Recursos nos Juizados Especiais Cíveis

Ana Maria Pereira de Oliveira
Juíza Diretora do fórum do Rio de Janeiro

O presente trabalho tem por finalidade apresentar um breve estudo sobre recursos em sede de Juizados Especiais Cíveis, enfocando quais os recursos cabíveis e sua disciplina legal, com destaque para o cabimento dos chamados recursos constitucionais: especial e extraordinário.

Os Juizados Especiais tiveram sua criação prevista no art. 98, inciso I da Constituição Federal de 1988, onde se estabeleceu que as causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo receberiam tratamento distinto das demais demandas, em procedimento oral e sumaríssimo.

Nesse procedimento, que se caracteriza pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se poderia impor, no entanto, a irrecorribilidade das decisões, tanto mais que o direito ao reexame da causa é garantia constitucional.

A forma como os recursos contra as decisões dos Juizados Especiais se opera, teve, assim, suas linhas gerais traçadas na citada norma constitucional, que dispos que seu julgamento caberia a turmas de juizes de 1° grau. Com isso, foi possível conciliar o reexame das decisões dos Juizados Especiais, com a celeridade do procedimento neles instaurado, permitindo, ainda, a descentralização da justiça, já que as Turmas Recursais também funcionam no interior do Estado.

O princípio da oralidade é um dos principios fundamentais do sistema dos Juizados Especiais, que é disciplinado pela Lei Federal 9099/95.

Em conseqüência desse princípio, há a concentração dos atos processuais em audiência, o que ensejou o cabimento de um único tipo de recurso, equivalente à apelação, que está previsto no art.41 do citado diploma legal.

Além desse recurso, que não foi nominado, provavelmente para evitar comparações com a apelação do Código de Processo Civil, existe a previsão legal de embargos de declaração (art.48 da Lei 9099/ 95), que não são tidas, à unanimidade, como recurso, sendo, para alguns, um incidente de complementação do julgado.

O recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9099/95 é cabível contra as sentenças, excetuadas as homologatórias de acordo ou de laudo arbitral, que são irrecorríveis.

Assim, qualquer outra decisão interlocutória não preclui e pode ser atacada, ao final, pelo recurso inominado do art. 41 da Lei 9099/95. Além disso, em razão da celeridade que preside o sistema dos Juizados Especiais, não há previsão legal para agravo, recurso adesivo, embargos infringentes e outros recursos eventualmente admitidos nos regimentos internos de tribunais ou leis de organização judiciária local.

O recurso é interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (e não da juntada aos autos da prova dessa ciência), havendo necessidade de assistência de advogado (art.41, parágrafo 2° da Lei 9099/95), independentemente do valor atribuído à causa, o que visa a evitar prejuízos à parte, que poderia ter dificuldade em elaborar a peça técnica com a qual se objetiva a reforma da sentença.

Além da assistência por advogado, exige-se que o recurso seja regularmente preparado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição (não havendo necessidade de internação do Recorrente para que proceda ao pagamento), preparo esse que inclui todas as despesas processuais, até mesmo aquelas dispensadas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de ser o Recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.

Essas exigências legais (assistência por advogado e pagamento de custas) revelam que o legislador desestimula a interposição de recursos, o que permite que, mais rapidamente, sejam solucionados, em definitivo, os conflitos de interesses que são levados aos Juizados Especiais Cíveis.

O controle de admissibilidade do recurso é feito pelo Juízo a quo, tão logo seja ele interposto, e comporta reexame pela Turma Recursal. O recurso tem efeito apenas devolutivo, podendo ser postulado o efeito suspensivo, se a execução imediata do julgado puder causar ao sucumbente, dano irreparável ou de difícil reparação (art. 43 da Lei 9099/95).

No que diz respeito a despesas processuais, sua isenção restringe-se ao primeiro grau de jurisdição, pois, como já assinalado, se as partes entenderem que deverão recorrer, têm que efetuar previamente o preparo. Além disso, a sentença de primeiro grau não impõe ao vencido o ônus da sucumbência, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em grau de recurso, no entanto, o recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, que serão fixados pela Turma Recursal, de 10% a 20% do valor da condenação ou do valor corrigido da causa(art.55 da Lei 9099/95).

Está aí, de forma clara, como já se disse, o objetivo do legislador de estimular as partes a não recorrerem, não sé exigindo o pagamento prévio do preparo do recurso, como sujeitando o recorrente, que vê rejeitada a sua pretensão de reforma da sentença, ao ônus da sucumbência.

Ressalte-se que esse ônus também há de ser imposto, quando o recurso não é conhecido por lhe faltar requisito de admissibilidade, já que se verificou a sucumbência do recorrente, que viu frustrado o reexame da sentença, e que obrigara o Recorrido a buscar a assistência de advogado para se manifestar em contra-razões.

Em caso de provimento parcial do recurso, não é de se aplicar o disposto no art. 55, caput da Lei 9099/95, já que o recorrente não restou integralmente vencido, obtendo algum êxito através da via recursal.

Na hipótese de julgamento não unânime pelas Turmas Recursais, são incabíveis embargos infringentes, recurso que contraria o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, além do que, não há razão para que se exija unanimidade em todas as decisões colegiadas do Poder Judiciário.

Diga-se, ainda, uma palavra, quanto aos embargos de declaração, que podem ser interpostos em face de sentença ou acordão, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei 9099/ 95), sendo de se destacar que na sistemática do CPC, já não se admitem embargos de declaração por devida, pois, como ensina o Prof. Barbosa Moreira, a dúvida não existe na decisão, mas é gerada por ela, em face da obscuridade ou da contradição.

Ressalte-se, também, que os embargos de declaração são oferecidos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, e, uma vez recebidos, suspendem (e não, interrompem) o prazo recursal, que, após a ciência da decisão dos embargos, volta a fluir pelo prazo eventualmente restante (art.49 e 50 da Lei 9099/95).

Apreciado o recurso cível pela Turma Recursal, não há lugar para reexame pelo Tribunal de Justiça. Em acordão de 1993, o Superior Tribunal de Justiça já reconhecia não ter o Tribunal Estadual competência originária, nem recursal, para rever as decisões do Colégio Recursal do, então, Juizado de Pequenas Causas.

Por fim, uma breve reflexão quanto ao cabimento dos recursos especial e extraordinário contra decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

No que diz respeito ao recurso especial, sua interposição, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, só é admissível, quando a decisão recorrida for preferida em única ou última instancia, por Tribunais, e, não constituindo as Turmas Recursais, um Tribunal, não é o mesmo cabível nas causas que tramitam nos Juizados Especiais.

Quanto ao recurso extraordinário, cujo objetivo é preservar a ordem constitucional, tem sido admitida sua interposição contra decisões preferidas pelas Turmas Recursais, pois não se poderia deixar de submeter ao STF, questões em que houvesse a possibilidade de violação da norma constitucional, e, ao contrário do que acontece com o recurso especial, o legislador constituinte não especificou qual o órgão responsável pelas decisões que seriam objeto de recurso extraordinário, pelo que, podem ser elas oriundas das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

artigo publicado no "Informativo ABAMI" na edição de julho de 1998.