
Texto Integral da
Constituição Federal
Art. 1.º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 2.º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4.º A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do
Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a
prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido
prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma
da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se
ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais
em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e
às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de
exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do
júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do
apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas
condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do
preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente
relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no
Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania;
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas
corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
§ 1.º As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2.º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
XII - salário-família para os seus dependentes;
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em
lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o
limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato,
para o trabalhador rural;
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze
anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII,
XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8.º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição
que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e
ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas
as condições que a lei estabelecer.
Art. 9.º É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
§ 1.º A lei definirá os serviços ou
atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2.º Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade
exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Art. 12. (*) São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu
país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa
do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade
residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1.º Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos
os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2.º A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
§ 3.º São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da
República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
§ 4.º Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por
sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade , salvo nos
casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial
da República Federativa do Brasil.
§ 1.º São símbolos da República Federativa
do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2.º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 14. (*) A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos
termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1.º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito
anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos.
§ 2.º Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3.º São condições de elegibilidade, na
forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4.º São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5.º São inelegíveis para os mesmos cargos,
no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses
anteriores ao pleito.
§ 6.º Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7.º São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8.º O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço,
será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 9.º Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a
ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato
tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou
de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, § 4.º.
Art. 16. (*) A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e
observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos
financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça
Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a
lei.
§ 1.º É assegurada aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus
estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
§ 2.º Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal
Superior Eleitoral.
§ 3.º Os partidos políticos têm direito a
recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da
lei.
§ 4.º É vedada a utilização pelos partidos
políticos de organização paramilitar.
Art. 18. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1.º Brasília é a Capital Federal.
§ 2.º Os Territórios Federais integram a
União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
§ 3.º Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4.º A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou
preferências entre si.
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe
vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à
defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com
outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma
continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do
subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os
sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios.
§ 1.º É assegurada, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2.º A faixa de até cento e cinqüenta
quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua
ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. (*) Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e
participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País
e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio
e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da
lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador
e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os
Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites
de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia federal, a
polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia
militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento
de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o
sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteira;
XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional
somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é
autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas,
industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para
o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de
transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e
naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como
organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema
cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e
garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos
de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas
diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas
neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis
e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará
normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito
nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do
juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da
saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria
pública;
XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e
deveres das polícias civis.
§ 1.º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2.º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3.º Inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4.º A superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 25. (*) Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1.º São reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2.º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3.º Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização,
o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras,
que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou
terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não
pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre
as da União.
Art. 27. (*) O número de Deputados à
Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara
dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos
forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1.º Será de quatro anos o mandato dos
Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados
Federais.
§ 3.º Compete às Assembléias Legislativas
dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4.º A lei disporá sobre a iniciativa popular
no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do
Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes
do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1.º de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77
Parágrafo único. Perderá o mandato o
Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
art. 38, I, IV e V.
Art. 29. (*) O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em
todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito
até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras
do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia
1.º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à
população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos
Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de
quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de
habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de
cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.
VI - a remuneração dos Vereadores
corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie,
para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município;
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
IX - proibições e incompatibilidades, no
exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para
os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros
da Assembléia Legislativa;
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de
Justiça;
XI - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação
de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do
art. 28, parágrafo único.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos,
observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será
exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
§ 1.º O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2.º O parecer prévio, emitido pelo órgão
competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3.º As contas dos Municípios ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4.º É vedada a criação de tribunais,
Conselhos ou órgãos de contas municipais.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão
em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1.º Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2.º A eleição do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá
com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3.º Aos Deputados Distritais e à Câmara
Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4.º Lei federal disporá sobre a
utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo
de bombeiros militar.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1.º Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§ 2.º As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União.
§ 3.º Nos Territórios Federais com mais de cem
mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá
órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e
defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara
Territorial e sua competência deliberativa.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem
no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma
unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da
Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por
mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou
decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e
regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública, direta e indireta.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus
Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto
quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção
dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou
decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34,
VII;
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de
Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à
execução de lei federal.
§ 1.º O decreto de intervenção, que
especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber,
nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2.º Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo
prazo de vinte e quatro horas.
§ 3.º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do
art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4.º Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 37. A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou
emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação
de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados,
como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional,
Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação
de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado
o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1.º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos,
civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts.
37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações mantidas pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser
criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior,
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1.º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2.º A não-observância do disposto nos
incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável,
nos termos da lei.
§ 3.º As reclamações relativas à prestação
de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4.º Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5.º A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 38. Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas.
§ 1.º A lei assegurará, aos servidores da
administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
ao local de trabalho.
§ 2.º Aplica-se a esses servidores o disposto
no art. 7.º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII
e XXX
.
Art. 40. (*) O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem,
e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em
funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1.º Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2.º A lei disporá sobre a aposentadoria em
cargos ou empregos temporários.
§ 3.º O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§ 4.º Os proventos da aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
§ 5.º O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o
limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6.º As aposentadorias e pensões dos
servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das
contribuições dos servidores, na forma da lei.
Art. 41. São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1.º O servidor público estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2.º Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade.
§ 3.º Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 42. (*) São servidores militares federais
os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e
Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros
militares.
§ 1.º As patentes, com prerrogativas, direitos
e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes
privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2.º As patentes dos oficiais das Forças
Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias
militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal,
pelos respectivos Governadores.
§ 3.º O militar em atividade que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 4.º O militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos
de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5.º Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 6.º O militar, enquanto em efetivo serviço,
não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7.º O oficial das Forças Armadas só
perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz,
ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8.º O oficial condenado na justiça comum ou
militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9.º A lei disporá sobre os limites de idade,
a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a
inatividade.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere
este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4.º, 5.º e 6.º
§ 11. Aplica-se aos servidores a que se refere
este artigo o disposto no art. 7.º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União
poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1.º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões
em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que
executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2.º Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e
outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público;
II - juros favorecidos para financiamento de
atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento
temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico
e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa
renda, sujeitas a secas periódicas.
§ 3.º Nas áreas a que se refere o § 2.º, IV,
a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e
médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e
de pequena irrigação.
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a
duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada
Território e no Distrito Federal.
§ 1.º O número total de Deputados, bem como a
representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no
ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos
de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2.º Cada Território elegerá quatro
Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio
majoritário.
