SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
*
1. HOMICÍDIO
SIMPLES *
1.1. Conceito
*
1.2. Objetividade
jurídica *
1.3. Sujeito
ativo *
1.4. Sujeito
passivo *
1.5. Tipo objetivo
*
1.6. Nexo de
causalidade *
1.7. Tipo subjetivo
*
1.8. Consumação
e tentativa *
2. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO *
2.1. Impelido
por motivo de relevante valor social (sentimento coletivo); *
2.2. Impelido
por relevante valor moral (sentimento individual) *
2.3. sob o
domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta
provocação da vítima *
2.4. Fatos
controversos do homicídio privilegiado *
3. Homicídio
Qualificado *
3.1. Artigo
121, § 2° , inciso I, Código Penal - mediante paga ou promessa
de recompensa, ou por outro motivo torpe. *
3.2. Artigo
121, § 2°, inciso II, Código Penal - por motivo fútil.
*
3.3. Artigo
121, § 2°, inciso III, Código Penal - com emprego de veneno,
fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que possa resultar perigo comum. *
3.4. Artigo
121, § 2°, inciso IV, Código Penal - à traição,
de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. *
3.5.Artigo
121, § 2°, inciso V, Código Penal - para assegurar a execução,
a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. *
4. HOMICÍDIO
CULPOSO SIMPLES *
4.1. Capitulação
e noções gerais *
4.2. Elementos
ou categorias do homicídio culposo *
4.2.1. Conduta
voluntária *
4.2.2. Resultado
antijurídico não intencional *
4.2.3. Nexo
causal *
4.2.4. Inobservância
do cuidado objetivo e modalidades de culpa *
4.2.5. Previsibilidade
objetiva *
4.2.6. Ausência
de previsão *
4.2.7. Tipicidade
*
4.3. Questões
controversas *
4.3.1. Culpa
consciente e dolo eventual *
4.3.2. Previsibilidade
do evento *
4.3.3. Co-autoria
*
4.3.4. Imperícia
ou erro profissional *
4.3.5. Ofendículos
*
4.3.6. Prestação
de socorro *
4.3.7. Extensão
do perdão judicial *
CONSIDERAÇÕES
FINAIS *
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS *
INTRODUÇÃO
O crime de homicídio, previsto
normativamente na estrutura penal, estabelece essencialmente a preservação
da vida humana.
Com esta exposição, procura-se
trazer este instituto à baila, a fim de que sejam delimitados os
aspectos, características, qualificadoras e privilégios existentes
com relação ao crime de homicídio no ordenamento jurídico
nacional.
O método de pesquisa utilizado
foi o dedutivo, a partir de pesquisa bibliográfica, em especial
livros doutrinários e jurisprudências pertinentes sobre o
assunto.
O trabalho foi estruturado em quatro
capítulos. No primeiro discorreu-se sobre a forma básica
do delito de homicídio, ou melhor, o homicídio simples, dando-se
certa relevância ao seu conceito, objetividade jurídica, os
sujeitos do delito, o tipo objetivo, o tipo subjetivo etc.
No segundo capítulo relatou-se
a respeito do homicídio privilegiado, especificamente quando a prática
do mesmo deu-se por motivo de relevante valor social, relevante valor moral
e violenta emoção, destacando-se alguns aspectos controvertidos
acerca do tema.
No terceiro capítulo foram abordadas
certas circunstâncias elementares enumeradas nos incisos do §
2° no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, os quais qualificam
diretamente o crime, trazendo à tona um aumento na pena ao agente
causador do delito criminoso. Desta forma, tratou-se do homicídio
quando cometido mediante paga ou promessa de recompensa; por motivo fútil;
com o emprego de veneno, etc.
Respeitante ao quarto capítulo,
deslindou-se acerca do homicídio quando praticado de forma culposa,
dando ênfase à conduta voluntária, ao resultado, ao
nexo causal, à inobservância do cuidado objetivo, previsibilidade
etc., dando-se uma especial atenção a certas controvérsias.
