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TABELA 7(1)        ACORDO COLETIVO  DE  TRABALHO  DA  CONSTRUÇÃO  CIVIL  NO  RIO  DE  JANEIRO   (2002)

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Convenção Coletiva do Trabalho do Rio de Janeiro  2002
 

CONSOLIDAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO QUE ENTRE SI FIRMARAM, EM 14 DE MAIO DE 2001 E 12 DE MARÇO DE 2002, DE UM LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITOS, E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL E MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO -SINTRACONST-RIO E DE OUTRO, O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- SINDUSCON -RIO, DE ACORDO COM AS SEGUINTES CLÁUSULAS:

  CAPÍTULO I - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA

CLÁUSULA 01 - VIGÊNCIA 
A vigência da presente Convenção Coletiva é de 01 de março de 2.002  a 28 de fevereiro de 2.003.

CLÁUSULA 02 - ABRANGÊNCIA 
Este instrumento normativo abrange todos os empregadores e trabalhadores da Construção Civil (Leve) no Município do Rio de Janeiro, para todas as ocupações específicas da categoria, sejam em produção, escritórios ou serviços auxiliares, não se aplicando aos profissionais liberais e às ocupações específicas de categorias diferenciadas ou conexas, mesmo que representadas pelo SINTRACONST-RIO. 
§ 1º Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer no Município do Rio de Janeiro, inclusive as empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de Construção Civil (Leve) no Município do Rio de Janeiro, quer sejam obras públicas ou privadas. 
§ 2º As empresas são obrigadas a enviar ao Sindicato Empresarial, que repassará ao Sindicato Laboral, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da Norma Regulamentadora-NR nº 18 .

  CAPÍTULO II - REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO

CLÁUSULA 03 - REAJUSTE SALARIAL 
A partir de 01 de março de 2.002 os salários dos trabalhadores da categoria serão reajustados em 10% (dez por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 01 de março de 2.001. 
§ 1º O reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 01/03/2001, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores a 01/03/2001. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, ou se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, será adotado o critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) de 10% (dez por cento) por mês de trabalho. 
§ 2ºA critério do empregador, serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da Convenção anterior, exceto os decorrentes de: a) promoção por antigüidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho em caráter permanente; c) novo cargo ou função; d) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; e) implemento de idade; f) término de aprendizagem. 
§ 3º O reajuste salarial estabelecido nesta cláusula, corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01 de março de 2.001 a 28 de fevereiro de 2.002.

 

CLÁUSULA 04 - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS 
A partir de 01 de março de 2.002, são os seguintes os valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações específicas da Construção Civil (Leve), abaixo relacionada:

                                                    P/HORA                         P/MÊS

Mestre de Obra.......................... R$  4,87....................... R$ 1071,40

Encarregado de Obra/Encarregado Adm. de Obras.......................
..................................................... R$  3,85....................... R$ 847,00

Encarregado de Turma............... R$  3,20....................... R$ 704,00

Profissionais Grupo 1 -

Almoxarife, Apontador,  Bombeiro hidráulico,

Carpinteiro de esquadrias, Eletricista de obra,

Ladrilheiro,  Montador  de torre  de  elevador,

Operador de grua e Pastilheiro..... R$  2,44.................. R$ 536,80

Profissionais Grupo 2 -

Armador, Carpinteiro de forma, Guincheiro, Pedreiro,

Pintor e demais profissionais qualificados não relacionados................................... R$  2,25 ................ R$ 495,00

1/2 Oficial ...................................... R$  1,74................. R$ 382,80    

Servente e Contínuo...................... R$  1,61................. R$ 354,20

Chefe de Pessoal de sede administrativa.....................................
..........
.............................................................................. R$ 740,00

Auxiliar de Escritório/Datilógrafo/Escriturário............. ..............
...
..................................................................................... R$ 430,00

 
  CLÁUSULA 05 - ADIANTAMENTO QUINZENAL 
As empresas que pagam o salário mensalmente, concederão aos seus empregados adiantamentos quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.

CLÁUSULA 06 - PAGAMENTO DE SALÁRIO 
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, sem que ele seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, não poderão ultrapassar o horário da jornada de trabalho, excetuado os casos imprevisíveis e extraordinários, devidamente comprovados ou de domínio público. Quando houver atraso, por culpa exclusiva da empresa, será devido como hora extra o período que ultrapassar a jornada normal de trabalho.

CLÁUSULA 07 - TRABALHO POR PRODUÇÃO 
Aos trabalhadores que recebem remuneração por produção fica assegurada a percepção do salário contratual registrado em carteira quando, por culpa do empregador, for impedida a execução da tarefa.

CLÁUSULA 08 - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO 
O trabalhador admitido para a função de outro dispensado sem justo motivo, terá assegurado salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens de ordem pessoal.

CLÁUSULA 09 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO 
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, inclusive a demonstração do valor devido a título de contribuição do FGTS, bem como os descontos efetuados para: 
a) Previdência Social; 
b) Imposto de Renda; 
c) Parcela do Vale Transporte a cargo do trabalhador; 
d) Descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral.

CLÁUSULA 10 - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
A título de estímulo à qualificação profissional dos trabalhadores e elevação dos níveis de qualidade e produtividade do setor, as empresas se obrigam a pagar um adicional salarial mensal de 10% (dez por cento) do piso salarial do profissional Grupo 2, a todos que possuam, ou venham a possuir, diploma expedido pelo SENAI pela conclusão de cursos plenos de: "Qualificação Profissional nas Ocupações da Construção Civil", "Programas de Treinamento Operacional em Canteiros de Obra" e "Cursos de Aperfeiçoamento de Mestre de Obra", como também decorrentes de programas de qualificação profissional financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT, desde que realizados paritariamente pelos Sindicatos convenentes.

§ 1º O Adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro de obra, após a conclusão do curso, para aqueles que venham a se diplomar nos cursos de Qualificação Profissional e nos Programas de Treinamento Operacional Profissional. 
§ 2º Nas empresas que tiverem planos de cargos e salários o valor do adicional previsto nesta cláusula poderá ser compensado, a critério da empresa, sem prejuízo do direito do trabalhador.

  CAPÍTULO III - JORNADA DE TRABALHO

CLÁUSULA 11 - JORNADA SEMANAL 
A jornada semanal de quarenta e quatro horas será cumprida de 2ª a 6ª feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do sábado, obedecendo-se às seguintes condições: 
a) 1 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; 
b) 4 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho. 
§ 1º Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de nove horas e oito horas mencionadas na presente cláusula recomendando-se no entanto o seguinte horário: · de segunda-feira a quinta-feira = nove horas; · sexta-feira = oito horas. 
§ 2º As horas trabalhadas a título de compensação da jornada semanal definida nesta cláusula, não são consideradas horas extras, não sendo devido qualquer adicional.

