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RESOLUÇÃO CFC Nº 596 (1)de 14 de junho de 1985
Aprova a NBC T 2.4 – Da Retificação de Lançamentos.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 529-81(2), de 23 de outubro de 1981; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as formalidades da retificação de lançamentos; CONSIDERANDO a conclusão do GRUPO DE TRABALHO constituído pela Portaria CFC nº 4-82, em reunião realizada nos dias 9 e 10 de maio de 1985; CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 2.4 – Da Retificação de Lançamentos. Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1985.
JOÃO VERNER JUENEMANN – Presidente ANNIBAL DE FREITAS – Relator
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 2 – DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC T 2.4 - DA RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTOS
2.4.1 – Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um registro realizado com erro na escrituração contábil das Entidades. 2.4.2 – São formas de retificação:
2.4.2.1 – Em qualquer das modalidades supramencionadas, o histórico do lançamento deverá precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem. 2.4.3 – O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente. 2.4.4 – Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, através da transposição do valor para a conta adequada. 2.4.5 – Lançamento de complementação é aquele que vem, posteriormente, complementar, aumentando ou reduzindo, o valor anteriormente registrado. 2.4.6 – Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.
(1) Publicada no DOU, de 29-07-85. (2) Substituída pela Resolução CFC nº 751, de 29-12-93.
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