I ENCONTRO DE COORDENADORES E JUÍZES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Arquivo cedido pelo Juiz de Direito Demócrito Reinaldo Filho/PE

"Juizados Especiais – Um Novo Tempo Na Justiça"

Os Juízes Coordenadores e integrantes de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro reunidos no Hotel do Frade em Angra dos Reis, nos dias 5 e 6 de junho de 1998, tendo em vista a necessidade de uniformizar o entendimento de matérias controvertidas submetidas às Turmas Recursais, a fim de tornar mais célere a prestação jurisdicional para os que recorrem ao Sistema de Juizados Especiais, após ampla discussão sobre os temas propostos, resolvem estabelecer os seguintes enunciados:

Enunciados Cíveis

ENUNCIADO 1

A petição inicial deve conter, somente, os requisitos do Art. 14 da Lei 9099/95, ressalvando-se em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitando o contraditório.

ENUNCIADO 2

2.1 A competência das Turmas Recursais decorre de a causa ter sido processada originariamente no Juizado Especial, inadmitida a declinação de competência para o Tribunal de Justiça, por força da regra da perpetuação da jurisdição do art. 87 do CPC.

2.2 O regime jurídico da incompetência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial majoritário acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais.

ENUNCIADO 3

Na execução por carta compete sempre ao Juízo da execução o conhecimento e julgamento dos Embargos, qualquer que seja o seu fundamento.

ENUNCIADO 4

O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.

ENUNCIADO 5

É cabível a indenização por dano moral causado pela inclusão indevida do devedor no SPC.

ENUNCIADO 6

É inadmissível o agravo de instrumento no sistema dos Juizados Especiais, ainda que interposto de decisão posterior à sentença.

ENUNCIADO 7

É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo praticado por Juiz de Juizado Especial.

ENUNCIADO 8

O prazo para informações no mandado de segurança é o do art. 7º, inciso I, da Lei 1533/51, podendo o Relator solicitar urgência.

ENUNCIADO 9

Não se aplica o dispositivo no Art. 55, caput da Lei 9099/95, na hipótese de provimento parcial do recurso.

ENUNCIADO 10

Negado seguimento ao recurso por deserção ou intempestividade, havendo requerimento da parte, será o mesmo remetido ao Conselho Recursal para reexame de sua admissibilidade, a que se seguirá, se for o caso, o exame do mérito.

ENUNCIADO 11

Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o art. 35, da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência.

ENUNCIADO 12

Não são admissíveis em sede de Juizados Especiais as ações cuja causa de pedir tem por fundamento a capitalização de juros (Anatocismo).

ENUNCIADO 13

A mera alegação de falsidade da quitação de despesas realizadas com cartão de crédito não traduz complexidade incompatível com a competência do Juizado. A prova pré-constituída da fraude cabe à administradora através de laudo técnico.

ENUNCIADO 14

O Juiz do Juizado Especial que concluir a audiência de instrução e julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide, observando-se apenas as exceções previstas no Art. 132, do C.P.C.

ENUNCIADO 15

Embora a multa cominatória fixada na fase de cognição não esteja sujeita ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, pode o Juiz na fase de execução e a partir daí reduzi-la, de tal sorte que a soma de seu valor não ultrapasse o quantitativo da obrigação principal mais perdas e danos.

ENUNCIADO 16

16.1 – A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou sua recusa de recebimento pelo encarregado da recepção.

16.2 – A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos.

ENUNCIADO 17

É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da eqüidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante.

ENUNCIADO 18

Não são exigíveis cobranças de valores relativos a serviços de tele-sexo, debitados diretamente em conta telefônica, sem prévia e expressa concordância do usuário.

ENUNCIADO 19

O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.

ENUNCIADO 20

É possível a realização de AIJ no mesmo dia da conciliação, desde que o réu seja citado e o autor intimado acerca de tal possibilidade, ou então quando amos concordarem expressamente no ato.

ENUNCIADO 21

É permitida a cumulação das condições de preposto e advogado, independentemente de vínculo empregatício.

