Preâmbulo
I - O presente Código contém as normas
éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício
da profissão, independentemente da função ou cargo
que ocupem.
II - As organizações de prestação
de serviços médicos estão sujeitas às
normas deste Código.
III - Para o exercício da Medicina impõe-se
a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território
ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução
deste Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional
de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente
Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das
normar estabelecidas neste Código é atribuição
dos Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades
da área de Saúde e dos médicos em geral.
VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão
às penas disciplinares previstas em lei.
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Capítulo I - Princípios
Fundamentais
Art. 1° - A Medicina é uma profissão
a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve
ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção
do médico é a saúde do ser humano, em benefício
da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua
capacidade profissional.
Art. 3° - A fim de que possa exercer a Medicina
com honra e dignidade, o médico deve ser boas condições
de trabalho e ser remunerado de forma justa.
Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar
pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo pretígio
e bom conceito da profissão.
Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente
seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício
do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto
respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente.
Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico
ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar
tentativa contra sua dignidade e integridade.
Art. 7° - O médico deve exercer a profissão
com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de
outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa
possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8° - O médico não pode, em
qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à
sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições
ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção
de seu trabalho.
Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer
circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art. 10° - O trabalho do médico não
pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política
ou religiosa.
Art. 11° - O médico deve manter sigilo
quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento
no desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho
em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha
em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12° - O médico deve buscar a melhor
adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação
ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.
Art. 13° - O médico deve denunciar às
autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração
do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 14° - O médico deve empenhar-se para
melhorar as condições de saúde e os padrões
dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade
em relação à saúde pública, à
educação sanitária e à legislação
referente à saúde.
Art. 15° - Deve o médico ser solidário
com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração
condigna, seja por condições de trabalho compatíveis
com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento
técnico.
Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária
ou regimental de hospital, ou instituição pública,
ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico,
dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico
e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício
do paciente.
Art. 17° - O médico investido em função
de direção tem o dever de assegurar as condições
mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 18° - As relações do médico
com os demais profissionais em exercício na área de saúde
devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência
profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
Art. 19° - O médico deve ter, para com
os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem,
todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos
à Comissão de Ética da instituição em
que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho
Regional de Medicina.
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Capítulo II - Direitos
do Médico
É direito do médico:
Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado
por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade,
cor opção sexual, idade, condição social, opinião
política, ou de qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as
normas legais vigentes no País.
Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas
das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas
do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente,
à Comissão de Ética e ao Conselho Regional de Medicina
de sua jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão
em instituição pública ou privada onde as condições
de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.
Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou
coletivamente, quando a instituição pública ou privada
para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas
para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente,
ressalvadas as situações de urgência e emergência,
devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional
de Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais
privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não
faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas
da instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho
Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com
relação de emprego, o tempo que sua experiência e capacidade
profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando
que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o paciente.
Art. 28 - Recusar a realização de atos
médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários
aos ditames de sua consciência.
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Capítulo III - Responsabilidade
Profissional
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente,
que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência
ou negligência.
Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos
ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre
procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando
vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer
ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este tenha
sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico
que não praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e
a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser
devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência
e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo,
colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão
majoritária da categoria.
Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais,
mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento
de seus pacientes em estado grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em
horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença
de substituto, salvo por motivo de força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente
a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas
que pratiquem atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou
ilegível, assim como assinar em branco folhas de receituários,
laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre
condições de trabalho que ponham em risco sua saúde,
devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades
e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as
determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos
desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
Art. 43 - Descumprir legislação específica
nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização,
fecundação artificial e abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades
sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as
normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender
às suas requisições administrativas, intimações
ou notificações, no prazo determinado.
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Capítulo IV - Direitos
Humanos
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico
sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu
responsável legal, salvo iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma
ou sob qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar
o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática de tortura
ou de outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis,
ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando
delas tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias
ou conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras formas
de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis, em relação
à pessoa.
Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa
em greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente,
de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências
de sua atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente
das prováveis complicações do jejum prolongado e,
na hipótese de perigo de vida iminente, tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar
a personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de diminuir
sua resistência física ou mental em investigação
policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade
de paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição
na qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer
atos lesivos à personalidade e à saúde física
ou psíquica dos pacientes a ele confiados, o médico está
obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho
Regional de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância,
conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na execução
de pena de morte.
Art. 55 - Usar da profissão para corromper
os costumes, cometer ou favorecer crime.
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Capítulo V - Relação
com Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre a execução de práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis
de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure
seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não
haja outro médico ou serviço médico em condições
de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico,
o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando
a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo,
nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável
legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico
ou prognóstico, ou complicar a terapêutica, ou exceder-se
no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos
médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério,
prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional,
o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique
previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se
da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações
necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada
ao paciente ou ao a seus familiares, o médico não pode abandonar
o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável,
mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento
físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos
sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade
comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente
cessado o impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa
sob seus cuidados profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização
de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável
legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações
decorrentes da relação médico/paciente para obter
vantagem física, emocional, financeira ou política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados
a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável
legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre o método contraceptivo ou conceptivo, devendo o
médico sempre esclarecer sobre a indicação, a segurança,
a reversibilidade e o risco de cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial
sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos
sobre o procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico
para cada paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário
médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar
explicações necessárias à sua compreensão,
salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico
ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins
de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.
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Capítulo VI - Doação
e Transplante de Órgãos e Tecidos
É vedado ao médico:
Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico
da morte ou da decisão de suspensão dos meios artificiais
de prolongamento da vida de possível doador, quando pertencente
à equipe de transplante.
Art. 73 - Deixar, em caso de transplante, de explicar
ao doador ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu responsável
legal, em termos compreensíveis, os riscos de exames, cirurgias
ou outros procedimentos.
Art. 74 - Retirar órgão de doador vivo,
quando iterdito ou incapaz, mesmo com autorização de seu
responsável legal.
Art. 75 - Participar direta ou indiretamente da comercialização
de órgãos ou tecidos humanos.
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Capítulo VII - Relações
Entre Médicos
É vedado ao médico:
Art. 76 - Servir-se de sua posição
hierárquica para impedir, por motivo econômico, político,
ideológico ou qualquer outro, que médico utilize as instalações
e demais recursos da instituição sob sua direção,
particularmente quando se trate da única existente no local.
Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função,
sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude
de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação
deste Código.
Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos
legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter
vantagens.
Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética
de médico.
Art. 80 - Praticar concorrência desleal com
outro médico.
Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento
de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido
em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação
de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar
imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico
assistente o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado,
devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações
sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo paciente.
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico
informações sobre o quadro clínico do paciente, desde
que autorizado por este ou seu responsável legal.
Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro
clínico dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser substituído
no final do turno de trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição
hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos
princípios éticos.
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Capítulo VIII - Remuneração
Profissional
É vedado ao médico:
Art. 86 - Receber remuneração pela
prestação de serviços profissionais a preços
vis ou extorsivos, inclusive de convênios.
Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou
vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços
não efetivamente prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de
profissionais que não participaram do ato médico, para efeito
de cobrança de honorários.
Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação
na fixação de seus honorários, devendo considerar
as limitações econômicas do paciente, as circunstâncias
do atendimento e a prática local.
Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente
o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitado.
Art. 91 - Firmar qualquer contrato de assistência
médica que subordine os honorários ao resultado do tratamento
ou à cura do paciente.
Art. 92 - Explorar o trabalho médico como
proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições
prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre
o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer
meio, para clínica particular ou instituições de qualquer
natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função
em instituições públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de instituições
públicas para execução de procedimentos médicos
em pacientes de sua clínica privada, como forma de obter vantagens
pessoais.
Art. 95 - Cobrar honorários de paciente assistido
em instituição que se destina à prestação
de serviços públicos; ou receber remuneração
de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em função
de direção ou chefia, a remuneração devida
ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de
administração ou quaisquer outros artifícios.
Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração
de médicos e outros profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão com interação
ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico,
ótica ou qualquer organização destinada à fabricação,
manipulação ou comercialização de produto de
prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando
se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a
Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização
de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra
da influência direta em virtude da sua atividade profissional.
Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus
honorários quando no atendimento ao paciente participarem outros
profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais
como prêmio em concurso de qualquer natureza.
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Capítulo IX - Segredo
Médico
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento
em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa
causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente
tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese,
o médico comparecerá perante a autoridade e declarará
seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente
a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis
legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de
conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo
quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos médicos
em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos,
entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações
leigas.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais
obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência
dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio
puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer
informação sobre as circunstâncias da morte de paciente
seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito,
salvo por expressa autorização do responsável legal
ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de
zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados
por lei.
Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos
prontuários, papeletas e demais folhas de observações
médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não
obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional
na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
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Capítulo X - Atestado
e Boletim Médico
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o
ato profissional que o justifique, ou que não corresponda
à verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma
de angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável
legal.
Parágrafo único: O atestado médico
é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu
fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando
em qualquer majoração de honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de instituições
públicas para atestar fatos verificados em clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não
o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência
ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista,
médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação
médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente
ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios
de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou
tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico
que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica,
sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável
legal.
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Capítulo XI - Perícia
Médica
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção
quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar
os limites das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação
médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado
pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa
de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações
capazes de influir em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função
de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou
fazer qualquer apreciação em presença do examinado,
reservando suas observações para o relatório.
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Capítulo XII - Pesquisa
Médica
É vedado ao médico:
Art. 122 - Participar de qualquer tipo de experiência
no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que
este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente esclarecido
sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único: Caso o paciente não
tenha condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa
somente poderá ser realizada, em seu próprio benefício,
após expressa autorização de seu responsável
legal.
Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de
terapêutica, ainda não liberada para uso no País, sem
a devida autorização dos órgão competentes
e sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente
informados da situação e das possíveis conseqüências.
Art. 125 - Promover pesquisa médica na comunidade
sem o conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a proteção
da saúde pública, respeitadas as características locais.
Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer
interesse comercial ou renunciar à sua independência profissional
em relação a financiadores de pesquisa médica da qual
participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser
humano sem submeter o protocolo à aprovação e ao comportamento
de comissão isenta de qualquer dependência em relação
ao pesquisador.
Art. 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários,
sadios ou não, que tenham direta ou indiretamente dependência
ou subordinação relativamente ao pesquisador.
Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica
em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica
consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130 - Realizar experiências com novos
tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção
incurável ou terminal sem que haja esperança razoável
de utilidade para o mesmo, não lhe impondo sofrimentos adicionais.
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Capítulo XIII - Publicidade
e Trabalhos Científicos
É vedado ao médico:
Art. 131 - Permitir que sua participação
na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo
de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente
de esclarecimento e educação da coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre
o assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo
inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico,
processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja
expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição
por intermédio de qualquer veículo de comunicação
de massa.
Art. 135 - Anunciar títulos científicos
que não possa comprovar ou especialidade para a qual não
esteja qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios de empresas
comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico
do qual não tenha participado: atribuir-se autoria exclusiva de
trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo
quando executados sob sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor
ou sem a sua autorização expressa, de dados, informações
ou opiniões ainda não publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias,
descobertas ou ilustrações que na realidade não o
sejam.
Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar
sua interpretação científica.
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Capítulo XIV - Disposições
Gerais
Art. 141 - O médico portador de doença
incapacitante para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho
Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia
médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua
incapacidade.
Art. 142 - O médico está obrigado a
acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções
dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos
os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica, promoverá
a revisão e a atualização do presente Código,
quando necessárias.
Art. 144 - As omissões deste Código
serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 145 - O presente Código entra em vigor
na data de sua publicação e revoga o Código de Ética
("DOU", de 11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica
(Resolução CFM n° 1.154 de 13/04/84) e demais disposições
em contrário.
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