§ 1.º Cada Estado e o Distrito Federal
elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2.º A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3.º Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49,
51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões
de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das
Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço
aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou
desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária,
do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e
organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal;
X - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas;
XI - criação, estruturação e atribuições
dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante
da dívida mobiliária federal.
Art. 49. É da competência exclusiva do
Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a
declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos
em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente
da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntica remuneração para os
Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o
que dispõem os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I;
VIII - fixar para cada exercício financeiro a
remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado,
observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I ;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do
Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a
exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou
concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. (*) A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando
em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1.º Os Ministros de Estado poderão
comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões,
por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de
relevância de seu Ministério.
§ 2.º As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado
ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a
prestação de informações falsas.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros,
a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente
da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - eleger membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o
Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos
crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes
de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
após argüição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União
indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei
determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições
para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder
público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições
para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término
de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República,
nos termos do art. 89, VII.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à
perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1.º Desde a expedição do diploma, os
membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa.
§ 2.º O indeferimento do pedido de licença ou
a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3.º No caso de flagrante de crime
inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa
respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4.º Os Deputados e Senadores serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5.º Os Deputados e Senadores não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6.º A incorporação às Forças Armadas de
Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de
prévia licença da Casa respectiva.
§ 7.º As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do
Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Art. 55. (*) Perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado.
§ 1.º É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2.º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3.º Nos casos previstos nos incisos III a V,
a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa.
§ 4.º A renúncia de parlamentar submetido a
processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus
efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2.º e 3.º.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou
Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado,
Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo
de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1.º O suplente será convocado nos casos de
vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e
vinte dias.
§ 2.º Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3.º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou
Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 15
de dezembro.
§ 1.º As reuniões marcadas para essas datas
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados,
domingos ou feriados.
§ 2.º A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3.º Além de outros casos previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a
criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4.º Cada uma das Casas reunir-se-á em
sessões preparatórias, a partir de 1.º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos,
vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5.º A Mesa do Congresso Nacional será
presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal.
§ 6.º A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização
para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos
membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7.º Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1.º Na constituição das Mesas e de cada
comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2.º Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que
dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de
um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades
da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar
informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos
nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3.º As comissões parlamentares de
inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4.º Durante o recesso, haverá uma comissão
representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
§ 1.º A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio.
§ 2.º A proposta será discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3.º A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
§ 4.º Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e
periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5.º A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1.º São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária,
matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma
e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos
Ministérios e órgãos da administração pública.
§ 2.º A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo,
um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta
dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas delas decorrentes.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa
prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3.º e 4.º;
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais
federais e do Ministério Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de
lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1.º O Presidente da República poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2.º Se, no caso do parágrafo anterior, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente,
em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3.º A apreciação das emendas do Senado
Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao
mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4.º Os prazos do § 2.º não correm nos
períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa
será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção
ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado,
voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 1.º Se o Presidente da República considerar
o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto.
§ 2.º O veto parcial somente abrangerá texto
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3.º Decorrido o prazo de quinze dias, o
silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4.º O veto será apreciado em sessão
conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5.º Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6.º Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4.º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de
que trata o art. 62, parágrafo único.
§ 7.º Se a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, o
Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1.º Não serão objeto de delegação os atos
de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a
legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do
Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
§ 2.º A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3.º Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer
pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome
desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta
dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e
demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder
público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a
legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito,
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos
termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo
Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de
ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que
estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.
§ 1.º No caso de contrato, o ato de sustação
será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder
Executivo as medidas cabíveis.
§ 2.º Se o Congresso Nacional ou o Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3.º As decisões do Tribunal de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4.º O Tribunal encaminhará ao Congresso
Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A comissão mista permanente a que se
refere o art. 166, § 1.º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que
sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1.º Não prestados os esclarecimentos, ou
considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2.º Entendendo o Tribunal irregular a
despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão
à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União,
integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no art. 96.
§ 1.º Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
anterior.
§ 2.º Os Ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,
segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3.º Os Ministros do Tribunal de Contas da
União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens
dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4.º O auditor, quando em substituição a
Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no
plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
§ 1.º Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2.º Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção
aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais
de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais
disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete
conselheiros.
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do
Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do
término do mandato presidencial vigente.
§ 1.º A eleição do Presidente da República
importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2.º Será considerado eleito Presidente o
candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 3.º Se nenhum candidato alcançar maioria
absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se
eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4.º Se, antes de realizado o segundo turno,
ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os
remanescentes, o de maior votação.
§ 5.º Se, na hipótese dos parágrafos
anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação,
qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do
povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da
data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior,
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da
República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e
do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao
exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o
do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
vaga.
§ 1.º Ocorrendo a vacância nos últimos dois
anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias
depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2.º Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. (*) O mandato do Presidente da
República é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá
início em 1.º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da
República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por
período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de
Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração federal, na forma da lei;
VII - manter relações com Estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de
sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao
Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação
do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com
audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são
privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os
diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os
Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos
nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República,
nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão
estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no
intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o
referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento
previstas nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos
federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de
lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte,
aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União,
que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos
do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente,
contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da
Federação;
III - o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos
em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o
Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o
Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1.º O Presidente ficará suspenso de suas
funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a
denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2.º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3.º Enquanto não sobrevier sentença
condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a
prisão.
§ 4.º O Presidente da República, na vigência
de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado,
além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua
competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos;
III apresentar ao Presidente da República
relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação,
estruturação e atribuições dos Ministérios.
Art. 89. O Conselho da República é órgão
superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na
Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado
Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais
de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato
de três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e
estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade
das instituições democráticas.
§ 1.º O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da
pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2.º A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho da República.
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão
de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional
e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - os Ministros militares;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
§ 1.º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de
utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a
preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a
defesa do Estado democrático.
§ 2.º A lei regulará a organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e
os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território
nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial
será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da
presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento
em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância
ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de
Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação
e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados
com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira,
não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é
compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de
serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII o juiz titular residirá na respectiva
comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de
dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos tribunais
serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e
cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será
composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de
advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o
tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só
será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse
período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos,
de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado,
quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §
2.º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade
político-partidária.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas
judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de
provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em
lei;
f) conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o
disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos
tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
c) a criação ou extinção dos tribunais
inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes
estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério
Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a
execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses
previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de
cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e
competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face
de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1.º Os tribunais elaborarão suas propostas
orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 2.º O encaminhamento da proposta, ouvidos os
outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito
Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos
respectivos tribunais.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§ 1.º É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1.º de julho, data em
que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte.