ENUNCIADO 22

A expressão "mencionará", constante do art. 38, da Lei 9099/95, significa que o Juiz deverá motivar sua decisão enfrentando, ainda que de maneira concisa, todas as questões de fato e de direito levantadas pelas partes.

ENUNCIADO 23

Enquanto inexistir a designação de órgão de atuação da Defensoria Pública nas Turmas Recursais, o Juiz relator deverá oficiar ao Procurador-Geral da assistência judiciária solicitando a designação de Defensor Público para acompanhar o processo, ciente de que a publicação posterior do acórdão ou o resultado do julgamento no Diário Oficial valerá como intimação da parte para os fins do art. 506 do CPC.

ENUNCIADO 24

O benefício da gratuidade de Justiça pode ser requerido perante a Turma Recursal e, se deferido, só abrange as despesas que ocorrerem após o requerimento.

ENUNCIADO 25

O pedido de gratuidade efetuado perante o Juizado e por ele não apreciado, pode ser examinado pela Turma Recursal e, se deferido, abrange as despesas ocorridas a partir do momento do requerimento.

ENUNCIADO 26

O preparo insuficiente do recurso, mesmo que o complemento venha a destempo, enseja a sua deserção.

ENUNCIADO 27

O não conhecimento do recurso enseja pagamento da sucumbência pelo recorrente.

ENUNCIADO 28

A convenção condominial que proíbe a permanência de animais domésticos no prédio ou em apartamento, deve ser interpretada com bom senso e em consonância com o direito de propriedade admitindo-se a presença daqueles de pequeno porte que não causem incômodo ou risco à segurança, sossego e à saúde dos vizinhos.  

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO RIO DE JANEIRO
(D.O.R.J.) – PODER JUDICIÁRIO – SEÇÃO I – ESTADUAL –
PARTE III – DIA 16/06/98 – PÁGS.01/02 –

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
III ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS - CURITIBA (PR) - 04 E 05 DE MAIO DE 1998.

RELATÓRIO FINAL

Os coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos em Curitiba -
Paraná, nos dias 04 e 05 de maio de 1998, com o objetivo de compartilhar
experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95.

RESOLVEM:

PROPOSIÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO E SUGESTÕES CÍVEIS

1.Para cumprir suas relevantes tarefas, deverão ser criados Juizados Especiais em todo os Estados (e na Justiça Federal/Trabalhista) devidamente estruturados com os respectivos cargos de Juízes Titulares, Órgão do Ministério Público, Defensoria Pública e de Serventuários, atuando descentralizadamente (em bairros e universidades), com estrutura material para atender à grande demanda e para funcionamento em horário integral.

2.Os Juizados Especiais, como instrumento indispensáveis ä democratização do acesso a justiça, representam importantes papel na execução de política nacional das relações de consumo e na proteção do consumidor.

3.Caberá ao Poder Público realizar ampla campanha de mídia para conscientização do povo a respeito das causas que podem ser submetidas aos Juizados Especiais, esclarecendo-se seu funcionamento.

4.Recomenda-se o aprimoramento pelos Juizes de Direito em técnicas de medições e disseminação dessas aos conciliadores e Juizes leigos visando a melhor solução dos conflitos.

5.Sugere-se a valorização e o incentivo à atuação do Juiz Titular ou em exercício nos Juizados Especiais, estimulando cursos de atualização nas Escolas de Magistratura, assim também palestras ao Juizes, realçando a importância das funções jurisdicionais nos Juizado Especiais.

6.Sugere-se elaboração de convênios com Universidades e Prefeituras para criação de postos dos Juizados Especiais Cíveis principalmente em locais que não sejam sedes de Comarcas.

7.Sugere-se elaboração de convênios com Faculdades de Direito para possibilitar estágio de acadêmicos de Direito nos Juizados Especiais, sem ônus para o Poder Judiciário.

8.Manter relação de técnicos que se prontifiquem a realizar inspeções, como prevista no Art. 35 e § único, da Lei 9.099/95, gratuitamente.

9.Evitar, tanto quanto possível, a expedição de Cartas Precatórias por ser um fator de retardamento da prestação jurisdicional rápida ( Art. 2º da lei 9.099/95).

