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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 11 – IT – 05
PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
Esta Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item
11.3 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações
Contábeis, revisada em dezembro de 1977, referente ao Parecer dos Auditores
Independentes, nesta IT denominado Parecer, título que deve ser usado
para distingui-lo dos pareceres ou relatórios emitidos por outros órgãos.
Esta IT não se aplica a relatórios sobre informação
contábil parcial, limitada ou condensada ou a respeito de outras situações
especiais.
ESTRUTURA DO PARECER DOS AUDITORES
INDEPENDENTES *
RESPONSABILIDADES *
DATA E LOCAL DO PARECER *
PARECER SEM RESSALVA *
PARECER COM RESSALVA *
PARECER ADVERSO *
PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO POR LIMITAÇÃO NA EXTENSÃO *
PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO, POR INCERTEZAS *
CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A EMISSÃO DE PARECER SEM RESSALVA *
DISCORDÂNCIAS RELATIVAS ÀS PRÁTICAS CONTÁBEIS UTILIZADAS *
EXEMPLOS DE PARECER COM RESSALVA OU ADVERSO POR PRÁTICAS CONTÁBEIS
INADEQUADAS *
DISCORDÂNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DAS DIVULGAÇÕES *
LIMITAÇÃO NA EXTENSÃO *
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS COMPARATIVAS *
ESTRUTURA
DO PARECER DOS AUDITORES INDEPENDENTES
- O parecer emitido pelo auditor independente, nesta IT denominado auditor,
compõe-se, basicamente, de três parágrafos:
a) o referente à identificação das demonstrações
contábeis e à definição das responsabilidades da administração e dos
auditores;
b) o relativo à extensão dos trabalhos; e
c) o que expressa a opinião sobre as demonstrações
contábeis.
- Em condições normais, o parecer é dirigido aos acionistas, cotistas, ou
sócios, ao conselho de administração ou à diretoria da entidade, ou
outro órgão equivalente, segundo a natureza desta. Em circunstâncias
próprias, o parecer é dirigido ao contratante dos serviços.
- O parecer deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais o
auditor está expressando sua opinião, indicando, outrossim, o nome da
entidade, as datas e períodos a que correspondem.
RESPONSABILIDADES
- O auditor deve mencionar, no seu parecer, as responsabilidades da
administração e as suas, evidenciando que:
a) a administração é responsável pela preparação e
pelo conteúdo das demonstrações contábeis, cabendo ao contabilista que as
assina a responsabilidade técnica; e
b) o auditor é responsável pela opinião que expressa
sobre as demonstrações contábeis objeto dos seus exames.
- O auditor deve, no seu parecer, declarar se o exame foi efetuado de acordo
com as normas de auditoria.
- O parecer deve, ainda, conter a descrição concisa dos trabalhos
executados pelo auditor, compreendendo: planejamento dos trabalhos,
considerando a relevância dos saldos, o volume de transações e o sistema
contábil e de controle interno da entidade; execução dos procedimentos
com base em testes; avaliação das práticas e das estimativas contábeis
adotadas, bem como da apresentação das demonstrações contábeis tomadas
em conjunto.
- O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações
contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião do
auditor, estão adequadamente representadas ou não, consoante as
disposições contidas no item 11.1.1.1, da NBC T 11.
DATA E
LOCAL DO PARECER
- Na data do parecer, o dia deve corresponder ao de conclusão dos trabalhos
na entidade auditada, objetivando informar ao usuário que foi considerado o
efeito, sobre as demonstrações contábeis e sobre o parecer, de
transações e eventos ocorridos entre a data de encerramento do período a
que se referem as demonstrações contábeis e a data do parecer.
