Art. 6º O CD/Fomentar, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Indústria e Comércio, será composto ainda pelos Secretários de Planejamento e Coordenação e da Fazenda, pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás e ainda por representantes da Federação das Indústrias do Estado de Goiás, da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Goiás, da Organização das Cooperativas de Goiás e da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás.
NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 23.04.96.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.855, DE 19.04.96 - VIGÊNCIA: 24.04.96.
Art. 6º
O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, será integrado, ainda, pelos Secretários do Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Fazenda e de Agricultura e Abastecimento, pelo Presidente do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG e mais, por um representante de cada uma das seguintes entidades representativas de classes, de âmbito estadual: Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG; Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG ; Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás e do Distrito Federal - FTIEG/DF e Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, nomeados conforme dispuser o regulamento.§ 1º O CD/Fomentar será assessorado por uma Diretoria Executiva, cujas atribuições serão fixadas em regulamento.
§ 2º A Diretoria Executiva, subordinada ao Presidente do CD/Fomentar, será designada pelo Governador do Estado.
§ 3º O CD/Fomentar contará com os serviços de uma Secretaria Executiva, com encargos a serem definidos em regulamento.
Art. 7º O empréstimo de que trata o item II do artigo 2º será contratado com a pessoa jurídica titular de empreendimento industrial pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás, como agente financeiro que é do Fomentar.
NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.
§ 1º Sobre os financiamentos contratados com recursos do Fomentar pela instituição bancária mencionada neste artigo incidirão juros anuais de 3% (três por cento), exigindo-se, ainda, aos financiados, o pagamento do imposto incidente sobre a operação de financiamento.
§ 2º O agente financeiro do Fomentar poderá firmar, com o Banco do Estado de Goiás e a Caixa Econômica do Estado de Goiás, convênios destinados a execução de subprogramas na área de apoios de que trata o item II do artigo 1º desta lei.
REVOGADO O ART. 7° PELO ART. 10 DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.91.
Art. 7º Revogado.
NOTA: Redação com vigência de 16.01.91 a 21.04.96.
REVIGORADO O ART. 7º PELO ART. 3º DA LEI 12.855, DE 19.04.96 - VIGÊNCIA: 22.04.96.
Art. 7º
O benefício de empréstimo/financiamento do FOMENTAR previsto no inciso II do art. 2º desta lei será cancelado imediatamente caso a empresa beneficiária seja condenada por decisão administrativa irrecorrível, em processo administrativo tributário e não efetue, dentro do prazo legal e constante da intimação correspondente, o pagamento do crédito tributário respectivo.Art. 8º Os recursos do Fomentar poderão ser utilizados na compra de equipamentos e veículos e no pagamento de outras despesas necessárias à manutenção do programa.
NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.
REVOGADO O ART. 8° PELO ART. 10 DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.91.
Art. 8º
Revogado.Art. 9º O programa poderá liberar recursos financeiros, a título de empréstimo, para quitação de folha de pagamento do pessoal da Secretaria de Indústria e Comércio, garantido o seu retorno, via Tesouro Estadual.
NOTA: Redação com vigência de 20.04.90 a 15.01.92.
REVOGADO O ART. 9° PELO ART. 10 DA LEI Nº 11.660, DE 27.12.91 - VIGÊNCIA: 16.01.91.
Art. 9º
Revogado.Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 1990, 102º da República.
HENRIQUE SANTILLO
João de Paiva Ribeiro