CLÁUSULA 12 - HORAS EXTRAS 
As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma: 
a) de segunda-feira a sexta-feira, limitadas a duas horas extras diárias, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal; 
b) nos sábados, limitadas a dez horas extras, com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal; 
c) nos domingos e feriados, limitadas a dez horas extras, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. 
§ 1º As horas extras, efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono. 
§ 2º Excepcionalmente, se a prorrogação 2º a 6º feira, exceder o limite de duas horas estabelecida na letra a desta cláusula, as horas extras, a partir da terceira hora inclusive, serão remuneradas com adicional de 100%(cem por cento).

§ 3º No caso de obras emergências, ou circunstâncias de prazos contratuais reduzidos, que exijam duração do trabalho superior aos limites legais, as empresas poderão, mediante negociação caso a caso de um Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato Laboral, com a interveniência do Sindicato Empresarial, e com a concordância dos empregados, estabelecer as condições para o atendimento dessas necessidades imperiosas.

CLÁUSULA 13 - BANCO DE HORAS 
Fica instituído para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDUSCON-RIO e SINTRACONST-RIO, o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei Federal nº 9.601/98 e desde que obedecidas as seguintes condições: 
I- a implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo; 
II- o Termo de Adesão referido na alínea I, será protocolado pela empresa no Sindicato Laboral, em 3 (três) vias, e este encaminhará uma delas para o Sindicato Empresarial, sob protocolo, num prazo máximo de 3 (três) dias úteis; 
III- o regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente entre a empresa e todos os empregados de um ou mais setores ou departamentos, com a interviniência do Sindicato Laboral a critério da empresa, formalizado em um termo assinado pelas partes, com data de início e término do regime, e que deverá permanecer arquivado na empresa para os procedimentos previstos no inciso X (dez) desta cláusula; 
IV- as horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, não incidindo qualquer adicional, salvo nas hipóteses previstas na alínea VI, letra d e alínea VII nesta cláusula; 
V- o regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior; 
VI- em qualquer situação, referida na alínea V, fica estabelecido que: 
a) o regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias e cinqüenta horas semanais; 
b) nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como uma hora de liberação; 
c) a compensação deverá estar completa no período máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação; 
d) no caso de haver crédito ao final do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). 
VII- na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de contas nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas, com o adicional de hora extra de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do salário na data da rescisão;

VIII- na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho no sábado, durante o período de aplicação do Banco de Horas, as horas trabalhadas no sábado serão consideradas horas extras e remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), ou deverão, também de comum acordo com o trabalhador, ser computadas no Banco de Horas a crédito do trabalhador, na base de uma hora e meia para cada hora trabalhada no sábado; 
IX- no caso de trabalhador alojado, a empresa se obriga a garantir ao mesmo, no período de liberação do trabalho, a permanência no alojamento com fornecimento obrigatório do café da manhã e de refeição, nas mesmas condições oferecidas pela empresa em jornada normal de trabalho; 
X- as empresas se obrigam, sempre que solicitadas, a prestar à Comissão de Conciliação Prévia, referida na cláusula 56 (cinqüenta e seis) desta Convenção, todas as informações e esclarecimentos que permitam a verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e nesta cláusula, bem como submeter à sua apreciação e homologação, qualquer acordo negociado com seus trabalhadores que implique em alteração das condições estabelecidas nesta cláusula, sob pena de nulidade.

CLÁUSULA 14 - MARCAÇÃO DE PONTO 
A jornada de trabalho será controlada por folha, livro ou cartão de ponto, ou ainda por outras formas de registros mecânicos ou eletrônicos, sendo dispensada a sua marcação no intervalo para refeição, conforme faculta Portaria do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA 15 - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER O PIS 
Fica assegurado aos trabalhadores das empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de meio expediente, coincidente com o horário bancário, no dia em que o trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado e sem conflito com o seu horário de almoço.

CLÁUSULA 16 - ABONO DE FALTAS PARA O TRABALHADOR ESTUDANTE 
As empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de provas finais, aos trabalhadores estudantes que comprovarem a freqüência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicada, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas horas).

CLÁUSULA 17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 
Para efeito do abono de faltas por motivo de saúde, as empresas aceitarão atestados subscritos por médicos ou dentistas do Sindicato Laboral, quando o afastamento do trabalhador, por doença comprovada for no máximo de 15 (quinze) dias. 
Parágrafo Único - Quando suspeitarem de fraude na emissão dos atestados, as empresas se obrigam a comunicar o fato ao Sindicato Laboral, para a devida apuração.

CLÁUSULA 18 - FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL 
A comemoração do Dia do Trabalhador da Construção Civil no Município do Rio de Janeiro, será na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, ficando nesta data proibido o trabalho nas obras e escritórios das empresas da Construção Civil.

  CAPÍTULO IV - ADMISSÃO E RESCISÃO

CLÁUSULA 19 - CARTEIRAS PROFISSIONAIS 
As empresas deverão fazer as devidas anotações nas carteiras de trabalho de seus trabalhadores, no que diz respeito às funções por eles exercidas, salários e alterações salariais, férias, promoções e todas as demais exigidas por lei, não podendo reter a carteira do trabalhador por mais de 48 (quarenta e oito horas), não podendo anotar na CTPS os atestados médicos apresentados pelos empregados. 
§1º Ao reterem as carteiras profissionais para registro ou anotações, as empresas se obrigam a fornecer protocolo assinalando data de entrega e de devolução, na forma da legislação. 
§2º A empresa principal se obriga a exigir de suas sub-empreiteiras o cumprimento do disposto nesta cláusula. 
§3º Os Sindicatos convenentes poderão constituir uma Comissão Paritária para fiscalizar o cumprimento desta cláusula.

CLÁUSULA 20 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 
As empresas ficam proibidas de formalizar contratos de experiência de prazo superior a 60 (sessenta) dias, com trabalhadores que comprovem em carteira profissional já terem exercido, em qualquer época, a mesma função em outra empresa por período igual ou superior a 1 (um) ano. 
§1º As empresas ficam proibidas de formalizar contratos de experiência com os trabalhadores que comprovem já terem exercido a mesma função na própria empresa, por período contínuo superior a 90 (noventa) dias. 
§2º As empresas se obrigam a esclarecer ao trabalhador sobre os prazos e condições de sua contratação, no ato de formalização dos contratos de experiência. 
§3º As disposições desta cláusula aplicam-se aos contratos de trabalho firmados na forma estabelecida na cláusula 22 (vinte e dois).

CLÁUSULA 21 - UTILIZAÇÃO DE TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO 
Para a utilização de trabalhadores regidos pela Lei Federal nº 6.019/74 em canteiros de obra, as empresas deverão protocolar, previamente, no Sindicato Laboral, uma comunicação indicando o local da prestação de serviços, acompanhado dos seguintes documentos: 
a) cópia do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário; 
b) cópia do CNPJ; 
c) cópia do registro na DRT da empresa de trabalho temporário; 
d) declaração comprometendo-se a cumprir integralmente a presente Convenção.

§ 1º Atendidas estas exigências, o Sindicato Laboral expedirá declaração com validade de 3 (três) meses. 
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nesta cláusula as contratações de serviços temporários que visem atender necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente, em casos de férias, licença médica ou acidente.