Destaca-se, por fim, que o presente
estudo objetiva propiciar uma visão geral do crime de homicídio,
previsto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, ressaltando algumas
curiosidade e interpretações controvertidas, porém,
sem qualquer pretensão de esgotar o tema, porquanto a intenção
é apenas relembrar alguns aspectos que foram estudados durante a
graduação e devam ser considerados durante a vida profissional.
1. HOMICÍDIO SIMPLES
1.1. Conceito
Desde os primórdios, a humanidade
incrimina o homicídio, o qual consta, inclusive, de um dos mandamentos:
Não matarás. Dito isto, ressalta-se que o homicídio
simples é previsto no Código Penal, em seu artigo 121, caput,
que dispõe: "Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis)
a 20 (vinte) anos."
Desta forma, para que haja o tipo ‘homicídio
simples’, o agente deverá praticar todos os elementos (ou categorias)
desta norma penal, senão cairemos na tentativa. Exemplificando:
Matar (1.º elemento) alguém (2.º elemento).
Assim, presentes estes dois elementos,
já é possível ao Promotor de Justiça formar
um juízo subjetivo de culpabilidade. Porém, nem sempre tal
juízo poderá ser considerado verdadeiro (p. ex., lesões
corporais seguidas de morte – crime preterdoloso – dolo no antecedente
e culpa no conseqüente).
Julio Fabbrini Mirabete destaca:
"O homicídio, punido desde
a época dos direitos mais antigos, era definido por Carrara como
sendo a destruição do homem injustamente cometida
por outro homem, por Carmignani como a ocasião violenta de
um homem injustamente praticada por outro homem e por Antolisei
como a morte de um homem ocasionada por outro homem com um comportamento
doloso ou culposo e sem o concurso de causa de justificação."
(grifamos)
Da explanação acima referida,
constata-se a presença dos termos "injustamente "e "violenta", porém,
merece contraste que injustiça e violência não fazem
parte do tipo penal homicídio.
Neste sentido, manifesta-se Damásio
E. de Jesus:
"Alguns conceitos antigos incluem
na definição a injustiça e a violência. Entretanto,
a injustiça do comportamento do sujeito não integra o tipo
penal pertencente ao segundo requisito do crime, à antijuridicidade.
Não possuindo o tipo de homicídio qualquer elemento de natureza
normativa, referente à ilicitude do comportamento, não devemos
incluir no conceito a antijuridicidade. Esta é requisito do crime
de
homicídio. A violência também não faz parte
do conceito, uma vez que é perfeitamente possível ao sujeito
causar a morte da vítima sem emprego de força bruta, como
é o caso do venefício."
Feitas tais considerações,
constata-se que a melhor definição para o crime de homicídio
é: "destruição da vida de um homem provocada por outro".
1.2. Objetividade jurídica
O objeto jurídico a ser tutelado
com o presente dispositivo é a vida humana. Acerca de tal
bem jurídico e sua proteção, Julio Fabrini Mirabete
assevera:
"Tem a vida a primazia entre os bens
jurídicos, sendo indispensável à existência
de todo direito individual porque ‘sem ela não há personalidade
e sem esta não há cogitar de direito individual’. Consta
do art. 4.º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), da qual o Brasil é
signatário: ‘Toda pessoa tem o direito que se respeito sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da
concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.’
Protege-se a vida humana extra-uterina, considerada esta como a que passa
a existir a partir do início do parto. Na eliminação
da vida intra-uterina há aborto."
1.3. Sujeito ativo
Segundo Damásio E. de Jesus,
"o tipo do homicídio não contém exigência de
nenhuma qualidade pessoal do sujeito ativo ou passivo. Não é
crime próprio, a exigir uma legitimidade ativa ou passiva "
Assim sendo, o sujeito ativo pode ser
qualquer pessoa, não requerendo nenhuma condição particular.
Ressalta-se que devem ser excluídos de tal conceituação
aqueles que atentam contra a própria vida, eis que trata-se de suicídio,
o qual é considerado atípico.
Acrescente-se que o delito de homicídio
admite co-autoria e participação, por ação
ou omissão. Nesta órbita de idéias é da jurisprudência:
"TJMG: ‘Homicídio. Co-autoria.