§ 2.º As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do tribunal que proferir a
decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e
autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. (*) Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros
e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I
, os membros dos Tribunais Superiores, os do
Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das
pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e
a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento
interno a seu Presidente;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente
for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de
seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;
n) a ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente
interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior
Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações
diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso
Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas
Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do
próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o
habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário,
as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
§ 1.º A argüição de descumprimento de
preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2.º As decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder
Executivo.
Art. 103. (*) Podem propor a ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
VIII - partido político com representação no
Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
§ 1.º O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2.º Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3.º Quando o Supremo Tribunal Federal
apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4.º Ação declaratória de
constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do
Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados
em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre
advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos
Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados
e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante
tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for quaisquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for
Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a
ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de
um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da
União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da
administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo
Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do
Trabalho e da Justiça Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior
Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer
a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo
graus.
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais
de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes
federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento,
alternadamente.
Parágrafo único. A lei disciplinará a
remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua
jurisdição e sede.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua
jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes
comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações
rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora
for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes
federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar
e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato
da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho
e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1.º As causas em que a União for autora
serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2.º As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde
houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa,
ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3.º Serão processadas e julgadas na Justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede
de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o
recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do
juiz de primeiro grau.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária, que terá por sede a respectiva capital, e
varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
Justiça local, na forma da lei.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1.º O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após
aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais
onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com
representação paritária dos trabalhadores e empregadores.
§ 2.º O Tribunal encaminhará ao Presidente da
República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e
aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o
resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das
confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas
tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista
de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 3.º A lei disporá sobre a competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional
do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de
Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de
trabalhadores e empregadores.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como
os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive
coletivas.
§ 1.º Frustrada a negociação coletiva, as
partes poderão eleger árbitros.
§ 2.º Recusando-se qualquer das partes à
negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as
disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada,
entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1.º, I.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão:
I - juízes do trabalho, escolhidos por
promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II - advogados e membros do Ministério Público
do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III - classistas indicados em listas tríplices
pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.
Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento
será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das
Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
Art. 117. O mandato dos representantes
classistas, em todas as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os representantes classistas
terão suplentes.
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os juízes eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral
compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, e o corregedor eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1.º Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do
Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com
sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal,
escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da
República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2.º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas
Eleitorais.
§ 1.º Os membros dos Tribunais, os juízes de
direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que
lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2.º Os juízes dos Tribunais Eleitorais,
salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois
biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo
processo, em número igual para cada categoria.
§ 3.º São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as
denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4.º Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa
desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de
mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de
segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e juízes militares
instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar
compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais
da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais
da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão
escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco
anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber
jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre
juízes-auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1.º A competência dos tribunais será
definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2.º Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para
agir a um único órgão.
§ 3.º A lei estadual poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro
grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou
por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja
superior a vinte mil integrantes.
§ 4.º Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares
definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças.
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o
Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva
para questões agrárias.
Parágrafo único. Sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Art. 127. O Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1.º São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2.º Ao Ministério Público é assegurada
autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre
sua organização e funcionamento.
§ 3.º O Ministério Público elaborará sua
proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1.º O Ministério Público da União tem por
chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome
pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida
a recondução.
§ 2.º A destituição do Procurador-Geral da
República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3.º Os Ministérios Públicos dos Estados e o
do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 4.º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no
Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5.º Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão
a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,
relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por
voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado,
quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, arts. 150, II, 153, III e 153, §
2.º, I ;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da
lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo
exceções previstas na lei.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que
compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1.º O Ministério Público da União tem por
chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome
pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida
a recondução.
§ 2.º A destituição do Procurador-Geral da
República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3.º Os Ministérios Públicos dos Estados e o
do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da
carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução.
§ 4.º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no
Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5.º Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão
a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,
relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício,
não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por
voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado,
quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, arts. 150, II, 153, III e 153, §
2.º, I ;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da
lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo
exceções previstas na lei.
Art. 129. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade
ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos
nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e
a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1.º A legitimação do Ministério Público
para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2.º As funções de Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação.
§ 3.º O ingresso na carreira far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4.º Aplica-se ao Ministério Público, no que
couber, o disposto no art. 93, II e VI.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público
junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta Seção pertinentes a
direitos, vedações e forma de investidura.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a
instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
§ 1.º A Advocacia-Geral da União tem por chefe
o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 2.º O ingresso nas classes iniciais das
carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos.
§ 3.º Na execução da dívida ativa de
natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.
Art. 133. O advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá
normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais.
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste
Título aplicam-se o princípio do art. 37, XII, e o art. 39, § 1.º.
Art. 136. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de
defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional
ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1.º O decreto que instituir o estado de
defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as
seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e
telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos
e custos decorrentes.
§ 2.º O tempo de duração do estado de defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se
persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3.º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado,
determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz
competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de
declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4.º Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria
absoluta.
§ 5.º Se o Congresso Nacional estiver em
recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6.º O Congresso Nacional apreciará o decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto
vigorar o estado de defesa.
§ 7.º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente
o estado de defesa.
Art. 137. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de
defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta
a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao
solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará
os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o
executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1.º O estado de sítio, no caso do art. 137,
I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por
prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a
guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2.º Solicitada autorização para decretar o
estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de
imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de
cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3.º O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio
decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não destinado a
acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade
da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas
restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em
suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos
os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para
acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao
estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado
de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos
ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de
defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo
Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e
indicação das restrições aplicadas.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1.º Lei complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2.º Não caberá habeas corpus em relação a
punições disciplinares militares.
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 1.º Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem
imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de
convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
§ 2.º As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
§ 1.º A polícia federal, instituída por lei
como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática
tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se
dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima,
aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União.
§ 2.º A polícia rodoviária federal, órgão
permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.
§ 3.º A polícia ferroviária federal, órgão
permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais.
