A
Perícia Contábil como atribuição exclusiva do contador
(Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo
Ministro Adhemar Marceal)
A Ciência
Contábil é
uma das ciências mais antigas do mundo. Aristóteles há mais de 2000
anos já delineava acerca de uma Ciência que Controlaria a Riqueza,
pois a "Contabilidade sempre estará presente direta ou
indiretamente onde houver Patrimônio (Riqueza)".
Patrimônio
é o conjunto de bens, direitos e obrigações, mensuráveis em
dinheiro, pertencentes a uma pessoa física ou jurídica. Segundo o
artigo 2º do Código Civil Brasileiro (Lei nº 3.071, de 01/01/1916),
que trata do direito patrimonial, que todo homem é capaz de auferir
direitos e contrair obrigações; assim, toda pessoa física ou
jurídica tem obrigatoriamente um patrimônio, podendo este ser
ínfimo ou amplo, segundo o grau de riqueza que ele externa. É normal
um Patrimônio estar em constante mutação, provocando um acréscimo
ou decréscimo, conforme a qualidade de sua administração. Sendo
assim, o Objeto fundamental da Contabilidade é o Patrimônio na sua
expressão mais ampla e suas variações.
A
Perícia será de natureza contábil sempre que recair como
objeto o Patrimônio de quaisquer entidades, sejam elas
físicas ou jurídicas. O objetivo principal é o conhecimento do
Patrimônio, de forma a fornecer subsídios para a decisão correta. A
Contabilidade tem por escopo o Conhecimento do Fluxo de Valores das
entidades, o entendimento de "onde", "quando",
"como", "quanto", e, principalmente, o
"porquê" das alterações da riqueza.
O
exercício da função pericial contábil é uma atribuição
privativa do Bacharel em Ciências Contábeis, desde o Decreto-Lei
nº 9.295 de maio de 1946, que organizou a profissão contábil e
definiu atribuições em relação a competência legal quanto ao
desenvolvimento de Perícias Contábeis. Na letra "c", do
artigo 25, do mencionado diploma, foram definidos como trabalhos
contábeis:
c)
perícias judiciais e extrajudiciais, revisão de balanços e contas
em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica
de escritas, regulações judiciais e extrajudiciais de avarias
grossas ou comuns, assistência a os Conselhos
Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de
natureza técnica conferidas por lei aos profissionais da
contabilidade.
E,
no artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, foi definida a
atribuição exclusiva da função pericial, assim: "Salvo
direitos adquiridos ex-vi do disposto no artigo 2º do Decreto nº
21.033, de 08 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na
alínea "c" do artigo anterior são privativas dos
Contadores diplomados. Vale salientar que anterior a 1945, a função
pericial contábil já se apresentava ordenada, em especial pelo
Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931.
Regulamentado
o artigo 25, do Decreto-Lei nº 9.295/46, o Conselho Federal de
Contabilidade, através da Resolução CFC nº 107, de 13 de dezembro
de 1958, especificou os trabalhos contábeis de natureza pericial, bem
como definiu as atribuições e competências dos Contadores. No seu
artigo 1º , item 7, é especificada:
"6-
Levantamento e apuração de contas de qualquer organização".
A
Resolução sob análise, em seu artigo 6º , especifica várias
atribuições do Contador, relativas a função pericial, a saber:
01-Exames
de escritas, em qualquer campo de atividades profissionais,
inclusive perícias extrajudiciais e tidas como inspeções
normais em qualquer tipo de contabilidade, mesmo quando forem
efetuadas por órgãos da Administração Pública;
02-
Peritagem Simples;
03-
Exames extrajudiciais de qualquer situação da entidade
atingida;
06-
Assistência aos Comissários nas concordatas e aos Síndicos,
nas falências;
07-
Assistência aos liquidantes de qualquer massa ou acervo;
08-
Verificação de Haveres para levantamento do Fundo de
Comércio;
09-
Exames e perícias para constituição, transformação e
liquidação de sociedades de qualquer natureza;
14-
Perícias judiciais de qualquer natureza, que envolvam
matérias contábeis;
16-
Verificação de Haveres;
17-
Quaisquer outros exames, apurações, investigações e
perícias judiciais.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Acórdão:
Resp. 115566/ES; RECURSO ESPECIAL (1996/0076697-5)
Fonte:
DJ - Data: 15/09/1997, Pg. 44341
Relator:
Ministro ADHEMAR MACIEL (1099)
Data
da Decisão: 18/08/1997
Órgão
Julgador: T2 - Segunda Turma
Ementa:
Processual Civil. PERÍCIA CONTÁBIL. Profissional
Habilitado: Contador, e não Técnico em Contabilidade ou
Administrador. Precedentes do STJ e do extinto TRF. Recurso Provido.
- A PERÍCIA
CONTÁBIL Deve ser efetuada por Contador
(Profissional Portador de Diploma Universitário) devidamente
inscrito no Conselho de Contabilidade, e não por Técnico em
Contabilidade ou Administrador de Empresas.
- Inteligência
do Par. 1. do art. 145 do CPC e do art. 26 do Decreto-Lei nº
9.295/1946.