Acusado que, estando ao lado do filho menor, que portava revólver,
nada fez para impedir que ele disparasse a arma, alvejando mortalmente
a vítima com quem havia brigado. Pronúncia mantida. Inteligência
do art. 25 (art. 29 vigente) do CP. A co-autoria não depende da
prática de atos de execução pelo próprio co-autor,
sendo suficiente para a sua caracterização a simples presença
física do partícipe em atitude de solidariedade, de auxiliar,
eventualmente, o agente’ (RT 536/368).
1.4. Sujeito passivo
O sujeito passivo pode ser qualquer
ser vivo, nascido de mulher. Ressalta-se que a vida começa com o
rompimento do saco amniótico. Se o delito contra a vida for praticado
antes do início do parto, o crime será de aborto.
Destaca-se a seguinte jurisprudência:
"TACRSP: ‘Tocante ao sujeito passivo
do crime de homicídio: ‘Pode ser qualquer pessoa, ou seja, qualquer
ser vivo, nascido de mulher. Antes do nascimento não há crime
de homicídio, mas, sim, de aborto. Todavia, a morte do feto durante
o parto configura crime de homicídio, a menos que seja praticado
pela própria mãe, sob a influência do estado puerperal,
caso em que o crime a identificar-se será infanticídio. Desde
o início do parto (que se dá com o rompimento do saco amniótico)
a morte do feto constituirá homicídio’ (RT 729/571)."
Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt
esclarecem acerca da possibilidade do delito de homicídio não
se enquadrar junto aos crimes contra a pessoa:
"...quando o sujeito passivo de homicídio
for o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara
de Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, o crime será contra
a Segurança Nacional (art. 29 da lei 7.170/83). Quando se tratar
de vítima menor de 14 anos, a pena será majorada em um terço
(2.ª parte do § 4.º, com redação da Lei 8.096/90
– ECA)."
Da mesma forma é a manifestação
de Damásio E. de Jesus, que acrescenta, sobre a qualificadora por
ser o crime praticado contra menor de quatorze anos:
"Tratando-se, entretanto, de fato
cometido contra o Presidente da República, o do Senado Federal,
o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal, o delito é
contra a Segurança Nacional (Lei n.º 7.170, de 14-12-1983,
art. 29). Sendo doloso e praticado contra vítima menor de 14 anos
incide uma causa de aumento de pena, nos termos do art. 121, § 4.º,
2.ª parte, do CP."
1.5. Tipo objetivo
A conduta típica consiste em
matar alguém, isto é, eliminar a vida de outra pessoa. Assim
sendo, merece destaque que o homicídio exige, no mínimo,
a inclusão de dois sujeitos, o que mata e o que morre.
Circunstâncias particulares que
ocorrerem na realização do homicídio estão
fora do tipo, mas poderão integrar as qualificadoras ou privilegiadoras
do crime. Ora, o homicídio pode ser cometido por intermédio
de conduta comissiva ou omissiva. Os meios de execução podem
ser materiais ou morais. E o homicídio pode, ainda, ser praticado
por meio direto ou indireto.
Júlio Fabbrini Mirabete ressalta:
"Os meios para a prática do
crime podem ser físicos, químicos, patogênicos ou até
morais, como a provocação de susto para matar, ou a condução
de um cego para o abismo. Pode ser praticado por ação ou
omissão, ocorrendo o ilícito pela inatividade do agente que
tinha o dever de agir para evitar o resultado (art. 13, § 2.º
do CP). Evidentemente, como em qualquer crime, não se dispensa o
nexo causal entre a conduta e a morte do ofendido, sempre com fundamento
na teoria da equivalência dos antecedentes referida no art. 13."
Sintetizando a abordagem supra referida,
adscreve Celso Delmanto:
"Pode o homicídio ser praticado
por qualquer meio de execução (crime de forma livre),
direto ou indireto, tanto por ação como por uma conduta negativa
(omissão), lembrando-se, quanto a esta, ser necessário que
o agente tenha o dever jurídico de impedir a morte da vítima
(CP, art. 13, § 2.º)"
1.6. Nexo de causalidade
Para que alguém seja responsabilizado
pela prática de homicídio, deve-se demonstrar o nexo de causalidade
entre a sua conduta e o resultado morte.
