PROJETO EDITOR

 

   As organizações, de uma maneira geral, tem seus objetivos contratuais, estatutários ou corporativos fixados nos documentos de constituição ou em seus regimentos. Entretanto não são esses os objetivos a respeito dos quais se desenvolve o tema do capítulo inicial da próxima edição. Objetivo, com sentido de finalidade, é um dos fundamentos jurídicos que qualificam, formalmente, a organização, e em todos os contratos sociais ou nos regimentos dos órgãos públicos está assentado o propósito ou a competência da entidade.

   Por outro lado, além desses, as organizações sempre têm objetivos mais amplos, genéricos, que dizem muitas vezes respeito à imagem pública do empreendimento, ou mesmo, a metas empresariais a serem atingidas. Mas não é isto o que se chama de Administração por Objetivos ( APO ).

   Na próxima edição, o site irá desenvolver     – na seção Fisco & Planejamento -   o conceito de APO, examinando-o pelo seu significado, importância e simplicidade como método de ação, tanto para administração empresarial como para administração pública e, nesta, como instrumental do planejamento da organização fiscal, da Administração Tributária.

   Ingressando, portanto, na Parte Específica do estudo,   analisa-se,  a partir daí o Modelo Sistêmico de Administração Tributária (comparando-o, desde logo, a formas que se pode chamar de "não sistêmicas"),   ponto de início do trabalho de planejamento aberto, integrado, participativo.    Quanto este, serão apresentadas e discutidas, cada uma das suas etapas e a dinâmica de desenvolvimento das fases, até a edição do Plano Diretor.

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   A seção Conjuntura   irá completar a  publicação do  artigo  Brasil: Reforma Tributária e Eficiência Tributária, em continuidade à questão da eficácia e das "áreas de eficácia", como instrumento do trabalho de modelagem ou de redesenho de uma estrutura organizacional, no caso, da estrutura fiscal da União.

   Esta segunda parte do artigo é fruto de uma longa pesquisa sobre experiências que levadas a cabo com sucesso, envolveram estruturas funcionais do tipo adotado pela administração federal do Brasil, ou seja, modelos originalmente sistêmicos que passaram a aplicar o conceito de eficácia no redesenhamento organizacional, como foi o caso, entre outras, de importante empresa transnacional do ramo de produtos alimentares industrializados.    Ao reformular o desenho da estrutura, a empresa manteve a  característica   sistêmica  ( órgãos centrais ),  embora  integrando a organização aos seus produtos, através da linha dos órgãos descentralizados.

   Isto pode ser extrapolado para o âmbito da Administração Fiscal ?   É o que a parte final de Brasil: Reforma Tributária e Eficiência Tributária irá mostrar.   Confira !

 

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