- Poderão ocorrer situações em que haverá necessidade de menção de
mais de uma data ou atualização da data original. Essas situações
decorrem de transações e eventos subseqüentes à conclusão dos
trabalhos, e anteriores à emissão do parecer, considerados relevantes para
as demonstrações contábeis e, conseqüentemente, para a opinião do
auditor. Nessas circunstâncias, o auditor poderá optar por uma das duas
alternativas:
- estender os trabalhos até a data do novo evento, de modo a emitir o
parecer com a data mais atual; ou
b) emitir o parecer com data dupla, ou seja, mantendo a
data original para as demonstrações contábeis, exceto quanto a um assunto
específico, adequadamente divulgado nas notas explicativas. Por exemplo:
"13 de fevereiro de 19X0, exceto quanto à Nota Explicativa 21 às
demonstrações contábeis, para a qual a data é 31 de março de 19X0".
- O parecer deve ser datado e assinado pelo contador responsável pelos
trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de
Contabilidade.
- Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e o
número de registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade também
devem constar do parecer.
PARECER
SEM RESSALVA
- O parecer sem ressalva é emitido quando o auditor conclui, sobre todos os
aspectos relevantes, que:
a) as demonstrações contábeis foram preparadas de acordo
com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade; e
b) há apropriada divulgação de todos os assuntos
relevantes às demonstrações contábeis.
- O parecer sem ressalva implica afirmação de que, em tendo havido
alterações em procedimentos contábeis, os efeitos delas foram
adequadamente determinados e revelados nas demonstrações contábeis.
Nesses casos, não é requerida nenhuma referência no parecer.
- O modelo do parecer é aquele do item 11.3.2.3 da NBC T 11.
PARECER
COM RESSALVA
- O parecer com ressalva deve obedecer ao modelo do parecer sem ressalva,
modificado no parágrafo de opinião, com a utilização das expressões
"exceto por", "exceto quanto" ou "com exceção
de", referindo-se aos efeitos do assunto objeto da ressalva. Não é
aceitável nenhuma outra expressão na redação desse tipo de parecer. No
caso de limitação na extensão do trabalho, o parágrafo referente à
extensão também será modificado, para refletir tal circunstância.
- Quando o auditor emitir parecer com ressalva, adverso ou com abstenção
de opinião, deve ser incluída descrição clara de todas as razões que
fundamentaram o seu parecer e, se praticável, a quantificação dos efeitos
sobre as demonstrações contábeis. Essas informações devem ser
apresentadas em parágrafo específico do parecer, precedendo ao da opinião
e, se for caso, fazer referência a uma divulgação mais ampla pela
entidade em nota explicativa às demonstrações contábeis.
- O conjunto das informações sobre o assunto objeto de ressalva, constante
no parecer e nas notas explicativas sobre as demonstrações contábeis,
deve permitir aos usuários claro entendimento de sua natureza e seus
efeitos nas demonstrações contábeis, particularmente sobre a posição
patrimonial e financeira e o resultado das operações.
PARECER
ADVERSO
- Quando o auditor verificar a existência de efeitos que, isolada ou
conjugadamente, forem de tal relevância que comprometam o conjunto das
demonstrações contábeis, deve emitir parecer adverso. No seu julgamento
deve considerar, tanto as distorções provocadas, quanto a apresentação
inadequada ou substancialmente incompleta das demonstrações contábeis.
- Quando da emissão de parecer adverso, o auditor deve descrever, em um ou
mais parágrafos intermediários, imediatamente anteriores ao parágrafo de
opinião, os motivos e a natureza das divergências que suportam sua
opinião adversa, bem como os seus principais efeitos sobre a posição
patrimonial e financeira e o resultado do exercício ou período.
- No parágrafo de opinião, o auditor deve explicitar que, devido à
relevância dos efeitos dos assuntos descritos no parágrafo ou parágrafos
precedentes, ele é da opinião de que as demonstrações contábeis da
entidade não estão adequadamente apresentadas, consoante as disposições
contidas no item 11.1.1.1 da NBC T 11.
PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO POR LIMITAÇÃO NA
EXTENSÃO
- O parecer com abstenção de opinião por limitação na extensão é
emitido quando houver limitação significativa na extensão do exame que
impossibilite o auditor de formar opinião sobre as demonstrações
contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para
fundamentá-la, ou pela existência de múltiplas e complexas incertezas que
afetem um número significativo de rubricas das demonstrações contábeis.
