NR-9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

9.1 - DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por  parte de  todos  os   implementação,   por   parte  de  todos os  empregadores  e  instituições  que  admitam  trabalhadores  como empregados, do Programa  de  Prevenção  de  Riscos  Ambientais - PPRA,   visando  a  preservação  da  saúde  e   da integridade dos  trabalhadores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência        de riscos  ambientais  existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meuio  ambiente e  dos  recursos naturais.
9.1.2 - As  ações  do  PPRA  devem   ser  desenvolvidas  no  âmbito  de  cada   estabelecimento  da  empresa,  sob   a  responsabilidade do empregador,  com  a  participação  dos  trabalhadores,  sendo  sua   abrangência   e   profundidade dependentes das  característica dos riscos e das necessidade de controle.
9.1.2.1 - Quando não  forem  identificados  riscos  ambientais  nas  fases  de  antecipação ou  reconhecimento, descritas     nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3 - O  PPRA é parte  integrante  do  conjunto  mais  amplo das  iniciativas da empresa no campo da preservação da  saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto  nas  demais NR, em especial com o programa de controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
9.1.4 - Esta  NR  estabelece  os  parâmetros  mínimos  e  diretrizes  gerais  a  serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5 - Para  efeito  desta  NR  consideram-se  riscos  ambientais  os  agentes  físicos,  químicos  e  biológicos existentes     nos ambientes de trabalho que, em função de sua  natureza, concentração  ou  intensidade  e  tempo  de  exposição,  são capazez de causar danos à saúde do trabalhador.
9.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos diversas  formas  de energia a que possam  estar expostos os trabalhadores, tais  como ruído, vibrações, pressões anormais,  temperaturas  extremas, radiações ionizantes, radiações não  ionizantes, bem  como o infra-som e ultra-som.
9.1.5.2 - Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos  que  possam  penetrar  no organismo        pela via respiratória,  nas  forma de  poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que natureza da atividade de  exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 - Consideram-se agentes biológicos, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

9.2 - DA ESTRUTURA DO PPRA

9.2.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metedologia de ação;
c) forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.1.1 - Deverá  ser  efetuada,  sempre  que  necessário  e  pelo  menos  uma  vez  ao ano, uma análise global do PPRA    para avaliação  do  seu  desenvolvimento  e  realização  dos  ajustes   necessários  e  estabelecimento  de  novas  metas e prioridades.
9.2.2 - O  PPRA deverá  estar  descrito  num  documento-base contento  todos  os   aspectos  estruturais  constantes do   item 9.2.1.
9.2.2.1 - O  documento-base  e  suas  alterações  e  complementações  deverão  ser apresentados e discutidos na CIPA,  quando existente na  empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta comissão.
9.2.2.2 - O  documento-base e suas alterações deverão  estar  disponíveis  de  modo  a  proporcionar o imediato  acesso      às autoridades competentes.
9.2.3 - O cronograma  previsto no intem 9.2.1 deverá  indicar claramente os  prazos  para o desenvolvimento das  etapas       e desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