Damásio E. de Jesus exemplifica
a questão:
"A mata B a golpes de
faca. Há o comportamento humano (ato de desferir facadas) e o resultado
(morte). O primeiro elemento é a causa; o segundo, o efeito.
Entre um e outro existe uma relação de causalidade,
uma vez que a vítima faleceu em conseqüência dos ferimentos
produzidos pelos golpes de faca. Ao estabelecer-se esse liame, o juiz não
irá indagar se o sujeito agiu acobertado por uma causa de exclusão
da antijuridicidade ou da culpabilidade. Verificará apenas se a
morte foi produzida pelo comportamento do sujeito, pois a ilicitude e a
culpabilidade pressupõe a imputação do fato a um sujeito.
Somente após apreciar a existência do fato típico,
no qual se inclui o nexo causal entre a conduta e o evento, é que
fará juízos de valor sobre a ilicitude e a culpabilidade."
Destaca-se que o Código Penal Brasileiro
adotou a teoria da equivalência dos antecedentes, ou seja, atribui
relevância causal a todos os antecedentes do resultado.
Dito isto, mais uma vez socorre-se aos
exemplos de Damásio E. de Jesus:
"...o movimento de um automóvel,
são considerados a máquina, o combustível etc., que
influem no movimento. Com a exclusão de qualquer deles, o movimento
se torna impossível. Em relação ao resultado, ocorre
o mesmo fenômeno: causa é toda condição do resultado,
e todos os elementos antecedentes têm o mesmo valor. Para se saber
se uma ação é causa do resultado, basta, mentalmente,
excluí-la da série causal. Se com sua exclusão o resultado
teria deixado de ocorrer, é causa. É o denominado
procedimento
hipotético de eliminação de Thyrén, segundo
o qual a mente humana julga que um fenômeno é condição
de outro toda vez que, suprimindo-o mentalmente, resulta impossível
conceber o segundo fenômeno. Suponha-se que A tenha matado
B.
A
conduta típica possui uma série de fatos antecedentes, dentre
os quais podemos sugerir os seguintes: 1.º) produção
do revólver pela indústria; 2.º) aquisição
da arma pelo comerciante; 3.º compra de revólver pelo sujeito;
4.º)refeição tomada pelo homicida; 5.º) emboscada;
6.º) disparo de projéteis; 7.º resultado morte Dentro
dessa cadeia, excluindo-se os fatos sob ns. 1.º a 3.º, 5.º
a 6.º, o resultado não teria ocorrido. Logo, são considerados
causa.
Excluindo-se
o fato n.º 4 (refeição), ainda assim o evento teria
acontecido. Logo, a refeição tomada pelo sujeito não
é considerada causa."
1.7. Tipo subjetivo
O tipo subjetivo de qualquer delito
compreende o dolo e os elementos subjetivos do injusto ou a culpa em sentido
estrito.
No dizer de Celso Delmanto, o tipo subjetivo
do delito de homicídio é o "dolo (vontade livre e consciente
de matar alguém), tanto direto como eventual. Na corrente tradicional
é o ‘dolo genérico’."
Já para Damásio de Jesus,
para a configuração do dolo de homicídio:
"...é necessário que
o agente tenha consciência do comportamento positivo ou negativo
que está praticando e, do resultado típico. Em segundo lugar,
é preciso que sua mente perceba que a conduta pode derivar a morte
do ofendido, que há ligação de causa e efeito entre
eles. Por último, o dolo requer vontade de praticar o comportamento
e causar a morte da vítima."
Destaca-se que efetivar distinções
entre o dolo e a culpa, no tipo subjetivo do delito de homicídio
é de suma importância para a sua tipificação
e, conseqüentemente, para o enquadramento do sujeito ativo.