§ 4.º Às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§ 5.º Às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6.º As polícias militares e corpos de
bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente
com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 7.º A lei disciplinará a organização e o
funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a
eficiência de suas atividades.
§ 8.º Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas.
§ 1.º Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2.º As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em
matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito,
prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse
das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6.º, relativamente às contribuições a que alude
o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 150. (*) Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
§ 1.º A vedação do inciso III, b, não se
aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.
§ 2.º A vedação do inciso VI, a, é extensiva
às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
§ 3.º As vedações do inciso VI, a, e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 4.º As vedações expressas no inciso VI,
alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5.º A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão
relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei
específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no
art. 155, § 2.º, XII, g.
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo
de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão
de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida
pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da
competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei
complementar.
§ 1.º É facultado ao Poder Executivo,
atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos
impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2.º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - não incidirá, nos termos e limites fixados
em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência
social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade
superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de
rendimentos do trabalho.
§ 3.º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade
do produto;
II - será não cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
§ 4.º O imposto previsto no inciso VI terá
suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as
explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
§ 5.º O ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de
que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota
mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação
nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito
Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de
origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não
previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 155. (*) Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos
direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II - relativamente a bens móveis, títulos e
créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá a competência para sua instituição
regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no
exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo
Senado Federal.
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá
ao seguinte:
I - será não cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo
às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa
do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta
de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,
interestaduais e de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas
operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI - salvo deliberação em contrário dos
Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em relação às operações e prestações
que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o
destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário
não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso
anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do
exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao
Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando
mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros
Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art.
153, § 5.º;
XI - não compreenderá, em sua base de cálculo,
o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do
imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e
definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso
X, a;
f) prever casos de manutenção de crédito,
relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e
de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
§ 3.º À exceção dos impostos de que tratam o
inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir
sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Art. 156. (*) Compete aos Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 1.º O imposto previsto no inciso I poderá
ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
§ 2.º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3.º Em relação ao imposto previsto no
inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de
serviços para o exterior.
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito
Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem
e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação
do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo
art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem
e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser
lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos
sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e
sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento
ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por
cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas
de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através
de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais
de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos
destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre
produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
§ 1.º Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2.º A nenhuma unidade federada poderá ser
destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em
relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3.º Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II,
observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
Art. 160. (*) É vedada a retenção ou qualquer
restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste
artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao
pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do
disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos
recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos
previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União
efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o
inciso II.
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela
União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna,
incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder
público;
III - concessão de garantias pelas entidades
públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida
pública;
V - fiscalização das instituições
financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das
instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e
condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir
moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
§ 1.º É vedado ao banco central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira.
§ 2.º O banco central poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a
taxa de juros.
§ 3.º As disponibilidades de caixa da União
serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1.º A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2.º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3.º O Poder Executivo publicará, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§ 4.º Os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com
o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5.º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da
União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
§ 6.º O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7.º Os orçamentos previstos no § 5.º, I e
II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8.º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9.º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a
vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais
serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1.º Caberá a uma comissão mista permanente
de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos
referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e
programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2.º As emendas serão apresentadas na
comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3.º As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais
para Estados, Municípios e o Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de
lei.
§ 4.º As emendas ao projeto de lei de
diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 5.º O Presidente da República poderá enviar
mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 6.º Os projetos de lei do plano plurianual,
das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da
República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9.º.
§ 7.º Aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 8.º Os recursos que, em decorrência de veto,
emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
*Art. 167. (*) São vedados:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção
e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º,
bem assim o disposto no § 4.º deste artigo;
V - a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos
mencionados no art. 165, § 5.º;
IX - a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1.º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2.º Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§ 3.º A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no
art. 62.
§ 4.º É permitida a vinculação de receitas
próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de
que tratam os arts. 157, 158 e para a prestação de garantia ou contragarantia à União
e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 168. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9.º.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Art. 170. (*) A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e
sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (*) (Revogado)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no
interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os
reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1.º A empresa pública, a sociedade de
economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 2.º As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§ 3.º A lei regulamentará as relações da
empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4.º A lei reprimirá o abuso do poder
econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.
§ 5.º A lei, sem prejuízo da responsabilidade
individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,
sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a
ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para
o setor privado.
§ 1.º A lei estabelecerá as diretrizes e bases
do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2.º A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3.º O Estado favorecerá a organização da
atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4.º As cooperativas a que se refere o
parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra
dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e
naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. (*) As jazidas, em lavra ou não, e
demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade
distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais
e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua
sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas.
§ 2.º É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3.º A autorização de pesquisa será sempre
por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não
poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do
Poder concedente.
§ 4.º Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art. 177. (*) Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo
e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos
e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de
origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de
qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e
seus derivados.
§ 1º A União poderá contratar com empresas
estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste
artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2º A lei a que se refere o parágrafo 1º
disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de
petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão
regulador do monopólio da União.
§ 3.º A lei disporá sobre o transporte e a
utilização de materiais radioativos no território nacional.
Art. 178. (*) A lei disporá sobre a ordenação
dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do
transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio
da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte
aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na
cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e
creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Art. 181. O atendimento de requisição de
documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou
judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País
dependerá de autorização do Poder competente.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
§ 1.º O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2.º A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
plano diretor.
§ 3.º As desapropriações de imóveis urbanos
serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4.º É facultado ao poder público municipal,
mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado
que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1.º O título de domínio e a concessão de
uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil.
§ 2.º Esse direito não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3.º Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
Art. 184. Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em
lei.
§ 1.º As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2.º O decreto que declarar o imóvel como de
interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de
desapropriação.
§ 3.º Cabe à lei complementar estabelecer
procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de
desapropriação.
§ 4.º O orçamento fixará anualmente o volume
total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao
programa de reforma agrária no exercício.
§ 5.º São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação
para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim
definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento
especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos
relativos a sua função social.
Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam
as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
Art. 187. A política agrícola será planejada e
executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de
armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de
produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1.º Incluem-se no planejamento agrícola as
atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2.º Serão compatibilizadas as ações de
política agrícola e de reforma agrária.
Art. 188. A destinação de terras públicas e
devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de
reforma agrária.
§ 1.º A alienação ou a concessão, a qualquer
título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa
física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação
do Congresso Nacional.
