COLENDA CÂMARA
Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que o condenou a um ano de reclusão - pena suspensa -, por incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, N. K., tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Embora regularmente intimado - para isso inclusive tendo sido determinada diligência por essa Egrégia Câmara - o apelante deixou de apresentar razões, o que não impede o conhecimento do recurso, como muito apropriadamente assinalou a doutora Promotora de Justiça Henriette M. Lemos. O recurso dos demais réus - um por desistir expressamente e outro por ter se evadido - não estão a ensejar conhecimento.
O apelo de N. K. não está a ensejar provimento.
Revela o exame da prova que o lavador de carros Osmar Merlo, em seu depoimento em juízo na qualidade de testemunha (fls. 75 verso) que o co-réu Pedro lhe havia dito que o apelante Nilson havia ''encomendado'' a moto.
Acresce a isso a chamada do co-réu P. R., plenamente coerente com o conjunto probatório, enquanto que as declarações do apelante restam incoerentes e contraditórias.
Diante de todo o exposto, opinamos pelo desprovimento do presente recurso.
Florianópolis, 28 de setembro de 1992
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL 28843 - BIGUAÇÚ
COLENDA CÂMARA
Com fundamento nas alínea a e d do item III do artigo 593 do Código de Processo Penal Brasileiro, o doutor Promotor de Justiça manifesta a presente apelação contra a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Biguaçú.
Tendo o réu P. M. sido pronunciado por homicídio qualificado e tráfico de tóxico e o réu A.N. DE L. pronunciado por este último crime, insurge-se o apelante ministerial contra o veredito do Tribunal do Júri que desclassificou para culposo o crime de Paulo Matos, entendendo ser tal decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e entendendo ter ocorrido nulidade posterior à pronúncia na formulação dos quesitos em relação ao crime de tóxico, já que, pela desclassificação, este delito deveria ser julgado pelo juiz singular.
O apelo está a merecer provimento.
Correta a argumentação do ilustre Promotor de Justiça recorrente, doutor Henrique Limongi: como o Tribunal do Júri somente pode julgar crimes contra a vida, e ao ser negada infração dessa natureza, o Juiz -Presidente deveria ter suspendido a quesitação quanto aos demais crimes, e ter passado a decidir pessoalmente a respeito.
A inobservância deste procedimento, sem dúvida, constitui a nulidade contemplada na letra a do item III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Espíndola Filho assim esclarece: " Por isso (n.929), salientamos, uma vez respondido, pelo conselho, quesito em forma a desclassificar o crime para infração de competência de juiz singular, o presidente deve, imediatamente, suspender a votação, considerando prejudicado o resto do questionário, pois é ele, então, quem tem de, livremente, apreciar o mérito da causa e solucioná-la".(in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO ANOTADO, Borsoi, Rio, 1965, Anotação nº 944).
No mesmo sentido a Jurisprudência:
"...portanto, havendo conexão entre um crime de competência do Júri e outro de competência do juiz singular, prevalece a primeira; mas desfeita a conexão com o desclassificar o crime que impos a competência do Júri, remanescendo, assim, a competência de juiz, compete ao presidente do Tribunal do Júri, e não a este último Colégio, decidir a respeito do crime não-prevalecente, ou atraído. (STF, HC 54697, DJU 7.10.77, pág.6915).
A desclassificação do homicídio qualificado para homicídio culposo, constitui-se em manifesta afronta à prova dos autos.
A prova não autoriza, de modo algum, a desclassificação para crime culposo. Tiros pelas costas, à queima-roupa, vítima desarmada...
Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento do recurso na letra d do item III do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Florianópolis, 28 de setembro de 1992.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL 27930 - BOM RETIRO
COLENDA CÂMARA
Após entregue o parecer de fls. 267/278, ao pedimos vênia para nos reportarmos, o apelante requer a extinção da punibilidade em decorrência do seu casamento com a vítima.
A documentação acostada ampara plenamente a pretensão, razão pela qual opinamos favoravelmente ao pedido.
Na espécie, a extinção da punibilidade atinge a própria pretensão punitiva, diante da inexistência de lesões corporais de natureza grave, e diante da realização do casamento com a ofendida antes do trânsito em julgado da sentença final.
