Convenção
Coletiva do Trabalho do Rio de Janeiro 2002 |
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CONSOLIDAÇÃO DAS CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO QUE ENTRE SI FIRMARAM, EM 14 DE MAIO DE
2001 E 12 DE MARÇO DE 2002, DE UM LADO O SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE
LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E
GRANITOS, E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E
OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL E MANUTENÇÃO E MONTAGEM
INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -SINTRACONST-RIO E
DE OUTRO, O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO- SINDUSCON -RIO, DE ACORDO COM AS
SEGUINTES CLÁUSULAS:
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CAPÍTULO
I - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA 01 - VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva é de 01 de
março de 2.002 a 28 de fevereiro de 2.003.
CLÁUSULA 02 - ABRANGÊNCIA
Este instrumento normativo abrange todos os empregadores e
trabalhadores da Construção Civil (Leve) no Município do
Rio de Janeiro, para todas as ocupações específicas da
categoria, sejam em produção, escritórios ou serviços
auxiliares, não se aplicando aos profissionais liberais e às
ocupações específicas de categorias diferenciadas ou
conexas, mesmo que representadas pelo SINTRACONST-RIO.
§ 1º Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste
instrumento as empresas que venham a se estabelecer no
Município do Rio de Janeiro, inclusive as empresas com sede
em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou
subcontratadas para executar obras de Construção Civil
(Leve) no Município do Rio de Janeiro, quer sejam obras
públicas ou privadas.
§ 2º As empresas são obrigadas a enviar ao Sindicato
Empresarial, que repassará ao Sindicato Laboral, cópia do
documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na
Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das
atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da Norma
Regulamentadora-NR nº 18 . |
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CAPÍTULO
II - REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
CLÁUSULA 03 - REAJUSTE
SALARIAL
A partir de 01 de março de 2.002 os salários dos
trabalhadores da categoria serão reajustados em 10% (dez por
cento), incidentes sobre os salários vigentes em 01 de março
de 2.001.
§ 1º O reajustamento do salário do empregado que haja
ingressado na empresa após 01/03/2001, terá como limite o
salário reajustado do empregado exercente da mesma função,
admitido até os 12 (doze) meses anteriores a 01/03/2001. Na
hipótese de o empregado não ter paradigma, ou se tratando de
empresa constituída e em funcionamento depois da data-base,
será adotado o critério de proporcionalidade ao tempo de
serviço, na base de 1/12 (um doze avos) de 10% (dez por
cento) por mês de trabalho.
§ 2ºA critério do empregador, serão ou não compensados os
reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos
espontâneos concedidos no decurso da Convenção anterior,
exceto os decorrentes de: a) promoção por antigüidade ou
merecimento; b) transferência de local de trabalho em
caráter permanente; c) novo cargo ou função; d)
equiparação salarial determinada por sentença transitada em
julgado; e) implemento de idade; f) término de
aprendizagem.
§ 3º O reajuste salarial estabelecido nesta cláusula,
corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes
para recomposição salarial do período de 01 de março de
2.001 a 28 de fevereiro de 2.002.
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CLÁUSULA
04 - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
A partir de 01 de março de 2.002, são os seguintes os
valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas
ocupações específicas da Construção Civil (Leve), abaixo
relacionada:
P/HORA P/MÊS
Mestre de Obra............ .............. R$
4,87.......................
R$ 1071,40
Encarregado de Obra/Encarregado Adm. de Obras... ....................
.....................................................
R$ 3,85.......................
R$ 847,00
Encarregado de Turma............... R$
3,20.......................
R$ 704,00
Profissionais Grupo 1 -
Almoxarife, Apontador,
Bombeiro hidráulico,
Carpinteiro de esquadrias, Eletricista de obra,
Ladrilheiro, Montador
de torre de
elevador,
Operador de grua e Pastilheiro.....
R$ 2, 44..................
R$ 536,80
Profissionais Grupo 2 -
Armador, Carpinteiro de forma, Guincheiro, Pedreiro,
Pintor e demais profissionais qualificados não relacionados................. ..................
R$ 2,25
................
R$ 495,00
1/2 Oficial .............. ........................ R$
1,74.................
R$ 382,80
Servente e Contínuo......................
R$ 1, 61.................
R$ 354,20
Chefe de Pessoal de sede administrativa.......... ...........................
........................................................................................
R$ 740,00
Auxiliar de Escritório/Datilógrafo/Escriturário.............
..............
... ..................................................................................... R$ 430,00
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CLÁUSULA
05 - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas que pagam o salário mensalmente, concederão aos
seus empregados adiantamentos quinzenal no valor de 40%
(quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia
20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA 06 - PAGAMENTO DE
SALÁRIO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas
estabelecerão condições e meios para que o trabalhador
possa descontá-lo no mesmo dia, sem que ele seja prejudicado
no seu horário de refeição e descanso. Quando o pagamento
for feito em espécie no local de trabalho, não poderão
ultrapassar o horário da jornada de trabalho, excetuado os
casos imprevisíveis e extraordinários, devidamente
comprovados ou de domínio público. Quando houver atraso, por
culpa exclusiva da empresa, será devido como hora extra o
período que ultrapassar a jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA 07 - TRABALHO POR
PRODUÇÃO
Aos trabalhadores que recebem remuneração por produção
fica assegurada a percepção do salário contratual
registrado em carteira quando, por culpa do empregador, for
impedida a execução da tarefa.
CLÁUSULA 08 - SALÁRIO DO
TRABALHADOR SUBSTITUTO
O trabalhador admitido para a função de outro dispensado sem
justo motivo, terá assegurado salário igual ao do
trabalhador de menor salário na função, sem considerar
vantagens de ordem pessoal.
CLÁUSULA 09 - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de
pagamento, em envelopes timbrados ou carimbados, indicando
discriminadamente a natureza dos valores das diferentes
importâncias pagas, inclusive a demonstração do valor
devido a título de contribuição do FGTS, bem como os
descontos efetuados para:
a) Previdência Social;
b) Imposto de Renda;
c) Parcela do Vale Transporte a cargo do trabalhador;
d) Descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA 10 - ADICIONAL DE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos
trabalhadores e elevação dos níveis de qualidade e
produtividade do setor, as empresas se obrigam a pagar um
adicional salarial mensal de 10% (dez por cento) do piso
salarial do profissional Grupo 2, a todos que possuam, ou
venham a possuir, diploma expedido pelo SENAI pela conclusão
de cursos plenos de: "Qualificação Profissional nas
Ocupações da Construção Civil", "Programas de
Treinamento Operacional em Canteiros de Obra" e
"Cursos de Aperfeiçoamento de Mestre de Obra", como
também decorrentes de programas de qualificação
profissional financiados pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador-FAT, desde que realizados paritariamente pelos
Sindicatos convenentes.
§ 1º O Adicional será
concedido a partir do término de um estágio prático de 3
(três) meses no canteiro de obra, após a conclusão do
curso, para aqueles que venham a se diplomar nos cursos de
Qualificação Profissional e nos Programas de Treinamento
Operacional Profissional.
§ 2º Nas empresas que tiverem planos de cargos e salários o
valor do adicional previsto nesta cláusula poderá ser
compensado, a critério da empresa, sem prejuízo do direito
do trabalhador. |
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CAPÍTULO
III - JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA 11 - JORNADA
SEMANAL
A jornada semanal de quarenta e quatro horas será cumprida de
2ª a 6ª feira, mediante a compensação das horas normais de
trabalho do sábado, obedecendo-se às seguintes
condições:
a) 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho;
b) 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
§ 1º Ficará a critério de cada empresa a fixação dos
dias da semana de nove horas e oito horas mencionadas na
presente cláusula recomendando-se no entanto o seguinte
horário: · de segunda-feira a quinta-feira = nove horas; ·
sexta-feira = oito horas.
§ 2º As horas trabalhadas a título de compensação da
jornada semanal definida nesta cláusula, não são
consideradas horas extras, não sendo devido qualquer
adicional.