10.Recomenda-se também, em observância do princípio da celeridade, que o Juiz profira decisão após o enceramento da audiência. Caso isto não seja possível, recomenda-se ainda, que se marque uma data, dentro de no máximo, dez (10) dias, para publicar a sentença em cartório, ficando, desde já as partes presentes intimadas.

11.Segue-se aos Tribunais de Justiça estimular a formação de conciliadores atribuindo-se a faculdade de atuação de Juizes Leigos atendidas as peculiaridades locais.

12.Recomenda-se a celebração de Convênios com o SENAI, CREA, CRM, CRO e órgãos assemelhados bem como as Universidades Públicas e Particulares, visando o apoio técnico gratuito aos Juizados Especiais, quanto a trabalhos de inspeção (Art. 35 parágrafo único).

13.Recomenda-se a todos os Juízes Presidentes dos Juizados Especiais que a pauta das audiências não ultrapassem o prazo de 30 (trinta) dias, em cumprimento ao princípio de celeridade previsto o Art. 2º da Lei 9.099/95.

14.Sugere-se elaboração de Ante-projeto de Lei, com o apoio da AMB, para que os Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas possam figurar como requeridos perante os Juizes Especiais, observando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

SUGESTÕES CRIMINAIS

1.Instituição de Juizes Leigos Conciliadores (Art. 60 e 73), para atuarem na fase preliminar (acordo civil, transação penal) dos processos abrangidos pela Lei 9.099/95. Em havendo denúncia, com a instauração de regular processo, a competência exclusiva para presidir o feito será do Juiz Togado.

CONCLUSÕES CÍVEIS

1.São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência desde que não sejam essenciais a habitabilidade.

2.Finda a instrução, não são necessários debates orais.

3.A assistência obrigatória prevista no Art. 9º da Lei 9.099/95, tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

4.A conjunção alternativa "ou " consignado no § 4º do Art. 53 da Lei 9.099/95, observada a hipótese de localização de bens, mas não do devedor, autoriza o arresto e a citação editalícia, observados no que couber os Arts. 653 e 664 do CPC. O § 2º do Art. 18 da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução.

5.A análise conjunta dos Arts. 19 § 2º e Art. 52, inciso IV da Lei 9.009/95, determina que desde logo seja expedido mandado de penhora, avaliação ( sempre que possível pelo próprio oficial de justiça), nomeação de depositário e intimação. O executado será considerado intimado a partir da entrega da cópia de mandado em seu endereço. Caso seja designada a audiência de tentativa de conciliação, sua data constará no mandado.

6.Diante dos critérios especificados do Art. 2º da lei 9.099/95, o valor da causa do Sistema dos Juizados deve corresponder à pretensão econômica existente no momento da propositura da ação, desconsiderando-se o valor de contrato ainda que este venha a se rescindido. Levar-se-à em conta o objeto mediato, o bem postulado.

7.Os conciliadores, por não exercerem qualquer parcela de função jurisdicional, não estão impedidos ou incompatibilizados com o exercício da advocacia, exceto impedimento perante o próprio Juizado em que atuam.

8.Na Sessão de conciliação, em não havendo acordo, sugere-se ficar consignado a respeito das tratativas e das circunstâncias da a audiência.

9.A intimação efetuada por Oficial de Justiça na pessoa de secretária do advogado é válida, ainda que para o transcurso do lapso temporal para o recurso.

CONCLUSÕES CRIMINAIS

1.É de competência da Justiça tradicional o processamento de medidos despenalizadoras, aplicados aos crimes previstos do Parágrafo único do Art. 291 da Lei 9.509/97, (CNT).

2.A apelação deve ser interposta por petição escrita da qual, desde logo, conterá as razões e o pedido do recorrente.

3.O início da prova para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o dispositivo o Código de Processo Penal ou Legislação Específica. A manifestação junto à autoridade policial caracterizará representação tácita.

4.A suspensão condicional do processo contemplada do Art. 89 da Lei 9.099/95, incide, por aplicação analógica, também ação penal de iniciativa privada.