- Nos casos de limitações significativas, o auditor deve indicar
claramente os procedimentos omitidos e descrever as circunstâncias de tal
limitação. Ademais, são requeridas as seguintes alterações no modelo de
parecer sem ressalvas:
- a substituição da sentença "Examinamos..." por "Fomos
contratados para auditar as demonstrações contábeis...";
- a eliminação da sentença do primeiro parágrafo "Nossa
responsabilidade é a de expressar opinião sobre essas demonstrações
contábeis"; e
c) a eliminação do parágrafo de extensão.
- No parágrafo final do parecer, o auditor deve mencionar claramente que os
exames não foram suficientes para permitir a emissão de opinião sobre as
demonstrações contábeis. A abstenção de opinião não elimina a
responsabilidade do auditor de mencionar qualquer desvio relevante que
normalmente seria incluído como ressalva no seu parecer e que, portanto,
possa influenciar a decisão do usuário dessas demonstrações.
PARECER
COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO, POR INCERTEZAS
- Quando a abstenção de opinião decorrer de incertezas relevantes, o
auditor deve expressar, no parágrafo de opinião, que, devido à
relevância das incertezas descritas em parágrafos intermediários
específicos, não está em condições de emitir opinião sobre as
demonstrações contábeis. Novamente a abstenção de opinião não elimina
a responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, os desvios
relevantes que normalmente seriam incluídos como ressalvas.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A
EMISSÃO DE PARECER SEM RESSALVA
- O auditor pode discordar da administração da entidade quanto:
- às práticas contábeis utilizadas; e
b) à forma de aplicação das práticas contábeis.
DISCORDÂNCIAS RELATIVAS ÀS PRÁTICAS CONTÁBEIS
UTILIZADAS
- Quando as demonstrações contábeis forem afetadas de maneira relevante
pela adoção de prática contábil em desacordo com os Pincípios
Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, o
auditor deve emitir parecer com ressalva ou adverso.
- Nos seus exames, o auditor pode identificar um ou mais aspectos em que as
demonstrações contábeis estão afetadas pela adoção de práticas
contábeis inadequadas e que podem representar motivos para ressalva em seu
parecer. É responsabilidade profissional do auditor discutir tais aspectos
com a administração da entidade, com a brevidade e antecedência
possíveis, para que ela possa acatar suas sugestões e promover os ajustes
contábeis necessários.
- Essa responsabilidade do auditor decorre do reconhecimento de que, para os
usuários, demonstrações contábeis acompanhadas de parecer sem ressalva
têm maior utilidade do que aquelas que contenham erros contábeis ou
fraudes, mesmo que o parecer que as acompanhe os discrimine e quantifique
mediante ressalvas.
- Os desvios apurados pelo auditor, mas não acatados pela administração,
representam divergências para o auditor, o qual deve decidir sobre os
efeitos no seu parecer. Essa decisão deve considerar a natureza dos
assuntos e sua relevância, e, sempre que tiverem, individual ou
conjuntamente, efeitos relevantes, o auditor expressará opinião com
ressalva ou adversa.
EXEMPLOS DE PARECER COM RESSALVA OU
ADVERSO POR PRÁTICAS CONTÁBEIS INADEQUADAS
Provisão insuficiente para créditos de liquidação
duvidosa
- Se o auditor constatar que a provisão constituída pela entidade não é
suficiente para cobrir as perdas esperadas na cobrança de suas contas a
receber, mesmo que elaborada de acordo com a legislação fiscal ou
regulamentação específica, deve emitir parecer com ressalva ou, dependendo
da relevância, adverso. Um exemplo de redação poderia ser:
(1) Redação normal.
(2) Redação normal.
"(3) A provisão para créditos de liquidação duvidosa
constituída pela entidade em 31 de dezembro de 19X1 é de R$...............
Todavia, nosso exame indicou que tal provisão não é suficiente para cobrir as
perdas prováveis na realização de tais créditos, sendo a insuficiência não
provisionada, naquela data, de aproximadamente R$............ Conseqüentemente,
em 31 de dezembro de 19X1, o resultado do exercício e o patrimônio líquido
estão superavaliados em aproximadamente R$............., líquidos dos efeitos
tributários.".