§ 2.º Excetuam-se do disposto no parágrafo
anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma
agrária.
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de
imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente
do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 190. A lei regulará e limitará a
aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica
estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso
Nacional.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
Art. 192. O sistema financeiro nacional,
estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive,
sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas
acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas
instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata
este inciso;
II - autorização e funcionamento dos
estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial
fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
III - as condições para a participação do
capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em
vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as
atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros
da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o
objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos
até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência
de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de
crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e
estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1.º A autorização a que se referem os
incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle
da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro
nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação
ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2.º Os recursos financeiros relativos a
programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3.º As taxas de juros reais, nelas incluídas
comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança
acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades, nos termos que a lei determinar.
Art. 193. A ordem social tem como base o primado
do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 194. A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos
termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na
prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no
custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da
gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores,
empresários e aposentados.
Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de
salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de
prognósticos.
§ 1.º As receitas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2.º A proposta de orçamento da seguridade
social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de
seus recursos.
§ 3.º A pessoa jurídica em débito com o
sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder
público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4.º A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
§ 5.º Nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6.º As contribuições sociais de que trata
este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, b.
§ 7.º São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações
e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente
ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em
cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único. O sistema único de saúde
será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 1.º As instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2.º É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3.º É vedada a participação direta ou
indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo
nos casos previstos em lei.
§ 4.º A lei disporá sobre as condições e os
requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins
de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de
sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos,
produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na
área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da
execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos,
compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo
humano;
VII - participar do controle e fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho.
Art. 201. Os planos de previdência social,
mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez,
morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos
segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
V - pensão por morte de segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5.º e no
art. 202.
§ 1.º Qualquer pessoa poderá participar dos
benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos
previdenciários.
§ 2.º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 3.º Todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4.º Os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5.º Nenhum benefício que substitua o
salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal
inferior ao salário mínimo.
§ 6.º A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7.º A previdência social manterá seguro
coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8.º É vedado subvenção ou auxílio do
poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos
da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos
reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e
obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o
homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao
homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em
lei;
III - após trinta anos, ao professor, e após
vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1.º É facultada aposentadoria proporcional,
após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.
§ 2.º Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e
na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em
lei.
Art. 203. A assistência social será prestada a
quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes
carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de
trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a
execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções
pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino,
garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela
União;
VI - gestão democrática do ensino público, na
forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. (*) As universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 208. O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino
fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1.º O acesso ao ensino obrigatório e
gratuito é direito público subjetivo.
§ 2.º O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3.º Compete ao poder público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa
privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade
pelo poder público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para
o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1.º O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
§ 2.º O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a
utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1.º A União organizará e financiará o
sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de
seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 2.º Os Municípios atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1.º A parcela da arrecadação de impostos
transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos
Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2.º Para efeito do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3.º A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos
do plano nacional de educação.
§ 4.º Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com
recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5.º O ensino fundamental público terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação
realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados
às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso
de encerramento de suas atividades.
§ 1.º Os recursos de que trata este artigo
poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da
lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o
poder público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§ 2.º As atividades universitárias de pesquisa
e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que
conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e
tecnológica do País.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1.º O Estado protegerá as manifestações
das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2.º A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
§ 1.º O poder público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
§ 2.º Cabem à administração pública, na
forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3.º A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4.º Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5.º Ficam tombados todos os documentos e os
sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas
desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a
promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do
desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto
profissional e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1.º O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias
da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2.º A justiça desportiva terá o prazo
máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão
final.
§ 3.º O poder público incentivará o lazer,
como forma de promoção social.
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1.º A pesquisa científica básica receberá
tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das
ciências.
§ 2.º A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do
sistema produtivo nacional e regional.
§ 3.º O Estado apoiará a formação de
recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas
se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4.º A lei apoiará e estimulará as empresas
que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que
assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5.º É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao
ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio
nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e
sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos
termos de lei federal.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1.º Nenhuma lei conterá dispositivo que
possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2.º É vedada toda e qualquer censura de
natureza política, ideológica e artística.
§ 3.º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos
públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à
pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4.º A propaganda comercial de tabaco, bebidas
alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais,
nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário,
advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5.º Os meios de comunicação social não
podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6.º A publicação de veículo impresso de
comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das
emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e
estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural,
artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua
administração e orientação intelectual.
§ 1.º É vedada a participação de pessoa
jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de
partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a
brasileiros.
§ 2.º A participação referida no parágrafo
anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a
trinta por cento do capital social.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e
renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e
de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.
§ 1.º O Congresso Nacional apreciará o ato no
prazo do art. 64, §§ 2.º e 4.º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2.º A não-renovação da concessão ou
permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional,
em votação nominal.
§ 3.º O ato de outorga ou renovação somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos
parágrafos anteriores.
§ 4.º O cancelamento da concessão ou
permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5.º O prazo da concessão ou permissão será
de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste
Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de
Comunicação Social, na forma da lei.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1.º Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e
o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2.º Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3.º As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas
ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
§ 6.º As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
§ 1.º O casamento é civil e gratuita a
celebração.
§ 2.º O casamento religioso tem efeito civil,
nos termos da lei.
§ 3.º Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4.º Entende-se, também, como entidade
familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5.º Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6.º O casamento civil pode ser dissolvido
pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7.º Fundado nos princípios da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas.
§ 8.º O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 1.º O Estado promoverá programas de
assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de
entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos
públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e
serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2.º A lei disporá sobre normas de
construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras
de deficiência.
§ 3.º O direito a proteção especial
abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão
ao trabalho, observado o disposto no art. 7.º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e
trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador
adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da
atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da
aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do poder público, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4.º A lei punirá severamente o abuso, a
violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5.º A adoção será assistida pelo poder
público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por
parte de estrangeiros.
§ 6.º Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7.º No atendimento dos direitos da criança e
do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm
o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1.º Os programas de amparo aos idosos serão
executados preferencialmente em seus lares.
§ 2.º Aos maiores de sessenta e cinco anos é
garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União
demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1.º São terras tradicionalmente ocupadas
pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2.º As terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas
do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3.º O aproveitamento dos recursos hídricos,
incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em
terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional,
ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da
lavra, na forma da lei.
