Acima

 

 

 

RESOLUÇÃO CFC Nº 596(1)

de 14 de junho de 1985

 

Aprova a NBC T 2.4 – Da Retificação de Lançamentos.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 529-81(2), de 23 de outubro de 1981;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as formalidades da retificação de lançamentos;

CONSIDERANDO a conclusão do GRUPO DE TRABALHO constituído pela Portaria CFC nº 4-82, em reunião realizada nos dias 9 e 10 de maio de 1985;

CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a NBC T 2.4 – Da Retificação de Lançamentos.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1985.

 

JOÃO VERNER JUENEMANN – Presidente

ANNIBAL DE FREITAS – Relator

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

 

 

NBC T 2 – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

 

 

NBC T 2.4 - DA RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTOS

 

2.4.1 – Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um registro realizado com erro na escrituração contábil das Entidades.

2.4.2 – São formas de retificação:

a) o estorno;

b) a transferência;

c) a complementação.

2.4.2.1 – Em qualquer das modalidades supramencionadas, o histórico do lançamento deverá precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.

2.4.3 – O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.

2.4.4 – Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, através da transposição do valor para a conta adequada.

2.4.5 – Lançamento de complementação é aquele que vem, posteriormente, complementar, aumentando ou reduzindo, o valor anteriormente registrado.

2.4.6 – Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.

 

 

 

 

 

 

 

(1) Publicada no DOU, de 29-07-85.

(2) Substituída pela Resolução CFC nº 751, de 29-12-93.

 

 

Wagner R. Rangel (0xx27) 9274-4670