NR-04 - SISTEMA INTEGRADO DE PREVENÇÃO
DE RISCOS DO TRABALHO
4.1 O Sistema Integrado de Prevenção de Riscos do Trabalho
- SPRT consiste no conjunto permanente dde ações, medidas
e programas, previstos em normas e regulamentos, além daqueles desenvolvidos
por livre iniciativa da empresa, tendo como objetivo a prevenção
de acidentes e doenças, de modo a tornar compatível permanentemente
o trabalho com a preservação da vida, a promoção
da saúde do trabalhador e do meio ambiente de trabalho;
4.2 É responsabilidade do empregador implantar o SPRT, objetivando
garantir, permanentemente, um nível mais eficaz de segurança
e saúde a todos os trabalhadores, observando como princípios
básicos:
a) a integração da atividade preventiva ao processo produtivo,
abrangendo todos os aspectos relacionados ao trabalho;
b) o planejamento das ações de prevenção,
através da implementação dos programas de gestão
da segurança e saúde do trabalhador;
c) a participação dos trabalhadores no planejamento,
execução e avaliação das medidas adotadas pela
empresa;
d) o emprego de técnicas atualizadas de prevenção;
4.3 As ações de prevenção de acidentes
e doenças do trabalho pressupõem:
a) a adaptação do trabalho ao homem, especialmente, na
concepção dos postos de trabalho, escolha de equipamentos
e métodos de produção, incluindo a atenuação
do trabalho monótono e repetitivo;
b) o conhecimento das condições de cada atividade e posto
de trabalho em relação a organização, ao meio
ambiente de trabalho, às relações sociais e às
inovações tecnológicas;
c) a avaliação dos riscos para a segurança e saúde
dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção;
d) o combate aos riscos na sua origem, priorizando as medidas de proteção
coletiva, incluindo aquelas derivadas da substituição de
matérias primas ou insumos que exponham a saúde dos trabalhadores;
e) a adoção de medidas destinadas a assegurar o adequado
controle à saúde dos trabalhadores;
f) a análise de acidentes e doenças do trabalho, de forma
participativa, mantendo adequados registros de informação;
g) o acompanhamento das atividades de trabalho que tenham causado acidentes
ou doenças, avaliando, na normalidade, os determinantes desses eventos;
h) o desenvolvimento de atividades educativas em prevenção
para todos os trabalhadores, inclusive, para os ocupantes de cargos de
direção e chefia, com conteúdo específico para
a gestão do SPRT.
i) A implementação dos programas de prevenção
previstos nas demais NR.
4.4 O empregador deverá:
a) garantir que os meios e recursos da empresa ou do estabelecimento
sejam suficientes para observar os objetivos e princípios do SPRT;
b) recorrer a profissionais especializados em segurança e saúde
no trabalho de acordo com o previsto nas NR;
c) quando delegar atribuições e responsabilidades, garantir
condições para que os vários níveis hierárquicos
e setores da empresa incorporem a obrigação da prevenção
de riscos, em quaisquer atividades que realizem e nas decisões que
adotem.
4.5 Os trabalhadores devem, de acordo com sua formação
e instruções fornecidas pelo empregador:
a) participar e cooperar na efetivação dos princípios,
objetivos e ações que compõem o SPRT;
b) utilizar corretamente as máquinas e equipamentos bem como
os equipamentos de proteção coletiva e individual;
c) cuidar dos dispositivos de segurança, não desligando,
mudando ou deslocando arbitrariamente os mesmos;
d) comunicar imediatamente à sua chefia e aos trabalhadores
que desempenham funções específicas em matéria
de segurança e saúde do trabalhador, as situações
sobre as quais existam suspeitas de risco grave e iminente;
e) zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança
e saúde de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações;
4.5.1 Os trabalhadores com atribuições no SPRT deverão
dispor do tempo adequado para realizar suas funções, não
podendo ser prejudicados por sua participação nas atividades
de proteção e de prevenção dos riscos profissionais;
4.6 O SPRT deverá ser organizado e desenvolvido nas empresas
privadas ou públicas, independente do setor econômico e do
número de empregados, contando com a participação,
no mínimo, do:
a) designado da CIPA previsto na NR 5, nos estabelecimentos não
obrigados a constituir CIPA;
b) Presidente e Vice-Presidente da CIPA, nos estabelecimentos obrigados
a constituir essa Comissão;
Do Serviço Especializado em Segurança e Saúde
no Trabalho - SEST
4.7 O SEST é um serviço especializado constituído
por uma unidade organizada e integrada, composta por profissionais dedicados
exclusivamente ao cumprimento de atribuições relacionadas
a prevenção de riscos laborais.
4.8 O SEST tem por atribuições o desenvolvimento das
ações técnicas necessárias a observação
do cumprimento dos princípios e dos objetivos do SPRT, inclusive
quanto à observância do disposto nas NR, em especial aquelas
referentes aos programas de gestão da segurança e saúde
no trabalho.
4.9 As empresas com mais de vinte empregados, observando o disposto
nesta NR, deverão contratar ou constituir uma das seguintes modalidades
de SEST:
a) Próprio: quando os profissionais especializados mantiverem
vínculo empregatício com a empresa;
b) Externo: quando a empresa terceirizar a contratação
dos profissionais especializados;
c) Coletivo: quando um segmento empresarial ou econômico terceirizar
a contratação dos profissionais especializados.