CLÁUSULA 12 - HORAS
EXTRAS
As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e
com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da
seguinte forma:
a) de segunda-feira a sexta-feira, limitadas a duas horas
extras diárias, com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da hora normal;
b) nos sábados, limitadas a dez horas extras, com adicional
de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;
c) nos domingos e feriados, limitadas a dez horas extras, com
adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
§ 1º As horas extras, efetivamente trabalhadas não poderão
ser pagas a título de prêmio ou abono.
§ 2º Excepcionalmente, se a prorrogação 2º a 6º feira,
exceder o limite de duas horas estabelecida na letra a desta
cláusula, as horas extras, a partir da terceira hora
inclusive, serão remuneradas com adicional de 100%(cem por
cento).
§ 3º No caso de obras
emergências, ou circunstâncias de prazos contratuais
reduzidos, que exijam duração do trabalho superior aos
limites legais, as empresas poderão, mediante negociação
caso a caso de um Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o
Sindicato Laboral, com a interveniência do Sindicato
Empresarial, e com a concordância dos empregados, estabelecer
as condições para o atendimento dessas necessidades
imperiosas.
CLÁUSULA 13 - BANCO DE
HORAS
Fica instituído para as empresas e trabalhadores
representados pelo SINDUSCON-RIO e SINTRACONST-RIO, o regime
de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de
Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do
artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, com a
redação dada pelo artigo 6º da Lei Federal nº 9.601/98 e
desde que obedecidas as seguintes condições:
I- a implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada
mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO
REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta
Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo;
II- o Termo de Adesão referido na alínea I, será
protocolado pela empresa no Sindicato Laboral, em 3 (três)
vias, e este encaminhará uma delas para o Sindicato
Empresarial, sob protocolo, num prazo máximo de 3 (três)
dias úteis;
III- o regime de Banco de Horas deverá ser negociado
previamente entre a empresa e todos os empregados de um ou
mais setores ou departamentos, com a interviniência do
Sindicato Laboral a critério da empresa, formalizado em um
termo assinado pelas partes, com data de início e término do
regime, e que deverá permanecer arquivado na empresa para os
procedimentos previstos no inciso X (dez) desta
cláusula;
IV- as horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins
de compensação, no regime de Banco de Horas, não se
caracterizam como horas extras, não incidindo qualquer
adicional, salvo nas hipóteses previstas na alínea VI, letra
d e alínea VII nesta cláusula;
V- o regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para
antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior,
quanto para liberação de horas com reposição
posterior;
VI- em qualquer situação, referida na alínea V, fica
estabelecido que:
a) o regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para
prorrogação da jornada de trabalho 2ª a 6ª feira, não
podendo ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias e
cinqüenta horas semanais;
b) nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em
prorrogação da jornada de trabalho, será computada como uma
hora de liberação;
c) a compensação deverá estar completa no período máximo
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo a partir
daí ser negociado novo regime de compensação;
d) no caso de haver crédito ao final do período de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, a empresa se obriga a
quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o
adicional de 50% (cinqüenta por cento).
VII- na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que
tenha havido a compensação integral das horas de trabalho,
será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias,
ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador,
este fará jus ao pagamento das horas devidas, com o adicional
de hora extra de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do
salário na data da rescisão;
VIII- na eventualidade de
absoluta necessidade de trabalho no sábado, durante o
período de aplicação do Banco de Horas, as horas
trabalhadas no sábado serão consideradas horas extras e
remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), ou
deverão, também de comum acordo com o trabalhador, ser
computadas no Banco de Horas a crédito do trabalhador, na
base de uma hora e meia para cada hora trabalhada no
sábado;
IX- no caso de trabalhador alojado, a empresa se obriga a
garantir ao mesmo, no período de liberação do trabalho, a
permanência no alojamento com fornecimento obrigatório do
café da manhã e de refeição, nas mesmas condições
oferecidas pela empresa em jornada normal de trabalho;
X- as empresas se obrigam, sempre que solicitadas, a prestar
à Comissão de Conciliação Prévia, referida na cláusula
56 (cinqüenta e seis) desta Convenção, todas as
informações e esclarecimentos que permitam a verificação
do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e
nesta cláusula, bem como submeter à sua apreciação e
homologação, qualquer acordo negociado com seus
trabalhadores que implique em alteração das condições
estabelecidas nesta cláusula, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA 14 - MARCAÇÃO DE
PONTO
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou
cartão de ponto, ou ainda por outras formas de registros
mecânicos ou eletrônicos, sendo dispensada a sua marcação
no intervalo para refeição, conforme faculta Portaria do
Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 15 - LICENÇA
REMUNERADA PARA RECEBER O PIS
Fica assegurado aos trabalhadores das empresas que não tenham
convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano,
licença remunerada de meio expediente, coincidente com o
horário bancário, no dia em que o trabalhador tiver que se
ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal
remunerado e sem conflito com o seu horário de almoço.
CLÁUSULA 16 - ABONO DE FALTAS
PARA O TRABALHADOR ESTUDANTE
As empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de
provas finais, aos trabalhadores estudantes que comprovarem a
freqüência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que
comunicada, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e
duas horas).
CLÁUSULA 17 - ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito do abono de faltas por motivo de saúde, as
empresas aceitarão atestados subscritos por médicos ou
dentistas do Sindicato Laboral, quando o afastamento do
trabalhador, por doença comprovada for no máximo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo Único - Quando suspeitarem de fraude na emissão
dos atestados, as empresas se obrigam a comunicar o fato ao
Sindicato Laboral, para a devida apuração.
CLÁUSULA 18 - FERIADO DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
A comemoração do Dia do Trabalhador da Construção Civil no
Município do Rio de Janeiro, será na terceira segunda-feira
do mês de outubro de cada ano, ficando nesta data proibido o
trabalho nas obras e escritórios das empresas da Construção
Civil. |
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CAPÍTULO
IV - ADMISSÃO E RESCISÃO
CLÁUSULA 19 - CARTEIRAS
PROFISSIONAIS
As empresas deverão fazer as devidas anotações nas
carteiras de trabalho de seus trabalhadores, no que diz
respeito às funções por eles exercidas, salários e
alterações salariais, férias, promoções e todas as demais
exigidas por lei, não podendo reter a carteira do trabalhador
por mais de 48 (quarenta e oito horas), não podendo anotar na
CTPS os atestados médicos apresentados pelos
empregados.
§1º Ao reterem as carteiras profissionais para registro ou
anotações, as empresas se obrigam a fornecer protocolo
assinalando data de entrega e de devolução, na forma da
legislação.
§2º A empresa principal se obriga a exigir de suas
sub-empreiteiras o cumprimento do disposto nesta
cláusula.
§3º Os Sindicatos convenentes poderão constituir uma
Comissão Paritária para fiscalizar o cumprimento desta
cláusula.
CLÁUSULA 20 - CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
As empresas ficam proibidas de formalizar contratos de
experiência de prazo superior a 60 (sessenta) dias, com
trabalhadores que comprovem em carteira profissional já terem
exercido, em qualquer época, a mesma função em outra
empresa por período igual ou superior a 1 (um) ano.
§1º As empresas ficam proibidas de formalizar contratos de
experiência com os trabalhadores que comprovem já terem
exercido a mesma função na própria empresa, por período
contínuo superior a 90 (noventa) dias.
§2º As empresas se obrigam a esclarecer ao trabalhador sobre
os prazos e condições de sua contratação, no ato de
formalização dos contratos de experiência.
§3º As disposições desta cláusula aplicam-se aos
contratos de trabalho firmados na forma estabelecida na
cláusula 22 (vinte e dois).
CLÁUSULA 21 - UTILIZAÇÃO DE
TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Para a utilização de trabalhadores regidos pela Lei Federal
nº 6.019/74 em canteiros de obra, as empresas deverão
protocolar, previamente, no Sindicato Laboral, uma
comunicação indicando o local da prestação de serviços,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do contrato firmado com a empresa de trabalho
temporário;
b) cópia do CNPJ;
c) cópia do registro na DRT da empresa de trabalho
temporário;
d) declaração comprometendo-se a cumprir integralmente a
presente Convenção.