Florianópolis, 29 de setembro de 1992
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL 28915 - JARAGUÁ DO SUL
COLENDA CÂMARA
Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juíza de Direito da Comarca de Jaraguá do Sul, que o condenou a um ano detenção - pena suspensa - por incurso nas sanções do artigo 121, § 3º do Código Penal Brasileiro, D. P., tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Objetiva o apelante a decretação de sua absolvição, argumentando inexistir a culpa stricto sensu pela qual restou condenado.
O exame da respeitável sentença impugnada revela que houve violação ao disposto nos artigos 77, III, e 59, IV do Código Penal Brasileiro.
Na verdade, dispõe o referido item III do artigo 57, que o sursis somente pode ser concedido quando não indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. E o item IV do artigo 59 do mesmo estatuto exige que o juiz, na sentença, fundamente a concessão, ou não, da substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de reprimenda, desde que cabível.
E na espécie, esta substituição seria, em tese, cabível, o que demandaria o seu exame fundamentado, quer para concedê-la, quer para negá-la, como conseqüência do disposto no parágrafo único do artigo 44 do Código de Processo Penal: "... Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente."
É óbvio que a sentença que deixa de atender aos requisitos contidos nos artigos 77, III e 59, IV, do Código Penal Brasileiro é incompleta, não exaurindo a prestação jurisdicional, sendo, portanto, citra petita, devendo ser anulada, para que outra seja prolatada no juízo a quo.
Impossível serem efetuados estes ajustes na sede recursal, sob pena de se estar suprimindo uma instância, na medida em que o órgão do Ministério Público de primeiro grau deve ter a oportunidade de examinar a fundamentação lançada pelo prolator para conceder ou não a substituição, e adotar as providências que reputar cabívéis.
De outra parte, a argumentação de que a falta de intervenção do Promotor de Justiça estaria suprida com a sua apresentação de contra-razões, não pode ser aceita, justamente porque com a posterior análise do cabimento ou não da substituição de pena inscrita no parágrafo único do artigo 44 do Código Penal, uma nova situação se apresenta a demandar a apreciação pelo fiscal da lei e defensor da Sociedade.
De outra parte, a existência de recurso da defesa, dispensa a concessão de habeas corpus de ofício para se anular a sentença, dado que, embora as razões do recorrente não expressem pedido de anulação da decisão, isto está tacitamente compreendido no âmbito da manifestação recursal da defesa, já que no juízo criminal não vigora o princípio tantum devolutum quantum apellatum.
Poder-se-ia argumentar que a circunstância de inexistir recurso da acusação, e por ter o órgão do Ministério Público reconhecido, em suas contra-razões, a ocorrência da prescrição retroativa, dever-se-ia, por economia processual, nesta oportunidade, decretar esta forma de extinção da punibilidade.
Entendemos que não. Sendo nula a sentença, como retro demonstrado, e porque a nulidade nulifica a sentença por inteiro, a prescrição retroativa torna-se inexistente. Sendo nula a sentença, nula também é dosagem da pena. Inexistindo pena concretizada válida, não há falar em prescrição retroativa.
Irrelevante a circunstância de o Ministério Público de primeiro grau e o Assistente de Acusação não terem recorrido da sentença nula, pois sentença nula nenhum efeito produz para o futuro.
Prolatada a nova sentença, e em analisando as razões do magistrado em conceder ou não a substituição de pena prevista no artigo 44, parágrafo único do Código Penal, Promotor de Justiça e Assistente de Acusação poderão ou não manifestar recurso.
Diante de todo o exposto, opinamos, em preliminar, pela anulação da respeitável sentença, para que outra seja prolatada no juízo a quo, com observância do disposto no item IV do artigo 59 em combinação com o parágrafo único do artigo 44 do Código Penal Brasileiro.
Florianópolis, 29 de setembro de 1992
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL 28828 - CRICIÚMA
COLENDA CÂMARA
Contra a condenação em seis anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio que lhe foi imposta em decorrência de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Criciúma, V. P., tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Pretende o apelante seja decretada a anulação do julgamento, para que a outro seja submetido.