4.10 O SEST deverá ser composto pelos seguintes profissionais
especializados:
I - de nível superior:
a) Engenheiro de Segurança do Trabalho;
b) Médico do Trabalho;
c) Enfermeiro do Trabalho.
II - de nível médio:
a) Técnico de Segurança do Trabalho;
b) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
4.10.1 Essa composição poderá ser alterada por
convenção coletiva, para indicar outros profissionais especializados,
que melhor atendam às necessidades de implementação
do SPRT.
4.10.2 Sempre que se fizer necessário o SEST poderá contar
com a colaboração de profissionais com formação
específica, diversa daquelas dos seus integrantes.
Do SEST Externo
4.16 As empresas com mais de vinte empregados, desobrigadas de constituir
SEST Próprio, deverão contratar os serviços de uma
empresa especializada em segurança e saúde no trabalho, que
será considerado como SEST Externo.
4.17 O SEST Externo, para desenvolver suas ações, deverá
obedecer às seguintes condições:
a) exercer exclusivamente atividades de prestação de
serviços em segurança e saúde no trabalho;
b) contar com o número mínimo de profissionais estabelecidos
em Quadro específico a ser elaborado pelo MTE, devendo os mesmos
ser empregados ou sócios do SEST;
c) possuir personalidade jurídica própria.
4.18 Os programas de gestão da segurança e saúde
no trabalho nas empresas que utilizem SEST Externo deverão mencionar
a razão social, a composição da empresa prestadora
de serviços, endereço e CNPJ ou CGC.
4.19 O SEST Externo, com mais de um ano de funcionamento, deverá
manter à disposição da fiscalização
do trabalho uma memória anual de suas atividades constando, no mínimo,
as empresas onde atuou e quais foram os serviços prestados no período.
4.20 O SEST Externo deverá ser credenciado no órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego devendo para tanto
apresentar:
a) os programas que o compõe;
b) as empresas atendidas;
c) profissionais e recursos técnicos disponíveis;
d) acordo ou convenção coletiva, quando for o caso.
4.20.1 O SEST Externo poderá ser descredenciado pelo MTE sempre
que os serviços desobedecerem os critérios estabelecidos
nesta NR.
4.21 As empresas que contratarem SEST Externo devem observar as seguintes
condições:
a) comunicar ao sindicato da categoria profissional predominante a
prestadora de serviços que pretende contratar;
b) manter à disposição da fiscalização,
em todos os seus estabelecimentos, documento atualizado comprobatório
do SEST Externo.
4.22 Também poderão recorrer aos serviços de um
SEST Externo:
a) empresas não obrigadas a constituir nenhuma das modalidades
deste Serviço;
b) empresas obrigadas a constituir SEST Próprio, exclusivamente
para complementação dos serviços.
Do SEST Coletivo
4.23 As empresas obrigadas a constituir SEST Próprio ou Externo
poderão optar pelo SEST Coletivo quando se configurar uma das seguintes
situações:
a) várias empresas instaladas em um mesmo estabelecimento, desde
que ouvidos os sindicatos das categorias profissionais predominantes;
b) empresas de um mesmo setor produtivo, estabelecidas em um mesmo
município ou estado da federação, desde que estabelecido
em convenção coletiva de trabalho;
c) empresas situadas em pólos ou centros industriais, desde
que estabelecido em acordos coletivos de trabalho;
d) várias empresas sob controle acionário de um mesmo
grupo econômico, desde que ouvidos os sindicatos das categorias profissionais.
4.24 O SEST Coletivo deverá ser constituído formalmente
pelas empresas participantes, devendo suas atividades restringir-se às
mesmas.
4.25 O SEST Coletivo deverá ser credenciado no órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego devendo para tanto
apresentar:
a) os programas que o compõe;
b) as empresas atendidas;
c) profissionais e recursos técnicos disponíveis;
d) acordo ou convenção coletiva, quando for o caso.
4.25.1 O SEST Coletivo poderá ser descredenciado pelo MTE sempre
que os serviços desobedecerem os critérios estabelecidos
nesta NR.
4.26 O SEST Coletivo deverá manter à disposição
da fiscalização do trabalho uma memória anual de suas
atividades constando, no mínimo, as empresas onde atuou e quais
foram os serviços prestados no período.
4.27 O dimensionamento do SEST Coletivo deverá obedecer o estabelecido
em Quadro específico a ser elaborado pelo MTE.
4.28 Responderão solidariamente pelas responsabilidades do SEST
Coletivo todas as empresas que utilizem de seus serviços.
4.29 O SEST Coletivo deverá desenvolver suas atividades em consonância
com os princípios básicos do SPRT de cada empresa.
4.30 As Unidades Descentralizadas do MTE deverão constituir
Comissões Tripartites de avaliação e acompanhamento
dos SEST nas suas respectivas regiões.
Art. 2° - Fixar prazo de 90 dias, após a publicação
deste ato, para o recebimento de sugestões às propostas de
alterações da presente portaria, que deverão ser encaminhadas
para:
MINSTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, 1º
andar, Ala "B"
CEP 70059-900 - Brasília / DF
Art. 3° - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretaria de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
Diante disto, colocamo-nos a disposição
de Vossa Senhoria, para em querendo marcar uma visita/entrevista, para
que possamos melhor informar sobre nossa empresa.
www.oocities.org/worksbr
WORK’S Empresa Especializada em
Assessoria, Consultoria e Treinamento em Segurança do Trabalho LTDA.
Fone: (51) 591-3423 - 910-57309
mpfleck@terra.com.br