§ 1º Atendidas estas
exigências, o Sindicato Laboral expedirá declaração com
validade de 3 (três) meses.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nesta
cláusula as contratações de serviços temporários que
visem atender necessidades transitórias de substituição de
pessoal regular e permanente, em casos de férias, licença
médica ou acidente.
CLÁUSULA 22 - CONTRATO DE
TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Os Sindicatos convenentes:
a) CONSIDERANDO que as
peculiaridades do processo construtivo, com etapas sucessivas
demandando profissionais de diferentes ocupações, com curtos
períodos de permanência nas obras, levam as empresas
construtoras a sub-contratar esses serviços
especializados;
b) CONSIDERANDO que a prática das sub-contratações tem
gerado em muitos casos uma precarização de condições de
trabalho e descumprimento da legislação trabalhista e das
disposições desta Convenção;
c) CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.601/98, regulamentada
pelo Decreto nº 2.490/98, que dispõe sobre o CONTRATO DE
TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, autorizou a instituição
desses contratos através de Convenções e Acordos Coletivos
de Trabalho, estabelecendo porem limitações que, dadas as
peculiaridades da Construção Civil anteriormente apontadas,
têm dificultado sua aplicação pelas empresas do setor,
apesar de autorizadas por Convenções Coletivas firmadas
pelos Sindicatos convenentes a partir de 1.998;
d) CONSIDERANDO finalmente, que o inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal estabelece como direito dos
trabalhadores o reconhecimento do disposto nas Convenções e
Acordos Coletivos.
RESOLVEM instituir, para as
empresas e trabalhadores por eles representados, o CONTRATO DE
TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, que poderá ser adotado pelas
empresas mediante negociação caso a caso, de um ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO a ser firmado com o Sindicato Laboral,
com a interviniência do Sindicato Empresarial, sem as
limitações quanto ao número máximo de empregados que a
empresa poderá contratar por prazo determinado, estabelecidas
no artigo 3º da Lei Federal nº 9.601/98, o qual disporá
sobre as condições gerais para as contratações, atendidas
as seguintes condições mínimas:
1) É expressamente proibida a contratação de trabalhadores
por prazo determinado, em substituição a trabalhadores já
contratados por prazo indeterminado;
2) O prazo mínimo para o contrato inicial será de 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre
empresa e empregado, conforme ficar estabelecido no Acordo
Coletivo, sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da
CLT;
3) As empresas se obrigam a comprovar o cumprimento de todos
os direitos trabalhistas e de todas as cláusulas desta
Convenção, bem como a explicitar claramente ao trabalhador,
no ato da contratação por prazo determinado, a data de
encerramento do contrato, o seu direito a férias e avos do
13º salário e a inaplicabilidade de aviso prévio e
indenização por despedida imotivada;
4) Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por
iniciativa da empresa, sem justa causa, esta indenizará o
empregado no valor equivalente a um mês de salário,
independentemente dos direitos de férias e avos do 13º
salário. Se a rescisão antecipada ocorrer por iniciativa do
empregado, a indenização por este devida à empresa será no
valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de um mês de
salário, a critério da empresa;
5) O descumprimento do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho
sujeitará a empresa ao pagamento de multa estabelecida no
parágrafo único da cláusula 63 (sessenta e três), e a
descaracterização do contrato por prazo determinado, que
passará a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo
indeterminado;
6) No final do prazo dos contratos de trabalho estabelecidos
por esta cláusula, o desligamento do empregado deverá ser
submetido à Comissão de Conciliação Prévia referida na
cláusula 56 (cinqüenta e seis) desta Convenção, para fins
de prévia solução de eventuais conflitos individuais de
trabalho.
CLÁUSULA 23 - AVISO
PRÉVIO
O Aviso Prévio deverá ser dado por escrito, constando do
mesmo, de forma clara, onde deverá ser cumprido, a data,
local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o
"ciente" do trabalhador. A duração do mesmo será
de 60 (sessenta) dias para os trabalhadores que contem mais de
08 (oito) anos de empresa e neste caso o trabalhador poderá
optar por cumprir 30 (trinta) dias e receber em espécie o
equivalente aos outros 30 (trinta) dias, podendo também a
empresa, a seu critério, pagar em espécie o equivalente aos
60 (sessenta) dias.
§1º Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da
empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego,
ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do
cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento
dos dias faltantes para o término do aviso e efetuando o
pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil
imediato ao do término original do aviso.
§ 2º A critério da empresa, o aviso prévio, quando
trabalhado, deverá ser cumprido pelo trabalhador
preferencialmente no próprio local em que se encontrava
lotado, sempre que houver atividade compatível com a
ocupação do trabalhador, sendo vedada a prática de
sucessivas transferências no curso do aviso prévio.
CLÁUSULA 24 - CÁLCULOS
INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios serão integrados do repouso
semanal remunerado, das horas extras, das gratificações, dos
prêmios e etc. pagos, e do que mais integre a remuneração
propriamente dita, para composição da maior remuneração.
CLÁUSULA 25 - RESCISÕES E
HOMOLOGAÇÕES
As entidades representativas das categorias profissionais, de
acordo com o artigo 477, § 1º da CLT, têm como atribuição
a competência para prestação de assistência aos
trabalhadores por ocasião das rescisões de contrato de
trabalho, superiores a um ano, podendo, a seu critério,
utilizarem-se de ressalvas na hipótese de divergências
quanto à interpretação de dispositivos legais e normas
coletivas ou concederem prazo suplementar de 10 (dez) dias
para esclarecimento e solução da divergência. Nesta
circunstância, e dentro deste prazo, as empresas estarão
isentas do pagamento de multas por atraso no prazo de
quitação das verbas rescisórias, previstas em lei.
§ 1º Não comparecendo o trabalhador, no dia e hora anotados
em seu aviso prévio para a homologação da rescisão do
contrato de trabalho na sede do Sindicato Laboral, a entidade
expedirá declaração assinada por seu representante e pelo
preposto da empresa, atestando o comparecimento da empresa e a
ausência do trabalhador no dia e hora aprazados, para fins de
garantia de isenção de multas e outros encargos previstos em
lei, do mesmo modo será fornecida declaração ao trabalhador
no caso de ausência da empresa, para fins de exercício de
seus direitos.
§ 2º Em contrapartida, as empresas pagarão para cada
homologação realizada pelo Sindicato Laboral o valor de
R$10,00 (dez reais).
§ 3º Sempre que uma empresa programar 10 (dez) ou mais
homologações para um mesmo dia, se obriga a pré-avisar o
Sindicato Laboral com vinte e quatro horas de antecedência,
obrigando-se as partes a comparecerem no Sindicato Laboral no
horário de 8 (oito horas) às 11 (onze horas).
§ 4º As empresas deverão apresentar, no ato da
homologação, comprovante do depósito da multa de 40%
(quarenta por cento) do FGTS, conforme legislação vigente,
além dos demais documentos necessários.
CLÁUSULA 26 - GARANTIA DE
PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O trabalhador alojado, ao ser dispensado, terá a garantia de
permanência no alojamento da empresa até o dia posterior ao
do pagamento das verbas referentes à sua rescisão
contratual, garantido o fornecimento de refeições nas mesmas
condições oferecidas pela empresa.
Parágrafo Único - No caso do pagamento das verbas
rescisórias por meio de cheque, a garantia de permanência no
alojamento será até o dia útil seguinte ao da entrega do
cheque ao empregado.
CLÁUSULA 27 - SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecido que as empresas que negociarem com seus
empregados a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho,
na forma do que dispõe a Medida Provisória nº 2.076-36 de
26 de abril de 2.001, se obrigam a celebrar um Acordo Coletivo
com o Sindicato Laboral, com a interviniência do Sindicato
Empresarial, no qual ficarão expressas as condições e
garantias de cumprimento dos direitos trabalhistas e desta
Convenção Coletiva de Trabalho, no que couber.