Podemos citar, p. ex., a controvérsia
existente entre o delito de homicídio e lesões corporais
seguidas de morte. Ora, a distinção entre ambas as condutas
é dada apenas pelo elemento subjetivo, ou seja, animus necandi,
pois, enquanto no homicídio existe dolo no antecedente e conseqüente,
nas lesões corporais existe dolo no antecedente, porém, culpa
no conseqüente. Trata-se de crime preterdoloso.
Sobre crime preterdoloso é a
doutrina de Julio Fabbrini Mirabete:
"O crime preterdoloso é um
crime misto, em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se
a um fim típico, e que é culposa pela causação
de outro resultado que não era objeto do crime fundamental pela
inobservância do cuidado objetivo. Não há aqui um terceiro
elemento subjetivo, ou forma nova de dolo ou mesmo de culpa. Como bem acentua
Pimentel, ‘é somente a combinação de dois elementos
— dolo e culpa — que se apresentam sucessivamente no decurso do fato delituoso:
a conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela
advindo é culposo. Há, como se tem afirmado, dolo no antecedente
e culpa no conseqüente."
Outra controvérsia existente é
quanto ao elemento subjetivo da tentativa de homicídio, em
contraposição com o delito de lesões corporais. Neste
sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão
da lavra do eminente Des. Nilton Macedo Machado, assentou:
"JÚRI — HOMICÍDIO —
TENTATIVA — DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS
— ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO — DECISÃO CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS — NOVO JULGAMENTO ORDENADO. A tentativa também se
revela pelos atos praticados pelo agente, aliados à natureza e sede
das lesões sofridas pela vítima; se ele não só
feriu a vítima em região letal, mas também se evidenciou
que tinha o objetivo de matá-la, não se trata de lesão
corporal, mas de homicídio tentado diante do evidente animus
necandi."
Ora, enquanto o delito de lesões
corporais consiste na vontade livre e consciente de apenas causar dano
à integridade física ou à saúde de outrem ou
a aceitação do risco de provocar o resultado, o de homicídio
consiste na vontade de ceifar a vida de um semelhante.
Na mesma linha dos ensinamentos precedentes,
destaca-se o seguinte precedente:
"TJSP: Quem dispara arma em direção
do ofendido demonstra vontade de produzir o resultado morte, ou assume
o risco de produzi-la. Tal fato de forma alguma se ajusta à imprudência,
cujo conceito é inteiramente outro (RT 404/100).
Assim sendo, o tipo subjetivo no delito
de homicídio, ou melhor, o dolo do homicídio "é a
vontade consciente de eliminar uma vida humana, ou seja, de matar (animus
necandi ou occidendi), não se exigindo qualquer fim especial.
A finalidade ou motivo determinante do crime pode, eventualmente, constituir
uma qualificadora (motivo fútil ou torpe etc.) ou uma causa de diminuição
de pena (relevante valor moral ou social)."
Para finalizar, no que pertine ao homicídio
com dolo eventual, o qual deve ser equiparado ao dolo direto, colaciona-se
o seguinte julgado:
"TJSP: Dolo eventual é plenamente
equiparado ao dolo direto. É inegável que arriscar-se conscientemente
a produzir um evento equivale tanto quanto quere-lo; ainda que sem interesse
nele, o agente o ratifica ex ante, presta anuência ao seu advento
(RT 720/412)."
1.8. Consumação e tentativa
Consuma-se o homicídio quando
da ação humana resulta a morte da vítima. Como crime
material, admite a tentativa. Podem ocorrer também as hipóteses
de desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Quanto ao acontecimento das hipóteses
de desistência voluntária e arrependimento eficaz, traz-se
à colação os exemplos práticos de Edmundo José
de Bastos Júnior:
"Liroca, querendo eliminar seu inimigo
Tibúrcio, dispara contra ele dois tiros, prostrando-o ao solo, sem,
todavia, feri-lo mortalmente. Com o inimigo caído a seus pés,
e dispondo de outras balas no revólver, Liroca muda de idéia
e se retira, sem efetuar novos disparos. Tibúrcio sofre lesões
graves, mas sobrevive. — Está caracterizada a desistência
voluntária. Liroca só responde por lesão corporal
grave. O motivo da interrupção do ataque não vem ao
caso, a menos que fosse a convicção de que os ferimentos
causados na vítima já eram suficientes para determinar-lhe
a morte, porque, nesta hipótese, evidentemente, não haveria
razão para o tratamento privilegiado, restando punível a
tentativa.