Em primeiro lugar, cumpre assinalar que o recorrente não indicou, na petição recursal, o ou os incisos do artigo 593 do Código de Processo Penal em que fundamenta a sua irresignação. Embora esta omissão vinha impedindo o conhecimento das apelações contra decisões do Tribunal do Júri, decisão recente oriunda da Primeira Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal dispõe:
"Júri - Apelação - Ausência na petição de interposição dos requisitos em que se funda a súplica e catalogados no artigo 593 do CPC - Fundamentos explicitados nas razões oferecidas - Inexistência do vício apontado - Retorno dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestar-se sobre o mérito." (Apelação criminal 27.848 - Fraiburgo - Rel. Des. Márcio Batista)
É o que ocorre na espécie. Embora omissa a petição recursal quanto aos incisos do artigo 593 da lei adjetiva, ao concluir as razões de recurso o apelante esclarece: ''eis que contrário à prova dos autos o veredito do Egrégio Conselho de Sentença''.
Pela forma de como são desenvolvidas as razões, depreende-se que o recorrente investe contra o julgamento por reputá-lo contrário à prova dos autos.
Segundo a doutrina e iterativa jurisprudência, nestes casos a anulação do julgamento do Tribunal Popular somente é possível quando a decisão tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos.
Não é o que ocorre na espécie.
O que se verifica do exame da prova consignada, é que a solução dada ao caso pelo Conselho de Sentença encontra pleno respaldo na prova figurante no bojo dos autos. Na verdade foi o apelante quem provocou a vítima, desafiando-a, chamando-a para a briga, isto na presença de várias pessoas. O exame desta evidência foi efetuado com muita proficiência pela Promotora de Justiça Moema Martins Bittencourt, em suas contra- razões de fls. 98/102, às quais pedimos vênia para nos reportarmos.
Diante de todo o exposto, opinamos pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
Florianópolis, 28 de setembro de 1992
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL 28842 - SÃO JOSÉ
COLENDA CÂMARA
Contra a respeitável decisão da doutora Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São José, que condenou M.M. M. a cinco anos e nove meses de reclusão, por incurso nas sanções do artigo 155, caput, com a causa especial de aumento de pena do artigo 71, em concurso material com os crimes previstos nos artigos 297 e 298, todos do Código Penal Brasileiro, o representante do Ministério Público, tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Insurge-se o apelante ministerial tão somente no tocante à condenação do acusado nas sanções do artigo 297, caput, do Código Penal, recorrendo a favor do réu para absolvê-lo desta imputação.
O feito ainda não se encontra em condições de ser examinado neste grau de jurisdição.
Tendo o acusado, ao ser intimado, manifestado expressamente sua intenção de recorrer, mediante cota nos autos onde escreveu vou recorrer, é de considerar- se, para todos os efeitos, ter sido interposto recurso por parte do apenado.
Dispõe o artigo 577 do Código de Processo Penal, que o recurso poderá ser interposto "...pelo réu, seu procurador ou seu defensor". Segundo a exegese dos doutrinadores, a disjuntiva ou evidencia que o recurso tanto poderá ser interposto pelo defensor, por procurador, ou tão somente pelo réu. E podendo ser interposto somente pelo réu, irrelevante o adensamento ou não à forma técnico-processual, bastando tão somente que a vontade recursal seja inequivocamente manifestada. E na espécie o foi.
Tendo o réu interposto o seu recurso, deveria o seu defensor-dativo tê-lo arrazoado, sob pena de, em não o fazendo, ter produzido uma desistência tácita (RT 494/372), o que é inadmissível porque a desistência exigiria poderes especiais (RT 472/320)
Embora tenha o doutor Juiz recebido as contra- razões do defensor do acusado, na qualidade de razões do recurso interposto pelo réu (fls.110), isto se constituiu em equívoco do ilustre magistrado, eis que a peça de fls. 111/112 apenas se limita a co-arrazoar o recurso interposto pelo órgão do Ministério Público, que se limita a pedir a absolvição pelo crime previsto no artigo 297 do Código Penal.