Parágrafo Único - Fica
expressamente proibida a aplicação do instrumento previsto
nesta cláusula, antes da formalização do Acordo Coletivo
referido no "caput" desta cláusula. |
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CAPÍTULO
V - ESTABILIDADE
CLÁUSULA 28 - ESTABILIDADE
PARA O ALISTAMENTO MILITAR
Os trabalhadores em idade de convocação para o serviço
militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o
alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua baixa militar
e o retorno ao serviço.
CLÁUSULA 29 - ESTABILIDADE
PARA A EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada à gestante, a estabilidade provisória no
emprego a partir do início da gravidez, até 60 (sessenta)
dias após a alta médica e o retorno ao serviço, excetuados
os casos de término da obra onde a empregada estava lotada. |
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CAPÍTULO
VI - BENEFÍCIOS, DIREITOS E DEVERES
CLÁUSULA 30 - CAFÉ DA
MANHÃ
As empresas fornecerão a seus trabalhadores,
obrigatoriamente, o café da manhã, nos termos da Lei
Municipal nº 1.418/89 e exigirá dos sub-empreiteiros o
cumprimento do referido diploma legal.
CLÁUSULA 31 -
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES
As empresas fornecerão a seus empregados, obrigatoriamente,
uma refeição subsidiada que consistirá, por qualquer das
opções abaixo: · Almoço servido no local de trabalho ·
Tíquete-refeição, no valor mínimo de R$4,20 (quatro reais
e vinte centavos) por dia de efetivo trabalho. ·
Tíquete-Supermercado (Alimentação), equivalente a uma Cesta
Básica mensal, no valor de R$ 90,00 (noventa reais).
§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição,
em qualquer das hipóteses previstas, em no mínimo 80%
(oitenta por cento) do respectivo valor, em atendimento às
normas do Programa de Alimentação ao Trabalhador-PAT,
podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei
Federal nº 6.321/76.
§2º No cumprimento do disposto nesta cláusula as empresas
poderão criar normatização própria que estimule a
assiduidade do trabalhador, vedada quaisquer normas que venham
a inviabilizar o seu objetivo social.
§ 3º A concessão do presente benefício não terá natureza
salarial e não se integrará na remuneração do empregado,
nos termos da Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo
Decreto nº 78.676/76.
§ 4º Ficam ressalvadas as
condições mais favoráveis já concedidas pelas empresas aos
seus empregados.
§ 5º Aos sábados, domingos e feriados, as empresas
fornecerão a seus trabalhadores alojados, café da manhã
gratuito e refeições, nas mesmas condições oferecidas pela
empresa nos dias úteis.
§ 6º As empresas exigirão dos sub-empreiteiros contratados
que proporcionem o benefício aos seus trabalhadores.
§ 7º As empresas que possuam cozinhas em seus canteiros de
obras, ou que sirvam refeições prontas (quentinhas) a seus
trabalhadores, obrigam-se a respeitar todas as exigências
legais quanto à higiene no preparo da alimentação, bem como
a garantir às refeições um padrão de qualidade e teor
calórico mínimo, a ser estabelecido de comum acordo entre os
Sindicatos convenentes podendo, para tanto, buscar apoio e
orientação junto aos profissionais do SECONCI-RIO, através
do seu Programa de Capacitação de Cantineiros.
CLÁUSULA 32 - VALE-TRANSPORTE
Considerando as peculiaridades próprias da atividade de
Construção Civil, marcada pela transitoriedade e mobilidade
dos trabalhadores nos diversos canteiros de obra, acordam os
Sindicatos convenentes, com base no que dispõem o inciso XXVI
do artigo 7º da Constituição Federal, o inciso III § 2º
do artigo 458 da CLT, com a nova redação dada pelo artigo
2º da Lei nº 10.243 de 19 de junho de 2001 e tendo em vista
a decisão TST-AA nº 366.360/97-4 Ac SDC de 01/06/98 que, com
a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as
empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua
responsabilidade correspondente ao Vale Transporte instituído
pelas Leis Federais nºs 7.418/85 e 7.619/87 e regulamentada
pelo Decreto nº 95.247/87.
§ 1º As empresas que optarem pela forma de concessão do
benefício estabelecida nesta cláusula, reduzirão a parcela
custeada pelo empregado para 5,0% (cinco por cento) de seu
salário básico, conforme condição mais favorável ao
beneficiário, prevista no artigo 10 do Decreto nº
95.247/87.
§ 2º O benefício concedido na forma prevista nesta
cláusula, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo
natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração
para qualquer efeito, e portanto não se constituindo base de
incidência de contribuição previdenciária ou para o
FGTS.
§ 3º Ocorrendo majoração de tarifa, a empresa se obriga,
de imediato, a complementar a diferença devida ao
trabalhador.
CLÁUSULA 33 - AUMENTO DA
ESCOLARIDADE DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇAO CIVIL
Os Sindicatos convenentes:
a) CONSIDERANDO as exigências cada vez maiores da sociedade e
do poder público por melhor qualidade das obras de
Construção Civil;
b) CONSIDERANDO o esforço das empresas de Construção Civil
do Rio de Janeiro na implantação de programas de gestão e
certificação de qualidade;
c) CONSIDERANDO que a qualificação do trabalhador de nível
operacional é fundamental nesse processo;
d) CONSIDERANDO que a Educação Básica é hoje condição
indispensável para que o trabalhador possa participar, como
cidadão e como profissional, dos processos de
reestruturação produtiva e desenvolvimento tecnológico das
empresas;
e) CONSIDERANDO finalmente que, desde 1990, as empresas de
Construção Civil vêm participando do programa
"Alfabetizar é Construir", desenvolvido
pioneiramente pelo SINDUSCON-RIO, com o apoio do MEC, da
Fundação Roberto Marinho, do SESI - Departamento Nacional e
do SESI-RIO.
RESOLVEM instituir o
"Programa de Aumento da Escolaridade do Trabalhador da
Construção Civil do Rio de Janeiro", a ser implementado
pelas empresas em seus canteiros de obra, nas seguintes
condições:
I- nos canteiros de obra com prazo previsto de 10 (dez) meses
ou mais, onde um mínimo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores
se inscrevam, as empresas instalarão uma sala de aula, onde
disponibilizarão gratuitamente os programas "Alfabetizar
é Construir" e o "Tele Curso 1º grau";
II- as empresas poderão estabelecer normas próprias para o
funcionamento do programa, visando estimular a participação
e assiduidade do trabalhador;
III- o SINDUSCON-RIO e o SINTRACONST-RIO, constituirão uma
Comissão Paritária para negociar financiamento junto ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, bem como para apoiar e
acompanhar as empresas na implementação do programa.
CLÁUSULA 34 - ASSISTÊNCIA
SOCIAL AOS TRABALHADORES
Os Sindicatos convenentes:
a) CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são
consagrados na Constituição Federal;
b) CONSIDERANDO que o setor da Construção Civil absorve um
grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais
carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento
social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior;
c) CONSIDERANDO que para se obter um ambiente de trabalho com
segurança, e em condições adequadas de produtividade, é
imprescindível que haja uma valorização do trabalhador,
tendo o mesmo um pronto e adequado atendimento social;
d) CONSIDERANDO que a assistência social, oferecida pelo
Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às
necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
e) CONSIDERANDO finalmente, as obrigações dos Sindicatos
signatários do presente instrumento normativo na
estipulação de condições de trabalho, bem como o que
dispõe a legislação pertinente, especialmente os artigos
6º, 7º "caput" e incisos IV, XXII , XXVI e artigo
8º, incisos III e IV da Constituição Federal e os artigos
154, 611 e 613-VII da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
RESOLVEM, com a devida
aprovação das respectivas Assembléias Gerais, reconhecer
como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção
Coletiva a assistência social, com ênfase à sua segurança
e saúde ocupacional e, em decorrência estipular, sem
prejuízo de outras condições de trabalho previstas no
ordenamento jurídico, o seguinte: As empresas construtoras,
as sub-empreiteiras e demais empregadores abrangidos por este
instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os
trabalhadores representados pelo Sindicato Laboral convenente
e alcançados por esta Convenção Coletiva, uma prestação
de assistência social, com ênfase na segurança, na saúde
ocupacional e na prevenção de doenças, obrigando-se para
tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SECONCI-RIO, o
valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do total bruto de
sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas
de pagamento das obras localizadas no município do Rio de
Janeiro, e das obras localizadas nos municípios da região
metropolitana limítrofes com o município do Rio de
Janeiro.
