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DECRETO-LEI Nº 9295
de 27 de maio de 1946

 

  Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico em Contabilidade, e dá outras providências

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

 

Capítulo I
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS


Art. 1º - Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei.

Art. 2º - A fiscalização do exercício da profissão de contabilista, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 e Decreto-Lei nº 7.938, de 22 de setembro de 1945, será exercida pela Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.

  A Lei nº3384 - de 28 de abril de 1958 - dá nova denominação à profissão de guarda-livros, passando a mesma a integrar a categoria profissional de técnicos em contabilidade.

Art. 3º - Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.

Art. 4º - O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de 9 (nove) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida, e obedecerá à seguinte composição:

  Segundo o art. 1º do Decreto-Lei nº1.040 - de 21 de outubro de 1969 - o Conselho Federal de Contabilidade será composto por até 15 (quinze) membros, e por igual número de suplentes.
  1. um dos membros designado pelo Governo Federal e que será o Presidente do Conselho;
  2. os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no Distrito Federal, na qual tornará parte uma representação de cada associação profissional o sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e um técnico em contabilidade.
  O Decreto-Lei nº1.040 - de 21 de outubro de 1969 – em seu art. 2º e seu § 1º (alterado pela Lei nº 5.730 · de 8 de novembro de 1971) determina:

"Art. 2º Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto por um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada.

§ 1º O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar."

Conforme o art. do Decreto-Lei nº 1.040 - de 21 de outubro de 1969 - as eleições para o Conselho Federal serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.

Parágrafo único. A constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção:

  1. dois terços de contadores;
  2. um terço de técnicos em contabilidade.

Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal.

Parágrafo único. Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio.

  De acordo com o art. do Decreto-Lei nº1.040 - de 21 de outubro de 1969 - (alterado pela Lei nº 5. 730 - de 08 de novembro de 1971) - o mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).

Art. 6º - são atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:

  1. organizar o seu Regimento Interno;
  2. aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
  3. tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;
  4. decidir, em última instância, os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
  5. publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

Art. 7º - Ao Presidente compete, além da direção do Conselho, a suspensão de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.

Parágrafo único. O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar de seu ato, e se no segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art. 8º - Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:

  1. 1/5 da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compreendendo doações, legados e subvenções;
  2. doações e legados;
  3. subvenções dos Governos.

Art. 9º - Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a este fixar-lhes o número de componentes, determinando a forma da eleição local para sua composição inclusive do respectivo Presidente.

  O art. 4º do Decreto-Lei nº1.040 - de 21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei nº5. 730 - de 8 de novembro de 1971), reza:

"Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada."

Segundo o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.040 - de 21 de outubro de 1969 - o Presidente do Conselho Regional terá mandato de 2 (dois) anos e será eleito dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidencial ultrapassar o término do mandato como conselheiro.

De acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº1040 - de 21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei nº 5.730- de 8 de novembro de 1971) - o mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Regional será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).

Conforme o art. do Decreto-Lei nº 1.040 - de 21 de outubro de 1969 - as eleições para os Conselhos Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.

Parágrafo único. O Conselho promoverá a instalação, nos Estados, nos Territórios e nos Municípios dos órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de quaisquer deles.

Art. 10 - São atribuições dos Conselhos Regionais:

  1. expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17;
  2. examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;
  3. fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em contabilidade, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
  4. publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
  5. elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade;
  6. representar ao Conselho Federal de Contabilidade acerca de novas medidas necessárias, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na alínea b, deste artigo;
  7. admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.

Art. 11 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:

  1. 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;
  2. 4/5 das multas aplicadas conforme alínea b, do artigo anterior;
  3. 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafos;
  4. doações e legados;
  5. subvenções dos Governos.

 

Capítulo II
DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL


Art. 12 - Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

Parágrafo único. O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei.

Art. 13 - Os profissionais punidos por inobservância do artigo anterior, e seu parágrafo único, não poderão obter o registro sem provar o pagamento das multas em que houverem incorrido.

Art. 14 - Se o profissional, registrado em quaisquer dos Conselhos Regionais de Contabilidade, mudar de domicílio, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local dos seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 17. Considera-se que há mudança, desde que o profissional exerça qualquer das profissões, no novo domicílio, por prazo maior de noventa dias.

Art. 15 - Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.

Parágrafo único. As substituições dos profissionais obrigam a nova prova, por parte das entidades a que se refere este artigo.

Art. 16 - O Conselho Federal organizará, anualmente, com as alterações havidas e em ordem alfabética, a relação completa dos registros, classificados conforme os títulos de habilitação e a fará publicar no Diário Oficial.

Art. 17 - A todo profissional registrado de acordo com este Decreto-Lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:

  1. seu nome por extenso;
  2. sua filiação;
  3. sua nacionalidade e naturalidade;
  4. a data do seu nascimento;
  5. denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de provisionado;
  6. a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;
  7. a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;
  8. o número do registro do Conselho Regional respectivo;
  9. sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;
  10. sua assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).

Art. 18 - A carteira profissional substituirá o diploma ou o título de provisionamento para os efeitos legais; servirá de carteira de identidade e terá fé pública.

  As carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores do exercício profissional são válidas em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito (Lei nº 6.206 de 07 de maio de 1975).

Art. 19 - As autoridades federais, estaduais e municipais, só receberão impostos relativos ao exercício da profissão de contabilista, mediante exibição da carteira a que se refere o art. 18.

Art. 20 - Todo aquele que, mediante anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de contabilista, em qualquer de seus ramos, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

Parágrafo único. Para fins de Fiscalização ficam os profissionais obrigados a declarar, todo e qualquer trabalho realizado e nos elementos previstos neste artigo, a sua categoria profissional de contador ou técnico em contabilidade, bem como o número de seu registro no Conselho Regional.

