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Consultores Associados Ltda.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE NA SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
TANIRA DE MOURA RIVALDO
Advogada e Pós-graduanda em Direito Comercial
OAB/RS nº 43.851
Atualmente, discute-se muito acerca do grau de responsabilidade do sócio gerente na Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada.
O artigo 10, do Dec. 3708/19, que regula esse tipo de sociedade, dispõe que o Sócio- Gerente não responderá por dívidas da sociedade, salvo se restar provada ilegalidade ou excesso de mandato e a prática de atos, violando o contrato.
A doutrina dominante é unânime, ao entender que o Sócio-Gerente está imune à responsabilidade, quando agir de acordo com as normas do contrato e da lei.
Portanto, é imprescindível comprovar que houve fraude por parte do Sócio-Gerente, para que este tenha que arcar pessoalmente com dívidas da sociedade.
Sobre este assunto, lembramos aqui da doutrina do " Disregard of Legal Entity" que é a doutrina da superação da personalidade jurídica, mais conhecida como " desconsideração da personalidade jurídica".
Tal doutrina torna ineficaz determinados atos, pois surgiu na Jurisprudência inglesa, que ocupou-se especificamente de um caso, em 1897, que envolvia o comerciante AARON SALOMON, que cedeu seu nome à Razão Social da firma para fundar uma sociedade com outros seis componentes de sua família.
Contudo, Salomon tinha a maioria das ações da companhia que, ao tornar-se insolvente, sustentou, seu liquidante, que Salomon havia usado de artifícios para cometer atos da vida civil em nome da sociedade, ou seja, caracterizando ilegalidade, pelo abuso do uso da personalidade jurídica em seu próprio proveito.
Tal doutrina não constitui direito absoluto, mas sujeita-se à Teoria da Fraude contra Credores e Teoria do Abuso de Direito.
Quando, em qualquer caso de débitos da Pessoa Jurídica, em que restar comprovada a má-fé, o excesso de gestão ou fraude do sócio-gerente na administração da sociedade, aquele responderá ilimitadamente pelos débitos, ou seja, caso a sociedade não tenha bens a excutir, isto é , não tenha liquidez para quitar dívidas, responderá, pessoalmente, seu sócio-gerente, pelas dívidas contraídas em nome da sociedade, ressaltando, ser imprescindível, para tanto, a comprovação de fraude.