9.1 - DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade
da elaboração e implementação, por parte
de todos os implementação,
por parte de todos os empregadores
e instituições que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA, visando a
preservação da saúde e
da integridade dos trabalhadores através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da
ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meuio
ambiente e dos recursos naturais.
9.1.2 - As ações do PPRA devem
ser desenvolvidas no âmbito de cada
estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade
do empregador, com a participação
dos trabalhadores, sendo sua abrangência
e profundidade dependentes das característica
dos riscos e das necessidade de controle.
9.1.2.1 - Quando não forem identificados riscos
ambientais nas fases de antecipação
ou reconhecimento, descritas nos itens
9.3.2
e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas
nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
9.1.3 - O PPRA é parte integrante do
conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo
da preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas
demais NR, em especial com o programa de controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
9.1.4 - Esta NR estabelece os parâmetros
mínimos e diretrizes gerais a serem
observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados
mediados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5 - Para efeito desta NR consideram-se
riscos ambientais os agentes físicos,
químicos e biológicos existentes
nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza,
concentração ou intensidade e tempo
de exposição, são capazez de causar danos
à saúde do trabalhador.
9.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos diversas formas
de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais
como ruído, vibrações, pressões anormais,
temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações
não ionizantes, bem como o infra-som e ultra-som.
9.1.5.2 - Consideram-se agentes químicos as substâncias,
compostos ou produtos que possam penetrar no organismo
pela via respiratória, nas forma de poeiras, fumos,
névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que natureza da atividade
de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos
pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3 - Consideram-se agentes biológicos, fungos, bacilos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.2 - DA ESTRUTURA DO PPRA
9.2.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá
conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metedologia de ação;
c) forma de registro, manutenção e divulgação
dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento
do PPRA.
9.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre
que necessário e pelo menos uma
vez ao ano, uma análise global do PPRA para
avaliação do seu desenvolvimento
e realização dos ajustes necessários
e estabelecimento de novas metas e prioridades.
9.2.2 - O PPRA deverá estar descrito
num documento-base contento todos os aspectos
estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1 - O documento-base e suas alterações
e complementações deverão ser apresentados
e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo
com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta comissão.
9.2.2.2 - O documento-base e suas alterações deverão
estar disponíveis de modo a proporcionar
o imediato acesso às autoridades
competentes.
9.2.3 - O cronograma previsto no intem 9.2.1 deverá
indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das
etapas e desenvolvimento das etapas
e cumprimento das metas do PPRA.
9.3 - DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA
9.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá
incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimento dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação
e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição
dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1 - A elaboração, implementação,
acompanhamento e avaliação do PPRA
poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
- SESMT ou por pessoas ou equipe de pessoas que, a critério
do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto PPRA,
Exe: TÉCNICO DE SEGURANÇA
DO TRABALHO.
9.3.2 - A antecipação deverá
envolver a análise de projetos de
novas instalações, métodos de projetos
de novas instalações, métodos ou processos
de trabalho, ou de modificação
dos já existentes, visando identificar os
riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua
redução ou eliminação.
9.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter
os seguintes itens, quando do aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis
fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias
e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a indentificação das funções e determinação
do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo de exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos
de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos
riscos identificados, disponíveis na literatura técnicas;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
9.3.4 - A avaliação quantitativa deverá ser realizada
sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência
dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5 - Das Medidas de Controle
9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias
e suficientes para a eliminação, a minimização
ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas
uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação,
de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente
à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quatitativas
da exposição dos trabalhadores excederem
os valores dos limites previstos na NR-15 ou,
na ausência destes, os valores
de limites de exposição ocupacional
adotados pela ACGIH - American Conference
of Governmental Industrial Higyenists, ou
aqueles que venham a ser estabelecidos
em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos
do que os critérios técnicos-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde,
ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados
na saúde dos trabalhadores e a situação
de trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implatação de medidas
de proteção coletiva deverá obedecer a seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a
formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação
desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração
desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 - A implantação de medidas de caráter
coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores
quanto aos procedimentos que assegurem a
sua eficiência e de informação
sobre as eventuais limitações de proteção
que ofereçam.
