ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 195 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 15.07.92.

Parágrafo Único. Não surte, porém, os efeitos previstos neste artigo, a certidão expedida, para fim de alienação de bem do patrimônio do sujeito passivo, na qual conste crédito tributário objeto de parcelamento não integralmente quitado, salvo se o devedor houver reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.

Art. 196. O disposto neste Capítulo alcança, também, a dívida ativa não-tributária.

Art. 197. Os devedores, inclusive seus fiadores, serão proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas, inclusive autárquicas, estaduais e com os estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, decorridos os prazos para liquidação amigável dos débitos, sem os respectivos resgates.

§ 1º A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado, a participação em licitação pública, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive a abertura de créditos em estabelecimentos bancários controlados pelo Estado ou quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2º A proibição de transacionar se efetivará conforme dispuser o regulamento.

Art. 198. Pago ou iniciado o pagamento do débito, ou oferecido bens à penhora em ação executiva fiscal, concomitante e imediatamente fica revogada a proibição a que se refere o artigo anterior.

TÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 199. O processo administrativo tributário tem por fim o exercício do controle da legalidade do lançamento ou a solução de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Art. 200. Todo sujeito passivo tem direito ao processo administrativo tributário, independentemente do oferecimento da garantia de qualquer espécie.

Art. 201. O processo administrativo tributário é gratuito e o sujeito passivo tem capacidade para postular em causa própria, em qualquer de suas fases.

Art. 202. O processo administrativo tributário é caracterizado pelo contraditório, assegurada ampla defesa ao sujeito passivo.

Art. 203. Lei estadual específica regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento, conforme o estatuído no art. 181 da Constituição Estadual.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º As referências a outros Estados, constantes desta Lei, consideram-se como feitas, também, ao Distrito Federal.

Art. 2º Os juros de mora previstos no art. 167, desta Lei ficam substituídos pelos decorrentes da aplicação da Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, instituída pela Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991, enquanto esta vigorar, e serão calculados desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao do seu efetivo pagamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.92.

REVOGADO O ART. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 11.870, DE 28.12.92 - VIGÊNCIA: 01.01.93.

Art. 2º Revogado.

Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 143 desta Lei, no dia 1º de março de 1.992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 08 de outubro de 1991.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

Art. 3º O valor da Unidade Fiscal de Referência, a que se refere o art. 139 desta Lei, no dia 1º de março de 1992, será aquele vigente nesta mesma data, apurado conforme o disposto na Lei nº 11.545, de 08 de outubro de 1991.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará este Lei, no todo ou em partes, podendo, inclusive, instituir as obrigações tributárias acessórias indispensáveis à sua fiel observância.

ACRESCIDO O § 1° AO ART. 4° (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) PELO ART. 8° DA LEI N° 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

§ 1º Ficam suspensas a vigência e aplicação da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, e de sua regulamentação, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data de publicação do ato a que se refere o § segundo deste artigo;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 09.09.96.

REVOGADO O § 1º DO ART. 4º (DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS) PELO ART. 45 DA LEI Nº 12.935, DE 09.09.96 - VIGÊNCIA: 10.09.96.

§ 1º Revogado.

ACRESCIDO O § 2° AO ART. 4° (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) PELO ART. 8° DA LEI N° 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

§ 2º Em razão do disposto no parágrafo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regular, provisoriamente, o processo administrativo tributário, pelo período de 02 (dois) anos, atendidas as disposições dos artigos 199 a 202 desta lei.

NOTA: Redação com vigência de 01.01.96 a 09.09.96.

REVOGADO O § 2º DO ART. 4º (DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS) PELO ART. 45 DA LEI Nº 12.935, DE 09.09.96 - VIGÊNCIA: 10.09.96.

§ 2º Revogado.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - a Lei nº 7.513, de 29 de junho de 1972;

II - a Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973;

III - a Lei nº 8.042, de 18 de dezembro de 1975;

IV - a Lei nº 9.126, de 07 de dezembro de 1981;

V - a Lei nº 9.488, de 19 de julho de 1984;

VI - a Lei nº 9.724, de 05 de junho de 1985;

VII - a Lei nº 10.524, de 23 de junho de 1988;

VIII - a Lei 10.682, de 19 de dezembro de 1988;

IX - a Lei nº 10.720, de 29 de dezembro de 1988;

X - a Lei nº 10.721, de 29 de dezembro de 1988;

XI - a Lei nº 10.722, de 29 de dezembro de 1988;

XII - a Lei nº 10.723, de 29 de dezembro de 1988;

XIII - a Lei nº 10.724, de 29 de dezembro de 1988;

XIV - a Lei nº 10.725, de 29 de dezembro de 1988;

XV - a Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989;

NOTAS:

1. A Lei nº 10.889, de 07.07.89 (DOE de 07.07.89) introduziu alterações em diversas leis, porém, apenas seus arts. 7º e 9º se relacionam com o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), cujos teores são os seguintes:

2. Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 01.03.92.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO ART. 5º PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

XV - o art. 7º da Lei nº 10.889, de 07 de julho de 1989;

XVI - a Lei nº 11.072, de 19 de dezembro de 1989;

XVII - a Lei nº 11.078, de 27 de dezembro de 1989;

XVIII - a Lei nº 11.092, de 03 de janeiro de 1990;

XIX - a Lei nº 11.353, de 29 de novembro de 1990;

XX - a Lei nº 11.579, de 06 de novembro de 1991.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no dia 1º de março de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Haley Margon Vaz

NOTA: Não foram publicados nesta Parte I os Anexos I a VI em virtude dos mesmos terem sidos publicados na Parte III deste material, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).