DECISÕES FINAIS

1.Manter o Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, com o objetivo de intercâmbio constante para aperfeiçoamento da prestação Jurisdicional do Juizado Especiais.

2.Aprovar a realização do quarto Encontro a ser realizado no final do mês de novembro e começo de dezembro de 1998, na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e o quinto em Salvador (BA).

3.Manter o Dr. João Cabral da Silva, Juiz de Direito do Estado do Rio Grande do Norte, nas funções de Coordenador do Fórum até ulterior deliberação e indicar o Des. Francisco da Mota Macêdo (RJ) como vice Coordenador.

Curitiba, 05 de maio de 1998.

ASSINATURAS

REGINA CÉLIA FERRARI LOINGUINI (AC)
JOSÉ AUGUSTO C. FONTES DA SILVA (AC)
JOSÉ CÍCERO ALVES DA SILVA (AL)
MAURILIO DA SILVA FERAZ (AL)
ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO (AP)
LIEGE CRISTINA DE W. RAMOS GOMES (AP)
SUELI PEREIRA PINI (AP)
MARIA DAS GRAÇA FIGUEREDO (AM)
SIMONE LAURENT DE FIGUEREDO (AM)
MARIA MEIRELES DE FONSECA (BA)
MARIELZA BRANDÃO FRANCO (BA)
VALNEDA CASSIA SANTOS CARNEIRO (BA)
JORGE DUARTE DE AZEVEDO (DF)
DORACI LAMAR R. DA SILVA ANDRADE (GO)
MASSACÓ WATANABE (GO)
JOSÉ DA SILVA VILAS BOAS (MA)
JOSÉ RIBAMAR CASTRO (MA)
DIRCEU DOS SANTOS (MT)
WANDYR CLEIT DUARTE (MT)
EDUARDO CÉSAR FORTUNA GRION (MG)
FERNANDO CALDEIRA BRANT (MG)
REYNALDO XIMENES CARNEIRO (MG)
DAHIL PARAENSE DE SOUZA (PA)
ROBERTO PORTUGAL BACELLAR (PR)
EDSON RAMOS GALVÃO (PE)
JONES FIGUEIREDO ALVES (PE)
MANOEL SOARES DE SOUZA (PI)
JOSÉ CARLOS M. DE CARVALHO (RJ)
LUÍZ FELIPE SALOMÃO (RJ)
FRANCISCO DA MOTA MACÊDO (RJ)
JOÃO CABRAL DA SILVA (RN)
ARTUR ARNILDO LUDWING (RS)
GUINTHER SPODE (RS)
MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA (RS)
MÁRIO ROCHA LOPES FILHO (RS)
PAULO KIYOCHI MORI (RO)
EDSON BRANDÃO (SP)
RICARDO CUNHA CHIMENTI(SP)
MARCEL DE CASTRO BRITO (CE)
ROSA M. MATTOS A. DE ANTANA BRITTO (CE)

 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
II ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE
JUIZADOS ESPECIAIS - CUIABÁ (MAT) - 04 E 05 DE DEZEMBRO DE 1997

RELATÓRIO FINAL

Os coordenadores dos Juizados especiais do Brasil, reunidos em Cuiabá - Mato Grosso, com o objetivo e compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9.099/95

RESOLVEM:

PROPOSIÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO E SUGESTÕES CÍVEIS

1º) Que a AMB, como órgão representativo da magistratura nacional, sempre que diretamente ou através da Escola nacional da Magistratura, encaminhar, propor ou se posicionar frente a projetos de Lei ou ouras matérias relativas aos Juizados Especiais, ouça ou se valha da experiência e subsídios que Encontros Nacionais de Coordenadores de juizados especiais podem e até mesmo devem oferecer.

2º) para melhor garantir a execução de entregar, de fazer ou de não fazer, poderão as partes estabelecerem no acordo uma multa diária, com base no Art. 52, V, da lei 9.099/95.

3º) Inexistente incompatibilidade entre o exercício da advocacia e as funções de Juiz Leigo e Conciliador, tendo em vista que o Art. 7º,da Lei 9.099/95 revogou o art. 28, II do Estatuto da OAB.