"(4) Em nossa opinião, exceto quanto aos efeitos da
insuficiência de provisão para créditos de liquidação duvidosa comentada no
parágrafo 3º, as demonstrações contábeis ...".
- Se a insuficiência da provisão for de tal magnitude que requeira parecer
adverso, o parágrafo de opinião será:
"(4)Em nossa opinião, devido à relevância dos efeitos
da insuficiência da provisão para créditos de liquidação duvidosa, como
mencionado no parágrafo 3º, as demonstrações contábeis referidas no
parágrafo 1º, correspondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 19X1,
não representam adequadamente a posição patrimonial e financeira da Empresa
ABC em 31 de dezembro de 19X1, o resultado de suas operações, as mutações de
seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos referentes
ao exercício findo naquela data, de acordo com os Princípios Fundamentais de
Contabilidade.".
Depreciação não contabilizada ou registrada por valores
insuficientes
- Se a entidade não contabilizou a depreciação em 19X1 ou a registrou por
valores insuficientes, cabe ao auditor emitir parecer com ressalva, se os
efeitos forem relevantes. Um exemplo de redação poderia ser:
(1) Redação normal.
(2) Redação normal.
"(3) No exercício findo em 31 de dezembro de 19X1, a
entidade deixou de contabilizar a depreciação correspondente à conta de
máquinas e equipamentos. Como decorrência desse procedimento, em 31 de
dezembro de 19X1 o imobilizado está registrado a maior em R$.........., os
estoques em processo e acabados estão a menor em R$......... e, por
conseqüência, o patrimônio líquido e o resultado do exercício findo em 31
de dezembro de 19X1 estão a maior em R$........, líquidos dos efeitos
tributários.".
"(4) Em nossa opinião, exceto quanto aos efeitos da
não-contabilização de depreciação descritos no parágrafo 3º, as
demonstrações contábeis referidas no parágrafo 1º representam
adequadamente, ...".
Entidades de atividade regulamentada ou sujeitas a
legislação específica
- Há inúmeros setores de atividade que têm legislação, normas ou
regulamentos específicos, ditados por órgãos governamentais, que abrangem,
também, critérios contábeis. Algumas dessas entidades prestam serviços
públicos, como as de energia elétrica e telefonia, as instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, as empresas de seguros, as empresas de transporte aéreo e outras.
- Tais entidades têm, como as demais, responsabilidades com seus acionistas,
quotistas, debenturistas, instituições financeiras e outros credores,
funcionários e público em geral. A prestação de contas a tais usuários é
feita, principalmente, por meio de demonstrações contábeis exigidas pela
legislação societária ou específica, que devem atender a seus critérios e
ser elaboradas segundo os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as
Normas Brasileiras de Contabilidade. Além dessa responsabilidade, tais
entidades devem reportar-se aos órgãos governamentais reguladores
correspondentes.
- A responsabilidade do auditor está voltada aos usuários em geral,
atendidos pelas demonstrações contábeis divulgadas, devendo emitir sua
opinião com base nos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Em face da
especificidade das operações dessas entidades, as normas e regulamentos
emanados dos órgãos reguladores, cujo teor ainda não conste das Normas
Brasileiras de Contabilidade e que não conflitem com os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, podem ser admitidos pelo auditor na
fundamentação de seu parecer.
- O modelo de parecer também é aplicável a essas entidades regulamentadas.
Assim, os desvios dos Princípios Fundamentais de Contabilidade originados na
legislação ou nas normas regulamentares específicas devem ser tratados de
maneira idêntica à observada nas demais entidades, contendo ressalva ou
opinião adversa, sempre que relevante.
DISCORDÂNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO
DAS DIVULGAÇÕES
Exemplo de parecer com ressalva - Demonstrações contábeis
incompletas - Falta da demonstração das origens e aplicações de recursos
- modelo de parecer abrange todas as demonstrações requeridas pelas Normas
Brasileiras de Contabilidade, que representam as informações contábeis
mínimas. A falta de uma ou mais dessas demonstrações contábeis requer
ressalva no parecer dos auditores. Supondo-se a ausência da demonstração
das origens e aplicações de recursos, o parecer dos auditores
independentes terá a seguinte forma:
(1) Redação normal, excluída a menção à
demonstração das origens e aplicações de recursos.