CLÁUSULA 22 - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO 
Os Sindicatos convenentes:

a) CONSIDERANDO que as peculiaridades do processo construtivo, com etapas sucessivas demandando profissionais de diferentes ocupações, com curtos períodos de permanência nas obras, levam as empresas construtoras a sub-contratar esses serviços especializados; 
b) CONSIDERANDO que a prática das sub-contratações tem gerado em muitos casos uma precarização de condições de trabalho e descumprimento da legislação trabalhista e das disposições desta Convenção; 
c) CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.601/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98, que dispõe sobre o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, autorizou a instituição desses contratos através de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, estabelecendo porem limitações que, dadas as peculiaridades da Construção Civil anteriormente apontadas, têm dificultado sua aplicação pelas empresas do setor, apesar de autorizadas por Convenções Coletivas firmadas pelos Sindicatos convenentes a partir de 1.998; 
d) CONSIDERANDO finalmente, que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores o reconhecimento do disposto nas Convenções e Acordos Coletivos.

RESOLVEM instituir, para as empresas e trabalhadores por eles representados, o CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, que poderá ser adotado pelas empresas mediante negociação caso a caso, de um ACORDO COLETIVO DE TRABALHO a ser firmado com o Sindicato Laboral, com a interviniência do Sindicato Empresarial, sem as limitações quanto ao número máximo de empregados que a empresa poderá contratar por prazo determinado, estabelecidas no artigo 3º da Lei Federal nº 9.601/98, o qual disporá sobre as condições gerais para as contratações, atendidas as seguintes condições mínimas: 
1) É expressamente proibida a contratação de trabalhadores por prazo determinado, em substituição a trabalhadores já contratados por prazo indeterminado; 
2) O prazo mínimo para o contrato inicial será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre empresa e empregado, conforme ficar estabelecido no Acordo Coletivo, sem acarretar o efeito previsto no artigo 451 da CLT;
3) As empresas se obrigam a comprovar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas e de todas as cláusulas desta Convenção, bem como a explicitar claramente ao trabalhador, no ato da contratação por prazo determinado, a data de encerramento do contrato, o seu direito a férias e avos do 13º salário e a inaplicabilidade de aviso prévio e indenização por despedida imotivada; 
4) Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa da empresa, sem justa causa, esta indenizará o empregado no valor equivalente a um mês de salário, independentemente dos direitos de férias e avos do 13º salário. Se a rescisão antecipada ocorrer por iniciativa do empregado, a indenização por este devida à empresa será no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de um mês de salário, a critério da empresa; 
5) O descumprimento do disposto no Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará a empresa ao pagamento de multa estabelecida no parágrafo único da cláusula 63 (sessenta e três), e a descaracterização do contrato por prazo determinado, que passará a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado; 
6) No final do prazo dos contratos de trabalho estabelecidos por esta cláusula, o desligamento do empregado deverá ser submetido à Comissão de Conciliação Prévia referida na cláusula 56 (cinqüenta e seis) desta Convenção, para fins de prévia solução de eventuais conflitos individuais de trabalho.

CLÁUSULA 23 - AVISO PRÉVIO 
O Aviso Prévio deverá ser dado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, onde deverá ser cumprido, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o "ciente" do trabalhador. A duração do mesmo será de 60 (sessenta) dias para os trabalhadores que contem mais de 08 (oito) anos de empresa e neste caso o trabalhador poderá optar por cumprir 30 (trinta) dias e receber em espécie o equivalente aos outros 30 (trinta) dias, podendo também a empresa, a seu critério, pagar em espécie o equivalente aos 60 (sessenta) dias. 
§1º Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se do pagamento dos dias faltantes para o término do aviso e efetuando o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao do término original do aviso. 
§ 2º A critério da empresa, o aviso prévio, quando trabalhado, deverá ser cumprido pelo trabalhador preferencialmente no próprio local em que se encontrava lotado, sempre que houver atividade compatível com a ocupação do trabalhador, sendo vedada a prática de sucessivas transferências no curso do aviso prévio.

CLÁUSULA 24 - CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS 
Os cálculos indenizatórios serão integrados do repouso semanal remunerado, das horas extras, das gratificações, dos prêmios e etc. pagos, e do que mais integre a remuneração propriamente dita, para composição da maior remuneração.

CLÁUSULA 25 - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES 
As entidades representativas das categorias profissionais, de acordo com o artigo 477, § 1º da CLT, têm como atribuição a competência para prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões de contrato de trabalho, superiores a um ano, podendo, a seu critério, utilizarem-se de ressalvas na hipótese de divergências quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas ou concederem prazo suplementar de 10 (dez) dias para esclarecimento e solução da divergência. Nesta circunstância, e dentro deste prazo, as empresas estarão isentas do pagamento de multas por atraso no prazo de quitação das verbas rescisórias, previstas em lei. 
§ 1º Não comparecendo o trabalhador, no dia e hora anotados em seu aviso prévio para a homologação da rescisão do contrato de trabalho na sede do Sindicato Laboral, a entidade expedirá declaração assinada por seu representante e pelo preposto da empresa, atestando o comparecimento da empresa e a ausência do trabalhador no dia e hora aprazados, para fins de garantia de isenção de multas e outros encargos previstos em lei, do mesmo modo será fornecida declaração ao trabalhador no caso de ausência da empresa, para fins de exercício de seus direitos. 
§ 2º Em contrapartida, as empresas pagarão para cada homologação realizada pelo Sindicato Laboral o valor de R$10,00 (dez reais). 
§ 3º Sempre que uma empresa programar 10 (dez) ou mais homologações para um mesmo dia, se obriga a pré-avisar o Sindicato Laboral com vinte e quatro horas de antecedência, obrigando-se as partes a comparecerem no Sindicato Laboral no horário de 8 (oito horas) às 11 (onze horas). 
§ 4º As empresas deverão apresentar, no ato da homologação, comprovante do depósito da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, conforme legislação vigente, além dos demais documentos necessários.

CLÁUSULA 26 - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO 
O trabalhador alojado, ao ser dispensado, terá a garantia de permanência no alojamento da empresa até o dia posterior ao do pagamento das verbas referentes à sua rescisão contratual, garantido o fornecimento de refeições nas mesmas condições oferecidas pela empresa. 
Parágrafo Único - No caso do pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque, a garantia de permanência no alojamento será até o dia útil seguinte ao da entrega do cheque ao empregado.

CLÁUSULA 27 - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO 
Fica estabelecido que as empresas que negociarem com seus empregados a Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho, na forma do que dispõe a Medida Provisória nº 2.076-36 de 26 de abril de 2.001, se obrigam a celebrar um Acordo Coletivo com o Sindicato Laboral, com a interviniência do Sindicato Empresarial, no qual ficarão expressas as condições e garantias de cumprimento dos direitos trabalhistas e desta Convenção Coletiva de Trabalho, no que couber.

Parágrafo Único - Fica expressamente proibida a aplicação do instrumento previsto nesta cláusula, antes da formalização do Acordo Coletivo referido no "caput" desta cláusula.