4º) A gratuidade para os Juizados Especiais Cíveis estende-se, quando necessário para os registros nos Cartórios Extrajudiciais.

SUGESTÕES CRIMINAIS

1º) O art. 74, § único, da Lei 9.099/95 deve ser interpretado da seguinte forma: "O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa na Ação Penal Privada e a impossibilidade do posterior exercício do direito de representar na ação Publica Condicionada".

2º) A transação de caráter penal é ato personalíssimo, não podendo, assim, ser aceita ou recusada por procurador, mesmo com poderes especiais de transigir ou desistir.

3º) O não conhecimento, pelo Órgão Recursal, de inconformidade deduzida nos moldes do Art. 600 e seguintes do C.P.P, chancelado "In Casu ", pela Autoridade Judiciária, é incompatível com os princípios informadores do duplo grau de jurisdição e fere a Garantia Constitucional da ampla defesa.

CONCULÕES CÍVEIS

I.A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor.

II.As causas elencadas no Art. 3º, § II e III não se submetem ao teto de 40 salários mínimos.

III.Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis.

IV.A presença pessoal, na hipótese de PESSOA FÍSICA, e através de preposto com vínculo empregatício, no caso de PESSOA JURÍDICA, é obrigatória nas audiências de conciliação e/ou de instruções e Julgamento ( autor e réu) 

V.Não há obrigatoriedade do pagamento de custas quando opostos embargos do devedor e imposição de ônus sucumbêmciais, salvo quando julgados improcedente os embargos.

VI.É possível a realização de Audiência de Conciliação nas execuções por Título Extrajudicial antes de realizada a penhora.

a.A multa cominatória em sede de Juizados Especiais Cíveis é cabível desde a prestação da tutela antecipada, nos casos do Art. 5º, v e IV da Lei 9.099/95.

b.A multa cominatória só é cabível nos casos do Art. 52 da Lei 9.099/95.

c.A multa cominatória em caso de obrigação de não fazer deve ser estabelecida em valor fixo / diário.

d.A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários - mínimos, embora deva ser razoavelmente, fixada pelo Juiz, e.Obedecendo o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.

I.São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória em sede dos Juizados Especiais Cíveis, em caráter incidental.

II.É necessária nos termos do § 2º, Art. 51 da Lei 9.099/95 a condenação em custas, quando da extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência do autor.

III.É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados especiais Cíveis.

IV.O elenco das causas previstas no Art. 3º da lei 9.099/95 é taxativo.

V.Cabe pedido contraposto no caso de ser o réu PESSOA JURÍDICA.

VI.Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.

VII.É indispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis cumprindo - se os atos nas demais Comarcas mediante via postal, ofício do Juízo, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

CONCLUSÕES CRIMINAIS

I.Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado especial Criminal todos os crimes para os quais a lei prevê procedimento especial.

II.Não se aplica o Art. 28 do Código de Processo penal no caso de não apresentação de proposta de transação.

III.A aplicação de prestação social alternativa é cabível com fundamento no Art. 5º XLVI, "d" da Constituição federal.

IV.A multa de ser fixada em dias - multa tendo em vista o Art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária do Código Penal e Código de Processo penal.

V.A intimação das partes para audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de Advogado, e de que na sua falta ser-lhe-a designado Defensor Público.

VI.Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal comum, prevalece a competência deste último.

VII.Não devem ser levados em consideração os acréscimo do concurso formal, do crime continuado e as causas especiais de aumento da pena para efeito de aplicação da lei 9.099/95

VIII.O processo só será remetido ao Juízo Comum após denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial.

IX.É cabível o encaminhamento de propostas de transação através de carta precatória.

X.Não paga multa decorrente de transação, o processo continua.

XI.A multa decorrente de sentença deve ser executada pela Fazenda Nacional.

XII.Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo.

XIII.É cabível quando necessário, interrogatório através de carta precatória por não ferir os princípios que regem l lei 9.099/95.