9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador a inviabilidade técnica
da adoção de medidas de proteçao
coletiva, ou
quando estas não forem suficientes
ou encontrarem-se em fase de
estudo, planejamento ou implantação, ou ainda
carácter complementar ou emergincial, deverão ser adotadas
outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização
do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção
individual - EPI.
9.3.5.5 - A utilização de EPI
no âmbito do programa deverá
considerar as Normas Legais e Administrativas em
vigor e envolver, no mínimo:
a) seleção do EPI
adequado tecnicamente ao risco
a que o trabalhador está exposto
e à atividade exercida,
considerando-se a eficiência necessária para o controle da
exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação
do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores
quanto a sua correte utilização
e orientação sobre as limitações
de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimentos
para promover o fornecimento, o uso,
a guarda, a hienização, a conservação,
a manutenção e a reposição do EPI,
visando garantir as condições de proteção originalmente
estabelecidas;
d) caracterização das funções
ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação
dos EPI's utilizados para os riscos ambientais.
9.3.5.6 - O PPRA deve estabelecer
critérios e mecanismos de avaliação
da eficácia das medidas de proteção
implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações
realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7.
9.3.6 - Do Nível de Ação.
9.3.6.1 - Para os fins desta NR considera-se nível
de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas
ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade
de que as exposições a agentes ambientais
ultrapassem os limites de exposição. As ações
devemincluir o monitoramento periódico da exposição,
a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2 - Deverão ser objeto de controle sistemático
as situações que apresentem exposição ocupacional
acima dos níveis de ação,
conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade
dos limites de exposição ocupacional
considerados de acordo com a alínea "c"
do subitem 9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme
critério estabelecido na NR-15, Anexo n 1, item 6.
9.3.7 - Do Monitoramento.
9.3.7.1 - Para o monitoramento da exposição
dos trabalhadores e das medidas de controle,
deve ser realizada uma avaliação sistemática
e repetitiva da exposição a
um dado risco, visando a introdução ou modificação
das medidas de controle, sempre que necessário.
9.3.8 - Do Registro de Dados.
9.3.8.1 - Deverá ser mantido pelo empregador
ou instituição um registro de dados,
estruturado de forma a constituir um histórico
técnico e administrativo do deaenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2 - Os dados deverão ser mantidos por um período
mínimo de 20 anos.
9.3.8.3 - O registro de dados deverá
estar sempre disponível aos trabalhadores interessados
ou seus representantes e para as autoridades competentes.
9.4 - DAS RESPONSABILIDADES
9.4.1 - Do empregador.
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA,
como atividade permanente da empresa ou instituição;
9.4.2 - Dos Trabalhadores.
I - colaborar e participar na implantação e execução
do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos
oferecidos dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico
direito ocorrências que, a deu julgamento, possam
implicar riscos à saúde dos trabalhadores.
9.5 - DA INFORMAÇÃO
9.5.1 - Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar
propostas e receber informações e orientações
a fim de assegurar a proteção
aos riscos ambientais identificados na execução do
PPRA.
9.5.2 - Os empregadores deverão informar
os trabalhadores de maneira apropriada
e suficiente sobre os riscos ambientais que possam
originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis
para prevenir ou limitar tais riscos
e para proteger-se dos mesmos.
9.6 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.6.2 - O conhecimento e a percepção
que os trabalhadores têm do processo de trabalho e
dos riscos ambientais presentes, incluindo
os dados consignados no mapa de riscos, previsto na NR-5,
deverão ser considerados para fins
de planejamento e execução do PPRA em todas as suas
fases.
9.6.3 - O empregador deverá garantir que,
na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloque
em situação de grave e iminente risco um ou
mais trabalhadores, os mesmos possam interromper
de imediato as suas atividades, comunicando o fato
ao superior hierárquico direto para as devidas providências.