Quer aprender?
(Fase - LV)
O que o advogado não deve e não pode é condescender com o crime, tornando-se
cúmplice dos criminosos pela impunidade que lhes dá na reincidência dos
delitos; é viver no mundo do crime, pactuando com os criminosos, e sempre
pronto, com recursos nem sempre dignos, a socorrê-los quando pilhados; é
cultivar amizades com marginais que não sabem fazer outra coisa senão lesar o
próximo.
O direito de defesa criminal é tão grande que a lei o permite a qualquer
pessoa capaz de fazê-la, ainda que não seja formada. Sobre o assunto diz o
parágrafo único do Art. 75 da Lei nº 4.215, de 27-04-1963 (Estatuto da Ordem
dos Advogados):
"Nas hipóteses previstas neste artigo (falta de advogado), tratando-se de
matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do
réu".
Alerto para o fato de que essa
liberalidade não é extensiva às questões cíveis, a não ser que o
interessado obtenha provisão especial em localidade onde não exista advogado
registrado (Habilitado regularmente pela
OAB).
Wilson M. Pereira
(Continua na Fase - LVI)
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