- Precedentes
do STJ: RESP. 5.302/SP, RESP. 49.650/SP, e do antigo TRF: AG
53.660/SP.
- Recurso
Especial Conhecido e Provido.
Decisão:
Por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe Provimento.
Indexação:
Inadmissibilidade, PERÍCIA CONTÁBIL, realização,
Técnico em Contabilidade, competência privativa, Contador, Diploma,
Nível Superior, inscrição, Associação Profissional.
Referências
Legislativas: LEG: FED Lei: 005869, ano : 1973, CPC-73, Código de
Processo Civil, art: 00145, PAR: 00001.
LEG:
FED, DEC. LEI: 009295, ano: 1946, art: 00026.
Doutrina:
Obra: Código de Processo Civil comentado, 2ª. Ed., Editora
Revista dos Tribunais, 1996, pag. 575.
Autor:
Nelson Nery Junior.
Veja:
RESP 5302/SP, RESP 49650/SP, (STJ). AG 53660-SP, (TFR)
Esta
Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deixa bem claro a
competência legal do Contador em relação a Perícia Contábil. Toda
e qualquer perícia que tiver como objeto o PATRIMÔNIO E SUAS
VARIAÇÕES é estritamente contábil, e só pode ser efetuada por
Contador devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade. A
Competência exclusiva do Contador está assegurada e respeitada por
Lei. O Parágrafo 1º do artigo 145 do CPC diz "Os Peritos
serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,
devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o
disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código".
Portanto o primeiro requisito legal exigível do perito é de que ele
seja profissional de nível universitário. É claro e lógico que
deverá ser profissional de nível universitário na matéria sobre a
qual recairá a perícia. De nada adiantaria o profissional ser de
nível universitário em uma ciência e opinar sobre outra, como, por
exemplo, um Administrador, Economista ou Engenheiro opinar sobre o
Patrimônio de Pessoas Físicas ou Jurídicas, ou um Contador opinando
sobre oferta e procura. O Contador não tem competência para opinar
sobre matérias cuja apreciação técnica exijam outras formações e
profissões regulamentadas, como também estes não podem opinar sobre
questões contábeis. A Perícia Contábil se caracteriza como
incumbência atribuída a Contador para examinar determinada matéria
patrimonial. Um Laudo Pericial poderá se tornar nulo se for
elaborado por leigo, bastando apenas que uma das partes envolvidas no
litígio, se sinta prejudicada, e entre com um recurso na Justiça
para anular o Laudo, pois o Leigo não tem competência legal para
opinar sobre a matéria em litígio, já que se encontra exercendo
ilegalmente a profissão. O Leigo desmoraliza a profissão por
exercê-la sem estar preparado e pratica o crime de concorrência
desleal porque, trabalhando a preços vis, afasta os profissionais do
mercado. Isso se reflete desastrosamente no conceito da profissão.
Portanto
a APCEPI firmou parceria junto ao CRC-PI, que é o órgão
fiscalizador da profissão contábil, no sentido de combater e
denunciar os Leigos e Profissionais de outras áreas que tentem
invadir o espaço legal dos Peritos Contadores. O Setor de
Fiscalização do CRC-PI já está preparado para receber as
denúncias e instaurar o devido processo. O ideal é que não
aconteçam denuncias e processos, pois, quando todos trabalham certo e
se conduzem corretamente, a paz traz a felicidade, clima ótimo para o
progresso.
BIBLIOGRAFIA
1)
Acórdão Resp. 115566/ES; Recurso Especial (1996/0076697-5); Fonte:
DJ data: 15/09/1997, pg. 44341; Relator: Ministro Adhemar Maciel
(1099); Data da Decisão: 18/08/1997; Órgão Julgador: T2 - Segunda
Turma; 2)Alberto, Valder Luiz Palombo, "Perícia Contábil",
São Paulo, Atlas, 1996; 3) Conselho Federal de Contabilidade. Normas
Brasileiras de Contabilidade, NBC.T.13 e NBC.P2, Brasília, 1999; 4)
Decreto-Lei nº 9.295/1946; 5) Decreto-Lei nº 21.033/1932; 6) Guia
IOB de Contabilidade, Volume I; 7) Lei 3.071 de 01 de Janeiro de 1916;
8) Livro de Bolso do Contabilista, CRC-DF, 1998; 9) Ornelas, Martinho
Maurício Gomes, "Perícia Contábil", São Paulo, Atlas,
1995; 10) Vaz, Alcides, "Perícias Contábeis Judiciais e
Extrajudiciais", São Paulo - IOB.
- Mário
Ribeiro Aragão Pereira é Contador, Perito Contador, Presidente
da Associação de Peritos Contadores do Estado do Piauí - APCEPI
e Diretor Técnico do Sindicato das Empresas de Serviços
Contábeis, de Assessoramento, Perícias, Informações e
Pesquisas do Estado do Piauí - SESCON-PI.
- Matéria
publicada no Boletim Informativo "Expert Contábil"
nº 06 da Associação de Peritos Contadores do Estado do Piauí -
APCEPI
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