(2) Redação normal.
"(3) A entidade deixou de apresentar a demonstração
de origens e aplicações de recursos para os exercícios findos em 31 de
dezembro de 19X1 e 19X0, requerida como parte das informações contábeis
mínimas.".
"(4) Em nossa opinião, exceto pela falta de
demonstração das origens e aplicações de recursos, que resulta em
divulgação incompleta, as demonstrações contábeis ...".
Omissão de informação relevante - Nota explicativa
omissa ou falha
- Se uma entidade omitir uma nota explicativa necessária à adequada
análise e interpretação das demonstrações contábeis, o auditor deve
mencionar o fato em parágrafo intermediário de seu parecer. Por ser
informação relevante, o parágrafo de opinião terá ressalva, como segue:
"(4) Em nossa opinião, exceto pela falta das
informações mencionadas no parágrafo precedente, as demonstrações
contábeis referidas no parágrafo 1º representam adequadamente, ...".
LIMITAÇÃO NA EXTENSÃO
- Como o auditor somente pode emitir parecer sem ressalva quando seu exame
foi realizado de acordo com as normas de auditoria e, portanto, com a
aplicação de todos os procedimentos necessários nas circunstâncias, a
existência de limitações na extensão de seu trabalho, como as descritas
nos itens seguintes, pode obrigá-lo a emitir parecer com ressalva ou com
abstenção de opinião.
Limitações impostas pela administração da entidade
- A limitação na extensão do trabalho do auditor pode, às vezes, ser
imposta pela administração da entidade, mediante situações como:
a) o não-acompanhamento da contagem física de estoques;
b) a não-solicitação de confirmação de saldos e/ou
informações diretamente com devedores, credores ou outras fontes externas;
c) demonstrações contábeis de controladas ou coligadas
não auditadas, representativas de investimentos relevantes na entidade
auditada;
d) limitação à aplicação de procedimentos usuais de
auditoria que se refiram, direta ou indiretamente, a elementos importantes das
demonstrações contábeis; e
e) registros contábeis inadequados.
- Quando o auditor puder satisfazer-se, no referente às situações
citadas, pela aplicação de procedimentos alternativos, não existe
limitação significativa na extensão de seu trabalho, e, assim, não é
necessária menção, em seu parecer, dessa limitação e do uso dos
procedimentos alternativos.
Limitações circunstanciais
- Uma limitação na extensão do trabalho do auditor pode ser imposta pelas
circunstâncias, como a época da sua contratação, que o impossibilite de
acompanhar a contagem física dos estoques, ou quando da ocorrência de
sinistros. Nessas circunstâncias, o auditor deve tentar utilizar-se de
procedimentos alternativos, a fim de obter evidências de auditoria
suficientes para emitir seu parecer. Se os procedimentos alternativos não
lhe permitirem evidência suficiente, o auditor deve manifestar tal
limitação em seu parecer.
Reflexos das limitações no parecer
- Quando houver limitação na extensão do trabalho, imposta pela
administração da entidade ou pelas circunstâncias, e que determine a
emissão de parecer com ressalva, o auditor deve descrever a limitação e
mencionar a possibilidade de eventuais ajustes que poderiam ser constatados
caso não houvesse a limitação.
- O auditor deve julgar a importância dos procedimentos de auditoria
omitidos, considerando a natureza, a relevância e a abrangência dos
efeitos potenciais em relação às demonstrações contábeis. Se os
efeitos estiverem relacionados com muitos itens das demonstrações
contábeis, é provável que esse impacto seja maior do que quando as
limitações se referirem a um item ou a um número limitado de itens.
Limitações relativas a um único item e que não representem parcela
substancial da posição patrimonial e financeira e/ou do resultado das
operações normalmente resultarão em parecer com ressalva, embora também
possa sê-lo sem ressalva, se o auditor concluir que o efeito não é
relevante. As limitações nos procedimentos aplicáveis a muitos itens e
que tenham efeitos potenciais relevantes devem resultar em abstenção de
opinião.