§ 1º Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os
valores pagos no mês ao empregado a título de salários,
inclusive a folha de 13º salário, bem como os decorrentes de
Rescisão de Contrato de Trabalho, à exceção do Salário
Família.
§ 2º A contribuição mínima mensal por empresa não
poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do Piso Salarial
Mínimo do Profissional - Grupo 1, atualmente correspondendo a
R$ 53,68 (cinqüenta e três reais e sessenta e oito
centavos)
§ 3º A importância devida deverá ser recolhida junto à
rede bancária ou na sede do SECONCI-RIO, até o dia 07 (sete)
do mês seguinte àquele a que se referirem as folhas de
pagamento, ou no dia imediatamente anterior em que haja
expediente bancário, em guias próprias fornecidas pelo
SECONCI-RIO, sendo uma guia para os recolhimentos mensais
destacando nela as verbas rescisórias daquele mês, e guias
específicas para cada uma das parcelas de pagamento do 13º
salário.
§ 4º O SECONCI-RIO promoverá ações de fiscalização do
cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as
empresas a fornecerem ao SECONCI-RIO, sempre que solicitado,
cópia das Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, das
folhas de pagamento e dos termos de rescisão de contrato de
trabalho, bem como informações sobre contratos firmados com
seus sub-empreiteiros, para fins de fiscalização dos seus
recolhimentos.
§ 5º A falta de recolhimento na data de vencimento
implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte
por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
acrescido da taxa SELIC. Após 60 (sessenta) dias de atraso,
os débitos serão cobrados por um serviço jurídico que
acrescentará ao montante uma taxa de 10% (dez por cento) a
título de ressarcimento de cobrança, incorrendo nas mesmas
penalidades a empresa que nas ações de fiscalização tiver
comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido. Além
das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da
empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia
do mês do vencimento da contribuição não recolhida.
§ 6º O SECONCI-RIO estabelecerá as normas e condições
gerais para o atendimento aos beneficiários, sendo exigida
das empresas uma carência mínima de 3 (três) recolhimentos
mensais sucessivos e ininterruptos.
§ 7º Em decorrência do princípio de responsabilidade
solidária, as empresas construtoras, e demais contratantes,
exigirão de seus sub-empreiteiros a comprovação do
recolhimento ao SECONCI-RIO, ficando co-responsáveis pelos
débitos deles junto à entidade. Alternativamente, as
empresas poderão optar por reter 0,5% (meio por cento) de
cada nota fiscal de serviço e recolher ao SECONCI-RIO o valor
total retido no mês, em guias individualizadas por
sub-empreiteiros, na mesma condição e prazo estabelecidos
nos § 1º e 3º desta cláusula, garantindo assim o
benefício do atendimento aos trabalhadores dos
sub-empreiteiros constantes das folhas de pagamentos relativas
à referida prestação de serviços.
§ 8º Os Sindicatos convenentes, no âmbito de suas
competências, estabelecerão formas de cooperação com a
direção do SECONCI-RIO para a fiscalização do cumprimento
por parte das empresas do disposto nesta cláusula,
obrigando-se as empresas a apresentar a comprovação da
regularidade de seus recolhimentos para o SECONCI-RIO, perante
o Sindicato Laboral, para efetivar as homologações de
rescisões contratuais, e perante o Sindicato Empresarial para
fornecimento de Certidão de Regularidade de Contribuição
Sindical e Assistencial.
§ 9º Os Sindicatos convenentes poderão, a seu critério,
participar do SECONCI-RIO na qualidade de sócios
contribuintes, ficando certo que o Sindicato Laboral poderá
indicar um representante para acompanhar os trabalhos da
Diretoria e da Administração do SECONCI-RIO.
§ 10 Com o intuito de reduzir os índices de perdas às
consultas médicas e odontológicas, o SECONCI-RIO poderá
repassar às empresas (quando se tratar de consulta de demanda
trabalhista), ou ao trabalhador (quando se tratar de consulta
espontânea) os custos diretos dessas consultas perdidas, se
ocorridas por faltas não justificadas, ou quando remarcadas
com menos de quarenta e oito horas de antecedência.
§ 11 A extensão dos benefícios previstos nesta cláusula
aos dependentes dos trabalhadores, poderá ser regulamentada
pelo SECONCI-RIO, por solicitação, dos interessados, aos
quais competirá o recolhimento complementar que for
estabelecido.
CLÁUSULA 35 - CRECHE
As empresas em que trabalhem 30 (trinta) ou mais mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado
onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e
assistência, os seus filhos no período de amamentação,
sendo entretanto facultada, a seu critério, a opção pelo
reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296/86 do
Ministério do Trabalho ou a adoção do serviço conveniado
conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 389 da CLT.
CLÁUSULA 36 - PAGAMENTO DE
TRANSPORTE
O trabalhador contratado em outra cidade, localizada a mais de
200 Km do município do Rio de Janeiro, e que tenha tido sua
passagem de vinda comprovadamente paga pela empresa ou
sub-empreiteira, terá garantida a sua passagem de retorno à
sua cidade de origem quando da rescisão de seu contrato de
trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador
e sem justa causa.
CLÁUSULA 37 - VESTIMENTA DE
TRABALHO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus trabalhadores
vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso, na
forma do disposto na Norma Regulamentadora-NR nº 18 em seu
item 18.37.
CLÁUSULA 38 -
SUB-CONTRATAÇÕES
Nos contratos de sub-empreitada responderá o sub-empreiteiro
pelas obrigações devidas dos contratos que celebrar, podendo
seus trabalhadores, na ausência do sub-empreiteiro, exercer
direito de reclamação contra a empresa principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte do
primeiro.
§ 1º À empresa principal fica ressalvada nos termos da lei
civil, ação regressiva contra o sub-empreiteiro e a
retenção de importâncias a este devidas, para garantir o
cumprimento das obrigações trabalhistas de responsabilidade
do sub-empreiteiro.
§ 2º As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Laboral,
sempre que solicitado e num prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis, a relação dos sub-empreiteiros contratados, com
razão social, nº do CNPJ, endereço e nome do
responsável.
§ 3º As empresas exigirão das sub-empreiteiras contratadas,
comprovação de seu cadastramento e regularidade de
cumprimento de obrigações trabalhistas, emitida pelo
Sindicato Laboral, como medida acauteladora no que diz
respeito aos riscos decorrentes de sua responsabilidade
solidária.
§ 4º O Sindicato Laboral disponibilizará ao Sindicato
Empresarial, por meios eletrônicos, seu cadastro das
sub-empreiteiras, permitindo que as empresas obtenham esta
informação no ato da contratação.
CLÁUSULA 39 - SEGURO DE VIDA
EM GRUPO
As empresas farão, em favor de seus empregados, e tendo como
beneficiários os mesmos, legalmente identificados junto a
Previdência Social, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em
grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I- R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de morte do empregado
(a) por qualquer causa, independente do local ocorrido;
II- R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de invalidez
permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por
acidente, independente do local ocorrido, atestado por médico
devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no
laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou
percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo
acidente;
III- R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de invalidez por
doença (total e permanente), não podendo exercer qualquer
atividade remunerada, ficando a empresa empregadora com a
responsabilidade de comunicar à Seguradora, a data em que
ocorreu a invalidez total.
IV- R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de morte do
cônjuge do empregado(a), por qualquer causa;
V- R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em caso de morte
de cada filho (a) do empregado, menor de 18 (dezoito) anos, ou
economicamente dependente do segurado, cuja condição de
dependência econômica deverá ser comprovada, limitada a 4
(quatro), por qualquer causa;
VI R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em favor do
empregado (a), quando ocorrer o nascimento de filho (a)
portador de invalidez causada por doença congênita, o qual
não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja
caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o
dia do seu nascimento;
VII Ocorrendo a morte do trabalhador por qualquer causa,
independente do local ocorrido, os beneficiários do seguro
deverão receber 50 Kg de alimentos.