E logo em seguida, caracteriza a outra
hipótese:
"Amoroso quer matar a sogra e, para
tanto, serve-lhe um chá com dose legal de veneno. Condoíco,
dá-lhe um vomitório e lhe salva a vida. — Tendo sido eficaz
o arrependimento de Amoroso, é ele punível por lesão
grave (perigo de vida). Se, contudo, tivesse seu esforço resultado
vão, sobrevindo a morte da mulher, responderia ele por homicídio
consumado."
2. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
O homicídio privilegiado está
elencado no artigo 121, § 1° do Código Penal Brasileiro,
"in verbis":
"Art. 121 - Matar alguém: Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 20 (viinte) anos. Caso de diminuição
de pena. § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo
de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação
da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço."
Não é delito autônomo;
é um caso de diminuição de pena;
Divide-se em três privilegiadoras,
sendo as duas primeiras presas aos motivos determinantes do crime:
2.1. Impelido por motivo de relevante
valor social (sentimento coletivo);
Há que se frisar que neste caso,
deve se tratar de um valor coletivo. Para Ferri estes crimes sugerem a
existências de uma paixão social merecedora de benevolência
da lei, v. g., sugeridos pela exposição de motivos
do Código Penal, a morte causada por patriotismo ao traidor da pátria,
e a eliminação de um perigoso bandido para que se assegure
a tranqüilidade da comunidade.
2.2. Impelido por relevante valor moral
(sentimento individual)
Diz respeito aos interesses individuais,
particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade e compaixão,
v.g., o homicídio eutanásico, haja ou não consentimento
do ofendido. É punível a ortotanásia (eutanásia
por omissão), mas discute-se a possibilidade de não se falar
em homicídio quando se interrompe uma vida mantida artificialmente
por meio de aparelhos.
2.3. sob o domínio de violenta
emoção logo em seguida a injusta provocação
da vítima
O chamado homicídio emocional
tem 03 requisitos para sua configuração; a) emoção
violenta; b) injusta provocação da vítima; c) imediatidade
entre provocação e reação. A emoção
deve ser violenta intensa, absorvente, atuando o homicida em verdadeiro
choque emocional; pois quem reage quase que com frieza não pode
invocar o privilegio. Se existir apenas a influência da emoção,
ocorre somente a atenuante prevista no art. 65, inciso II, alínea
"c", do Código Penal (RT 625/267). Necessário ainda que o
estado emotivo tenha-se apresentado em decorrência de injusta provocação
da vítima. A potencialidade provocadora – afirma Bento de Faria
– deve ser apreciada com critério relativo, tendo em vista as relações
anteriores entre ambos, a educação, as circunstâncias
de lugar, tempo, etc... Por mais grave que seja a provocação
e que dela haja resultado violenta emoção, somente ocorrerá
a causa minorante se for aquela injusta, ou seja, antijurídica ou
sem motivo razoável (RJTESP 26/465; RT 429/367, 494/3762, 596/311,
620/280). Decidiram-se jurados e tribunais pela ocorrência de homicídio
privilegiado na conduta do réu, cuja filha menor fora seduzida e
corrompida por seu ex-empregador (RJTJESP 28/384, 25/487), do que fora
provocado e mesmo agredido momentos antes pela vítima (RT 398/82)
ou do que sofrera injúria agredido momentos antes pela vítima
(RT 394/82) ou do que sofrera injúria real (RF 163/130. 112/228).
Ocorre também o homicídio emocional quando o marido surpreende
a mulher em flagrante adultério, eliminando-a e ao amante em evidente
exaltação emocional.