Ressalva por limitação sobre item relevante - Estoques
- Se, por exemplo, o auditor for contratado após o encerramento do
exercício e não conseguir firmar opinião sobre a existência física dos
estoques, sendo estes relevantes no conjunto das demonstrações contábeis,
mas não a ponto de exigirem abstenção de opinião, um exemplo de
redação poderia ser:
"(1) Examinamos o balanço patrimonial da Empresa ABC,
levantado em 31 de dezembro de 19X1, e as respectivas ...".
"(2) Exceto pelo mencionado no parágrafo 3º, nosso
exame foi conduzido de acordo com as normas de auditoria e compreendeu:
...".
"(3) Pelo fato de termos sido contratados pela Empresa
ABC após 31 de dezembro de 19X1, não acompanhamos os inventários físicos
dos estoques de 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, nem foi possível firmar
juízo sobre a existência dos estoques por meio de procedimentos alternativos
de auditoria.".
"(4) Em nossa opinião, exceto pelos efeitos de
possíveis ajustes que poderiam resultar da aplicação dos procedimentos de
auditoria omitidos, mencionados no parágrafo 3º, as demonstrações
contábeis referidas no parágrafo 1º representam adequadamente, ...".
"(5) Não examinamos, nem foram examinadas por outros
auditores independentes, as demonstrações contábeis do exercício findo em
31 de dezembro de 19X0, cujos valores são apresentados para fins
comparativos, e, conseqüentemente, não emitimos opinião sobre elas.".
Abstenção de opinião por limitação sobre item
extremamente relevante – Estoques
- Ainda com base no exemplo do item anterior, mas supondo, agora, que os
estoques tivessem valor muito significativo e com efeitos potenciais
relevantes em relação às demonstrações contábeis, não bastará
parecer com ressalva, sendo necessária abstenção de opinião.
Neste caso, o parecer poderia ter a seguinte redação:
"(1) Fomos contratados para auditar as demonstrações
contábeis da Empresa ABC relativas ao exercício social findo em 31 de
dezembro de 19X1, elaboradas sob a responsabilidade de sua
administração.".
"(2) Pelo fato de termos sido contratados pela Empresa
ABC após 31 de dezembro de 19X1, não acompanhamos as contagens físicas dos
estoques em 31 de dezembro de 19X1 e de 19X0, nem foi possível firmarmos
opinião sobre a existência dos estoques por meio de procedimentos
alternativos de auditoria.".
"(3) Devido à relevância dos procedimentos omitidos,
conforme mencionado no parágrafo 2º, a extensão do nosso exame não foi
suficiente para nos possibilitar expressar, e por isso não expressamos,
opinião sobre as demonstrações contábeis da Empresa ABC em 31 de dezembro
de 19X1, referidas no parágrafo 1º.".
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
COMPARATIVAS
- Quando o auditor emite seu parecer sobre demonstrações contábeis do ano
corrente e do ano anterior, deve avaliar o impacto, sobre estas últimas, de
circunstâncias e eventos de que eventualmente tome conhecimento ao examinar
as demonstrações do exercício atual. Dependendo da relevância desse
impacto, o auditor deve avaliar a necessidade de emitir parecer, sobre
aquelas demonstrações contábeis, diferente do anteriormente emitido.
Primeira auditoria de uma entidade
- Nos casos de primeira auditoria de uma entidade que divulgue
comparativamente os valores relativos ao exercício anterior, o auditor
deve, no parágrafo referente à identificação das demonstrações
contábeis examinadas, fazer menção exclusiva ao exercício examinado e
destacar, em parágrafo específico, o fato de que as demonstrações
contábeis do exercício anterior não foram examinadas por auditores
independentes, expressando a abstenção de opinião sobre elas.
- Para expressar opinião sem ressalva acerca das demonstrações contábeis
do exercício atual, são necessários procedimentos de auditoria sobre os
saldos de encerramento do exercício anterior quanto às contas de
formação histórica e quanto à verificação da uniformidade de
aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade.
