Fonte: Diário
Oficial da União
Data Publicação: 7/10/1999
Assunto: Diário Oficial: Estatuto da ME e da EPP
Titulo: DIÁRIO
OFICIAL: ESTATUTO DA ME E DA EPP
LEI
No 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.
Institui
o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre
o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto
nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO JURÍDICO
DIFERENCIADO
Art. 1o Nos
termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às
microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico
diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário,
previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento
empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido,
estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o
funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a
assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de
desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA
E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o,
considera-se:
I - microempresa, a pessoa
jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil
reais);
II - empresa de pequeno porte,
a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada
como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00
(duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1o No
primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam
os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a
pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido
atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 2o O
enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu
desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer
restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 3o O Poder
Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com
base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que
venha a substituí-lo.
Art. 3o Não
se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja
participação:
I - de pessoa física
domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
II - de pessoa física que seja
titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que
receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se
a participação não for superior a dez por cento do capital social
de outra empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse os
limites de que tratam os incisos I e II do art. 2o.
Parágrafo único. O disposto
no inciso II deste artigo não se aplica à participação de
microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras,
bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras
formas de associação assemelhadas, inclusive as de que trata o art.
18 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4o A
pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da
promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já
enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação,
conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação, da
qual constarão:
I - a situação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II - o nome e demais dados de
identificação da empresa;
III - a indicação do registro
de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade;
IV - a declaração do titular
ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da
empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou
II do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra
em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3o.
Art. 5o
Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou
sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá, no
ano da constituição, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º,
conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer das
hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei.
Art. 6o O
arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de
suas alterações, é dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência
de condenação criminal, exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei no
8.934, de 18 de novembro de 1994, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei,
de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a
administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação
criminal;
II - prova de quitação,
regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de
firma mercantil individual ou de sociedade.
Parágrafo único. Não se
aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no
§ 2o do art. 1o da Lei no
8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 7o Feita
a comunicação, e independentemente de alteração do ato
constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a
expressão "microempresa" ou, abreviadamente,
"ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão
"empresa de pequeno porte" ou "EPP".
Parágrafo único. É privativo
de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de
que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E
REENQUADRAMENTO
Art. 8o O desenquadramento da microempresa e da
empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos ou não
alcançados os respectivos limites de receita bruta anual fixados no
art. 2o.
§ 1o
Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de
empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa
excluída do regime desta Lei ou retorna à condição de
microempresa.
§ 2o A perda
da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em
decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato
se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados,
em um período de cinco anos.
Art. 9o A
empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa
reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de
pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao
órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da
ocorrência.
Parágrafo único. Os
requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo e no
Capítulo III poderão ser feitos por via postal, com aviso de
recebimento.
CAPÍTULO V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E
TRABALHISTA
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados,
além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da
legislação previdenciária e trabalhista por parte das microempresas
e das empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências
burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com
o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11. A microempresa
e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das
obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o;
360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
Parágrafo único. O disposto
no caput deste artigo não dispensa a microempresa e a empresa
de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - apresentação da
Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - Caged;
III - arquivamento dos
documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações;
IV - apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social - Gfip.
Art. 12. Sem prejuízo de sua
ação específica, as fiscalizações trabalhista e previdenciária
prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à
empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. No que se
refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da
dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado, ou
anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou
ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
Art. 13. Na
homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta
vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - Gfip pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação
venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua
emissão.
CAPÍTULO VI
DO APOIO CREDITÍCIO
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e
financeiros de estímulo às instituições financeiras privadas no
sentido de que mantenham linhas de crédito específicas para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 15. As instituições
financeiras oficiais que operam com crédito para o setor privado
manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas
condições de acesso ser expressas, nos respectivos documentos de
planejamento, e amplamente divulgados.
Parágrafo único. As
instituições de que trata este artigo farão publicar,
semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados e aqueles
efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada neste artigo,
analisando as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 16. As
instituições de que trata o art. 15, nas suas operações com as
microempresas e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em
articulação com as entidades de apoio e representação daquelas
empresas, no sentido de propiciar mecanismos de treinamento,
desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica articulados com
as operações de financiamento.