  CAPÍTULO V - ESTABILIDADE

CLÁUSULA 28 - ESTABILIDADE PARA O ALISTAMENTO MILITAR 
Os trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a sua baixa militar e o retorno ao serviço.

CLÁUSULA 29 - ESTABILIDADE PARA A EMPREGADA GESTANTE 
Fica assegurada à gestante, a estabilidade provisória no emprego a partir do início da gravidez, até 60 (sessenta) dias após a alta médica e o retorno ao serviço, excetuados os casos de término da obra onde a empregada estava lotada.

  CAPÍTULO VI - BENEFÍCIOS, DIREITOS E DEVERES

CLÁUSULA 30 - CAFÉ DA MANHà
As empresas fornecerão a seus trabalhadores, obrigatoriamente, o café da manhã, nos termos da Lei Municipal nº 1.418/89 e exigirá dos sub-empreiteiros o cumprimento do referido diploma legal.

CLÁUSULA 31 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES 
As empresas fornecerão a seus empregados, obrigatoriamente, uma refeição subsidiada que consistirá, por qualquer das opções abaixo: · Almoço servido no local de trabalho · Tíquete-refeição, no valor mínimo de R$4,20 (quatro reais e vinte centavos) por dia de efetivo trabalho. · Tíquete-Supermercado (Alimentação), equivalente a uma Cesta Básica mensal, no valor de R$ 90,00 (noventa reais). 
§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição, em qualquer das hipóteses previstas, em no mínimo 80% (oitenta por cento) do respectivo valor, em atendimento às normas do Programa de Alimentação ao Trabalhador-PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal nº 6.321/76. 
§2º No cumprimento do disposto nesta cláusula as empresas poderão criar normatização própria que estimule a assiduidade do trabalhador, vedada quaisquer normas que venham a inviabilizar o seu objetivo social. 
§ 3º A concessão do presente benefício não terá natureza salarial e não se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei Federal nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676/76. 
§ 4º Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelas empresas aos seus empregados.
§ 5º Aos sábados, domingos e feriados, as empresas fornecerão a seus trabalhadores alojados, café da manhã gratuito e refeições, nas mesmas condições oferecidas pela empresa nos dias úteis. 
§ 6º As empresas exigirão dos sub-empreiteiros contratados que proporcionem o benefício aos seus trabalhadores. 
§ 7º As empresas que possuam cozinhas em seus canteiros de obras, ou que sirvam refeições prontas (quentinhas) a seus trabalhadores, obrigam-se a respeitar todas as exigências legais quanto à higiene no preparo da alimentação, bem como a garantir às refeições um padrão de qualidade e teor calórico mínimo, a ser estabelecido de comum acordo entre os Sindicatos convenentes podendo, para tanto, buscar apoio e orientação junto aos profissionais do SECONCI-RIO, através do seu Programa de Capacitação de Cantineiros.

CLÁUSULA 32 - VALE-TRANSPORTE 
Considerando as peculiaridades próprias da atividade de Construção Civil, marcada pela transitoriedade e mobilidade dos trabalhadores nos diversos canteiros de obra, acordam os Sindicatos convenentes, com base no que dispõem o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, o inciso III § 2º do artigo 458 da CLT, com a nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 10.243 de 19 de junho de 2001 e tendo em vista a decisão TST-AA nº 366.360/97-4 Ac SDC de 01/06/98 que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale Transporte instituído pelas Leis Federais nºs 7.418/85 e 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. 
§ 1º As empresas que optarem pela forma de concessão do benefício estabelecida nesta cláusula, reduzirão a parcela custeada pelo empregado para 5,0% (cinco por cento) de seu salário básico, conforme condição mais favorável ao beneficiário, prevista no artigo 10 do Decreto nº 95.247/87. 
§ 2º O benefício concedido na forma prevista nesta cláusula, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando à sua remuneração para qualquer efeito, e portanto não se constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou para o FGTS. 
§ 3º Ocorrendo majoração de tarifa, a empresa se obriga, de imediato, a complementar a diferença devida ao trabalhador.

CLÁUSULA 33 - AUMENTO DA ESCOLARIDADE DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇAO CIVIL

Os Sindicatos convenentes: 
a) CONSIDERANDO as exigências cada vez maiores da sociedade e do poder público por melhor qualidade das obras de Construção Civil; 
b) CONSIDERANDO o esforço das empresas de Construção Civil do Rio de Janeiro na implantação de programas de gestão e certificação de qualidade;
c) CONSIDERANDO que a qualificação do trabalhador de nível operacional é fundamental nesse processo; 
d) CONSIDERANDO que a Educação Básica é hoje condição indispensável para que o trabalhador possa participar, como cidadão e como profissional, dos processos de reestruturação produtiva e desenvolvimento tecnológico das empresas; 
e) CONSIDERANDO finalmente que, desde 1990, as empresas de Construção Civil vêm participando do programa "Alfabetizar é Construir", desenvolvido pioneiramente pelo SINDUSCON-RIO, com o apoio do MEC, da Fundação Roberto Marinho, do SESI - Departamento Nacional e do SESI-RIO.

RESOLVEM instituir o "Programa de Aumento da Escolaridade do Trabalhador da Construção Civil do Rio de Janeiro", a ser implementado pelas empresas em seus canteiros de obra, nas seguintes condições: 
I- nos canteiros de obra com prazo previsto de 10 (dez) meses ou mais, onde um mínimo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores se inscrevam, as empresas instalarão uma sala de aula, onde disponibilizarão gratuitamente os programas "Alfabetizar é Construir" e o "Tele Curso 1º grau"; 
II- as empresas poderão estabelecer normas próprias para o funcionamento do programa, visando estimular a participação e assiduidade do trabalhador; 
III- o SINDUSCON-RIO e o SINTRACONST-RIO, constituirão uma Comissão Paritária para negociar financiamento junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, bem como para apoiar e acompanhar as empresas na implementação do programa.

CLÁUSULA 34 - ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS TRABALHADORES

Os Sindicatos convenentes: 
a) CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal; 
b) CONSIDERANDO que o setor da Construção Civil absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior; 
c) CONSIDERANDO que para se obter um ambiente de trabalho com segurança, e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador, tendo o mesmo um pronto e adequado atendimento social; 
d) CONSIDERANDO que a assistência social, oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana; 
e) CONSIDERANDO finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os artigos 6º, 7º "caput" e incisos IV, XXII , XXVI e artigo 8º, incisos III e IV da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613-VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

