Publicado no DOE de 12 de Agosto de 1997)
Lei n°  10.987, de 11 de Agosto de l997.

    Estabelece  normas  sobre  sistemas  de  prevenção e proteção  contra incêndios,  dispõe  sobre  a  destinação  da        taxa  de serviços especiais não emergenciais do Corpo de Bombeiros e dá outras providências.

                                           GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    Faço    saber,   em    cumprimento  ao  disposto   no   artigo  82,   inciso   IV,  da  Constituição  do  Estado, que a  Assembléia aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 Art. 1º - Todos  os  prédios  com   instalações  comerciais,   industriais, de diversões públicas e edifícios residenciais          com  mais  de  uma   economia   e  mais  de um  pavimento, deverão  possuir  plano de prevenção e  proteção contra    incêndio, aprovado  pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - O   Corpo   de   Bombeiros,   nos    municípios    em   que  possua   destacamento,   realizará   inspeção  anual             nos prédios considerados de risco grande e médio e a cada dois anos nos prédios considerados de risco pequeno.

§ 2º - Nos  prédios já construídos, o Corpo de Bombeiros,  expedirá   notificação  sobre os planos  de  prevenção e     proteção existentes, especificando suas deficiências, tendo em vista as normas legais e assinalando prazos  para a sua adequação.

§ 3º - Os prazos referidos no parágrafo anterior, serão definidos por Decreto do Poder Executivo.

 Art. 2º - Aquele   que   não   apresentar   plano  de  prevenção  e  proteção  contra  incêndio,  descumprir os prazos  assinalados para a  instalação dos itens de segurança  julgados  necessários   ou    instalá-los    em    desconformidade      com   as especificações  oficiais incorrerá nas seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição;

§ 1º - A   advertência   aplica-se   na   hipótese  de  instalação   incompleta   ou   deficiente   de   itens   de   segurança,   devendo especificar as medidas necessárias e assinalar prazo estritamente necessário para a regularização da segurança  contra  incêndio do  prédio.

§ 2º - O  descumprimento do prazo  para  a  apresentação  de  plano  de  prevenção  contra   incêndios ensejará multa         de 75 UFIRs  e  o    descumprimento   dos   prazos   assinalados   na   notificação   ou   advertência,   ensejará    multa         de 50 UFIRs   para cada   item  não  instalado   ou   não   regularizado,   dobrando-se  os   valores   da   multa   de 50 UFIRs   para  cada  item não instalado ou  não regularizado, dobrando-se os valores da multa, a cada trinta  dias, após          o  descumprimento do prazo.

 § 3º  - O  auto  de  infração  assinalará  o  prazo de 30 (trinta) dias   para   correção  da   irregularidade,  findo  o qual       será aplicada nova multa, em valor dobrado em relação à autuação anterior.

 § 4º  - O autuado  terá   o   prazo   de  10 (dez) dias   úteis  para   impugnar  o  auto de  infração, em  petição dirigida         ao  Comandante  do destacamento  local  do  Corpo  de  Bombeiros,   ficando  suspenso,   enquanto  não  decidida  a impugnação, o  prazo   previsto no parágrafo anterior.

 § 5º  - Os   prédios   que   oferecerem   risco   de   vida    aos    seus   usuários   ou  transeuntes,   por   apresentarem  elevada  probabilidade  de  incêndio  ou desabamento, e aqueles tornados perigosos pela ausência de itens mínimos de segurança contra incêndios poderão ter sua evacuação ou interdição determinada pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 3° - Os valores  relativos as  multas  aplicadas com base  nesta  Lei e à cobrança da taxa prevista na Lei nº 8.109,
de  19 Dezembro de 1985, e  alterações  posteriores, referente  a serviços especiais não emergenciais, constituir-se-ão        em  receita  a  ser  recolhida,  em  cada   Município,   para   Fundos   municipais  criados  com  o objetivo de auxiliar o reequipamento do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo  Único - Os   valores   relativos   a   multas   e   taxas   arrecadadas  em   Municípios   que   não   possuírem   Fundo de Reequipamento dos Bombeiros, serão recolhidos ao Fundo Especial de Segurança Pública (FESP).

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.