Quer aprender?

(Fase - LV) 

            O que o advogado não deve e não pode é condescender com o crime, tornando-se cúmplice dos criminosos pela impunidade que lhes dá na reincidência dos delitos; é viver no mundo do crime, pactuando com os criminosos, e sempre pronto, com recursos nem sempre dignos, a socorrê-los quando pilhados; é cultivar amizades com marginais que não sabem fazer outra coisa senão lesar o próximo.

            O direito de defesa criminal é tão grande que a lei o permite a qualquer pessoa capaz de fazê-la, ainda que não seja formada. Sobre o assunto diz o parágrafo único do Art. 75 da Lei nº 4.215, de 27-04-1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados):

            "Nas hipóteses previstas neste artigo (falta de advogado), tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu".

            Alerto para o fato de que essa liberalidade não é extensiva às questões cíveis, a não ser que o interessado obtenha provisão especial em localidade onde não exista advogado registrado (Habilitado regularmente pela OAB).

Wilson M. Pereira

(Continua na Fase - LVI)

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