O
Conselho Federal de Medicina,
no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958 e,
CONSIDERANDO
a competência normativa conferida pelo artigo 2º da Resolução
CFM nº 1.246/88, combinado ao artigo 2º da Lei nº 3.268/57, que
tratam, respectivamente, da expedição de resoluções que
complementem o Código de Ética Médica e do zelo pertinente à
fiscalização e disciplina do ato médico;
CONSIDERANDO
ser o paciente transexual portador de desvio psicológico
permanente de identidade sexual, com rejeição do fenotipo e
tendência à auto mutilação e ou auto-extermínio;
CONSIDERANDO
que a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da
genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não
constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código
Penal, visto que tem o propósito terapêutico específico de
adequar a genitália ao sexo psíquico;
CONSIDERANDO
a viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia
e ou neofaloplastia;
CONSIDERANDO
o que dispõe o artigo 199 da Constituição Federal, parágrafo
quarto, que trata da remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem
como o fato de que a transformação da genitália constitui a
etapa mais importante no tratamento de transexualismo;
CONSIDERANDO
que o artigo 42 do Código de Ética Médica veda os procedimentos
médicos proibidos em lei, e não há lei que defina a
transformação terapêutica da genitália in anima nobili como
crime;
CONSIDERANDO
que o espírito de licitude ética pretendido visa fomentar o
aperfeiçoamento de novas técnicas, bem como estimular a pesquisa
cirúrgica de transformação da genitália e aprimorar os critérios
de seleção;
CONSIDERANDO
o que dispõe a Resolução CNS nº 196/96;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido na Sessão Plenária de 10 de setembro de
1997,
RESOLVE:
1.
Autorizar, a título experimental, a realização de cirurgia de
transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia
e ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres
sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo;
2.
A definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos
critérios abaixo enumerados:
- desconforto com o sexo anatômico natural;
- desejo expresso de eliminar os genitais,
perder as características primárias e secundárias do próprio
sexo e ganhar as do sexo oposto;
- permanência desse distúrbio de forma
contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
- ausência de outros transtornos mentais.
3.
A seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo
obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por
médico-psiquiatra, cirurgião, psicólogo e assistente social,
obedecendo aos critérios abaixo definidos, após dois anos de
acompanhamento conjunto:
- diagnóstico médico de transexualismo;
- maior de 21 (vinte e um) anos;
- ausência de características físicas
inapropriadas para a cirurgia;
4.
As cirurgias só poderão ser praticadas em hospitais
universitários ou hospitais públicos adequados à pesquisa.
5.
Consentimento livre e esclarecido, de acordo com
a Resolução CNS nº 196/96;
6.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 10 de setembro
de 1997.
WALDIR PAIVA MESQUITA
Presidente
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
2º Secretário
Publicada no D.O.U. de
19.09.97 Página 20.944 |