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APELAÇÃO CRIMINAL 30324 ITAJAÍ

COLENDA CÂMARA

Inconformado com a respeitável decisão da doutora Juíza de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Itajaí, que o condenou a dois meses de detenção -- pena suspensa --, por incurso nas sanções do artigo 129, § 6º, do Código Penal, M. F., tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Objetiva o apelante a decretação de sua absolvição, argumentando não ter afrontado qualquer regra de trânsito, nem adotado comportamento divergente daquele esperado do homos medius em igualdade de situações, e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por multa.

O presente recurso está a ensejar provimento parcial, com a finalidade de ser operada a substituição da pena privativa de liberdade por multa.

No mérito, o desfecho condenatório é o que se estava a exigir, frente à prova dos autos.

Mesmo admitindo a velocidade incompatível da vítima para uma dia de chuva -- e daí a sua culpa concorrente --, não há como excluir a culpabilidade stricto sensu do apelante, cuja conduta é reveladora de imprudência.

Pretendendo o recorrente encetar manobra que impediria o fluxo normal da via pública, deveria ter adotado os procedimentos previstos na legislação pertinente:

DECRETO 86.714 DE 10/12/1981 DOU 14/12/1981 Promulga a Convenção sobre Trânsito Viário. Convenção sobre Trânsito Viário CAPÍTULO II - Regras Aplicáveis ao Trânsito Viário Normas Gerais para Manobras - (artigo 14) TEXTO: ART.14 1. Todo condutor que queira executar uma manobra, tal como sair de uma fila de veículos estacionados ou entrar nela, deslocar-se para a direita ou para a esquerda, da pista, girar à esquerda ou à direita para tomar outra via ou para entrar numa propriedade confinante, não começará a executar essa manobra antes de haver-se certificado de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar-se com ele, tendo em conta sua posição, sua direção e sua velocidade. 2. Todo condutor que desejar dar meia volta ou marcha-à-ré, não começará a executar essa manobra antes de haver-se certificado de que pode fazê-lo sem pôr em perigo os usuários da via, ou constituir obstáculos para eles. 3. Antes de girar ou efetuar uma manobra, que implique num deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara, e com devida antecipação, por meio de indicador ou indicadores de direção de seu veículo ou, no caso de defeito, quando possível, fazendo um sinal apropriado com o braço. O sinal do indicador ou indicadores de direção deverá continuar sendo feito durante todo o tempo que durar a manobra e deverá cessar ao término da mesma.

A condenação é, pois, medida que se impõe.

A multa substitutiva na espécie é medida que se impõe.

Tendo o réu o direito subjetivo à apreciação fundamentada na sentença no tocante à substituição, ou não, da pena privativa de liberdade por multa, não pode ser o mesmo prejudicado pela omissão do magistrado.

Para que a multa pudesse ser negada ao recorrente, a respeitável sentença deveria, expressa e fundamentadamente, com base nas circunstâncias judiciais do artigo 59, demonstrado da sua inviabilidade.

A omissão, deve ser tida como concordância à concessão da multa substitutiva.

Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por multa.

Florianópolis, 20 de dezembro de 1994.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA



APELAÇÃO CRIMINAL 32495 TUBARÃO

Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que o condenou a um ano e três meses de detenção -- pena substituída --, por incurso nas sanções do artigo 121, § 3º, do Código Penal, N. F. DA S., tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Insurge-se a apelante contra o decreto condenatório, entendendo inexistir prova suficiente para a solução condenatória. Igualmente, se insurge contra a interdição temporária de direito, no caso, a suspensão para dirigir veículos pelo prazo da condenação.

O presente recurso não está a ensejar provimento.

O desfecho condenatório, sem dúvida, foi a medida adequada à espécie.

Trafegava o apelante com velocidade incompatível para o local e as circunstâncias.

Dirigindo à noite, em meio a chuva, por estrada sinuosa, em velocidade de setenta quilômetros horários, onde veio a derrapar ao passar por uma poça d'água, não pode o apelante invocar fator imprevisível que o tenha surpreendido.

Naquele tipo de rodovia, de leito irregular e plena de curvas, seria plenamente previsível ao homo medius que em noite de chuva a qualquer momento poderia surgir uma poça d'água à frente. Deveria, pois, adequar a sua velocidade de sorte a poder efetuar travessia segura por tal obstáculo em segurança, dado que a derrapagem em tais condições é fenômeno rotineiro no trânsito das rodovias.

Demais disso, estava o apelante em estado de ebriez.

A interdição de direito de dirigir veículo, pelo tempo da pena, é medida apropriada à espécie, considerando que o recorrente não depende do veículo para a sua subsistência, utilizando-o apenas para saciar a sua impetuosidade juvenil. .

Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1994.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA



APELAÇÃO CRIMINAL 32519 BLUMENAU

Colenda Câmara

Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito em exercício na Segunda Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que a condenou a dois meses e dez dias de detenção, por incurso nas sanções do artigo 129, § 6º, com a causa especial de aumento de pena no artigo 70, ambos do Código Penal, A. L. S., tempestivamente, interpõe o presente recurso.

Insurge-se a apelante contra o decreto condenatório, entendendo inexistir prova suficiente para a solução condenatória.

A respeitável sentença deve ser anulada.

Padecendo a respeitável sentença impugnada de falta de fundamentação da negativa de aplicação da multa substitutiva e falta de abordagem e conseqüente fundamentação da substituição por pena restritiva de direitos, não pode o feito ser examinado na sede recursal, sob pena de se estar suprimindo uma instância.