§ 1º As indenizações, inclusive o benefício previsto no
inciso VII, desta cláusula, independente da cobertura,
deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro,
em prazo não superior a vinte e quatro horas após a entrega
da documentação completa exigida pela seguradora.
§ 2º Além das coberturas previstas no "caput"
desta cláusula, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá
contemplar uma cobertura para auxílio-funeral, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), que em caso de falecimento do
empregado(a) por acidente de trabalho, será pago à
empresa.
§ 3º Ocorrendo a morte do(a) empregado (a), por qualquer
causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de
até 10% (dez por cento) do capital básico segurado vigente,
limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reembolso
das despesas efetivadas para acerto rescisório trabalhista
devidamente comprovadas.
§ 4º A partir do valor mínimo estipulado e das demais
condições constantes do "caput" desta cláusula,
ficam as empresas livres para pactuarem com os seus
trabalhadores outros valores, critérios e condições para
concessão do seguro, bem como a existência ou não de
subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de
desconto no salário do trabalhador, o qual deverá, se for o
caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite
acima.
§ 5º Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as
empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras,
sub-empreiteiras e aos condomínios em obra, ficando nestes
casos, a empresa contratante, responsável subsidiariamente
pelo cumprimento desta obrigação.
§ 6º As coberturas e as indenizações por morte e/ou por
invalidez, previstas nos incisos I, II e III do "caput"
desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o
pagamento de uma exclui o pagamento de outras.
§ 7º As empresas e/ou empregadores não serão
responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou
subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada
não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas,
salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
CLÁUSULA 40 - DESPESAS DE
FUNERAL
Na ocorrência de morte do trabalhador (a), em virtude de
acidente de trabalho nas dependências da empresa, esta se
obrigará a arcar com o ônus decorrente do enterro e demais
despesas pertinentes ao mesmo, pagável à funerária
contratada pela empresa, na hipótese de não haver cobertura
suficiente pelo Seguro de Vida em Grupo, de que trata a
cláusula 39 (trinta e nove) deste instrumento.
Parágrafo Único - Em caso de omissão da empresa quanto às
providências de sepultamento, ficará ela obrigada a
reembolsar à família as despesas comprovadamente realizadas.
CLÁUSULA 41 - FÉRIAS
COLETIVAS
As empresas que concederem férias coletivas a seus empregados
deverão cumprir todas as exigências estabelecidas na
legislação, e protocolar junto ao Sindicato Laboral,
documento específico, com relação nominal dos empregados,
como forma de evitar eventuais questionamentos a respeito, por
parte de seus empregados.
CLÁUSULA 42 - RELAÇÃO DE
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados, por
ocasião da rescisão contratual, a relação dos salários de
contribuições recolhidas para a Previdência Social durante
o período contratual. |
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CAPÍTULO
VII - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
CLÁUSULA 43 - MEDIDAS DE
PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO
As empresas se obrigam ao cumprimento das normas contidas na
NR-18, aplicáveis às características de cada obra em seus
diversos estágios, e adotarão medidas de proteção,
prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem
individual, em relação às condições de trabalho e
segurança dos trabalhadores em atividade nos seus canteiros
de obras, inclusive dos sub-empreiteiros contratados, devendo
todos os trabalhadores receber treinamentos admissional e
periódicos.
§ 1º As empresas fornecerão gratuitamente, a todos os seus
trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual-EPI,
comprometendo-se os mesmos a usá-los e conservá-los,
observadas por ambas as partes as disposições legais
vigentes.
§ 2º É obrigação do trabalhador obedecer às normas de
medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa
da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI
fornecidos, levará à punição compatível, na forma da lei.
§ 3º Caso o trabalhador acuse risco grave e iminente à
vida, recusando-se por isso a executar tarefa onde não esteja
garantida a sua segurança, a empresa deverá apurar
devidamente a denúncia, antes de obrigá-lo a executar tal
tarefa ou puní-lo pela recusa, de forma a que somente
trabalhe em condições de segurança, nos moldes da
legislação pertinente à tarefa ou trabalho em
execução.
§ 4º As empresas se obrigam a elaborar Laudos Técnicos
específicos, nas obras que realizarem em áreas dentro das
quais haja condições de insalubridade e periculosidade
atestadas por outros laudos técnicos, na forma da
legislação pertinente.
CLÁUSULA 44 - COMISSÃO
INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em
funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pela NR-5 e
NR-18.
§ 1º A eleição para a CIPA deverá ser convocada pela
empresa, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato vigente, mediante edital interno afixado
no Quadro de Avisos previsto na cláusula 51 (cinqüenta e
um), devendo realizar-se com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do término do mandato.
§ 2º As empresas deverão informar, com antecedência de 5
(cinco) dias, ao Sindicato Laboral, a data e hora de
realização das eleições da CIPA, bem como informar, quando
solicitado, o calendário anual de reuniões.
§ 3º No intuito de promover redução do índice de
acidentes de trabalho, empresas e sindicatos, mediante comum
acordo, poderão estabelecer programação para palestras
técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho, em
conjunto com a CIPA.
§ 4º Nas obras onde a legislação não estabelecer a
obrigatoriedade da CIPA, é imprescindível que haja um
trabalhador designado, responsável pelo cumprimento dos
objetivos da CIPA.
§ 5º Quando obrigadas a constituir CIPA no canteiro de
obras, as empresas convocarão 1 (um) representante de cada
sub-empreiteiro contratado para participar das reuniões e
inspeções realizadas pela CIPA.
CLÁUSULA 45 - EXAMES
MÉDICOS
As empresas se obrigam a elaborar o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO exigidos pela Norma
Regulamentadora-NR nº 7 e proceder aos seguintes exames
médicos:
a) admissional;
b) periódico
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
Parágrafo Único - As empresas
poderão optar por firmar convênio com o SECONCI-RIO para o
cumprimento dos procedimentos exigidos pela Norma
Regulamentadora-NR nº 7.
CLÁUSULA 46 - ACIDENTE DE
TRABALHO
As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à
Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência de qualquer acidente com afastamento e, em caso de
morte, de imediato à autoridade policial competente, ao
órgão regional do Ministério do Trabalho, e ao Sindicato
Laboral, conforme estabelece a Norma Regulamentadora-NR nº
18.
§ 1º Das comunicações a que se refere o "caput"
desta cláusula, receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, no prazo de quarenta e oito horas e imediatamente
em caso de morte.
§ 2º As empresas se responsabilizarão pela remoção do
trabalhador acidentado no trabalho, providenciando veículo em
condições adequadas para levá-lo até o local onde será
atendido.
§ 3º Em caso de acidente que requeira hospitalização, a
empresa comunicará o fato imediatamente à família do
trabalhador acidentado.
§ 4º As empresas deverão prestar assistência e apoio aos
seus trabalhadores acidentados, especialmente quanto aos seus
direitos e deveres perante a Previdência Social.
§ 5º Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pecuniário
pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão
da empresa não lhe ter fornecido, por negligência
devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente do
Trabalho - CAT dentro do prazo legal, deverá esta ressarci-lo
do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário pagar
em tempo hábil o devido ressarcimento.
§ 6º Nos casos de necessidade de socorro urgente, as
empresas recolherão os instrumentos de trabalho do
acidentado, providenciando a sua guarda, e por eles se
responsabilizando até a devolução ao trabalhador.
CLÁUSULA 47 - POLÍTICA DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS
Os Sindicatos convenentes se comprometem a planejar e
implementar ações conjuntas que promovam a sedimentação de
uma cultura prevencionista, por parte das empresas e
trabalhadores do setor, inclusive realizando campanhas de
prevenção, em parceria com instituições públicas ou
privadas. Parágrafo Único - Os profissionais de segurança e
saúde no trabalho que atuam no setor, e se articulam através
do GESEC - Grupo de Estudos de Segurança e Medicina do
Trabalho na Construção Civil, serão estimulados e apoiados
pelas entidades sindicais e pelo SECONCI-RIO, que se farão
presentes em suas reuniões mensais de troca de experiências
e debate sobre os problemas emergentes.