Art. 17. Para fins de apoio
creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros de
enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado
Comum do Sul - Mercosul para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte.
Art. 18. (VETADO)
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art. 19. O Poder Executivo
estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros, de forma
simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de
pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração
e manutenção de ocupação e emprego, potencial de competitividade e
de capacitação tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o
desenvolvimento.
Art. 20. Dos recursos
federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação
tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão
destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da
empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. As
organizações federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e
capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações
voltadas ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art. 21. As
microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de
metrologia e certificação de conformidade prestados por entidades
tecnológicas públicas.
Parágrafo único. As entidades
de apoio e de representação das microempresas e das empresas de
pequeno porte criarão condições que facilitem o acesso aos
serviços de que trata o art. 20.
Art. 22. O Poder
Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de apoio e
de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte
condições para capacitarem essas empresas para que atuem de forma
competitiva no mercado interno e externo, inclusive mediante o
associativismo de interesse econômico.
Art. 23. As
microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional,
seja importando ou exportando produtos e serviços, para o que o Poder
Executivo estabelecerá mecanismos de facilitação,
desburocratização e capacitação.
Parágrafo único. Os órgãos
e entidades da Administração Federal Direta e Indireta,
intervenientes nas atividades de controle da exportação e da
importação, deverão adotar procedimentos que facilitem as
operações que envolvam as microempresas e as empresas de pequeno
porte, otimizando prazos e reduzindo custos.
Art. 24. A política de compras
governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa de
pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo
especial e simplificado nos termos da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE DE GARANTIA
SOLIDÁRIA
Art. 25. É autorizada a
constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob a
forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus
sócios participantes, mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único. A sociedade
de garantia solidária será constituída de sócios participantes e
sócios investidores:
I
- os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e
empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e
participação máxima individual de dez por cento do capital social;
II - os sócios investidores
serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte de
capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos,
não podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta e
nove por cento do capital social.
Art. 26. O estatuto
social da sociedade de garantia solidária deve estabelecer:
I - finalidade social,
condições e critérios para admissão de novos sócios participantes
e para sua saída e exclusão;
II - privilégio sobre as
ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
III - proibição de que as
ações dos sócios participantes sejam oferecidas como garantia de
qualquer espécie; e
IV - estrutura, compreendendo a
Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade, que elegerá o
Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que, por sua vez,
indicará a Diretoria Executiva.
Art. 27. A sociedade de
garantia solidária é sujeita ainda às seguintes condições:
I - proibição de concessão a
um mesmo sócio participante de garantia superior a dez por cento do
capital social ou do total garantido pela sociedade, o que for maior;
II - proibição de concessão
de crédito a seus sócios ou a terceiros; e
III - dos resultados líquidos,
alocação de cinco por cento, para reserva legal, até o limite de
vinte por cento do capital social; e de cinqüenta por cento da parte
correspondente aos sócios participantes para o fundo de risco, que
será constituído também por aporte dos sócios investidores e de
outras receitas aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.
Art. 28. O contrato de garantia
solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela
sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa de
remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas
necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário
perante a sociedade.
Parágrafo único. Para a
concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá
exigir a contragarantia por parte do sócio participante
beneficiário.
Art. 29. As
microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas
contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores
mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de
capitais.
Art. 30. A sociedade de
garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de
recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização,
podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto
a empresa de securitização especializada na emissão dos títulos e
valores mobiliários transacionáveis no mercado de capitais.
Parágrafo único. O agente
fiduciário de que trata o caput não tem direito de regresso
contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de
securitização.
Art. 31. A função de
registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia
solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes,
poderá ser exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e
às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, mediante convênio a ser
firmado com o Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 32. A pessoa
jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância dos
requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver
enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estará
sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício de
seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte;
II - aplicação automática,
em favor da instituição financeira, de multa de vinte por cento
sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com
base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que
tenha sido beneficiada.