Tal procedimento, por certo não preenche a expectativa do réu recorrente, que ao manifestar sua pretensão recursal, teria o direito de esperar que fossem apresentadas razões que abordassem os principais aspectos da acusação, notadamente aqueles que motivaram a maior quantidade de pena.
Devem, pois, as razões do acusado serem consideradas inexistentes, pois que aquelas existentes nos autos limitaram-se a contra-arrazoar o recurso parcial interposto pelo órgão ministerial em favor do réu.
Diante de todo o exposto, entendemos devam os autos retornar à comarca de origem, a fim de que o defensor ofereça razões ao recurso interposto pelo réu.
Florianópolis, 28 de setembro de 1992
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL 28850 - CAPITAL
COLENDA CÂMARA
Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Capital, que o condenou a um ano e seis meses de reclusão, por incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, M. CESAR V., tempestivamente, interpõe o presente recurso. Insurge-se o apelante contra o decreto condenatório, argumentando serem insuficientes as provas colhidas, e, alternativamente, a concessão da suspensão condicional da pena.
O recurso está a ensejar provimento, mas tão somente em parte.
Quanto ao mérito, nenhum reparo a fazer à respeitável sentença. O conjunto probatório respalda plenamente a solução condenatória: o recorrente foi surpreendido na posse do veículo subtraído, danificado, com a trava de ignição estourada, e ao ser abordado caiu em contradição, ora dizendo-se policial que havia encontrado o veículo, ora dizendo que o mesmo lhe fora emprestado por um hóspede da sua hospedaria.
Todavia, nenhuma das versões corresponde à verdade. Não é policial , e quanto ao hóspede que lhe teria emprestado o automóvel, tudo indica tratar-se de pessoa fictícia, já que das fichas de registro do hotel não consta o seu nome (termo de declarações de S. S. C. A., fls. 14).
A condenação, portanto, é medida que se impõe.
Um pequeno reparo,todavia, deve ser feito no referente à dosimetria da pena. O ilustre magistrado, ao fixar a pena-base, levou em consideração, para exasperá-la para além do mínimo em abstrato, os antecedentes do recorrente.
É de tradição na Jurisprudência Catarinense: '' Não há considerar-se como maus antecedentes, a ensejar agravamento da pena, ocorrências que inexistam à época dos fatos que geraram a condenação'' (JC 53/512)
No mesmo sentido JC 47/458 ; 51/412 ; 27/457; RT 600/384.
Na espécie, tudo está a indicar que os fatos levados em consideração para exasperar a pena-base a título de antecedentes, tenham ocorrido após a prática do presente delito. É o que se infere das certidões de antecedentes figurantes nos autos, em decorrência dos anos de suas autuações, e face à circunstância de não constar a data daquelas infrações.
Deve, pois, ser excluída da dosagem da pena-base a exasperação em decorrência dos maus antecedentes.
Pelos mesmos motivos acima alinhados, a suspensão condicional da pena não poderia ter sido negada. Examinando-se a respeitável sentença impugnada, verifica-se que o sursis foi negado em decorrência dos antecedentes e da conduta social do apenado.
Quanto aos antecedentes, é evidente que se os mesmos não podem ser considerados para serem computados na pena-base, pelas mesmas razões não podem desautorizar a concessão do sursis (RT 527/374).
Já com referência à conduta social, os argumentos são idênticos, pois, pelo que deflui da respeitável sentença, o doutor Juiz atribui ao apelante uma conduta social desregrada em decorrência dos seus antecedentes, que como vimos, não poderiam ter sido considerados. De qualquer forma, não tendo a sentença explicado em que circunstâncias se funda esta conduta social desresregrada, neste tocante padece a sentença de fundamentação.
Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento parcial do presente recurso, tão somente para reduzir a pena-base e para conceder o sursis, sem prejuízo de sua ulterior cassação, em sobrevindo condenação por outro delito.
Florianópolis, 28 de setembro de 1992.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL 28900 - SÃO LOURENÇO DO OESTE
COLENDA CÂMARA
Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Comarca de São Lourenço do Oeste, que declarou extinta a punibilidade do acusado S. A. das penas imputadas, face a prescrição em concreto na forma retroativa, o doutor Promotor de Justiça, tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Insurge-se o apelante ministerial contra a inusitada forma de por termo à ação penal, requerendo a decretação da nulidade da decisão, por deixar de dar a resposta penal às imputações contidas na exordial.
