1 de Outubro de 2000
Senhores,

Peço encarecidamente que seja realizada uma matéria grande, bem produzida, combatendo o assassinato de gatos e cachorros.

Além de ser crime ambiental, é uma coisa inconcebível que alguém tenha coragem de MATAR seres inocentes porque pisam na grama, fazem xixi ou pisam em algum carro. Se fosse assim teriam que matar também as crianças pobres e faveladas, pivetes, que andam riscando carros, assaltando e até matando outras pessoas. O último fato de que tomei ciência aconteceu no Rio Grande do Sul, mas sabemos que é frequente acontecer aqui no Rio de Janeiro também.

Abaixo o manifesto feito pelo senhor Mendes, que teve 3 dos seus gatos assassinados, até agora.

Eloise Monteiro
Cientista Política

Canela, 30 de setembro de 2.000

Aos Funcionários do Condomínio Laje de Pedra
 

Senhores.

Estão sendo cometidos crimes nesse condomínio promovidos por pessoas monstruosas que ameaçaram e cumpriram o extermínio de gatos.

O culpado principal já está identificado, mas seus cúmplices pagarão igualmente com ele pelo que fizeram.

Já fizemos o registro policial denunciando o ocorrido, e estamos constituindo um advogado para instaurar processo crime contra aqueles que, por ações ou omissões, exterminaram nossos três gatos e quase mataram um quarto.

Não descansarei até colocar todos na cadeia e isso, na verdade, é muito pouco.

Para aqueles que não sabem o crime que cometeram transcrevo a parte da Lei que trata do assunto.

Somente iremos poupar aqueles que colaborem para que esses criminosos sejam punidos.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS DE No. 9605 DE 13 de FEVEREIRO DE 1998 

CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE 

Seção I 
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: 
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
 

Aguardo colaboração daqueles que são pessoas de bem, ainda que convivendo, por obrigação, com monstros.

Atenciosamente

Carlos Reinaldo Mendes Ribeiro