CLÁUSULA 48 - SERVIÇOS DE
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
A execução e manutenção das instalações elétricas da
obra e do canteiro, devem ser realizadas por trabalhador
qualificado, sob supervisão de profissional legalmente
habilitado, conforme estabelece a NR-18 em seu item 18.21.
Parágrafo Único - São
considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem
uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa;
b) capacitação, mediante curso ministrado por instituições
privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional
habilitado;
c) ter experiência comprovada em carteira de trabalho de pelo
menos 6 (seis) meses na função. |
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CAPÍTULO
VIII - ORGANIZAÇÃO E RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 49 - COMISSÃO
PERMANENTE INTER- INSTITUCIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE
Fica criada uma Comissão Permanente Inter-Institucional de
Acompanhamento e Orientação de Condições de Segurança e
Saúde, composta de técnicos, representando o Sindicato
Laboral, o Sindicato Empresarial e o SECONCI-RIO, com o
objetivo de vistoriar sistematicamente os canteiros de obras e
apresentar às empresas laudos orientativos para a melhoria
das condições de saúde e segurança. Parágrafo Único - A
Comissão deverá se reunir num prazo máximo de 30 (trinta
dias), após a assinatura desta Convenção, para estabelecer
normas de procedimentos e planejamento de suas ações, para
início imediato das vistorias.
CLÁUSULA 50 - ACESSO DE
DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso de dirigentes sindicais e
prepostos, devidamente credenciados pelos Sindicatos Laboral e
Empresarial, com finalidade de fiscalizar o cumprimento desta
Convenção, desde que não interrompa o andamento da obra,
podendo propor à administração da obra alternativa
conjuntas para a melhoria das relações de trabalho, bem como
promover a sindicalização dos trabalhadores.
Parágrafo Único - Fica
garantido ao Sindicato Empresarial o direito de descredenciar
o dirigente sindical ou preposto que, comprovadamente, exceder
de suas atribuições ou insuflar o conflito nas relações de
trabalho.
CLÁUSULA 51 - QUADRO DE
AVISOS
As empresas disporão de Quadro de Avisos em local acessível
aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesse
da categoria, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 52 - RECREAÇÃO PARA
OS TRABALHADORES
As empresas apoiarão o Sindicato Laboral na divulgação das
programações de sua Colônia de Férias destinadas aos
trabalhadores.
Parágrafo Único - A título
de incentivo à produtividade, as empresas estimularão a
prática de atividades sociais e culturais de seus
trabalhadores, nos dias de folga e nos seus horários de
folga, em especial os alojados, com a utilização dos
espaços culturais da cidade, das dependências dos Centros
Sociais e Esportivos do SESI e da Colônia de Férias do
Sindicato dos Trabalhadores, inclusive facilitando o
transporte dos mesmos através da locação de 1 (um) ônibus
convencional, uma vez por ano, no caso de empresas mais de 100
(cem) empregados e desde que por eles solicitado.
CLÁUSULA 53 - LIBERAÇÃO DE
TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitadas por ofício do Sindicato Laboral, as
empresas liberarão seus trabalhadores para participarem de
cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando
tal liberação limitada a 3 (três) trabalhadores, duas vezes
por ano e no máximo pelo período de 3 (três) dias
consecutivos, mantida a remuneração integral desses
dias.
§ 1º Para as Assembléias Gerais Ordinárias da categoria,
que forem convocadas para dias úteis a partir das dezoito
horas, as empresas, desde que solicitadas com antecedência
mínima de 3 (três) dias úteis, liberarão do trabalho às
dezesseis horas os seus trabalhadores que manifestarem desejo
de participar.
§ 2º Nos casos previstos nesta cláusula, obrigam-se os
trabalhadores a apresentar à empresa comprovante de presença
expedido pelo Sindicato Laboral, para garantia do abono das
horas.
CLÁUSULA 54 - NEGOCIAÇÕES
PERMANENTES
Os Sindicatos convenentes se comprometem a manter canal
permanente de diálogo e negociação, tendo em vista:
1- Promover o cumprimento desta Convenção e da legislação
vigente, dando solução às divergências surgidas;
2- Apreciar as comunicações de iminência de greve, que
obrigatoriamente serão apresentadas por escrito com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, permitindo
gestões entre as partes para evitar ou solucionar os
conflitos;
3- Avaliar esta Convenção, levando em conta o contexto
conjuntural e os dispositivos legais vigentes, buscando seu
aperfeiçoamento e atualização.
§ 1º Independentemente das atribuições gerais previstas no
"caput" desta cláusula, os Sindicatos terão como
tarefa específica e prioritária, aprofundar a discussão de
um conjunto de medidas capazes de enfrentar o desemprego e a
informalidade das relações de trabalho no setor, promovendo
a melhoria da qualidade e produtividade, baseada nos seguintes
pontos:
a) implantação de Programas de Qualificação e
Requalificação Profissional e de Sistema de Certificação
Ocupacional, mediante convênio com o SENAI e outras
instituições congêneres, bem como programas financiados com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, realizados
paritariamente pelas entidades emitidas convenentes;
b) definição de critérios e condições que estimulem a
criação e contratação de Cooperativas de Trabalho para
prestação de serviços no setor;
c) implantação de programas de participação dos
trabalhadores nos resultados das empresas.
§ 2º As empresas que entenderem necessário, poderão criar
Comissões Paritárias Internas compostas de representantes de
empregadores e de trabalhadores, visando alcançar a
conciliação de divergências, por ventura identificadas, com
referência à relação empregatícia, podendo inclusive
solicitar o assessoramento e eventualmente a arbitragem dos
Sindicatos convenentes.
CLÁUSULA 55 - MOVIMENTO
NACIONAL DE EMPRESÁRIOS E TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO
Os Sindicatos convenentes reafirmam sua adesão ao Movimento
Nacional de Empresários e Trabalhadores da Construção,
instituído com o objetivo de propor, apoiar e promover
políticas efetivas de GERAÇÃO DE EMPREGOS no Setor,
através da implementação de programas de Infraestrutura
Urbana e de produção de Habitações, e se comprometem a
mobilizar e articular as demais entidades de Empresários e
Trabalhadores da Construção do Estado do Rio de Janeiro,
para a constituição de um FÓRUM ESTADUAL do Movimento.
Parágrafo Único - O estabelecido na cláusula 22 (vinte e
dois) desta Convenção, reflete concretamente o compromisso
das partes em negociar livremente incentivos às empresas para
a geração de empregos de qualidade no setor, permitindo
equilibradamente, de um lado a redução de alguns encargos
trabalhistas, e de outro, a garantia do cumprimento dos
direitos fundamentais dos trabalhadores, sem precarização
das condições de trabalho.
CLÁUSULA 56 - COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos convenentes ratificam apoio integral à
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por eles
instituída através de Convenção Coletiva de Trabalho
específica, firmada em 12 de junho de 2.000, nos termos da
Lei Federal nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000.
CLÁUSULA 57 - CENTRO DE
ATENDIMENTO AO TRABALHADOR-CAT
As entidades convenentes se comprometem a abrir negociações
com a Associação Nacional de Sindicatos Social
Democratas-SDS, visando a abertura de um Posto de Atendimento
do Centro de Atendimento do Trabalhador-CAT, na sede do
Sindicato Laboral, onde poderão ser prestados os serviços de
intermediação, seguro desemprego e cursos de capacitação e
formação profissional, com recursos provenientes do Fundo de
Amparo ao Trabalhador-FAT.
CLÁUSULA 58 - CADASTRAMENTO
SINDICAL
As empresas com sede em outros Estados ou Municípios que
sejam contratadas ou sub-contratadas para executar obras de
Construção Civil (Leve) no Município do Rio de Janeiro,
quer sejam obras públicas ou privadas, são obrigadas a se
cadastrarem junto aos Sindicatos Empresarial e Laboral. |
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CAPÍTULO
IX - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS TAXAS E MULTAS
CLÁUSULA 59 - GUIA DE
RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E
INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL-GFIP
As empresas se obrigam, quando solicitadas pelo Sindicato
Laboral, a fornecerem num prazo de 30 (trinta) dias, cópia da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social-GFIP, do seus trabalhadores
lotados na base territorial.