A questão foi devidamente enfrentada por Rogério Lauria Tucci em sua obra Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro (Saraiva, São Paulo, 1993, pág. 270 e seguintes).

No mesmo sentido esclarece Samuel Monteiro:

"44. Consistência de motivação. Conceito de motivar. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, IX, inovou quanto às decisões do Judiciário (administrativas ou jurisdicionais). Devem ser motivadas, não no sentido aleatório, genérico, en passant, mas dizendo as razões, os motivos, os porquês se decide assim, em relação à causa que lhes é posta. As partes têm o direito, não de ter um julgado lacônico, um arrazoado como se se tratasse de uma crônica ou narrativa, desprovida de razão, de lógica, de bom senso, alheia aos fatos, às provas, à lei incidente sobre os fatos e à jurisprudência. Motivar, fundamentar, é dar as razões, os motivos que serviram de esteio e suporte ao julgamento, que diante de fatos certos e provados nos autos, aplicou corretamente o direito positivo que deveria incidir, dentre dos termos e limites em que as partes os colocaram nos autos................................................................................................... .................................................................................................... 44.5. Art. 93, IX, da CF/88. Interpretação do STF. O ministro Celso de Mello, ao relatar o HC nº 68.422-DF, 1A Turma, DJU-I, de 15.3.91, p. 2.650, interpretando teleologicamente o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, em voto brilhante, assim sintetizou o porquê da exigência da motivação nos atos jurisdicionais (decisões recorríveis): 'Á exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz, em sua concepção básica, poderoso fator de limitação do próprio poder estatal, além de constituir instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Atos jurisdicionais, que descumprem a obrigação constitucional de adequada motivação decisória, são atos estatais nulos'. " . ( in RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, Samuel Monteiro, Hemus, São Paulo, 1992, págs. 125/126)

O exame da respeitável sentença impugnada revela que houve violação ao disposto nos artigos 77, III, e 59, IV do Código Penal Brasileiro. Na verdade, dispõe o referido item III do artigo 77, que o sursis somente pode ser concedido quando não indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. E o item IV do artigo 59 do mesmo estatuto exige que o juiz, na sentença, fundamente a concessão, ou não, da substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de reprimenda, desde que cabível.

E na espécie, em face do montante da pena imposta, seria teoricamente cabível tanto a substituição por multa como por pena restritiva de direitos.

É óbvio que a sentença que deixa de atender aos requisitos contidos nos artigos 77, III e 59, IV, do Código Penal Brasileiro é incompleta, não exaurindo a prestação jurisdicional, sendo, portanto, citra petita, devendo ser anulada, para que outra seja prolatada no juízo a quo.

Este entendimento, segundo refere Celso Delmanto, integra o princípio constitucional da individualização da pena:

PENA-SUBSTITUIÇÃO-MULTA A substituição da pena privativa de liberdade, quando cabível, é uma das fases obrigatórias que compõem a fixação da pena (CP, art. 59, IV). Está integrada, pois, no princípio constitucional da individualização da pena, que o art. 5º, XLVI, da CF/88 assegura a todos (in Código Penal Comentado, Celso Delmanto, 3ª ed, 1991, Edição Renovar, pág. 94).

Todavia, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou multa, não pode, no caso concreto, ser efetuada em segundo grau, pois estar-se-ia suprimindo uma instância.

O juiz deve, obrigatoriamente se manifestar fundamentadamente sobre a alternativa de pena, levando em consideração as circunstâncias judiciais, para que, no caso de concessão, possa o doutor Promotor de Justiça conferir os argumentos na prova dos autos, interpondo o competente recurso, querendo.

E não se diga que isto na espécie seria desnecessário, por ter o órgão do Ministério Público de primeiro grau concordado com a concessão do sursis. Pode ele concordar com o sursis, de gravidade maior para o réu, e discordar da substituição por pena restritiva, ou multa, de gravidade menor. Mas é somente o Ministério Público de primeiro grau a quem cabe este exame. Fazê-lo nesta oportunidade, seria suprimir uma instância.

Diante de todo o exposto, entendemos, em primeira preliminar deva a sentença ser anulada, para que outra seja prolatada, manifestando-se expressamente e fundamentadamente sobre a concessão, ou não, da substituição da pena corporal por pena de multa ou restritiva de direitos, com base na análise das circunstâncias judiciais.

Florianópolis, 20 de dezembro de 1994.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA



APELAÇÃO CRIMINAL 32477 PALMITOS

DILIGÊNCIA

COLENDA CÂMARA

O feito ainda não se encontra em condições de ser examinado neste grau de jurisdição.

É que o co-réu V. P., condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, não foi intimado da sentença condenatória.

Tendo em vista o princípio da conexão, que importa em unidade de processo e julgamento, necessário se torna a intimação de V. P.. Aliás, tendo o mesmo sido defendido por defensora dativa, assim como também o foi o co-réu que apelou, é estranhável que apenas tenha sido interposto apelo no tocante ao co-réu. Está aí ponderável parcela da jurisprudência nacional que exige nestes casos a interposição de recurso de todos os acusados defendidos dativamente.

Registre-se, ainda, que o apelante J.J. A. igualmente não foi intimado da sentença, como o exige a lei.

Nestas condições requeremos a devolução dos autos à Comarca de origem, a fim de se proceder à intimação do réu V. P., e após, a intimação de sua defensora dativa, e também proceder à intimação de J. J. A..

Florianópolis, 20 de dezembro de 1994.

NÉLSON FERRAZ

PROCURADOR DE JUSTIÇA