Canela, 30 de setembro de 2.000
Aos Funcionários do Condomínio Laje de Pedra
 
 

Senhores.

Estão sendo cometidos crimes nesse condomínio promovidos por pessoas monstruosas que ameaçaram e cumpriram o extermínio de gatos.

O culpado principal já está identificado, mas seus cúmplices pagarão igualmente com ele pelo que fizeram.

Já fizemos o registro policial denunciando o ocorrido, e estamos constituindo um advogado para instaurar processo crime contra aqueles que, por ações ou omissões, exterminaram nossos três gatos e quase mataram um quarto.

Não descansarei até colocar todos na cadeia e isso, na verdade, é muito pouco.

Para aqueles que não sabem o crime que cometeram transcrevo a parte da Lei que trata do assunto.

Somente iremos poupar aqueles que colaborem para que esses criminosos sejam punidos.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS DE No. 9605 DE 13 de FEVEREIRO DE 1998

CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção I
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Aguardo colaboração daqueles que são pessoas de bem, ainda que convivendo, por obrigação, com monstros.

Atenciosamente

Carlos Reinaldo Mendes Ribeiro