RESOLVEM, com a devida aprovação das respectivas Assembléias Gerais, reconhecer como direito dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva a assistência social, com ênfase à sua segurança e saúde ocupacional e, em decorrência estipular, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, o seguinte: As empresas construtoras, as sub-empreiteiras e demais empregadores abrangidos por este instrumento normativo, deverão proporcionar a todos os trabalhadores representados pelo Sindicato Laboral convenente e alcançados por esta Convenção Coletiva, uma prestação de assistência social, com ênfase na segurança, na saúde ocupacional e na prevenção de doenças, obrigando-se para tal fim a recolher mensalmente, a favor do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SECONCI-RIO, o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do total bruto de sua folha de pagamento mensal da administração e das folhas de pagamento das obras localizadas no município do Rio de Janeiro, e das obras localizadas nos municípios da região metropolitana limítrofes com o município do Rio de Janeiro. 
§ 1º Entende-se por folha bruta de pagamento, todos os valores pagos no mês ao empregado a título de salários, inclusive a folha de 13º salário, bem como os decorrentes de Rescisão de Contrato de Trabalho, à exceção do Salário Família. 
§ 2º A contribuição mínima mensal por empresa não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do Piso Salarial Mínimo do Profissional - Grupo 1, atualmente correspondendo a R$ 53,68 (cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos) 
§ 3º A importância devida deverá ser recolhida junto à rede bancária ou na sede do SECONCI-RIO, até o dia 07 (sete) do mês seguinte àquele a que se referirem as folhas de pagamento, ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário, em guias próprias fornecidas pelo SECONCI-RIO, sendo uma guia para os recolhimentos mensais destacando nela as verbas rescisórias daquele mês, e guias específicas para cada uma das parcelas de pagamento do 13º salário. 
§ 4º O SECONCI-RIO promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-RIO, sempre que solicitado, cópia das Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, das folhas de pagamento e dos termos de rescisão de contrato de trabalho, bem como informações sobre contratos firmados com seus sub-empreiteiros, para fins de fiscalização dos seus recolhimentos. 
§ 5º A falta de recolhimento na data de vencimento implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC. Após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico que acrescentará ao montante uma taxa de 10% (dez por cento) a título de ressarcimento de cobrança, incorrendo nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido. Além das penalidades previstas, o atendimento aos trabalhadores da empresa inadimplente será suspenso a partir do trigésimo dia do mês do vencimento da contribuição não recolhida.
§ 6º O SECONCI-RIO estabelecerá as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários, sendo exigida das empresas uma carência mínima de 3 (três) recolhimentos mensais sucessivos e ininterruptos. 
§ 7º Em decorrência do princípio de responsabilidade solidária, as empresas construtoras, e demais contratantes, exigirão de seus sub-empreiteiros a comprovação do recolhimento ao SECONCI-RIO, ficando co-responsáveis pelos débitos deles junto à entidade. Alternativamente, as empresas poderão optar por reter 0,5% (meio por cento) de cada nota fiscal de serviço e recolher ao SECONCI-RIO o valor total retido no mês, em guias individualizadas por sub-empreiteiros, na mesma condição e prazo estabelecidos nos § 1º e 3º desta cláusula, garantindo assim o benefício do atendimento aos trabalhadores dos sub-empreiteiros constantes das folhas de pagamentos relativas à referida prestação de serviços. 
§ 8º Os Sindicatos convenentes, no âmbito de suas competências, estabelecerão formas de cooperação com a direção do SECONCI-RIO para a fiscalização do cumprimento por parte das empresas do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a apresentar a comprovação da regularidade de seus recolhimentos para o SECONCI-RIO, perante o Sindicato Laboral, para efetivar as homologações de rescisões contratuais, e perante o Sindicato Empresarial para fornecimento de Certidão de Regularidade de Contribuição Sindical e Assistencial. 
§ 9º Os Sindicatos convenentes poderão, a seu critério, participar do SECONCI-RIO na qualidade de sócios contribuintes, ficando certo que o Sindicato Laboral poderá indicar um representante para acompanhar os trabalhos da Diretoria e da Administração do SECONCI-RIO. 
§ 10 Com o intuito de reduzir os índices de perdas às consultas médicas e odontológicas, o SECONCI-RIO poderá repassar às empresas (quando se tratar de consulta de demanda trabalhista), ou ao trabalhador (quando se tratar de consulta espontânea) os custos diretos dessas consultas perdidas, se ocorridas por faltas não justificadas, ou quando remarcadas com menos de quarenta e oito horas de antecedência. 
§ 11 A extensão dos benefícios previstos nesta cláusula aos dependentes dos trabalhadores, poderá ser regulamentada pelo SECONCI-RIO, por solicitação, dos interessados, aos quais competirá o recolhimento complementar que for estabelecido.

CLÁUSULA 35 - CRECHE 
As empresas em que trabalhem 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação, sendo entretanto facultada, a seu critério, a opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho ou a adoção do serviço conveniado conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 389 da CLT.

CLÁUSULA 36 - PAGAMENTO DE TRANSPORTE 
O trabalhador contratado em outra cidade, localizada a mais de 200 Km do município do Rio de Janeiro, e que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pela empresa ou sub-empreiteira, terá garantida a sua passagem de retorno à sua cidade de origem quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa.

CLÁUSULA 37 - VESTIMENTA DE TRABALHO 
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus trabalhadores vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso, na forma do disposto na Norma Regulamentadora-NR nº 18 em seu item 18.37.

CLÁUSULA 38 - SUB-CONTRATAÇÕES 
Nos contratos de sub-empreitada responderá o sub-empreiteiro pelas obrigações devidas dos contratos que celebrar, podendo seus trabalhadores, na ausência do sub-empreiteiro, exercer direito de reclamação contra a empresa principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 
§ 1º À empresa principal fica ressalvada nos termos da lei civil, ação regressiva contra o sub-empreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas de responsabilidade do sub-empreiteiro. 
§ 2º As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Laboral, sempre que solicitado e num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a relação dos sub-empreiteiros contratados, com razão social, nº do CNPJ, endereço e nome do responsável. 
§ 3º As empresas exigirão das sub-empreiteiras contratadas, comprovação de seu cadastramento e regularidade de cumprimento de obrigações trabalhistas, emitida pelo Sindicato Laboral, como medida acauteladora no que diz respeito aos riscos decorrentes de sua responsabilidade solidária. 
§ 4º O Sindicato Laboral disponibilizará ao Sindicato Empresarial, por meios eletrônicos, seu cadastro das sub-empreiteiras, permitindo que as empresas obtenham esta informação no ato da contratação.

CLÁUSULA 39 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO 
As empresas farão, em favor de seus empregados, e tendo como beneficiários os mesmos, legalmente identificados junto a Previdência Social, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: 
I- R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independente do local ocorrido; 
II- R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, independente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente; 
III- R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de invalidez por doença (total e permanente), não podendo exercer qualquer atividade remunerada, ficando a empresa empregadora com a responsabilidade de comunicar à Seguradora, a data em que ocorreu a invalidez total. 
IV- R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de morte do cônjuge do empregado(a), por qualquer causa;
V- R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em caso de morte de cada filho (a) do empregado, menor de 18 (dezoito) anos, ou economicamente dependente do segurado, cuja condição de dependência econômica deverá ser comprovada, limitada a 4 (quatro), por qualquer causa; 
VI R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em favor do empregado (a), quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, o qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento; 
VII Ocorrendo a morte do trabalhador por qualquer causa, independente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 Kg de alimentos. 
§ 1º As indenizações, inclusive o benefício previsto no inciso VII, desta cláusula, independente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, em prazo não superior a vinte e quatro horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora. 
§ 2º Além das coberturas previstas no "caput" desta cláusula, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para auxílio-funeral, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que em caso de falecimento do empregado(a) por acidente de trabalho, será pago à empresa. 
§ 3º Ocorrendo a morte do(a) empregado (a), por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado vigente, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reembolso das despesas efetivadas para acerto rescisório trabalhista devidamente comprovadas. 
§ 4º A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do "caput" desta cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus trabalhadores outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídio por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do trabalhador, o qual deverá, se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima. 
§ 5º Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras, sub-empreiteiras e aos condomínios em obra, ficando nestes casos, a empresa contratante, responsável subsidiariamente pelo cumprimento desta obrigação. 
§ 6º As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II e III do "caput" desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o pagamento de outras. 
§ 7º As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.