Art. 33. A falsidade de
declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei caracteriza
o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de
enquadramento em outras figuras penais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os órgãos
fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise para
inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas
e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a
contar da data de entrega da documentação ao órgão.
Art. 35. As firmas
mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis
como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos,
não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie,
poderão requerer e obter a baixa no registro competente,
independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições
para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
Art. 36. A inscrição e
alterações da microempresa e da empresa de pequeno porte em órgãos
da Administração Federal ocorrerá independentemente da situação
fiscal do titular, sócios, administradores ou de empresas de que
estes participem.
Art. 37. As
microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de pagamento
de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro das
declarações referidas nos arts. 4o, 5o
e 9o desta Lei.
Art. 38. Aplica-se às
microempresas o disposto no § 1o do art. 8o
da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando
essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem
admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os
cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Art. 39. O protesto de
título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno
porte, é sujeito às seguintes normas:
I - os emolumentos devidos ao
tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do
título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais),
incluídos neste limite as despesas de apresentação, protesto,
intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos
serviços;
II - para o pagamento do
título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de
estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque,
de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada
pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva
liquidação do cheque;
III - o cancelamento do
registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito
independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no
caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto
no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao devedor provar
sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o
tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela
Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
Art. 40. Os arts. 29 e
31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os cartórios
fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio
ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada,
certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos
cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação
reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem
mesmo parcialmente." (NR)
"§ 1o O
fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto
no caput ou se forneçam informações de protestos
cancelados." (NR)
"§ 2º Dos cadastros ou
bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão
prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos
ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros
não foram cancelados." (NR)
"§ 3º Revogado."
"Art. 31. Poderão ser
fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer
interessados, desde que requeridas por escrito." (NR)
Art. 41. Ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior compete acompanhar
e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu
cumprimento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Para o
cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo é autorizado
a criar o Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, com participação dos órgãos federais competentes e das
entidades vinculadas ao setor.
Art. 42. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de
sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as
Leis no 7.256, de 27 de novembro de 1984, e no
8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de outubro de
1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Alcides Lopes Tápias
Mensagem
nº 1.436, de 5 de outubro de 1999.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da
Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por ser contrário
ao interesse público, ao Projeto de Lei no 32, de
1996 (no 2.211/96 na Câmara dos Deputados), que
"Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da
Constituição Federal".
Ouvido, o Ministério da
Fazenda manifestou-se pelo veto ao art. 18:
"Art. 18. As
microempresas e as empresas de pequeno porte poderão organizar-se
em cooperativas para os fins de desenvolvimento de suas atividades,
inclusive em cooperativas de crédito, não se aplicando, no caso, a
restrição mencionada no art. 29, §§ 1o e 4o,
da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971."
Razões do veto:
"De acordo com a
definição do art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, as cooperativas singulares são aquelas
constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas,
sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas
que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas
das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. O
citado art. 18 da redação final inova, portanto, o próprio
conceito de cooperativa singular, ao permitir a constituição de
cooperativas com a adesão de microempresas e empresas de pequeno
porte, não mais em caráter excepcional. Além disso, ao retirar,
para o caso que regula, a incidência dos §§ 1º e 4º do art. 6º
da referida Lei, exclui o poder de restringir o escopo de atividades
dos associados, que hoje detém o Banco Central, no caso de tais
empresas. Veja-se a redação dos parágrafos que não se
aplicariam, de acordo com a redação proposta, a essa hipótese:
"§ 1º A admissão dos
associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo
respectivo, às pessoas que exerçam certa atividade ou profissão,
ou que estejam vinculadas a determinada entidade."
"§ 4º Não poderão
ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e
empresários que operem no mesmo campo econômico da
sociedade."
Como conseqüência, é
possível que se estabeleçam, sob a nova disposição legal,
cooperativas de crédito de grande porte, no que diz respeito ao
número de associados e ao escopo de atividades de seus integrantes.
Disso resulta que tal inovação dará margem à criação de, por
assim dizer, bancos cooperativos semelhantes às cooperativas
Luzzatti, tendência incompatível com a política hoje desenvolvida
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil."
Estas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais
ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Brasília, 5 de outubro de
1999.
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