CLÁUSULA 60 - TAXA ASSOCIATIVA/
MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO LABORAL
Em cumprimento de deliberação aprovada por unanimidade em
Assembléia Geral do Sindicato Laboral, fica convencionado que
as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores, em
folha de pagamento, a partir do mês de março, uma Taxa
Associativa, pelo que o Sindicato Laboral lhes proporcionará,
direta ou indiretamente, serviços médicos, odontológicos,
assistências jurídica, trabalhista, cível, em varas de
família, criminais, órfãos e sucessões, previdenciária,
habilitação de créditos em caso de falência da empresa,
assim como o acesso gratuito aos eventos sociais e esportivos da
entidade, realizados em sua sede e subsedes ou na Colônia de
Férias. A Taxa Associativa será descontada, mensalmente, em
valor correspondente a 2% (dois por cento), sobre o Piso
Salarial Mínimo da função ocupada pelo trabalhador, conforme
relação constante da cláusula 4 (quatro), estipulando-se a
função de Profissional - Grupo 2 como contribuição máxima,
para outras ocupações não constantes da referida relação, e
recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de
competência, em guia própria fornecida gratuitamente pelo
Sindicato Laboral, pagável em qualquer Agência Bancária, até
o vencimento; após o vencimento pagável somente nas agência
do Banco H.S.B.C. para crédito na conta corrente nº 14.204-26
da Agência 0424 - Cinelândia ou na sede do SINTRACONST-RIO.
Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá
sobre o valor devido multa de mora calculada à taxa de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 20%
(vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) acrescido
da taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
§ 1º O trabalhador contribuinte da Taxa Associativa poderá
requerer a qualquer tempo sua carteira de associado, passando a
exercer todos os direitos estatutários, podendo votar e ser
votado.
§ 2º Estão excluídos da obrigatoriedade do desconto, as
categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por
sua livre opção de adesão.
§ 3º Por solicitação do Sindicato Laboral, as empresas
permitirão que se realizem reuniões com os trabalhadores no
próprio local de trabalho, para que sejam prestados maiores
esclarecimentos sobre o disposto nesta cláusula.
§ 4º O desconto desta Taxa Associativa subordina-se à não
oposição pelo trabalhador não associado, manifestada por ele
pessoalmente na sede do Sindicato Laboral, em carta de próprio
punho, no prazo de 10 (dez) dias após a data de assinatura
desta Convenção, não sendo admitido o envio postal. A
interferência da empresa na livre manifestação de vontade do
trabalhador, será considerada crime contra a organização do
trabalho.
§ 5º Aos trabalhadores já associados do Sindicato Laboral,
não se aplicam os dispositivos constantes dos parágrafos desta
cláusula.
CLÁUSULA 61 - RELAÇÃO DE
TRABALHADORES CONTRIBUINTES DA TAXA ASSOCIATIVA
As empresas fornecerão ao Sindicato Laboral, mediante recibo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento
das contribuições da Taxa Associativa, uma relação contendo
nomes, números das CTPS, salários e os valores das referidas
contribuições dos seus trabalhadores, excluídos os
pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e
profissionais liberais acompanhada da cópia da guia de
recolhimento quitada. Parágrafo Único - A entidade sindical
compromete-se a não utilizar esta relação e as informações
dela constantes, para outro fim que não seja o de comprovação
e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA 62 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria da
Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro - SINDUSCON-RIO
recolherão uma contribuição complementar necessária à
manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital
da empresa vigente na data do vencimento, conforme registro na
respectiva Junta Comercial ou órgão equivalente, mediante a
aplicação de tabela aprovada em Assembléia Geral. A
contribuição deverá ser recolhida junto ao Banco do Brasil ou
a rede bancaria autorizada, até o seu vencimento em boleta
bancaria personalizada com código de barra fornecida
gratuitamente pelo Sindicato Empresarial em 2 (dois) pagamentos,
vencíveis em 26 de abril de 2.002 e 27 de setembro de 2.002. O
atraso no recolhimento da contribuição implicará em multa de
mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC, acumulada
mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do vencimento.
Parágrafo Único - Subordina-se este desconto assistencial à
não oposição da empresa, manifestada por escrito perante o
Sindicato Patronal, até 10 (dez) dias após a data de
assinatura desta Convenção, em analogia ao princípio fixado
no Precedente Normativo nº 74 (setenta e quatro), do TST.
CLÁUSULA 63 - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO As partes se obrigam a
observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do
presente instrumento, por expressar o resultado da livre
negociação entre elas, consagrada nas Assembléias Gerais dos
Sindicatos convenentes e fundamentada nos seguintes dispositivos
legais:
a) Constituição Federal - Artigo 7º, Inciso XXVI;
b) Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
c) Lei Federal nº 9.069, de 30 de junho de 1995; d) Lei Federal
nº 3.071 de 01 de janeiro de 1976 artigos 1.025 e 1.026
(Código Civil);
e) Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943, artigos 611 a
625 (CLT);
f) Lei Federal nº 9.732 de 11 de dezembro de 1998;
g) Lei Federal nº 10.101 de 19 de dezembro de 2.000;
Parágrafo Único - Constatada pelo Sindicato Laboral, a
inobservância de cumprimento das cláusulas do presente
instrumento, será aplicada à empresa inadimplente multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da
categoria, elevada para 30% (trinta por cento) em caso de
reincidência específica, importância esta que será revertida
em favor do Sindicato Laboral, que se obriga a utilizar estes
recursos em campanhas de promoção da cidadania, de saúde e
segurança no trabalho.
E, por estarem as partes em pleno
acordo, firmam o presente, Convenção Coletiva de Trabalho que
consolida as Convenções Coletivas firmadas em 14 de março de
2001 e em 12 de março de 2002, em atendimento ao disposto na
cláusula 11 da Convenção Coletiva do Trabalho de 2002/2003.
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Rio
de Janeiro,12 de março de 2.002.
ABRAHÃO ROBERTO KAUFFMANN
Presidente do SINDUSCON-RIO
JORGE PEREIRA MACHADO
Presidente do SINTRACONST-RIO
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TERMO
DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS
Pelo presente
instrumento, a empresa
................................................., (nome da
empresa) com sede à ............................. (endereço
da empresa) por seu representante legal
........................, (nome) declara
sua adesão e plena aceitação dos termos da cláusula 13
(treze ) da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o
SINDUSCON-RIO - Sindicato da Indústria da Construção Civil
no Estado do Rio de Janeiro e o SINTRACONST-RIO - Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do
Município do Rio de Janeiro, que institui o regime de
compensação de horas de trabalho denominado "Banco de
Horas", na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º
do artigos 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho,
com a redação dada pelo artigos 6º da Lei nº / 9601/98.
Declara outrossim, sob as penas
da lei que sempre que solicitado, apresentará à Comissão de
Conciliação Prévia, instituída pela cláusula 57 (cinqüenta
e sete) da Convenção Coletiva de Trabalho, as informações
que permitam o acompanhamento e verificação do fiel
cumprimento dos requisitos previstos na legislação e na
referida cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho,
inclusive datas de início e término dos períodos do Banco
de Horas.
Rio de Janeiro,
Assinatura do responsável
legal da empresa
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O
documento completo com 63 cláusulas em formato .doc esta
disponível em:
Convenção
Coletiva do Trabalho do Rio de Janeiro 2002
Nome do arquivo dissidio2002.zip
Tamanho: 492KB descomprimido |
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA
CONSTRUÇÃO CIVIL NO RIO DE JANEIRO (2001)
ABRIR |
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O
documento (2001) completo com 63 as cláusulas em formato .doc
esta disponível em:
Convenção
Coletiva do Trabalho do Rio de Janeiro 2001
Nome do arquivo cc2001.zip
Tamanho: 471KB descomprimido |
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