CLÁUSULA 40 - DESPESAS DE FUNERAL 
Na ocorrência de morte do trabalhador (a), em virtude de acidente de trabalho nas dependências da empresa, esta se obrigará a arcar com o ônus decorrente do enterro e demais despesas pertinentes ao mesmo, pagável à funerária contratada pela empresa, na hipótese de não haver cobertura suficiente pelo Seguro de Vida em Grupo, de que trata a cláusula 39 (trinta e nove) deste instrumento. 
Parágrafo Único - Em caso de omissão da empresa quanto às providências de sepultamento, ficará ela obrigada a reembolsar à família as despesas comprovadamente realizadas.

CLÁUSULA 41 - FÉRIAS COLETIVAS 
As empresas que concederem férias coletivas a seus empregados deverão cumprir todas as exigências estabelecidas na legislação, e protocolar junto ao Sindicato Laboral, documento específico, com relação nominal dos empregados, como forma de evitar eventuais questionamentos a respeito, por parte de seus empregados.

CLÁUSULA 42 - RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
As empresas se obrigam a fornecer a seus empregados, por ocasião da rescisão contratual, a relação dos salários de contribuições recolhidas para a Previdência Social durante o período contratual.

 

 CAPÍTULO VII - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

CLÁUSULA 43 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO 
As empresas se obrigam ao cumprimento das normas contidas na NR-18, aplicáveis às características de cada obra em seus diversos estágios, e adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores em atividade nos seus canteiros de obras, inclusive dos sub-empreiteiros contratados, devendo todos os trabalhadores receber treinamentos admissional e periódicos. 
§ 1º As empresas fornecerão gratuitamente, a todos os seus trabalhadores os Equipamentos de Proteção Individual-EPI, comprometendo-se os mesmos a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes. 
§ 2º É obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual-EPI fornecidos, levará à punição compatível, na forma da lei.
§ 3º Caso o trabalhador acuse risco grave e iminente à vida, recusando-se por isso a executar tarefa onde não esteja garantida a sua segurança, a empresa deverá apurar devidamente a denúncia, antes de obrigá-lo a executar tal tarefa ou puní-lo pela recusa, de forma a que somente trabalhe em condições de segurança, nos moldes da legislação pertinente à tarefa ou trabalho em execução. 
§ 4º As empresas se obrigam a elaborar Laudos Técnicos específicos, nas obras que realizarem em áreas dentro das quais haja condições de insalubridade e periculosidade atestadas por outros laudos técnicos, na forma da legislação pertinente.

CLÁUSULA 44 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA 
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pela NR-5 e NR-18. 
§ 1º A eleição para a CIPA deverá ser convocada pela empresa, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, mediante edital interno afixado no Quadro de Avisos previsto na cláusula 51 (cinqüenta e um), devendo realizar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato. 
§ 2º As empresas deverão informar, com antecedência de 5 (cinco) dias, ao Sindicato Laboral, a data e hora de realização das eleições da CIPA, bem como informar, quando solicitado, o calendário anual de reuniões. 
§ 3º No intuito de promover redução do índice de acidentes de trabalho, empresas e sindicatos, mediante comum acordo, poderão estabelecer programação para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho, em conjunto com a CIPA. 
§ 4º Nas obras onde a legislação não estabelecer a obrigatoriedade da CIPA, é imprescindível que haja um trabalhador designado, responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPA. 
§ 5º Quando obrigadas a constituir CIPA no canteiro de obras, as empresas convocarão 1 (um) representante de cada sub-empreiteiro contratado para participar das reuniões e inspeções realizadas pela CIPA.

CLÁUSULA 45 - EXAMES MÉDICOS 
As empresas se obrigam a elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO exigidos pela Norma Regulamentadora-NR nº 7 e proceder aos seguintes exames médicos: 
a) admissional; 
b) periódico 
c) de retorno ao trabalho; 
d) de mudança de função; 
e) demissional.

Parágrafo Único - As empresas poderão optar por firmar convênio com o SECONCI-RIO para o cumprimento dos procedimentos exigidos pela Norma Regulamentadora-NR nº 7.

CLÁUSULA 46 - ACIDENTE DE TRABALHO 
As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência de qualquer acidente com afastamento e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, ao órgão regional do Ministério do Trabalho, e ao Sindicato Laboral, conforme estabelece a Norma Regulamentadora-NR nº 18. 
§ 1º Das comunicações a que se refere o "caput" desta cláusula, receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, no prazo de quarenta e oito horas e imediatamente em caso de morte. 
§ 2º As empresas se responsabilizarão pela remoção do trabalhador acidentado no trabalho, providenciando veículo em condições adequadas para levá-lo até o local onde será atendido. 
§ 3º Em caso de acidente que requeira hospitalização, a empresa comunicará o fato imediatamente à família do trabalhador acidentado. 
§ 4º As empresas deverão prestar assistência e apoio aos seus trabalhadores acidentados, especialmente quanto aos seus direitos e deveres perante a Previdência Social. 
§ 5º Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pecuniário pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão da empresa não lhe ter fornecido, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT dentro do prazo legal, deverá esta ressarci-lo do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário pagar em tempo hábil o devido ressarcimento. 
§ 6º Nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda, e por eles se responsabilizando até a devolução ao trabalhador.

CLÁUSULA 47 - POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS 
Os Sindicatos convenentes se comprometem a planejar e implementar ações conjuntas que promovam a sedimentação de uma cultura prevencionista, por parte das empresas e trabalhadores do setor, inclusive realizando campanhas de prevenção, em parceria com instituições públicas ou privadas. Parágrafo Único - Os profissionais de segurança e saúde no trabalho que atuam no setor, e se articulam através do GESEC - Grupo de Estudos de Segurança e Medicina do Trabalho na Construção Civil, serão estimulados e apoiados pelas entidades sindicais e pelo SECONCI-RIO, que se farão presentes em suas reuniões mensais de troca de experiências e debate sobre os problemas emergentes.

CLÁUSULA 48 - SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 
A execução e manutenção das instalações elétricas da obra e do canteiro, devem ser realizadas por trabalhador qualificado, sob supervisão de profissional legalmente habilitado, conforme estabelece a NR-18 em seu item 18.21.

Parágrafo Único - São considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem uma das seguintes condições: 
a) capacitação mediante treinamento na empresa; 
b) capacitação, mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado; 
c) ter experiência comprovada em carteira de trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.

  CAPÍTULO VIII - ORGANIZAÇÃO E RELAÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA 49 - COMISSÃO PERMANENTE INTER- INSTITUCIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE 
Fica criada uma Comissão Permanente Inter-Institucional de Acompanhamento e Orientação de Condições de Segurança e Saúde, composta de técnicos, representando o Sindicato Laboral, o Sindicato Empresarial e o SECONCI-RIO, com o objetivo de vistoriar sistematicamente os canteiros de obras e apresentar às empresas laudos orientativos para a melhoria das condições de saúde e segurança. Parágrafo Único - A Comissão deverá se reunir num prazo máximo de 30 (trinta dias), após a assinatura desta Convenção, para estabelecer normas de procedimentos e planejamento de suas ações, para início imediato das vistorias.

CLÁUSULA 50 - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO 
As empresas permitirão o acesso de dirigentes sindicais e prepostos, devidamente credenciados pelos Sindicatos Laboral e Empresarial, com finalidade de fiscalizar o cumprimento desta Convenção, desde que não interrompa o andamento da obra, podendo propor à administração da obra alternativa conjuntas para a melhoria das relações de trabalho, bem como promover a sindicalização dos trabalhadores.

Parágrafo Único - Fica garantido ao Sindicato Empresarial o direito de descredenciar o dirigente sindical ou preposto que, comprovadamente, exceder de suas atribuições ou insuflar o conflito nas relações de trabalho.

CLÁUSULA 51 - QUADRO DE AVISOS 
As empresas disporão de Quadro de Avisos em local acessível aos trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

CLÁUSULA 52 - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES 
As empresas apoiarão o Sindicato Laboral na divulgação das programações de sua Colônia de Férias destinadas aos trabalhadores.

Parágrafo Único - A título de incentivo à produtividade, as empresas estimularão a prática de atividades sociais e culturais de seus trabalhadores, nos dias de folga e nos seus horários de folga, em especial os alojados, com a utilização dos espaços culturais da cidade, das dependências dos Centros Sociais e Esportivos do SESI e da Colônia de Férias do Sindicato dos Trabalhadores, inclusive facilitando o transporte dos mesmos através da locação de 1 (um) ônibus convencional, uma vez por ano, no caso de empresas mais de 100 (cem) empregados e desde que por eles solicitado.

CLÁUSULA 53 - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS 
Desde que solicitadas por ofício do Sindicato Laboral, as empresas liberarão seus trabalhadores para participarem de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação limitada a 3 (três) trabalhadores, duas vezes por ano e no máximo pelo período de 3 (três) dias consecutivos, mantida a remuneração integral desses dias. 
§ 1º Para as Assembléias Gerais Ordinárias da categoria, que forem convocadas para dias úteis a partir das dezoito horas, as empresas, desde que solicitadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, liberarão do trabalho às dezesseis horas os seus trabalhadores que manifestarem desejo de participar. 
§ 2º Nos casos previstos nesta cláusula, obrigam-se os trabalhadores a apresentar à empresa comprovante de presença expedido pelo Sindicato Laboral, para garantia do abono das horas.

CLÁUSULA 54 - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES 
Os Sindicatos convenentes se comprometem a manter canal permanente de diálogo e negociação, tendo em vista: 
1- Promover o cumprimento desta Convenção e da legislação vigente, dando solução às divergências surgidas; 
2- Apreciar as comunicações de iminência de greve, que obrigatoriamente serão apresentadas por escrito com antecedência mínima de quarenta e oito horas, permitindo gestões entre as partes para evitar ou solucionar os conflitos; 
3- Avaliar esta Convenção, levando em conta o contexto conjuntural e os dispositivos legais vigentes, buscando seu aperfeiçoamento e atualização. 
§ 1º Independentemente das atribuições gerais previstas no "caput" desta cláusula, os Sindicatos terão como tarefa específica e prioritária, aprofundar a discussão de um conjunto de medidas capazes de enfrentar o desemprego e a informalidade das relações de trabalho no setor, promovendo a melhoria da qualidade e produtividade, baseada nos seguintes pontos: 
a) implantação de Programas de Qualificação e Requalificação Profissional e de Sistema de Certificação Ocupacional, mediante convênio com o SENAI e outras instituições congêneres, bem como programas financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, realizados paritariamente pelas entidades emitidas convenentes;
b) definição de critérios e condições que estimulem a criação e contratação de Cooperativas de Trabalho para prestação de serviços no setor; 
c) implantação de programas de participação dos trabalhadores nos resultados das empresas. 
§ 2º As empresas que entenderem necessário, poderão criar Comissões Paritárias Internas compostas de representantes de empregadores e de trabalhadores, visando alcançar a conciliação de divergências, por ventura identificadas, com referência à relação empregatícia, podendo inclusive solicitar o assessoramento e eventualmente a arbitragem dos Sindicatos convenentes.

CLÁUSULA 55 - MOVIMENTO NACIONAL DE EMPRESÁRIOS E TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO 
Os Sindicatos convenentes reafirmam sua adesão ao Movimento Nacional de Empresários e Trabalhadores da Construção, instituído com o objetivo de propor, apoiar e promover políticas efetivas de GERAÇÃO DE EMPREGOS no Setor, através da implementação de programas de Infraestrutura Urbana e de produção de Habitações, e se comprometem a mobilizar e articular as demais entidades de Empresários e Trabalhadores da Construção do Estado do Rio de Janeiro, para a constituição de um FÓRUM ESTADUAL do Movimento. Parágrafo Único - O estabelecido na cláusula 22 (vinte e dois) desta Convenção, reflete concretamente o compromisso das partes em negociar livremente incentivos às empresas para a geração de empregos de qualidade no setor, permitindo equilibradamente, de um lado a redução de alguns encargos trabalhistas, e de outro, a garantia do cumprimento dos direitos fundamentais dos trabalhadores, sem precarização das condições de trabalho.

CLÁUSULA 56 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 
Os Sindicatos convenentes ratificam apoio integral à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por eles instituída através de Convenção Coletiva de Trabalho específica, firmada em 12 de junho de 2.000, nos termos da Lei Federal nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000.

CLÁUSULA 57 - CENTRO DE ATENDIMENTO AO TRABALHADOR-CAT 
As entidades convenentes se comprometem a abrir negociações com a Associação Nacional de Sindicatos Social Democratas-SDS, visando a abertura de um Posto de Atendimento do Centro de Atendimento do Trabalhador-CAT, na sede do Sindicato Laboral, onde poderão ser prestados os serviços de intermediação, seguro desemprego e cursos de capacitação e formação profissional, com recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT.

CLÁUSULA 58 - CADASTRAMENTO SINDICAL 
As empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou sub-contratadas para executar obras de Construção Civil (Leve) no Município do Rio de Janeiro, quer sejam obras públicas ou privadas, são obrigadas a se cadastrarem junto aos Sindicatos Empresarial e Laboral.

  CAPÍTULO IX - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS TAXAS E MULTAS

CLÁUSULA 59 - GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL-GFIP 
As empresas se obrigam, quando solicitadas pelo Sindicato Laboral, a fornecerem num prazo de 30 (trinta) dias, cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP, do seus trabalhadores lotados na base territorial.

CLÁUSULA 60 - TAXA ASSOCIATIVA/ MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO LABORAL 
Em cumprimento de deliberação aprovada por unanimidade em Assembléia Geral do Sindicato Laboral, fica convencionado que as empresas descontarão dos salários dos trabalhadores, em folha de pagamento, a partir do mês de março, uma Taxa Associativa, pelo que o Sindicato Laboral lhes proporcionará, direta ou indiretamente, serviços médicos, odontológicos, assistências jurídica, trabalhista, cível, em varas de família, criminais, órfãos e sucessões, previdenciária, habilitação de créditos em caso de falência da empresa, assim como o acesso gratuito aos eventos sociais e esportivos da entidade, realizados em sua sede e subsedes ou na Colônia de Férias. A Taxa Associativa será descontada, mensalmente, em valor correspondente a 2% (dois por cento), sobre o Piso Salarial Mínimo da função ocupada pelo trabalhador, conforme relação constante da cláusula 4 (quatro), estipulando-se a função de Profissional - Grupo 2 como contribuição máxima, para outras ocupações não constantes da referida relação, e recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês de competência, em guia própria fornecida gratuitamente pelo Sindicato Laboral, pagável em qualquer Agência Bancária, até o vencimento; após o vencimento pagável somente nas agência do Banco H.S.B.C. para crédito na conta corrente nº 14.204-26 da Agência 0424 - Cinelândia ou na sede do SINTRACONST-RIO. Caso não ocorra o recolhimento até a data fixada, incidirá sobre o valor devido multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) acrescido da taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento. 
§ 1º O trabalhador contribuinte da Taxa Associativa poderá requerer a qualquer tempo sua carteira de associado, passando a exercer todos os direitos estatutários, podendo votar e ser votado.
§ 2º Estão excluídos da obrigatoriedade do desconto, as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por sua livre opção de adesão. 
§ 3º Por solicitação do Sindicato Laboral, as empresas permitirão que se realizem reuniões com os trabalhadores no próprio local de trabalho, para que sejam prestados maiores esclarecimentos sobre o disposto nesta cláusula.
§ 4º O desconto desta Taxa Associativa subordina-se à não oposição pelo trabalhador não associado, manifestada por ele pessoalmente na sede do Sindicato Laboral, em carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias após a data de assinatura desta Convenção, não sendo admitido o envio postal. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador, será considerada crime contra a organização do trabalho. 
§ 5º Aos trabalhadores já associados do Sindicato Laboral, não se aplicam os dispositivos constantes dos parágrafos desta cláusula.

CLÁUSULA 61 - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES DA TAXA ASSOCIATIVA 
As empresas fornecerão ao Sindicato Laboral, mediante recibo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento das contribuições da Taxa Associativa, uma relação contendo nomes, números das CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus trabalhadores, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e profissionais liberais acompanhada da cópia da guia de recolhimento quitada. Parágrafo Único - A entidade sindical compromete-se a não utilizar esta relação e as informações dela constantes, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.

CLÁUSULA 62 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro - SINDUSCON-RIO recolherão uma contribuição complementar necessária à manutenção das atividades sindicais, proporcional ao capital da empresa vigente na data do vencimento, conforme registro na respectiva Junta Comercial ou órgão equivalente, mediante a aplicação de tabela aprovada em Assembléia Geral. A contribuição deverá ser recolhida junto ao Banco do Brasil ou a rede bancaria autorizada, até o seu vencimento em boleta bancaria personalizada com código de barra fornecida gratuitamente pelo Sindicato Empresarial em 2 (dois) pagamentos, vencíveis em 26 de abril de 2.002 e 27 de setembro de 2.002. O atraso no recolhimento da contribuição implicará em multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês acrescido da taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.
Parágrafo Único - Subordina-se este desconto assistencial à não oposição da empresa, manifestada por escrito perante o Sindicato Patronal, até 10 (dez) dias após a data de assinatura desta Convenção, em analogia ao princípio fixado no Precedente Normativo nº 74 (setenta e quatro), do TST. 

CLÁUSULA 63 - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do presente instrumento, por expressar o resultado da livre negociação entre elas, consagrada nas Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes e fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
a) Constituição Federal - Artigo 7º, Inciso XXVI; 
b) Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994; 
c) Lei Federal nº 9.069, de 30 de junho de 1995; d) Lei Federal nº 3.071 de 01 de janeiro de 1976 artigos 1.025 e 1.026 (Código Civil); 
e) Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943, artigos 611 a 625 (CLT); 
f) Lei Federal nº 9.732 de 11 de dezembro de 1998; 
g) Lei Federal nº 10.101 de 19 de dezembro de 2.000;
Parágrafo Único - Constatada pelo Sindicato Laboral, a inobservância de cumprimento das cláusulas do presente instrumento, será aplicada à empresa inadimplente multa equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria, elevada para 30% (trinta por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em favor do Sindicato Laboral, que se obriga a utilizar estes recursos em campanhas de promoção da cidadania, de saúde e segurança no trabalho.

E, por estarem as partes em pleno acordo, firmam o presente, Convenção Coletiva de Trabalho que consolida as Convenções Coletivas firmadas em 14 de março de 2001 e em 12 de março de 2002, em atendimento ao disposto na cláusula 11 da Convenção Coletiva do Trabalho de 2002/2003.

 

  Rio de Janeiro,12 de março de 2.002.

 ABRAHÃO ROBERTO KAUFFMANN 
Presidente do SINDUSCON-RIO

JORGE PEREIRA MACHADO  
Presidente do SINTRACONST-RIO

  TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS

Pelo presente instrumento, a empresa ................................................., (nome da empresa) com sede à ............................. (endereço da empresa) por seu representante legal ........................, (nome)  declara sua adesão e plena aceitação dos termos da cláusula 13 (treze ) da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDUSCON-RIO - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio de Janeiro e o SINTRACONST-RIO - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro, que institui o regime de compensação de horas de trabalho denominado "Banco de Horas", na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigos 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo artigos 6º da Lei nº / 9601/98.

Declara outrossim, sob as penas da lei que sempre que solicitado, apresentará à Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela cláusula 57 (cinqüenta e sete) da Convenção Coletiva de Trabalho, as informações que permitam o acompanhamento e verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e na referida cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive datas de início e término dos períodos do Banco de Horas.

Rio de Janeiro,

Assinatura do responsável legal da empresa

  O documento completo com 63 cláusulas em formato .doc esta disponível em:
Convenção Coletiva do Trabalho do Rio de Janeiro
2002
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO RIO DE JANEIRO (2001)  ABRIR

  O documento (2001) completo com 63 as cláusulas em formato .doc esta disponível em:  
Convenção Coletiva do Trabalho do Rio de Janeiro
2001
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