- Se tais procedimentos foram efetuados e não evidenciaram nenhuma
situação que represente limitação no exame do exercício atual, a
redação do parecer pode obedecer ao seguinte modelo:
"(1) Examinamos o balanço patrimonial da Empresa
ABC, levantado em 31 de dezembro de 19X1, e as ...".
"(2) Nosso exame foi conduzido de acordo com as
normas de auditoria e compreendeu: ...".
"(3) Em nossa opinião, as demonstrações
contábeis referidas no parágrafo 1º representam adequadamente, em todos
os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Empresa ABC
em 31 de dezembro de 19X1, o resultado de suas operações, as mutações de
seu patrimônio líquido e as origens e aplicações de seus recursos,
referentes ao exercício findo naquela data, de acordo com os Princípios
Fundamentais de Contabilidade, e as Normas Brasileiras de
Contabilidade.".
"(4) Não examinamos, nem foram examinadas por
outros auditores independentes, as demonstrações contábeis do exercício
findo em 31 de dezembro de 19X0, cujos valores são apresentados para fins
comparativos, e, conseqüentemente, não emitimos opinião sobre
elas.".
- Se os procedimentos adicionais sobre os saldos de encerramento não
tiverem a extensão necessária que permita ao auditor segurança quanto à
não-existência de efeitos relevantes sobre o resultado do exercício, as
mutações do patrimônio líquido e as origens e aplicações de recursos,
ele deve decidir a espécie de opinião a ser emitida em função dos
efeitos potenciais e da evidência de que disponha em relação a tais
demonstrações contábeis, podendo optar por opinião com ressalva ou até
por abstenção de opinião. Nessas circunstâncias, o parecer com ressalva,
relativo ao exercício atual, poderia ter a seguinte redação:
"(1) Examinamos o balanço patrimonial da Empresa ABC,
levantado em 31 de dezembro de 19X1, e as ...".
"(2) Exceto pelo mencionado no parágrafo 3º, nosso
exame foi conduzido de acordo com as normas de auditoria e compreendeu: (a) o
planejamento ...".
"(3) Não examinamos, nem foram examinadas por outros
auditores independentes, as demonstrações contábeis do exercício findo em
31 de dezembro de 19X0, cujos valores são apresentados para fins
comparativos, e, conseqüentemente, não emitimos opinião sobre elas. Além
disso, os procedimentos adicionais aplicados, decorrentes de primeira
auditoria, sobre transações e valores que compõem os saldos em 31 de
dezembro de 19X0, não foram suficientes para assegurar que eventuais
distorções nos referidos saldos não tenham efeitos relevantes sobre o
resultado do exercício, as mutações do patrimônio líquido e as origens e
aplicações de recursos do exercício findo em 19X1.".
"(4) Em nossa opinião, as demonstrações contábeis
referidas no parágrafo 1º representam adequadamente, em todos os aspectos
relevantes, a posição patrimonial e financeira da Empresa ABC em 31 de
dezembro de 19X1, bem como - exceto quanto aos efeitos de possíveis ajustes
que poderiam resultar do exame das demonstrações contábeis do exercício
anterior, conforme comentado no parágrafo 3º - o resultado de suas
operações, as mutações de seu patrimônio líquido e as origens e
aplicações de seus recursos referentes ao exercício findo naquela data, de
acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade.".
Demonstrações contábeis comparativas quando as do
exercício anterior foram examinadas por outros auditores
- Quando as demonstrações contábeis são divulgadas de forma comparativa
com as do exercício anterior e há mudança de auditores, surge a questão
do tratamento dos pareceres relativos aos dois exercícios.
- A entidade auditada pode optar por publicar o parecer relativo ao atual
exercício e também o parecer dos que examinaram o exercício anterior.
Nesse caso, o auditor do exercício corrente referir-se-á em seu parecer
somente às demonstrações contábeis do exercício que examinou.