 

Capítulo III
DA ANUIDADE DEVIDA AOS CONSELHOS REGIONAIS


Art. 21 - Os profissionais, diplomados ou não, registrados de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei, ficam obrigados ao pagamento de uma anuidade de sessenta cruzeiros (Cr$ 60,00) ao Conselho Regional de sua jurisdição.

§ 1º - O pagamento da anuidade será efetuado ate 31 de março de cada ano, devendo, no primeiro ano de exercício da profissão, realizar-se por ocasião de ser expedida a carteira profissional.

§ 2º - O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido pelo § 1º far-se-á no dobro da importância estabelecida neste artigo.

Art. 22 - As firmas, sociedades, empresas, companhias, ou quaisquer organizações que explorem qualquer ramo dos serviços contábeis, ficam obrigadas a pagar uma anuidade de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem.

§ 1º - O pagamento desta anuidade deverá ser feito dentro do prazo estabelecido no § 1º do art. 21, observando, para os casos de pagamento fora do prazo, o que estabelece o § 2º do mesmo artigo.

§ 2º - O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição inicial no Conselho Regional.

Art. 23 - Quando um profissional ou uma organização que explore quaisquer dos ramos dos serviços contábeis tiver exercício em mais de uma região, deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional, em cuja jurisdição tiver sede, devendo, porém, registrar-se em todos os demais Conselhos interessados e comunicar por escrito a esses Conselhos, até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer o registro em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.

Art. 24 - Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos de contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade, o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades e de outras contribuições a que estejam sujeitos.

 

Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS


Art. 25 - São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

  1. organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
  2. escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
  3. perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
  Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário inscritos no órgão de classe competente, o qual fornecerá certidão. (Lei n º 7.270 - de 10 de dezembro de 1984 altera o artigo 145 do CPC.)

Art. 26 - Salvo direitos adquiridos ex vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.

 

Capítulo V
DAS PENALIDADES


Art. 27 - As penalidades aplicáveis por infração do exercício legal da profissão serão as seguintes:

  1. multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos infratores dos artigos 12 e 26 deste Decreto-Lei;
  2. multas de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 aos profissionais e de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 às firmas, sociedades, associações, companhias e empresas, quando se tratar de infração dos artigos 15 e 20 e respectivos parágrafos;
  3. multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 500,00 aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas precedentes ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
  Os valores das multas são fixados anualmente pelo CFC-Lei nº 4.695 - de 22 de junho de 1965 - artigo 2º.
  1. suspensão do exercício da profissão aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação, e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 39, § 1º);
  2. suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano, ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade, a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado, a mais ampla defesa por si ou pelo Sindicato a que pertencer.

Art. 28 - São considerados como exercendo ilegalmente a profissão e sujeitos à pena estabelecida na alínea a do artigo anterior:

  1. os profissionais que desempenharem quaisquer das funções especificadas na alínea c, do art. 25, sem possuírem, devidamente legalizado, o título a que se refere o art. 26, deste Decreto-Lei;
  2. os profissionais que, embora legalmente habilitados, não fizerem ou com referência a eles não for feita a comunicação exigida no art. 15 e seu parágrafo único.

Art. 29 - O profissional suspenso do exercício da profissão fica obrigado a depositar a carteira profissional no Conselho Regional de Contabilidade que tiver aplicado a penalidade, ate a expiração do prazo de suspensão, sob pena de apreensão deste documento.

Art. 30 - A falta de pagamento de multa devidamente confirmada, importará, decorridos 30 (trinta) dias da notificação, em suspensão, por noventa dias, do profissional ou da organização que nela tiver incorrido.

Art. 31 - As penalidades estabelecidas neste Capítulo, não isentam de outras, em que os infratores hajam incorrido, por violação de outras leis.

Art. 32 - Das multas impostas pelos Conselhos Regionais poderá, dentro do prazo de sessenta dias, contados da notificação, ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Federal de Contabilidade.

§ 1º - Não se efetuando amigavelmente o pagamento das multas, serão estas cobradas pelo executivo fiscal, na forma da legislação vigente.

§ 2º - Os autos de infração, depois de julgados, definitivamente, contra o infrator, constituem títulos de dívida líquida e certa para efeito de cobrança a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º- São solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas a cujos serviços se achem.

Art. 33 - As penas de suspensão do exercício serão impostas aos profissionais pelos Conselhos Regionais, com recurso para o Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 34 - As multas serão aplicadas no grau máximo quando os infratores já tiverem sido condenados, por sentença passada em julgado, em virtude da violação de dispositivos legais.

Art. 35 - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a penalidade será elevada ao dobro da anterior.

 

Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 36 - Aos Conselhos Regionais de Contabilidade fica cometido o encargo de dirimir quaisquer dúvidas suscitadas acerca das atribuições de que trata o Capítulo IV, com recurso suspensivo para o Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete decidir em última instância sobre a matéria.

Art. 37 - A exigência da carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será efetiva a partir de 180 dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

Art. 38 - Enquanto não houver associações profissionais ou sindicatos em algumas regiões econômicas a que se refere a letra b, do art. 4º a designação dos respectivos representantes caberá ao Delegado Regional do Trabalho, ou ao Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, conforme a jurisdição onde ocorrer a falta.

Art. 39 - A renovação de um terço dos membros do Conselho Federal a que alude o parágrafo único do art. 5º, far-se-á no primeiro Conselho mediante sorteio, para os dois triênios subsequentes.

Art. 40 - O presente Decreto-Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação no Diário Oficial.

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico Dutra – Presidente
Octacílio Negrão de Lima
Carlos Coimbra da Luz
Gastão Vidigal
Ernesto de Souza Campos

 

Wagner R. Rangel (0xx27) 9274-4670