XIV.Na hipótese de fato complexo as peças de informação deverão ser encaminhadas a Delegacia Policial para as diligências necessárias, retornando ao Juizado e sendo caso do Art. 77 , § 2º da Lei 9.099/95, será encaminhado ao Juízo Penal Comum.

XV.Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal.

XVI.A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

XVII.O inadimplemento do avençado na transação penal, pelo autor do fato, importa em desconstituição do acordo homologado e após cientificação do interessado e seu defensor, determina a remessa dos autos ao Ministério Público.

XVIII.Aplica-se o art. 11, da Lei das contravenções penais no prazo da suspensão do processo por ser mais benéfico para o autor do fato.

XIX.A Transação Penal e suspensão condicional do processo não podem ser propostas pelo Juiz quando o Ministério Publico o fizer.

Todavia, provocado pela parte, decidira a respeito.

DECISÕES FINAIS

1º- Manter o Fórum Permanente de Coordenadores de juizados Especiais do Brasil, com o objetivo de intercâmbio constante para aperfeiçoamento da prestação Jurisdicional do juizados Especiais.

2º- Aprovar a realização do 3º Encontro a ser realizado na primeira quinzena do mês de maio de 1998, na cidade de Curitiba - PR.

3º- Indicar o Dr. JOÃO CABRAL DA SILVA, Juiz de Direito do Estado do rio Grande do norte, para exercer as funções de Coordenador do Fórum até ulterior deliberação.

4º- Ratificar as conclusões decididas no I Encontro realizado em Natal - RN.

Cuiabá, 05 de dezembro de 1997.

ASSINATURAS

ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO (AP)
ARTUR ARNILDO LUDWIG (RS)
CARLOS ALBERTO ALVES ROCHA (MT)
CELSO ALBUQUERQUE MACEDO (CE)
DIRCEU DOS SANTOS (MT)
EDUARDO CÉSAR FORTUNA GRION (MG)
FRANCISCA ARLINDA DE OLIVEIRA ALMEIDA (AL)
GUINTHER SPODE (RS)
IDAMOR DA MOTA (PA)
JAIR ARAÚJO FACUNDES (AC)
JOÃO BATISTA BARBOSA (PB)
JOÃO BATISTA DE SOUZA (PB)
JOÃO CABRAL DA SILVA (RN)
JOSÉ CÍCERO ALVES DA SILVA (AL)
JOSINO RIBEIRO NETO (PI)
LUIZ FELIPE SALOMÃO (RJ)
LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO (RJ)
MANOEL SOARES MONTEIRO (PB)
MARCO ANTÔNIO SILVA CASTRO (TO)
MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEREDO (AM)
MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA (RS)
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (MT)
MÁRIO ROCHA LOPES FILHO (RS)
MASSACÓ WATANABE (GO)
MAURILIO DA SILVA FERRAZ (AL)
NINALDO ALELUIA COSTA (BA)
PAULO ROBERTO FÉLIX (RS)
REGINA PORTUGUAL BACELLAR (PR)
SERLI MARCONDES ALVES (MT)
SIMONE LAURENT DE FIGUEREDO (AM)
SUELI PEREIRA PINI (AP)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
I ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE
JUIZADOS ESPECIAIS - NATAL/RN - 22 E 23 DE MAIO DE 1997

RELATÓRIO FINAL

Os Coordenadores dos juizados Especiais do Brasil, reunidos em Natal - Rio Grande do Norte, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da lei 9.099/95

RESOLVEM:

1.Criar o Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil, com objetivo de manter intercâmbio constante para aperfeiçoamento da prestação Jurisdicional dos juizados Especiais.

2.Fixar o prazo de 180 dias para realização do 2º Encontro de Coordenadores de Juizados Especiais, a ser realizado em uma das Unidades da Federação.

3.Indicar o Dr. João Cabral da Silva, Juiz de Direito do Rio Grande do Norte, para exercer as funções de Coordenador do Fórum até a realização do próximo encontro.

4.Considerar como membros efetivos os que assinam o presente documento.

