IV-7 * Janeiro-Dezembro de 2001

Direitos Humanos



Reivindicamos o direito de sermos reconhecidos como Povos Indígenas, como de fato somos. Sempre nos concebemos como povos, com culturas, línguas, costumes e tradições diferentes, sem que isso atentasse ao direito internacional. O termo índio ( proposta Estatuto do Índio) é colonizador; não respeita a diversidade étnica de cada povo. Nosso direito coletivo deve ser respeitado. Por isso, a nossa proposta é que o estatuto seja registrado como "Estatuto dos Povos Indígenas". - Rio Branco, 20/2/2001


Estatuto do Índio
Titulo II - Dos direitos civis e políticos

Capítulo I - Dos Princípios

Art. 5º - Aplicam-se aos índios ou silvícolas as normas dos artigos 145 e 146, da Constituição Federal, relativas à nacionalidade e à cidadania.
Parágrafo único. O exercício dos direitos civis e políticos pelo índio depende da verificação das condições especiais estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente.

Art. 6º - Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.
arágrafo único. Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, excetuados os que forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.

Capítulo IV - Das Condições de Trabalho

Art. 14 - Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social. Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.

Art. 15 - Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o Art. 4, I.

Art. 16 - Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.

§ 1º - Será estimulada a realização de contratos por equipe, ou a domicílio, sob a orientação do órgão competente, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária.

§ 2º - Em qualquer caso de prestação de serviços por indígenas não integrados, o órgão de proteção ao índio exercerá permanente fiscalização das condições de trabalho, denunciando os abusos e providenciando a aplicação das sanções cabíveis.

§ 3º - O órgão de assistência ao indígena propiciará o acesso, aos seus quadros, de índios integrados, estimulando a sua especialização indigenista.


Título V - Da Educação, Cultura e Saúde

Art. 47 - É assegurado o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas, seus valores artísticos e meios de expressão.

Art. 48 - Estende-se à população indígena, com as necessárias adaptações, o sistema de ensino em vigor no País.

Art. 49 - A alfabetização dos índios far-se-á na língua do grupo a que pertençam, e em português, salvaguardado o uso da primeira. Art. 51 - A assistência aos menores, para fins educacionais, será prestada, quanto possível, sem afastá-los do convívio familiar ou tribal.

Art. 52 - Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.

Art. 53 - O artesanato e as indústrias rurais serão estimulados, no sentido de elevar o padrão de vida do índio com a conveniente adaptação às condições técnicas modernas.

Art. 54 - Os índios têm direito aos meios de proteção à saúde facultados à comunhão nacional. Parágrafo único. Na infância, na maternidade, na doença e na velhice, deve ser assegurada ao silvícola, especial assistência dos poderes públicos, em estabelecimentos a esse fim destinados.

Art. 55 - O regime geral da previdência social será extensivo aos índios, atendidas as condições sociais, econômicas e culturais das comunidades beneficiadas.

Leia + em Estatuto do Índio

Jornal Porantim

C I M I

Prelazia de São Felix

Declaração Universal
dos Direitos do Homem - Versão Popular, por Frei Beto

Movimiento Ecumenico por los Derechos Humanos - Argentina

Fundação Internacional Lelio Basso


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atualizado em: 27/4/2000

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