§ 4.º As terras de que trata este artigo são
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5.º É vedada a remoção dos grupos
indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de
catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania
do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o
retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6.º São nulos e extintos, não produzindo
efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos
rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a
indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§ 7.º Não se aplica às terras indígenas o
disposto no art. 174, §§ 3.º e 4.º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos
e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 233. Para efeito do art. 7.º, XXIX, o
empregador rural comprovará, de cinco em cinco anos, perante a Justiça do Trabalho, o
cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o empregado rural, na presença
deste e de seu representante sindical.
§ 1.º Uma vez comprovado o cumprimento das
obrigações mencionadas neste artigo, fica o empregador isento de qualquer ônus
decorrente daquelas obrigações no período respectivo. Caso o empregado e seu
representante não concordem com a comprovação do empregador, caberá à Justiça do
Trabalho a solução da controvérsia.
§ 2.º Fica ressalvado ao empregado, em qualquer
hipótese, o direito de postular, judicialmente, os créditos que entender existir,
relativamente aos últimos cinco anos.
§ 3.º A comprovação mencionada neste artigo
poderá ser feita em prazo inferior a cinco anos, a critério do empregador.
Art. 234. É vedado à União, direta ou
indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a
despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa
da administração pública, inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de
Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de
dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e
de vinte e quatro se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o Tribunal de Contas terá três membros,
nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório
saber;
IV - o Tribunal de Justiça terá sete
desembargadores;
V - os primeiros desembargadores serão nomeados
pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta
e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas
condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no
mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
VI - no caso de Estado proveniente de Território
Federal, os cinco primeiros desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de
direito de qualquer parte do País;
VII - em cada comarca, o primeiro juiz de
direito, o primeiro promotor de justiça e o primeiro defensor público serão nomeados
pelo Governador eleito após concurso público de provas e títulos;
VIII - até a promulgação da Constituição
estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela
Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade,
no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;
IX - se o novo Estado for resultado de
transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União
para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à administração federal ocorrerá
da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado
assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos
servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão
acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as nomeações que se seguirem às primeiras,
para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não
poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.
§ 1.º Lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro
e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2.º Lei federal estabelecerá normas gerais
para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.
§ 3.º O ingresso na atividade notarial e de
registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por
mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o
comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão
exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de
combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de
matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das
contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar n.º
7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público, criado pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir
da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3.º deste artigo.
§ 1.º Dos recursos mencionados no caput deste
artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de
desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2.º Os patrimônios acumulados do Programa de
Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis
específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a
distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas
contas individuais dos participantes.
§ 3.º Aos empregados que percebam de
empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de
remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado
neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos
referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4.º O financiamento do seguro-desemprego
receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força
de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por
lei.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art.
195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários,
destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira
aplica-se o princípio do art. 39, § 1.º, correspondente às carreiras disciplinadas no
art. 135 desta Constituição.
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se
aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e
existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou
preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1.º O ensino da História do Brasil levará
em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro.
§ 2.º O Colégio Pedro II, localizado na cidade
do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art. 243. As glebas de qualquer região do País
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no
tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas
substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2.º.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e
condições em que o poder público dará assistência aos herdeiros e dependentes
carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do
autor do ilícito.
Art. 246. (*) É vedada a adoção de medida
provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido
alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias
Art. 1.º O Presidente da República, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua
promulgação.
Art. 2.º (*) No dia 7 de setembro de 1993 o
eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem
vigorar no País.
§ 1.º Será assegurada gratuidade na livre
divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviço público.
§ 2.º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada
a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art. 3.º A revisão constitucional será
realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4.º O mandato do atual Presidente da
República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1.º A primeira eleição para Presidente da
República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro
de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2.º É assegurada a irredutibilidade da atual
representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3.º Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4.º Os mandatos dos atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1.º de janeiro de 1989, com a posse dos
eleitos.
Art. 5.º Não se aplicam às eleições
previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da
Constituição.
§ 1.º Para as eleições de 15 de novembro de
1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro
meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas
as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a
promulgação da Constituição.
§ 2.º Na ausência de norma legal específica,
caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das
eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3.º Os atuais parlamentares federais e
estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não
perderão o mandato parlamentar.
§ 4.º O número de Vereadores por Município
será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5.º Para as eleições de 15 de novembro de
1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer
cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por
consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da
República, do Governador de Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que
tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6.º Nos seis meses posteriores à
promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior
a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido
político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente
assinados pelos requerentes.
§ 1.º O registro provisório, que será
concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao
novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre eles o de
participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze
meses seguintes a sua formação.
§ 2.º O novo partido perderá automaticamente
seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação,
não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei
dispuser.
Art. 7.º O Brasil propugnará pela formação de
um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8.º É concedida anistia aos que, no
período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram
atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção,
institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º
18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de
setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou
graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de
permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as
características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares
e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1.º O disposto neste artigo somente gerará
efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de
qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2.º Ficam assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes
sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram
impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
§ 3.º Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica n.º S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n.º
S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei
de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da
promulgação da Constituição.
§ 4.º Aos que, por força de atos
institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão
computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os
respectivos períodos.
§ 5.º A anistia concedida nos termos deste
artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de
governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle
estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por
atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem
como em decorrência do Decreto-Lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de
1979, observado o disposto no § 1.º.
Art. 9.º Os que, por motivos exclusivamente
políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15
de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão
requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício
grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal
proferirá a decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei
complementar a que se refere o art. 7.º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao
aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6.º, caput e § 1.º, da Lei
n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem
justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até
um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1.º Até que a lei venha a disciplinar o
disposto no art. 7.º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se
refere o inciso é de cinco dias.
§ 2.º Até ulterior disposição legal, a
cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será
feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3.º Na primeira comprovação do cumprimento
das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a
promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a
regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o
período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com
poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado
da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do
Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na
Constituição Federal e na Constituição estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da
promulgação da Constituição, comissão de estudos territoriais, com dez membros
indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de
apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades
territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1.º No prazo de um ano, a comissão
submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da
Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2.º Os Estados e os Municípios deverão, no
prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante
acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas,
podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes
naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das
populações limítrofes.
§ 3.º Havendo solicitação dos Estados e
Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§ 4.º Se, decorrido o prazo de três anos, a
contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido
concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas.
§ 5.º Ficam reconhecidos e homologados os
atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme
levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela comissão tripartite integrada
por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo
desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo
sexto dia após a eleição prevista no § 3.º, mas não antes de 1.º de janeiro de
1989.
§ 1.º O Estado do Tocantins integra a Região
Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São
Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e
Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os
Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2.º O Poder Executivo designará uma das
cidades do Estado para sua capital provisória até a aprovação da sede definitiva do
governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3.º O Governador, o Vice-Governador, os
Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais serão eleitos, em um único
turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes
de 15 de novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre
outras, as seguintes normas:
I - o prazo de filiação partidária dos
candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II - as datas das convenções regionais
partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de
apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais
procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos
estaduais ou municipais que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta
e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV - ficam mantidos os atuais diretórios
regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas
nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os
fins previstos na lei.
§ 4.º Os mandatos do Governador, do
Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo
anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da Federação; o
mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos
outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5.º A Assembléia Estadual Constituinte será
instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas não antes de
1.º de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador
eleitos.
§ 6.º Aplicam-se à criação e instalação do
Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do Estado
de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da Constituição.
§ 7.º Fica o Estado de Goiás liberado dos
débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e
autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do
Amapá são transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1.º A instalação dos Estados dar-se-á com
a posse dos Governadores eleitos em 1990.
§ 2.º Aplicam-se à transformação e
instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e os critérios seguidos na
criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3.º O Presidente da República, até quarenta
e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do
Senado Federal os nomes dos Governadores dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão
o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com a posse dos Governadores
eleitos.
§ 4.º Enquanto não concretizada a
transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e
do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I,
a, da Constituição, e 34, § 2.º, II, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de
Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art.
32, § 2.º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do
Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1.º A competência da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2.º A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada
a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com
o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da
Constituição.
§ 3.º Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as
vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo
percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites
dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título.
§ 1.º É assegurado o exercício cumulativo de
dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico
militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2.º É assegurado o exercício cumulativo de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos
na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de
qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da
Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a
servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica
e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há
pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no
art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1.º O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para
fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica
aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a
lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os
fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica
aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias,
proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e
à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto
na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura
limitada no tempo, admitidos mediante concurso público de provas e títulos e que estejam
em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado
o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências,
prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de
que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos
investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o
direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas
no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do
art. 21, XVI, da Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal
continuarão exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia
Federal, observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre
o aproveitamento dos censores federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de
seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma
administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e
oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por
lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo
competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que
tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de
qualquer espécie.
§ 1.º Os decretos-leis em tramitação no
Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição
terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988,
serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar
da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso
anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis ali mencionados serão
considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e
II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-leis,
podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles
remanescentes.
§ 2.º Os decretos-leis editados entre 3 de
setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em
medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo
único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da
promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de comissão
mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo
brasileiro.
§ 1.º A comissão terá a força legal de
comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará
com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2.º Apurada irregularidade, o Congresso
Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o
processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a
ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será
instalado sob a presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 1.º Até que se instale o Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências
definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2.º A composição inicial do Superior
Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal
Federal de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam
necessários para completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3.º Para os efeitos do disposto na
Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4.º Instalado o Tribunal, os Ministros
aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5.º Os Ministros a que se refere o § 2.º,
II, serão indicados em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o
disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§ 6.º Ficam criados cinco Tribunais Regionais
Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal Federal de Recursos,
tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica.
§ 7.º Até que se instalem os Tribunais
Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar
os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo
desta constar juízes federais de qualquer região, observado o disposto no § 9.º.
§ 8.º É vedado, a partir da promulgação da
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§ 9.º Quando não houver juiz federal que conte
o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá
contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as
ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais
Regionais Federais, bem como ao Superior Tribunal de Justiça, julgar as ações
rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive
daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art.
123, § 2.º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na seção judiciária para a
qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por
antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua
posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis
complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o
Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias
Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias
federais com representação própria e os membros das Procuradorias das universidades
fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas
atribuições.
§ 1.º O Presidente da República, no prazo de
cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar
dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2.º Aos atuais Procuradores da República,
nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre
as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3.º Poderá optar pelo regime anterior, no
que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da
promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação
jurídica na data desta.
§ 4.º Os atuais integrantes do quadro
suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido
estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§ 5.º Cabe à atual Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público
estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da
respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste
artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de
paz manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes
os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição
prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro
judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica
aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo poder
público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza
alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da
promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1.º de julho de 1989, por
decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades
devedoras, para o cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato
montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do
limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará
em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da
Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada
pela Emenda n.º 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 1.º Entrarão em vigor com a promulgação da
Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as
disposições em contrário da Constituição de 1967 e das emendas que a modificaram,
especialmente de seu art. 25, III.
§ 2.º O Fundo de Participação dos Estados e
do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes
determinações:
I - a partir da promulgação da Constituição,
os percentuais serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento,
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV,
mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o art. 161, II;
II - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por
exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159,
I, a;
III - o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de
meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159,
I, b.
§ 3.º Promulgada a Constituição, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à
aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4.º As leis editadas nos termos do parágrafo
anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional
previsto na Constituição.
§ 5.º Vigente o novo sistema tributário
nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja
incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3.º e 4.º.
§ 6.º Até 31 de dezembro de 1989, o disposto
no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e
156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha
instituído ou aumentado.
§ 7.º Até que sejam fixadas em lei
complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8.º Se, no prazo de sessenta dias contados da
promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o art. 155, I, b, os Estados e o Distrito Federal,
mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de
1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9.º Até que lei complementar disponha sobre
a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de
contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da
saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da
Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a
última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação
final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local
onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei
prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é
assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis décimos por cento na Região Norte,
através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro e oito décimos por cento na
Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III - seis décimos por cento na Região
Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que
determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2.º, da Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, II, não
prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei n.º 4.156, de 28 de novembro de 1962,
com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7.º, será
cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos
entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da
situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1.º Para aplicação dos critérios de que
trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no
plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no
Distrito Federal;
IV - ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas
da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração
direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público federal.
§ 2.º Até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9.º, I e II, serão obedecidas as seguintes
normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência
até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será
encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período
da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da
promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que
passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional,
extinguir-se-ão se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art.