Após os trabalhos, apresentam as seguintes conclusões para uniformização de procedimentos:

CONCLUSÕES DOS PARTICIPANTES

1.O procedimento do juizado Especial Cível é facultativo para o autor.(MAIORIA)

2.As causas Cíveis enumeradas no Art. 275, II. do CPC, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostos no Juizado Especial. (MAIORIA)

3.A lei local não poderá ampliar a competência do juizado especial. (UNÂNIME).

4.Nos Juizados Especiais não se admite ação de despejo que não seja para uso próprio. (MAIORIA)

5.A correspondência entregue na residência da parte é eficaz para efeito de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. (UNANIME) 

6.Não é necessária a presença do Juiz Togado ou leigo na Sessão de Conciliação. (UNANIME)

7.A sentença que homologa o Laudo Arbitral é IRRECORRÍVEL. (UNÂNIME)

8.As ações Cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. (MAIORIA)

9.O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do Art. 275, II item "b" do CPC. (MAIORIA)

10.A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. (MAIORIA)

11.A ausência de contestação, escrita ou oral, implica em revelia, quando nas causa de valor superior a vinte salários mínimos.(UNÂNIME)

12.A prova pericial é admissível na hipótese do Art. 35 da Lei 9099/95 

13.O prazo para recurso no Juizado Cível conta-se do recebimento da correspondência e não da juntada do "AR" ao processo. ( MAIORIA)

14.Os bens de família nas Ação de Execução dos Juizados Especiais, não estão sujeitos à penhora. (MAIORIA)

15.Nos Juizados Especiais não é cabível o Recurso de Agravo. (UNÂNIME)

16.Apresentam, por fim, as seguintes sugestões para modificação da Legislação em vigência:

SUGESTÕES DOS PARTICIPANTES

1.Retirada do termo "em mãos próprias" do Art. 18,I.

2.Acrescentar dispositivo que atribua legitimidade ativa aos condomínios residenciais nos. Juizados Especiais.

3.Suprir a parte final do Art. 7º da Lei 9.099/95 retirando a exigência de cinco anos de experiência para ser Juiz Leigo.

4.Substituir a expressão "Juiz Leigo" por Juiz Não -Togado".

5.Os Tribunais de Justiça criem cargos de Oficiais de Justiça exclusivos para os Juizados especiais.

6.Modificar a redação do § 2º., do Art. 8º. Da Lei 9.099/95, mudando a expressão "Autor pela expressão "Parte".

CONCLUSÕES DO CRIMINAL

1.Quando o autor do fato não comparece à Audiência Preliminar, tendo ele assumido esse compromisso, para não ser-lhe imposta prisão nem pagar fiança, fica sujeito a condução coercitiva.

2.O Ministério Público poderá propor diretamente a Transação penal, independem da representação.

3.O prazo decadencial para representação nos crimes de Ação Privada é de 30(trinta) dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento quando da edição da Lei 9.099/95

4.A vítima só poderá desistir da representação em juízo.

Natal, 23 de maio de 1997.

ASSINATURAS

ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO (RN)
ADALBERTO CORREIA (AL)
ARTUR ARLINDO LUDWIG(RS)
CARLOS ALBERTO DA SILVA (MT)
CELSO ALBUQUERQUE MACÊDO(CE)
DARCY NASSER DE MELO (PR)
DIRCEU DOS SANTOS (MT)
FERNANDO CALDEIR BRANT(MG)
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA(RN)
GUILHERME NEWTON DE MONTE PINTO (RN)
JOÃO BATISTA BARBOSA (PB)
JOÃO CABRAL DA SILVA (RN)
JOSÉ CÍCERO ALVES DA SILVA (AL)
JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA (ES)
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA (RN)
LURIVAL DE JESUS SERJO SOUZA (MA)
LUCIANA DE LIMA TEIXEIRA (RN)
MANOEL SOARES DE SOUZA (PI)
MANOEL SOARES MONTEIRO (PB)
MARIA CRUZETA COSTA DE FREITAS (AM)
MARIA DAS GRAÇAS PESSOA (AM)
MASSACÓ WATANABE (GO)
MAURO CAMPELLO (RR)
NINALDO ALELUIA COSTA (BA)
VIVIANE XAVIER URBANA (RN)


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