A defesa, em contra-razões, aplaude o entendimento do Promotor de Justiça.
O recurso está a ensejar provimento.
A respeitável decisão deve ser anulada, dado que o feito foi abortado sem que se completasse a prestação jurisdicional, ou que existisse uma causa legal a ensejar o prematuro término do processo.
Na verdade, a se validar a respeitável decisão impugnada, estar- se-ia criando uma nova forma de prescrição: a expectativa de prescrição retroativa. Vale dizer: estar-se-ia instituindo a possibilidade de se findar um processo sem que tivesse fluído o lapso temporal informador da prescrição abstrata, e sem que se tivesse uma pena concretizada, num autêntico exercício de futurologia, ou o que é pior -num prejulgamento.
Com inteira razão o Defensor da Sociedade, que tem o direito de merecer uma resposta penal, através de uma prestação jurisdicional completa, expressada de forma clara e objetiva.
Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento do presente recurso, a fim de ser anulada a decisão de fls. 52, retomando o feito a sua marcha normal, em direção à resposta penal a todos os articulados contidos na denúncia.
Florianópolis, 28 de setembro de 1992
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CRIMINAL 28886 - SÃO FRANCISCO DO SUL
COLENDA CÂMARA
Inconformado com a respeitável decisão do doutor Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de São Francisco do Sul, que o condenou a um ano e seis meses de reclusão, por incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal Brasileiro, A. M. DE O., tempestivamente, interpõe o presente recurso.
Objetiva o apelante a decretação de sua absolvição, argumentando serem insuficientes as provas dos autos para ensejar decreto condenatório.
O recurso está a ensejar provimento parcial, tão somente para excluir da dosagem da pena-base a exasperação em decorrência dos maus antecedentes.
No mérito, nenhum reparo a fazer à respeitável sentença.
Além da confissão do acusado, quando de seu interrogatório de fls. 36 verso, integra a prova dos autos o documento-cheque de fls. 7, e o laudo pericial de fls. 21/26, o qual conclui que os grafismos do referido documento foram produzidos pelo punho do apelante.
Tais elementos já seriam suficientes para a caracterização do ilícito imputado ao recorrente. Trazem, ainda, os autos, as declarações da vítima proprietária do cheque, Sandra Márcia de França, prestadas em juízo (fls. 42 verso) e as declarações da vítima Edson Ferreira dos Santos, prestadas na fase policial (fls. 09), proprietário do restaurante onde o cheque falsificado foi utilizado para o pagamento de despesas.
Frente a tal conjunto probatório, não há como invocar insuficiência de provas. Ao contrário do que entende o apelante, descabe a invocação da inexistência do delito por ausência do prejuízo para a vítima Sandra, que bloqueou o pagamento bancário do cheque. Prejuízo efetivo ocorreu para a vítima Edson. Irrelevante que esta vítima não tenha sido encontrada para prestar depoimento em juízo.
A condenação, portanto, é a solução que se impõe.
Com referência à dosimetria da pena, a respeitável sentença, todavia, está a merecer um pequeno reparo.
A certidão de antecedentes de fls. 53 não revela a data da prática do fato alí descrito, tudo estando a indicar que foi anterior ao delito ora em apreciação.O mesmo ocorre quanto ao processo 1.030/90, referido na certidão de fls. 29.
É da Jurisprudência Catarinense: '' Não há considerar-se como maus antecedentes, a ensejar agravamento da pena, ocorrências que inexistam à época dos fatos que geraram a condenação'' (JC 53/512)
No mesmo sentido JC 47/458 ; 51/412 ; 27/457; RT 600/384.
Quanto ao processo 860/88, referido na certidão de fls. 29, o mesmo é insuscetível, igualmente, de gerar antecedentes, em face da absolvição.
Diante de todo o exposto, opinamos pelo provimento parcial do presente recurso, tão somente para excluir do cômputo da pena-base o fator antecedentes.
NÉLSON FERRAZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA