Fundamentos da Profissão Contábil e sua Regulamentação por Entidades de Classe

 

ÍNDICE SISTEMÁTICO

Capítulo I - As Profissões Regulamentadas
Capítulo II - Os Conselhos ou Ordens
Capítulo III - As Entidades de Classe
     Seção I - Conselhos não são Entidades de Classe
     Seção II - As Associações Sindicais: Sindicatos, Federações e Confederações
     Seção III - As Associações Civis
Capítulo IV - Os Conselhos de Contabilidade
     O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC)
Capítulo V - Os Conselhos Regionais de Contabilidade
     ver se as NR vão entrar aqui no índice analítico

 

Capítulo I - As Profissões Regulamentadas

Liberdade e Trabalho
A liberdade, em termos de hipótese, está mais para o espírito do que para o corpo. É uma condição que satisfaz apenas como condição. Todo homem anseia ser livre
A liberdade ganha corpo quando atinge o corpo, tornando-se concreta.
Dentre as liberdades, uma das mais importantes é a de trabalho. Por isso é que o trabalho forçado, onde existe, constitui pena para os crimes mais graves.
Trabalho é dever que se realiza como direito.
Assim, como colocação de princípio, é e deve ser livre o exercício de qualquer atividade e profissão.
Contudo, cedo se notou que o exercício de determinadas profissões afetam bens e valores fundamentais do homem.
Antes de existir o médico, o curandeiro é que cuidava da saúde do homem. Se curasse, ótimo. Se matasse seria a fatalidade.
Antes do engenheiro, o prático construía casas e pontes. Se revelassem solidez, ótimo. Se caíssem, azar.
Antes do profissional, o leigo cuidava da contabilidade. Se o balanço desse lucro e lucro efetivamente existisse, ótimo, Se contrariando o balanço, a realidade evidenciasse prejuízo, nada pior. A falência poderia punir a empresa pela incúria do leigo improvisado contador.

Profissões Regulamentadas
Todos esses valores - a saúde do homem, a saúde da habitação e a saúde da empresa - constituem bens inestimáveis para a sociedade, cumprindo a essa adotar normas destinadas a sua proteção. Essa necessidade de proteção de bens e valores determinou o nascimento das chamadas  profissões regulamentadas. Nestas a liberdade de exercício é inteiramente livre, dado que sofre restrições para garantia daquela proteção.
Conclui-se que só podem exercer profissão que afete a vida e a segurança das pessoas e instituições aqueles que para isso estejam preparados. O exercício dessas profissões não é livre a qualquer um que deseje se dedicar a uma delas, mas somente aos que se apresentem credenciados pela competência.

A Competência que Credencia
Dentro do sistema organizado pela humanidade até o estágio atual da evolução, o mecanismo mais eficiente para atingir a competência que credencia ao exercício das referidas profissões é o ensino.

Ensino
O homem que estuda aprende. Aprendendo, conquista o saber, e sabendo, está presuntivamente apto a fazer. O circuito é direto, reto é lógico.

Prerrogativa Profissional
Não se atribui ao médico a prerrogativa de exercer a medicina, ao contabilista a prerrogativa de exercer a contabilidade, ao químico a prerrogativa de exercer a química, como forma de conceder privilégios.

Prerrogativa e Privilégio
A prerrogativa profissional, longe de constituir privilégio, representa dever com responsabilidade. Quem está credenciado a exercer profissão regulamentada tem a obrigação legal de fazer tecnicamente certo e eticamente correto. Por isso e para isso existem os Conselhos, onde o profissional está obrigado a se registrar.

Capítulo II - Os Conselhos ou Ordens

Profissão Regulamentada
Vimos no capítulo anterior que profissão regulamentada é a que só pode ser exercida por quem possua competência resultante do fato de ter feito o curso próprio previsto na estrutura regular do ensino. O médico é o que faz o curso de medicina, o engenheiro é o que fez o curso de engenharia, o contabilista é o que fez o curso de bacharel em ciências contábeis (Contador) ou o curso de técnico em contabilidade.

Conselhos
A exigência da competência presumida pela diplomação no respectivo curso de nada adiantaria se não existisse órgão dotado de fé pública para fiscalizar o exercício da profissão, permitindo-a aos credenciados e vedando-a aos leigos.
Onde há profissão regulamentada é obrigatória a existência do órgão incumbido de fiscalizar seu exercício.

Desempenho Técnico e Conduta Ética
Como a profissão só deve ser regulamentada quando, se e enquanto representar interesse relevante para a sociedade, é natural que sua fiscalização não se limite à verificação do desempenho técnico do profissional; a conduta ética é tão ou até mais importante. Bom profissional é que faz certo, atuando corretamente.

Função dos Conselhos Leigos
Mas a função dos Conselhos não fica restrita a esses dois aspectos fundamentais. Eles devem estar vigilantes para impedir que leigos desempenhem atribuições privativas do profissional. Leigos não são apenas os que não estudaram e pretendem exercer a atividade com base no que chamam aprendizado prático. Os piores leigos são os profissionais das profissões vizinhas. Baseados em que também são diplomados, julgam que sabem fazer coisas que não lhes foram ensinadas porque não constam do respectivo curriculum escolar. Esses são mais difíceis de combater. Não raro alegam que estão aptos só porque, no curriculum do curso feito, há noções preliminares, introdutórias ou primárias sobre contabilidade.

Contabilidade e Crise
Há uma cobiça generalizada em torno da contabilidade. Dentre todas as profissões é a que melhor resiste às crises. Sem seu concurso a empresa perde as pernas do controle, pois não consegue saber quanto pesa, nem quanto mede.
Se a empresa vai bem, atravessa fase das "vacas gordas", é a contabilidade que lhe permite estar segura disso, apurando, mensurando e atestando seus lucros. É com base nos dados que a contabilidade fornece, que a empresa define e delimita sua política de investimentos ou de contenção. O contabilista é tão essencial nos tempos das vacas gordas quanto nos tempos das vacas magras.
É natural que a contabilidade se apresente sempre como a "galinha gorda do vizinho", cujos atrativos justificam a aventura de "pular a cerca".
Contra a ação pirata de vizinhos de olhos grandes e estômagos maiores, os contabilistas pouco ou nada podem. Só o Conselho tem condições de realizar a defesa das fronteiras da contabilidade, preservando os domínios reservados aos contabilistas.

Conselhos e Apreço dos Profissionais
Apesar da importância das funções que exercem, os Conselhos, em regra, não são do agrado dos profissionais. Estes os sentem mais quando recebem a guia para pagamento da anuidade.
É a falta de esclarecimento que permite essa visão distorcida.

Conselho e Mal Profissional
O bom profissional, o que faz certo e se conduz corretamente, nunca é incomodado pelo Conselho e só o veria se por ele se interessasse, procurando saber: (a) o que vem fazendo para impedir que o leigo exerça a atividade, concorrendo deslealmente com o profissional habilitado e (b) qual a ação que realiza contra os maus profissionais, aqueles que por falta de ética ou de competência comprometem a imagem da profissão.
O mau profissional desenvolve permanente campanha contra o Conselho, dado que está sempre em cima de seu cangote, advertindo-o e punindo-o.
A grande verdade é que não há exemplo de profissão regulamentada que tenha conseguido viver ou mesmo sobreviver sem o respectivo Conselho.
Alguns dizem que os Conselhos constituem bem essencial.
Outros afirmam que são mal necessário.
Quer na versão correta - a primeira - quer na versão incorreta - a segunda - o que caracteriza o Conselho é a indispensabilidade.
Ainda não se descobriu alternativa que permita à profissão regulamentada sobreviver sem Conselho ou Ordem.
Não é questão de "ame-o ou deixe-o", mas, sim, de ame-o porque, sem ele, você, profissional de profissão regulamentada, não seria você.


Capítulo II - As Entidades de Classe
Seção I - Conselhos não são Entidades de Classe

Entidade de Classe
Mais por interesse inconfessável do que por ignorância arma-se injustificada confusão entre Conselho ou Ordem e entidade de classe.
Sindicato é entidade de classe. É de classe porque nasce da classe, organizada e mantida por ela.
Se cada empregado, por exemplo, no comércio, pretender enfrentar o respectivo patrão, a batalha deve ser desigual. Rapidamente todos os empregados de todos os patrões de uma determinada área territorial (município, estado ou região) convencem-se que devem se unir em torno de uma associação para o fim de melhor defender seus direitos e interesses, especialmente os relacionados a salário e emprego. Assim se constitui o sindicato por iniciativa dos que desejam se associar para defesa de seus direitos e interesses frente a uma força externa (a dos empregadores) que também se associam para melhor defesa dos direitos e interesses em confronto.

Sindicato: nascimento e morte
O sindicato nasce quando os interesses de determinada categoria resolvem organizá-lo e morre quando os que se associam decidem extinguí-lo, ou o abandonam.
Desse modo, o Sindicato nasce, vive e morre em função da categoria (classe).
Sindicato não é uma associação comum, como o é, por exemplo, a associação dos moradores de determinado bairro, a associação de defesa de consumidores, etc.

Sindicato: associação privilegiada
Sindicato é uma associação privilegiada, a que a lei e a própria Constituição atribuem privilégios: registro próprio, unicidade, base territorial, receita compulsória e representação constitucional da categoria.

Conselho
Conselho nasce de lei e só pode existir onde existe profissão liberal regulamentada, cujo exercício fiscaliza. É o oposto do Sindicato. Não é de classe, nem é da classe. Para o Conselho só é considerado o profissional que exerce a profissão. Não há coletividade, nem classe.

Profissional Liberal e Sindicalização
O profissional liberal pode trabalhar como patrão de si mesmo. Ele se organiza para empresar-se. Pode, também, trabalhar como empregado.
Tanto como profissional autônomo, quanto como empregado, pode sindicalizar-se. Isso nada tem a ver com o Conselho. Ao Conselho ele só ficará submetido se, para poder exercer a profissão, nele tiver se registrado e a ele pagar a respectiva anuidade. De sua vez, a sindicalização independe de registro no Conselho.

Filiação a Sindicato e Registro em Conselho
Filiação a sindicato e registro em Conselho são coisas distintas, diferentes e inconfundíveis, sem qualquer ponto de identificação.
Conselho não defende emprego, nem, conseqüentemente, salário. Para ele tanto faz ser profissional liberal (autônomo), como empregado. O que lhe interessa é o exercício, ou seja, mais a profissão do que o profissional. Basta atentar para o nome: Conselho Federal de Contabilidade, Conselho Regional de Contabilidade, Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Economia, etc. O que identifica o Conselho é a profissão.

Seção II - As Associações Sindicais: Sindicatos, Federações e Confederações
Sindicato

Os empregados de um lado e os empregadores de outro organizam os respectivos sindicatos.
Os sindicatos defendem os direitos e interesses dos associados na respectiva base territorial que é, em regra, o município.
Entretanto, existem direitos e interesses que precisam ser defendidos a nível estadual e a nível federal, principalmente junto aos respectivos governos e tribunais.
Como o Estado brasileiro está organizado em Federação, que compreende três níveis de governo (municipal, estadual e federal), o sindicalismo, para desempenhar suas funções, necessita estruturar-se de modo a ter presença junto àqueles três níveis de governo.

Sindicato, Federação e Confederação
Tendo em vista que o Sindicalismo constitui-se de baixo para cima (na base, constituem-se os sindicatos formados pelos membros da categoria; em seguida, os sindicatos organizam-se em federações que os coordenam e, finalmente, as federações constituem as confederações que as coordenam), não existe hierarquia de cima para baixo, pois, ao sindicato filia-se quem quer e desfilia-se  quem o deseja.
Enquanto no Estado (Federação) há hierarquia de cima para baixo, tanto que a União (Governo Federal) pode até intervir no Estado (Governo Estadual), no sindicalismo não existe tal possibilidade. A organização própria para significar esse tipo de relacionamento espontâneo, sem hierarquia, é a Confederação.

Organização dos Conselhos
Já os Conselhos estão organizados, tal qual o Estado, em Federação: a supremacia hierárquica é do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que, inclusive, pode intervir nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).
Até pela estrutura, Conselhos e Sindicatos são como azeite e vinagre, pois, além de distintos, não podem ser misturados.

Seção III - As Associações Civis
Procurando ser didático, diremos que as associações são o gênero, distinguindo-se em várias espécies, das quais duas podem e devem ser destacadas: as associações sindicais e as associações civis.

Associação Sindical
A associação sindical, conforme tivemos oportunidade de esclarecer, é especial, personalizada e inconfundível a tal ponto que só pode ser chamada "privilegiada", pois, a própria Constituição lhe dispensa tratamento que assim pode ser considerado.

Associação Civil
Entretanto, como a associação sindical tem finalidade determinada, definida e demarcada pela lei e até pela própria Constituição, não lhe é dado desempenhar outras tarefas que também são importantes para a coletividade (classe). Um grupo de pessoas que quer organizar a recreação para uma coletividade, de modo a permitir reuniões sociais, bailes, entretenimento para a sociedade dos cidadãos, funda uma associação civil, com a denominação de associação, clube, união, grupo, etc. A associação pode ter qualquer finalidade política, vedada a paramilitar e a sindical, esta por ser privativa das entidades sindicais.
O universo da associação civil é quase infinito. A Constituição o assegura.
O fato de ser sindicalizado (associado a um sindicato) não impede de ser associado a uma, duas ou várias associações civis. A recíproca é verdadeira: o fato de ser associado a uma, duas ou mais associações civis não impede a sindicalização.
Das associações civis clássicas, as mais comuns são os clubes de futebol e as agremiações sociais. Ultimamente há surto de associações de moradores e de defesa de consumidores.

Capítulo IV - Os Conselhos de Contabilidade: o CFC e os CRC
Organização Federativa
A organização dos Conselhos, acompanhando a do Estado, é federativa. Os Conselhos constituem, no conjunto, uma federação, com o CFC no centro e os CRC gravitando em torno.

Sigla: Singular e Plural
Como empregamos a sigla CRC no singular para expressar tanto o singular (um CRC), quanto o plural (dois ou mais CRC), é bom advertir que os gramáticos, mais uma vez, estão divididos, admitindo como correta tanto uma quanto a outra. Assim sendo, a forma fica ao gosto do freguês. Caso a preferência seja pelo plural é só acrescentar, à sigla, um "s" minúsculo: CRC's
O Brasil é um só: seu povo, seu território, sua economia, sua língua, tudo soma composição unitária.

Unidade de Ensino
A unidade do ensino é garantida pela legislação federal, assegurada à lei estadual a flexão necessária ao atendimento das peculiaridades regionais.

Diploma: registro e exercício
O diploma, onde quer que tenha sido obtido, uma vez registrado no Ministério da Educação (controle federal), tem validade nacional. Seu portador pode se inscrever em qualquer CRC, segundo sua conveniência profissional.
O diploma atesta que seu titular concluiu o curso de bacharel em ciências contábeis ou de técnico em contabilidade e por isso está apto a exercer a profissão no respectivo nível, ou seja, o bacharel no superior e o técnico no segundo grau. Está apto mais ainda não está autorizado.

Condição para o Diplomado poder Exercer a Profissão
Para ter a autorização precisa inscrever-se ou registrar-se no CRC onde pretende exercer a profissão. Obtido o registro, está autorizado.
É preciso distinguir entre aptidão cultural e autorização legal.
A aptidão é conquistada através do ensino, mediante conclusão de curso cujo currículo escolar é definido pelas autoridades de ensino.

Registro em CRC
A autorização é obtida mediante registro no CRC em cuja jurisdição o diplomado pretende exercer a profissão.
Se o diplomado pudesse sair exercendo a profissão por esse imenso país sem registro no CRC, o controle do exercício da profissão serial impossível.
O registro é, pois, exigência que beneficia o profissional e a profissão.

De Diplomado a Profissional
Com o registro, o diplomado passa a profissional. Em outras palavras, nasce o profissional: o bacharel em ciências contábeis converte-se em contador. Já o técnico em contabilidade conserva a mesma denominação.

Níveis de Registro em CRC
Nos Conselhos existem dois níveis de registro: na categoria de contador registra-se o diplomado no curso superior de ciências contábeis e na categoria de técnico em contabilidade registra-se o diplomado em curso de 2º grau. A distinção reflete-se no regime das prerrogativas: o contador tem mais e maiores prerrogativas em consonância com o ensino que lhe foi ministrado em faculdades. O regime das prerrogativas está ajustado às matérias dos respectivos currículos escolares.

Contabilista
A lei adota a palavra "contabilista" para designar o gênero que compreende aquelas duas espécies: contador e técnico em contabilidade.

Contabilidade
O contador e o técnico executam a contabilidade, cuja base reside na escrituração.
A contabilidade lida com a vida da empresa. É ela que demonstra o grau de saúde da empresa. Nela tudo é importante. Cada registro diz com sua essência. Cada número tem enorme significado.

Auditoria
Por isso mesmo adotou-se e institucionalizou-se a prática de revisar a contabilidade.  Modernamente o termo revisão foi substituído por auditoria e ampliou-se sua importância e o número dos contadores que se especializam nela. Assim, auditor é o contador que se especializa em auditoria.
A imagem da xícara e pires é tomada de empréstimo à vida e é adotada pelos constitucionalistas para ilustrar o funcionamento democrático do Congresso Nacional dividido em Câmara dos Deputados (xícara) e Senado Federal (pires).
Para que o CRC possa realizar sua função básica de fiscalizar o exercício da profissão, é necessário que nele se registre o profissional, bem como a sociedade de profissionais.

Eleições para CRC
A eleições para compor o CRC é feita por voto direto, secreto e obrigatório dos profissionais que nele tem registro principal.
O profissional que deixar de votar e não apresentar justificação será multado em importância correspondente a 50% do valor da anuidade do exercício.

Eleições para CFC
Já a eleição para o CFC é indireta, incumbindo a um colégio eleitoral integrado por representantes dos CRC's. Assim, os profissionais elegem os membros dos CRC's, e estes, por representantes, elegem os membros do CRC, e estes, por representantes, elegem os membros do CRC.
O esquema de eleição em dois graus ou turnos realça a supremacia hierárquica do CFC.

Competência Ética
A competência dos Conselhos não se esgota com a fiscalização do exercício da profissão no plano técnico. Ela se estende, necessariamente, ao plano ético. A nível técnico o profissional deve fazer tecnicamente certo. A nível ético o profissional deve proceder corretamente.
Em conseqüência dessa realidade, os Conselhos funcionam, também, como tribunais éticos. Cada CRC atua como Tribunal Regional de Ética (TRET) e o CFC, na  instância superior, desempenha as atribuições de Tribunal Superior de Ética (TSET).
Para orientar a conduta dos profissionais existe o Código de Ética Profissional. Aquele que desobedece o preceito desse Código pode ser autuado para ser julgado pelo TRET. Da decisão condenatória do TRET o profissional pode interpor recurso ao TSET.

Direitos do Profissional
O profissional registrado não têm apenas o direito de exercer a profissão. Tem também, o direito de votar e ser votado para a constituição dos Conselhos, que estão estruturados em dois níveis: em cada Estado, um CRC e, em âmbito nacional, o CFC.
A estrutura é determinada por lei.

O CFC
O CFC é constituído no máximo de 15 membros efetivos e igual número de suplentes.

Os CRC's
Quem fixa o número de membros ou conselheiros de cada CRC é o CFC, observado o mínimo de 9 (nove) estabelecido por lei.
O CFC não fixa tal número com base no "olhômetro" político mas sim, levando em conta critérios técnicos estipulados por resolução. O critério básico é o volume de trabalho, proporcional ao número de profissionais registrados.

Novos CRC's
O processo de criação de novos Estados está previsto na Constituição, com base em critérios políticos. O fato de ser criado novo Estado não significa a constituição automática de novo CRC. Quem decide sobre a oportunidade de organizar o CRC é o CFC.

Composição do CFC e dos CRC's
Na constituição dos Conselhos, tanto de CFC, quanto de CRC, a lei determina que 2/3 (dois terços) são contadores e 1/3 (um terço) técnicos em contabilidade. No Federal, são 10 (dez) contadores efetivos com 10 (dez) suplentes e 5 (cinco) técnicos em contabilidade efetivos com 5 (cinco) suplentes. Nos CRC's de número mínimo - 9 (nove) - são 6 (seis) contadores efetivos com igual número de suplentes, e 3 (três) técnicos em contabilidade efetivos com igual número de suplentes.

O caso do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará
O Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará (CRC-PA) é constituído de 09 (nove) membros efetivos, sendo 06 (seis) contadores e 03 (três) técnicos em contabilidade com igual número de suplentes.

Mandato, Prazo e Renovação
O mandato do Conselheiro é de 4 (quatro) anos e a composição dos Conselhos renova-se por 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) a cada 2 (dois) anos. Assim, no CFC, em um biênio, são eleitos 10 (dez). No biênio seguinte, são eleitos 5 (cinco).
O sistema objetiva garantir, o que se denomina mínimo de continuidade: a renovação nunca é integral, permanecendo sempre um núcleo de conselheiros com experiência.

Presidente e Vice-Presidente
A cada dois anos os Conselheiros elegem seus presidentes e vice-presidente dentre os respectivos membros, admitida uma única reeleição consecutiva. A limitação da reeleição visa impedir a eternização no poder. Desse modo, o contador que tivesse sido eleito presidente para o mandato 1988/1989 e reeleito para 1990/1991, não poderia se reeleger para o mandato 1992/1993. Só poderia concorrer novamente de 1994 em diante.

Eleição e Reeleição
O Decreto-lei nº 1040, de 21/10/69, proíbe a reeleição consecutiva. Interrompida a série eleição-reeleição consecutiva, não há mais reeleição: será nova eleição.
Os Conselhos estão organizados sob forma federativa, constituindo uma federação. Seguem o paradigma da organização do Estado, onde, no centro, situa-se a União, gravitando em torno dela os Estados que, de sua vez, descentralizam-se em municípios.

Competência do CFC e CRC's
A competência dos Conselhos está distribuída de modo lógico e racional. Ao CFC, que tem jurisdição nacional, incumbe o poder normativo, através do qual estabelece os princípios gerais a serem aplicados pelos CRC's. Para que, na execução, os CRC's não se desviem das normas e parâmetros estatuídos pelo CFC, a este, como instância superior, incumbe rever as decisões ou julgados dos CRC's.

Autuação, Julgamento e Recurso
O profissional que comete infração é autuado e julgado pelo CRC. Da decisão condenatória do CRC cabe recurso ao CFC. Os Conselhos de contabilidade funcionam no sistema universal de dupla instância. Condenado na "xícara", onde o processo pode ter se mantido quente até pela natural influência da fiscalização, o profissional tem o direito à revisão no "pires", onde o processo esfria.

Capítulo V - O Conselho Regional de Contabilidade do Pará (CRC-PA)
Composição
O CRC-PA é constituído de 09 (nove) membros, sendo 2/3 (dois terços) de contadores (06) e 1/3 (um terço) de técnicos em contabilidade (3) e igual número de suplentes.

Eleições
Nas eleições, que acontecem de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a renovação se processa por 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço).
Ao CRC-PA, nos termos de seu Regimento, aprovado na Reunião Plenária Extraordinária nº 071/95 e homologado pelo Conselho Federal de Contabilidade, compete:
a) efetuar o registro dos profissionais e das respectivas sociedades;
b) fiscalizar o exercício da profissão;
c) cobrar as anuidades fixadas pelo CFC;
d) funcionar como Tribunal Regional de Ética;
e) sugerir ao CFC as medidas que julgar convenientes ou necessárias.

Registro
O primeiro dever do diplomado que pretende exercer a profissão é registrar-se no CRC.
Para facilitar a vida profissional de quem começa, o registro pode ser feito provisoriamente, enquanto a documentação escolar não fica pronta.
Sem o registro o exercício da profissão é ilegal, mesmo que se trate de diplomado. Já dissemos e é bom repetir: só o registro autoriza o exercício da profissão
A vida profissional é caracterizada por direitos e obrigações.

Direitos e Obrigações
O principal direito é exercer a profissão, tanto individualmente, quanto coletivamente, sob a forma de sociedade com outros contabilistas ou com profissionais de outras profissões consideradas afins segundo critérios do CFC. Também no mesmo nível se coloca o direito-dever de votar e o direito de ser votado (candidatura).
As obrigações do profissional são múltiplas.
A primeira é ter satisfeito o requisito para ser profissional, ou seja, o registro. Antes deste não há como se falar em profissional e, muito menos, em exercício da profissão.
Outras obrigações são:
a) pagar a anuidade;
b) registrar o escritório individual ou a sociedade contábil através da qual pretende explorar a atividade contábil;
c) manter atualizado seu endereço pessoal e societário no CRC;
d) fazer e assinar seus trabalhos profissionais, feita a menção da respectiva categoria no CRC e do número de seu registro;
e) comunicar ao CRC qualquer irregularidade que, praticada na área do exercício da profissão, chegue a seu conhecimento;
f) não acobertar leigo;
g) exercer unicamente as prerrogativas legalmente asseguradas à categoria à que pertence, tudo na conformidade do disposto na Resolução CFC nº 560/83.

Registro Definitivo e Provisório; Principal e Secundário
Em regra, o registro é definitivo, mas, para facilitar o profissional, pode ser concedido em caráter provisório.
O registro compreende duas espécies: o principal e o secundário.

Domicílio Profissional
É principal o registro que autoriza o contabilista a exercer a profissão na área correspondente ao seu domicílio profissional. Domicílio profissional é onde se localiza a sede principal da atividade do contabilista, podendo coincidir ou não com sua residência.

Registro Originário Transferido
O registro principal será originário no CRC onde tiver sido feito pela primeira vez e denominar-se-á transferido quando tiver resultado da transferência de um a outro CRC motivada pela mudança do domicílio profissional.

Exercício Profissional Eventual ou Temporário
Vale lembrar que o profissional pode exercer a profissão em qualquer parte do território nacional, bastando que satisfaça as exigências de controle estabelecidas pelo CFC.
O contabilista pode exercer a profissão, simultaneamente, em outro ou outros CRC desde que:
a) o exercício seja eventual ou temporário, assim considerado o que não ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias em cada ano;
b) tenha registro secundário se ultrapassar o prazo de 90 dias.
Assim, o profissional com registro principal no CRC-PA pode exercer a profissão também no CRC-SP, CRC-MG, CRC-AM CRC-RS, etc. Até 90 dias em cada anos e desde que faça comunicação ao CRC onde está realizando o trabalho eventual. Além de 90 dias só o registro secundário legaliza o exercício simultâneo.

Registro Secundário
O registro secundário é válido pelo prazo da anuidade do exercício em que tenha sido paga (de 31/03 a 31/03). Sua prorrogação será automática em cada exercício subseqüente se o profissional fizer o pagamento, no prazo, (a) dos emolumentos correspondentes ao CRC do registro secundário e (b) da anuidade ao CRC do registro principal. A anuidade só é devida ao CRC do registro principal, assim como ao CRC do registro secundário só são devidos os emolumentos respectivos. Contudo, os dois pagamentos são solidários.

Registro Principal Originário
O registro principal originário é feito em ordem cronológica e o número que lhe for atribuído é imutável. É esse o registro que marca e identifica o profissional. Os demais registros dependem dele. Nele reside a base de controle da vida profissional.

Registro Principal Transferido
O registro principal transferido conserva o número do registro principal originário, acrescentando-se-lhe a letra "t" acompanhada da sigla do CRC para onde foi transferido o registro. No caso de registro secundário o procedimento é o mesmo, acrescentando-se a letra "s" acompanhada da sigla do CRC do registro secundário.

Registro Principal
Princípio geral de direito ensina que o acessório segue o principal. O principal é o registro principal feito pela primeira vez. Os demais acompanham-no.

Registro Provisório
Para facilitar a vida profissional dos que desejam iniciar o quanto antes o exercício da atividade, o CRC-PA concede o registro provisório aos que já concluíram o curso, mas ainda não receberam o diploma.
O registro provisório será concedido a quem o requerer, juntando os documentos especificados no art. 13 da Resolução
CFC nº 496/79.
Concedido o registro, será expedido o respectivo cartão de identificação, com validade dentro do exercício (até 31 dezembro). A renovação será concedida uma única vez, por igual período consecutivo.

Carteira de Identidade Profissional
Ao CRC-PA, observada a disciplina normativa baixada pelo CFC, incumbe expedir e proceder à entrega de carteira de identidade profissional nas seguintes categorias ou espécies:
a) contador ao bacharel em ciências contábeis (nível de ensino superior ou universitário);
b) técnico em contabilidade ao técnico em contabilidade (nível de ensino de 2º grau ou médio);
c) cartão de registro secundário ao profissional com registro principal em outro CRC e que se registre secundariamente no CRC-PA;
d) cartão de registro provisório.
É importante sublinhar que a carteira de identidade profissional tem validade em todo o território nacional como prova de identidade para qualquer efeito (
Decreto-lei nº 9.295/46, Art. 18 e Lei nº 6.206/75).

Organizações Contábeis
Contabilista pode associar-se outro ou outros contabilistas, ou a profissionais considerados afins pelo CFC, para constituir sociedade contábil. Isso não é originalidade, nem privilégio da contabilidade. Em todas as profissões liberais a sociedade de profissionais assinala presença. A razão disso é que através da sociedade o trabalho é racionalizado. Também pode exercer a profissão em seu escritório individual.

Registro Cadastral da Sociedade Contábil
Tal qual o profissional, a sociedade contábil só pode iniciar suas atividade depois de obtido o registro em CRC. Exatamente o que acontece com o profissional se estende à sociedade, cujo registro, denominado cadastral, pode ser:
1) registro cadastral principal - concedido pelo CRC da jurisdição da sede da sociedade, podendo ser:
    a) originário, quando concedido pela primeira vez;
    b) transferido, quando resultante da transferência do registro principal originário;
2) registro cadastral secundário destinado a autorizar o simultâneo desempenho da atividade contábil em outro ou outros CRC's, sem mudança da sede da sociedade.
Em princípio e como regra, a sociedade só deve ser de contabilistas para explorar a atividade contábil.
O CRC-PA, empenhado em facilitar a vida dos profissionais, inclusive a dos que desejam se associar, adota o seguinte procedimento para registro de sociedade contábil: seus atos constitutivos devem ser submetidos previamente ao CRC, que examina e orienta. Depois de levado ao registro público competente, procede-se o registro cadastral no CRC.

Escritório de Propriedade Direta e Individual
Para que os Conselhos possam ter controle universal sobre a profissão e os profissionais, a Resolução
CFC nº 496/79 autoriza os CRC a instituírem registro cadastral dos escritórios de propriedade direta e individual. Através da Resolução CRC-PA nº 138/87 foram adotados os critérios para cadastro de escritório individuais no Estado do Pará. A palavra propriedade tem aí sentido amplo, significando o dono do negócio. Por isso é que o centro gramatical da expressão utilizada é "escritório".
O responsável técnico pelo escritório individual e seu proprietário. Além do local onde estiver estabelecido, o escritório poderá ter outros locais para contato, cujos endereços devem ser comunicados ao CRC-PA.

Alvará de Organização Contábil
Os escritórios de contabilidade, seja sociedades ou individuais, além de seu registro no CRC, necessitam de Alvará de Funcionamento e sua renovação anual, conforme Resolução
CRC-PA nº 138/87, de 26/11/87.

Globalização
Contudo, o mundo evolui no sentido da globalização. Cada vez mais os homens são mais seres humanos ou cidadãos do mundo do que brasileiros, argentinos, alemães, franceses, ingleses, etc.
As profissões se abraçam na solidariedade global, abandonando as guerras de fronteiras.

Profissões Afins
O CFC de há muito alcançou e absorveu esse novo endereço do universo profissional e abriu a possibilidade para a associação intraprofissional com as profissões consideradas afins. Estas, no estágio atual, são consideradas as seguintes: administradores, analistas de processamento de dados, arquitetos, atuários, economistas, engenheiros (cujo ramo de atividade apresente vínculo com a contabilidade), estatísticos, programadores de processamento de dados e tecnólogos executivos.
Os que não estão a par do quadro da realidade podem estranhar a ausência do advogado, o profissional efetivamente mais afim ao contabilista. A explicação é simples: a OAB estabeleceu uma
política de isolamento do advogado. O CFC limitou-se a corresponder com a indispensável reciprocidade.

Liberdade para se Registrar
O diplomado não está obrigado a registro. Quem tiver estudado apenas para enriquecimento cultural jamais precisará se registrar. O registro somente será obrigatório se o diplomado quiser exercer a profissão, passando à categoria de contador ou técnico em contabilidade.
O registro nasce, vive e morre espontaneamente, sob o signo da liberdade.
O profissional só se registra quando quiser, mas sem registro não pode exercer a profissão. Isso não significa que só poderá se registrar se for exercer a profissão. Se o diplomado desejar se registrar apenas para ter o título de categoria, pode fazê-lo.

Registro Definitivo e Eternidade: Cancelamento e Baixa
O registro, embora designado definitivo, não é eterno. Pode ser cancelado ou baixado, tanto o do profissional quanto o da sociedade.
O cancelamento será procedido nos casos de cessação definitiva da atividade. A morte extingue tudo: falecido o profissional ou extinta a sociedade, dá-se o cancelamento.
Nos casos de interrupção da atividade, o profissional ou o escritório poderá solicitar a baixa, fazendo a respectiva prova.
Concedida a baixa, cessa a cobrança da anuidade.

Razão de ser dos Conselhos
A razão de ser dos Conselhos é a fiscalização do exercício da profissão. Declara-o o
Decreto-lei nº 9.295/46, art. 2º. O Decreto-lei nº 968/69 e a Lei nº 6.994/82 confirmam, solene e sugestivamente, ao designar os Conselhos através da expressão "entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais".
A civilização caracteriza-se pela vitória do pacifismo sobre a violência. Ditado chinês ensina que a discussão demonstra inteligência (duelo de razões) enquanto a briga prova que o animal tomou o lugar do racional.

Fiscalização: Evolução
A fiscalização, nos tempos que a memória mal se lembra, nasceu só punitiva. O equívoco era autuado como erro e a punição se seguia exemplar. A evolução poliu e amaciou o procedimento. A fiscalização se faz mais técnica de orientação dos que se equivocaram e forma de recuperação dos que erraram. Ela só chega ao estágio punitivo depois de esgotar todos os recursos na área educativa.
A fiscalização é processo organizado de vigilância. Ela só é implacável com o leigo e com o profissional que, pela reincidência, demonstra ser de difícil recuperação.

O Leigo
O leigo desmoraliza a profissão por exercê-la sem estar preparado e pratica o crime de concorrência desleal porque, trabalhando a preços vis, afasta os profissionais do mercado. Isso se reflete desastrosamente no conceito da profissão.
A legislação, de que faz parte as resoluções do CFC, define as infrações e as respectivas penalidades.

Autuação
Ao CRC-PA incumbe fiscalizar o exercício da profissão e toda vez que localizar infração deve autuar para, examinado o processo, verificar se é caso de orientação educativa ou aplicação de penalidade punitiva. O ideal do CRC-PA é que não aconteça infração. Quando todos trabalham certo e se conduzem corretamente, a paz traz a felicidade, clima ótimo para o progresso.

Profissionais Julgando Profissionais
É sempre bom ter em vista que, no regime das profissões regulamentadas, os profissionais é que julgam os profissionais. Isso é uma extraordinária vantagem porque quem julga hoje pode ser julgado amanhã. Tal certeza aguça a sensibilidade, enriquece o sentimento e aprimora o espírito de justiça.
Os Conselhos, em realidade, são a grande conquista da profissão regulamentada.

 

 

 

 

Regulamentação da Profissão Contábil


 

 

Decreto-Lei nº 2.295
de 27 de maio de 1946 (DOU de 28/05/1946)
 

"Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico
em Contabilidade, é dá outras providências".

O Presidente da República, usando de atribuições que lhe confere a Constituição, decreta:

Capítulo I
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS
 

Art. 1º- Ficam criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei.
Art. 2º- A fiscalização do exercício da profissão de contabilista, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de junho de 1931, decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, Decreto-Lei nº 6.141 de 28 de dezembro de 1943 e Decreto-Lei nº 7.938, de 22 de setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.
A Lei nº 3.384, de 28 de abril de 1958, dá nova denominação à profissão de guarda-livros, passando a mesma a integrar a categoria profissional de técnicos em contabilidade.
Art. 3º - Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.
Art. 4º - O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de 9 (nove) membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida, e obedecerá à seguinte composição:
Segundo o Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de Outubro de 1969, o Conselho Federal de Contabilidade será composto por até 15 (quinze) membros, e por igual número de suplentes.
a) um dos membros designado pelo Governo Federal e que será o Presidente do Conselho;
b) os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no Distrito Federal, na qual tomará parte uma representação de cada associação profissional ou sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e um técnico em contabilidade.
O Decreto-Lei nº 1.040. de 21 de outubro de 1969, em seu art. 2º e seu § 1º (alterado pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971) determina:
Art. 2º - Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto por um representante de cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião especialmente convocada.
§ 1º - O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
Conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, as eleições para o Conselho Federal serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.
Parágrafo único - A constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá à seguinte proporção: a) dois terços de contadores; b) um terço de técnicos em contabilidade.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três anos, salvo o do representante do Governo Federal.
parágrafo único - Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o seguinte triênio.*
De acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.040 - de 21 de outubro de 1969 - (alterado pela Lei nº 5.730 - de 08 de novembro de 1971) - o mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Federal será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;
c) tomar conhecimento de quais quer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;
e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.
Art. 7º Ao Presidente compete, além da direção do Conselho, a suspensão de qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar de seu ato, e se no segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art. 8º - Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:
a) 1/5 (um quinto) da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se compreendendo doações, legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos.
Art. 9° - Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes do Conselho Federal, cabendo a este fixar-lhes o número de componentes, determinando a forma da eleição local para sua composição inclusive do respectivo Presidente.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971) reza:
Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada."
Segundo o art. 39 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, o presidente do Conselho Regional terá mandato de 2 (dois) anos e será eleito dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição consecutiva, não podendo o período presidente ultrapassar o término do mandato como conselheiro.
De acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971), o mandato dos membros e respectivos suplentes do Conselho Regional será de 4 (quatro) anos, renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços).
Conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, as eleições para os Conselho Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mantos.
Parágrafo único - O Conselho promoverá a instalação, nos Estado, nos Territórios e nos Municípios dos órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de quaisquer deles.
Art.10 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17;*
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em contabilidade, impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentos relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade acerca de novas medidas necessários, para regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões prevista na alínea b, deste artigo;
g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria das anteriores.
Art. 11 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17 e seu parágrafo único;
b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea b, do artigo anterior;
c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafo;
d) doações e legados;
e) subvenções dos Governos.

Capítulo II
DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL


Art. 12 - Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
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