167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de,
pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar
referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não
poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite
previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente
à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das
disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da União,
após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder
Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício
financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá
votar no prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com
suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de
incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da
Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem
ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos
projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas
cabíveis.
§ 1.º Considerar-se-ão revogados após dois
anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§ 2.º A revogação não prejudicará os
direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos
concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3.º Os incentivos concedidos por convênio
entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6.º, da Constituição de 1967, com a
redação da Emenda n.º 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e
reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará,
dos recursos destinados à irrigação:
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste,
preferencialmente no Semi-Árido.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que
disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a
contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações,
concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de
pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou
estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares
de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da
promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1.º.
§ 1.º Ressalvadas as disposições de interesse
nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas
do cumprimento do disposto no art. 176, § 1.º, desde que, no prazo de até quatro anos
da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento
destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos
ou em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2.º Ficarão também dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176, § 1.º, as empresas brasileiras titulares de
concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§ 3.º As empresas brasileiras referidas no §
1.º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais
de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos
respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio
estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País
amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei n.º 2.004, de 3 de outubro de
1953.
Parágrafo único. (*) Ficam ressalvados da
vedação do art. 177, § 1.º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro
S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da
promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária
desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os
créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação
extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também:
I - às operações realizadas posteriormente à
decretação dos regimes referidos no caput deste artigo;
II - às operações de empréstimo,
financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou
sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de
depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com
recursos de fundos que tenham essas destinações;
III - aos créditos anteriores à promulgação
da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da
administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados
até 1.º de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive
suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de
quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não
existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I - aos micro e pequenos empresários ou seus
estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - aos mini, pequenos e médios produtores
rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que
relativos a crédito rural.
§ 1.º Consideram-se, para efeito deste artigo,
microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até
dez mil obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as
firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil obrigações do Tesouro
Nacional.
§ 2.º A classificação de mini, pequeno e
médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à
época do contrato.
§ 3.º A isenção da correção monetária a
que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a liquidação do débito inicial,
acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa
dias, a contar da data da promulgação da Constituição;
II - se a aplicação dos recursos não
contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição
credora;
III - se não for demonstrado pela instituição
credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta
demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e
produção;
IV - se o financiamento inicial não ultrapassar
o limite de cinco mil obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de
mais de cinco módulos rurais.
§ 4.º Os benefícios de que trata este artigo
não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§ 5.º No caso de operações com prazos de
vencimento posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do
mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento
próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao
presente benefício.
§ 6.º A concessão do presente benefício por
bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o poder público,
ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central.
§ 7.º No caso de repasse a agentes financeiros
oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos
originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e
vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da
enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a
remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que
dispuserem os respectivos contratos.
§ 1.º Quando não existir cláusula contratual,
serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis
da União.
§ 2.º Os direitos dos atuais ocupantes
inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3.º A enfiteuse continuará sendo aplicada
aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da
orla marítima.
§ 4.º Remido o foro, o antigo titular do
domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar
à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele relativa.
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo
de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de
política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento
interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional,
através de comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da
Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área
superior a três mil hectares, realizadas no período de 1.º de janeiro de 1962 a 31 de
dezembro de 1987.
§ 1.º No tocante às vendas, a revisão será
feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2.º No caso de concessões e doações, a
revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3.º Nas hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão
ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a
que se refere o art. 192, III, são vedados:
I - a instalação, no País, de novas agências
de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação,
no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere
este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei
n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a
exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada
por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os
benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou
companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e
educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos
vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria,
para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão
especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já
concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do
Decreto-Lei n.º 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei n.º
9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia
no valor de dois salários mínimos.
§ 1.º O benefício é estendido aos
seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço
de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda
Guerra Mundial.
§ 2.º Os benefícios estabelecidos neste artigo
são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3.º A concessão do benefício far-se-á
conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da
promulgação da Constituição.
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de
diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade
social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art.
195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais
correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei n.º 1.940, de
25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei n.º 2.049, de 1.º de agosto de 1983, pelo
Decreto n.º 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei n.º 7.611, de 8 de julho de 1987,
passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício
de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos
Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão
liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os
juros e multas sobre eles incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento e
iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição.
§ 1.º O montante a ser pago em cada um dos dois
primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e
atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2.º A liquidação poderá incluir pagamentos
na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 7.578, de
23 de dezembro de 1986.
§ 3.º Em garantia do cumprimento do
parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos
orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4.º Descumprida qualquer das condições
estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua
totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos
correspondentes aos fundos de participação, destinada aos Estados e Municípios
devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus
débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação
continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição,
terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso
em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a
esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios
referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos
benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do
sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Art. 59. Os projetos de lei relativos à
organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão
apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao
Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso
Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação
da Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos
os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por
cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as
universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas
unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.
Art. 61. As entidades educacionais a que se
refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e
que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio
(SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma comissão composta de nove
membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder
Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e
da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu
critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas
atribuições, a comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução
política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos
estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar
dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à
disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de
outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada
cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no
prazo de doze meses, o art. 220, § 4.º.
Art. 66. São mantidas as concessões de
serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das
terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter
Consultorias Jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde
que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as
respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida a atual competência dos
tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos
do art. 125, § 1.º, da Constituição.
Art. 71. (*) Fica instituído, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho
de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda
Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados
prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas
de relevante interesse econômico e social.
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se
aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser
denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de
1996.
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo
da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as
fontes e usos do Fundo criado por este artigo.
Art. 72. (*) Integram o Fundo Social de
Emergência:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a
qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
II - a parcela do produto da arrecadação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das
alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs
8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;
III - a parcela do produto da arrecadação
resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos
contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do produto da arrecadação
de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados,
excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V - a parcela do produto da arrecadação da
contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida
pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será
calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e
cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza; e
VI - outras receitas previstas em lei
específica.
§ 1.º As alíquotas e a base de cálculo
previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos
noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I,
II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159,
212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será
previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, e 159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de
Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e
seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Art. 73. (*) Na regulação do Fundo Social de
Emergência não poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da
Constituição.