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Considerações sobre o novo perfil jurídico das associações no Código Civil de 2002
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ATENÇÃO: Prefacialmente gostaria de realçar que o objetivo primordial da presente aula é tão-somente prestar minha modesta colaboração a essa Universidade, que tanto tem contribuído para promover a educação jurídica em nível superior.          


Em 11 de janeiro de 2003, passou a viger o Novo Código Civil Brasileiro. No que concerne a associações foram verificadas enormes mudanças.     

Preservou-se a classificação geral das pessoas jurídicas, dividindo-as em pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, no entanto, a classificação específica das pessoas jurídicas de direito privado sofreu modificações. Foi retirada a classificação das sociedades civis, com ou sem fins lucrativos e as sociedades comerciais. A estrutura jurídica das pessoas jurídicas de direito privado, agora, obedece apenas a três tipos: as associações, as sociedades e as fundações.

É diante do novo perfil jurídico das associações que o presente trabalho se desenvolverá. Posteriormente, relevaremos as alterações promovidas pelo Código Civil de 2002, relativamente à estrutura das associações, visto que a confecção de estatuto exige estudo acurado sob a égide da legislação que rege a espécie.
Urge, pois, adaptar as associações para os termos da nova lei vigente, posto que o art. 2.031, do Código Civil de 2002, estabelece o prazo de 01 (um) ano para as associações, as sociedades e as fundações, constituídas na forma das leis anteriores, poderem se adaptar às disposições do novo Código Civil.

As associações são, pois, pessoas jurídicas de direito privado  (art. 44, do Código Civil), instituídas por iniciativa de particulares, diferente das  sociedades que são as pessoas jurídicas formadas por um grupo reduzido de pessoas, que visam a uma finalidade econômica, ou seja, visam a obter proveito econômico.
As associações são constituídas de um quantitativo maior de indivíduos, que visam fins morais, pios, literários, artísticos, etc. Pode-se dizer, então, que não têm objetivos econômicos, valendo esta característica como traço diferenciador das sociedades. Assim, o art. 53 do novo Código define: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.” O termo sociedade é reservado às entidades com finalidade econômica."

Para ressaltar outra diferença primordial entre associação e sociedade, nesta, a teor do parágrafo único do art. 53, do Código Civil, os associados não se ligam entre si por vínculo, sendo sujeitos de direitos e obrigações apenas em face da entidade a que se associam, o que não acontece, em regra, nas sociedades.
Já a fundação, fiscalizadas pelo Ministério Público (art. 66 do Código Civil), não advem de uma aglomeração de pessoas naturais, porém de um acervo de bens, uma dotação patrimonial que, por intermédio de autorização legal, adquire a faculdade de agir no mundo jurídico, observando, com rigor, as finalidades a que visou o seu instituidor. Conforme preceitua o art. 62, do Código Civil, "para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la."

Para o registro das associações, a ata de fundação, juntamente com os estatutos, devidamente registrados em Cartório, devem ser apresentados à Delegacia da Receita Federal, para o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e junto à Prefeitura, para Alvará de Funcionamento.

Em alguns aspectos, houve inovação do Código Civil de 2002, no que pertine à estrutura das associações.



PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES NO REGIME DAS ASSOCIAÇÕES

A teor do art. 53, do Código Civil, as associações são constituídas "pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos."

O art. 54 do Código Civil inovou à medida em que  passou a estipular o que deverão abranger os estatutos de uma associação, sob pena de nulidade. Os requisitos são os seguintes:

1) a denominação, os fins e a sede da associação;
2) os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
3) os direitos e deveres dos associados;
4) as fontes de recursos para a sua manutenção;
5) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
6) as condições para alteração das disposições estatutárias e para a sua dissolução.

O estatuto da associação pode instituir categorias de associados, com vantagens especiais, consoante o art. 55, da nova Lei Civil, verbis: "Os associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais." Observe, todavia,  que a lei não especificou o tipo de vantagem a ser instituída, facultando-se aos instituidores da associação fazê-lo, sob a égide dos  limites legais.

O art. 59, Parágrafo único, do Código Civil, prevê que as assembléias gerais só podem aprovar as contas e alterar os estatutos com a aprovação de 2/3 dos presentes. E só poderão ser instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta (metade mais um) dos associados e, nas convocações seguintes, com a presença de pelo menos 1/3 dos associados. Esta é uma inovação  importante e que modificará a forma de decisão das associações, posto que podia ser aprovada as contas com qualquer número de associados presentes.

A exclusão de associados do quadro social (em não havendo justa causa,  art. 57, 1ª parte) somente poderá ocorrer pela decisão da maioria absoluta dos associados presentes na assembléia, sendo esta convocada especialmente para este fim (art. 57, 2ª parte). No entanto, contra a decisão do órgão que decretar a exclusão, caberá recurso para a assembléia geral (parágrafo único do art. 57, do Código Civil).

O Capítulo II (Das associações), inserido no Título II (Das Pessoas Jurídicas) do Livro I (Das Pessoas), da Parte Geral do Código Civil, descreve o art. 61, que trata da dissolução da associação, sendo esta a redação de seu caput: "Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referida no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes."

A inovação quanto a isto está no parágrafo primeiro  ou, no silêncio deste, por deliberação dos associados, existe a possibilidade das contribuições que os associados prestaram à associação serem a eles devolvidas. Entretanto, para que tal ocorra, algumas condições devem estar preenchidas, quais sejam:

1) as dívidas e obrigações da entidade devem estar quitadas;
2) configurado o primeiro requisito, deve haver patrimônio remanescente;
3) as contribuições do respectivo associado devem estar devidamente comprovadas mediante registro.

Conforme já visto, as pessoas jurídicas tratadas no art. 44 são as associações, as sociedades e as fundações. A partir da norma em epígrafe, todos os atos que importem em modificação de seus respectivos instrumentos constitutivos, bem como sobre sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, deverão respeitar as regras do novo Código.

Para Sílvio Venosa, "
devemos entender que a associação de fins não lucrativos é aquela não destinada a preencher fim econômico para os associados, e, ao contrário, terá fins lucrativos a sociedade que proporciona lucro a seus membros. Assim, se a associação visa tão-somente o aumento patrimonial da própria pessoa jurídica, como um clube recreativo, por exemplo, não deve ser encarada como tendo intuito de lucro. Diferente deve ser o entendimento no tocante à sociedade civil de profissionais liberais, em que o intuito de lucro para os membros é evidente."