9.3 - DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA

9.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1 - A  elaboração,   implementação,   acompanhamento  e avaliação  do  PPRA  poderão  ser  feitas  pelo  Serviço  Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por  pessoas ou equipe de pessoas   que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto  PPRA,  Exe:  TÉCNICO  DE  SEGURANÇA        DO TRABALHO.
9.3.2 - A  antecipação  deverá   envolver  a  análise  de  projetos de  novas  instalações,  métodos de  projetos de novas instalações, métodos  ou  processos  de  trabalho,  ou  de   modificação  dos  já   existentes,  visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
9.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando do aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a indentificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo de exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnicas;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
9.3.4 - A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5 - Das Medidas de Controle
9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas  necessárias e suficientes  para a eliminação, a minimização ou o controle dos  riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial  à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações  quatitativas  da  exposição  dos  trabalhadores  excederem os valores dos limites previstos  na  NR-15   ou,   na  ausência   destes,  os   valores   de   limites  de  exposição  ocupacional   adotados   pela  ACGIH - American  Conference  of  Governmental  Industrial  Higyenists,  ou  aqueles  que  venham  a ser estabelecidos     em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicos-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde,  ficar caracterizado o nexo  causal  entre  danos  observados  na  saúde    dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implatação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer a seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 - A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto  aos  procedimentos  que  assegurem  a  sua   eficiência  e  de  informação  sobre  as  eventuais  limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador a inviabilidade técnica da  adoção de medidas  de  proteçao  coletiva, ou
quando  estas  não  forem  suficientes  ou  encontrarem-se   em   fase  de  estudo,  planejamento ou  implantação, ou ainda carácter complementar ou emergincial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
9.3.5.5 - A  utilização  de  EPI   no   âmbito  do  programa   deverá  considerar  as  Normas  Legais e Administrativas  em  vigor e envolver, no mínimo:
a) seleção   do   EPI   adequado   tecnicamente   ao   risco   a   que  o  trabalhador está  exposto  e  à  atividade  exercida,      considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa  de  treinamento  dos  trabalhadores  quanto  a  sua  correte  utilização  e  orientação  sobre  as  limitações  de  proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento  de  normas  ou  procedimentos  para   promover  o  fornecimento,  o  uso,  a  guarda,  a  hienização,  a conservação, a  manutenção  e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização  das  funções ou  atividades dos trabalhadores,  com a respectiva  identificação dos EPI's  utilizados para   os riscos ambientais.
9.3.5.6 - O  PPRA   deve  estabelecer   critérios   e   mecanismos  de  avaliação   da   eficácia  das  medidas  de  proteção  implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7.
9.3.6 - Do Nível de Ação.
9.3.6.1 - Para os fins desta  NR  considera-se  nível de ação o valor  acima do qual  devem ser iniciadas ações preventivas   de forma a minimizar a probabilidade de que as  exposições a agentes  ambientais  ultrapassem os limites de exposição. As ações devemincluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2 - Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima  dos níveis    de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para  agentes  químicos,  a  metade  dos  limites  de  exposição  ocupacional  considerados  de  acordo  com a alínea "c"  do subitem  9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo n 1, item 6.
9.3.7 - Do Monitoramento.
9.3.7.1 - Para  o  monitoramento  da  exposição  dos  trabalhadores  e  das  medidas de controle,  deve  ser realizada uma avaliação sistemática  e  repetitiva  da  exposição  a  um dado  risco,  visando a introdução ou modificação das medidas de controle,  sempre que necessário.
9.3.8 - Do Registro de Dados.
9.3.8.1 - Deverá  ser  mantido pelo  empregador  ou  instituição  um  registro de dados,  estruturado de forma  a  constituir   um histórico técnico e administrativo do deaenvolvimento do  PPRA.
9.3.8.2 - Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.
9.3.8.3 - O  registro  de  dados  deverá  estar  sempre  disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

9.4 - DAS RESPONSABILIDADES

9.4.1 - Do empregador.
I - estabelecer,  implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição;
9.4.2 - Dos Trabalhadores.
I - colaborar e participar na implantação e execução do  PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do  PPRA;
III - informar  ao  seu  superior  hierárquico  direito ocorrências  que, a  deu julgamento,  possam  implicar  riscos à saúde    dos trabalhadores.

9.5 - DA INFORMAÇÃO

9.5.1 - Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar  propostas e receber informações e orientações a fim      de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do  PPRA.
9.5.2 - Os  empregadores  deverão  informar  os  trabalhadores  de  maneira   apropriada  e  suficiente  sobre  os  riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos         e para proteger-se dos mesmos.

9.6 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

9.6.2 - O conhecimento  e  a  percepção que os  trabalhadores  têm do processo de trabalho e  dos   riscos   ambientais presentes, incluindo  os  dados consignados no mapa de riscos,  previsto na  NR-5,  deverão ser considerados  para fins       de planejamento e execução do  PPRA em todas as suas fases.
9.6.3 - O empregador  deverá  garantir  que,   na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloque em situação de grave e iminente risco  um  ou  mais  trabalhadores, os  mesmos  possam  interromper  de  imediato  as  suas  atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.