- Todavia, nada impede a divulgação somente do parecer relativo ao último
exercício. Nesse caso, o auditor deve mencionar nele que as demonstrações
contábeis do exercício anterior foram examinadas por outros auditores,
referindo a data do parecer destes, expressando as eventuais ressalvas, seus
efeitos e possíveis reflexos no exercício atual.
- Como mencionado no parágrafo 51, para expressar opinião sem ressalva
sobre as demonstrações contábeis do exercício atual, o auditor deve
aplicar procedimentos de auditoria sobre os saldos existentes no
encerramento do exercício anterior, incluindo a verificação da
uniformidade de aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade. Quando as demonstrações
contábeis do ano anterior foram examinadas por outro auditor, parte da
evidência necessária sobre aqueles saldos poderá ser obtida mediante a
revisão dos seus papéis de trabalho.
- Nessa circunstância, o parecer, nos parágrafos de identificação e de
opinião, referir-se-á somente ao exercício atual, e, em parágrafo
próprio, será mencionado que o exame do exercício anterior foi efetuado
por outro auditor. Exemplo:
"(4) As demonstrações contábeis relativas ao
exercício findo em 31 de dezembro de 19X0 foram examinadas por auditores
independentes, que emitiram parecer, sem ressalva (ou indicar as
correspondentes ressalvas), datado de ...... de ......................... de
19X1.".
Reflexos quando houver aceitação do trabalho de outros
auditores
- Quando o auditor aceita o parecer de outros auditores, por não ter
evidências que indiquem restrições aos seus trabalhos e conclusões, deve
destacar no seu parecer a divisão de responsabilidades.
- Assim, por exemplo, quando as demonstrações contábeis de entidades
controladas e/ou coligadas, correspondentes a investimentos relevantes,
foram auditadas por outro auditor, que tenha emitido parecer sem ressalva
sobre elas, a redação do parecer poderá ser a seguinte:
"(1) Examinamos os balanços ... administração.
Nossa responsabilidade ... contábeis. As demonstrações contábeis da
controlada X S.A., relativas aos exercícios findos em 31 de dezembro de
19X1 e 19X0, foram examinadas por outros auditores independentes, e a nossa
opinião, no que diz respeito aos investimentos no valor de
R$.................. em 31 de dezembro de 19X1 (19X0 - R$..........) e dos
resultados decorrentes dessa controlada, no valor de R$........... em 31 de
dezembro de 19X1 (19X0 - R$.............), está baseada no parecer desses
auditores.".
(2) Redação normal.
"(3) Em nossa opinião, com base em nossos exames e
no parecer de outros auditores independentes, as demonstrações contábeis
...".
- Entende-se, nesse exemplo, que os dados indispensáveis referentes aos
investimentos na controlada e/ou coligada estão adequadamente divulgados em
notas explicativas.
- A referência ao parecer dos outros auditores, mesmo sem a indicação do
conteúdo de sua opinião, significa que:
"(a) o parecer dos outros auditores não teve
ressalvas ou teve ressalvas que não afetam a posição patrimonial e
financeira e os resultados da investidora"; e
"(b) não há nenhuma restrição aos seus trabalhos e
conclusões".
- Quando, todavia, o outro auditor emitiu parecer com ressalva, adverso, ou
com abstenção de opinião, o auditor deve analisar se o motivo é de tal
relevância que afete o seu próprio parecer, em relação às
demonstrações contábeis da investidora. Nesse caso, o auditor deve
ampliar a referência feita no parágrafo intermediário, indicando a data
do parecer, a natureza do problema e seus efeitos nas demonstrações
contábeis da investidora.
- Quando os efeitos não forem relevantes, não é necessário mencioná-los
no parecer do auditor da investidora.
Reflexos quando o auditor não puder utilizar o trabalho dos
outros auditores
- O auditor deve emitir parecer com ressalva ou abstenção de opinião
quando concluir, baseado nos procedimentos recomendados, que o trabalho dos
outros auditores não pode ser utilizado e que não pode aplicar
procedimentos adicionais suficientes com relação às demonstrações
contábeis da controlada e/ou coligada ou ao item sobre o qual os outros
auditores emitiram parecer.
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