Disciplina a jurisprudência do
Tribunal de Santa Catarina, a aplicação da causa privilegiadora
no homicídio quanto o agente realiza sob o domínio de violenta
emoção, conforme colação:
"APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE. RECONHECIMENTO
PELO COLEGIADO POPULAR DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA). SÚPLICA DEFENSIVA OBJETIVANDO
A DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA AO SEU MÍNIMO LEGAL, HAJA
VISTA PREENCHER O RÉU TODOS OS REQUISITOS DO ART. 59 DO CP, COM
A CONSEQÜENTE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO PARA
O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL COLIMANDO A ANULAÇÃO
DO JULGAMENTO POR TER SIDO A DECISÃO DO COLEGIADO POPULAR MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA ENCARTADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL PARA ESSE FIM. PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO. Não é
possível prevalecer o reconhecimento do homicídio privilegiado,
em razão de relevante valor moral, quando o agente confessa que
cometeu o crime em virtude de desentendimento anterior com a vítima
ou quiçá até de um hipotético ataque partido
desta."
2.4. Fatos controversos do homicídio
privilegiado
Provocação e agressão;
provocação não se confunde com agressão. Se
aquela colocar em risco a integridade do ofendido assumirá a natureza
de agressão, autorizando a legítima defesa.
Disciplina a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme colação
jurisprudencial:
"Leciona Heleno Cláudio Fragoso:
Não basta, porém, a provocação, por mais grave
e veemente que seja, que seja. É mister que haja resultado violenta
emoção. O homicídio praticado friamente não
será privilegiado, não obstante a ocorrência de provocação.
A simples existência de emoção por parte do agente,
por outro lado, igualmente não basta, pois, não se trata
de outorgar privilégios aos irascíveis ou às pessoas
que facilmente se deixam dominar pela cólera"
Homicídio privilegiado-qualificado;
é possível a ocorrência quando se tratar de qualificadoras
objetivas (meios, forma e conexão) eis que as privilegiadoras são
todas de ordem subjetiva. Respondendo positivamente e os quesitos das privilegiadoras,
ficam prejudicados os quesitos quanto as qualificadoras subjetivas, mas
nada impede que as privilegiadoras concorram coma s qualificadoras objetivas
(emboscada, a traição, mediante paga ou promessa, etc...
com exceção do motivo torpe ou fútil – qualificadoras
subjetivas), é o entendimento de Júlio Fabbrini Mirabete,
v.g.,
o homicídio praticado com relevante valor moral com veneno – adultério,
o comedido por violenta emoção através da esganadura,
a eutanásia praticada com asfixia.
Contudo, existe outra posição
de João José Leal, que tem entendimento diverso "Cremos,
porém, que as circunstâncias privilegiadoras, uma vez caracterizadas
são inconciliáveis também com as qualificadoras objetivas
do homicídio. Na verdade, se o homicídio é praticado
por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de
violenta emoção, as eventuais circunstâncias de emboscada,
da traição, do emprego de veneno, etc..., perdem o caráter
de desvalor ético-jurídico que fundamente o rótulo
da qualificação legal do homicídio, para fins de aumento
significativo da carga punitiva em relação ao seu tipo básico".
A única regra pacífica
de entendimento e aplicabilidade é no que tange as qualificadoras
de natureza subjetiva (motivo torpe e fútil) onde é inadmissível
o concurso.
Dispõe a jurisprudência
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quanto a inconciliação
da qualificadora do motivo torpe com a causa relevante de valor moral para
atenuar a punibilidade, conforme colação jurisprudencial:
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO
COM RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIUM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO
TORPE E MEIO CRUEL INCONCILIÁVEIS COM A CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO
DE PENA DO RELEVANTE VALOR MORAL. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO
PROVIDO. JULGAMENTO ANULADO.
Redução obrigatória
ou facultativa; é uma faculdade do juiz, que assim pensa a maioria
dos doutrinadores, dita na exposição de motivos do Código
Penal, porém, após a Constituição Federal de
1946 que instituiu a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri,
a redução se tornou obrigatória, atendendo-se à
decisão dos jurados. Na jurisprudência tem prevalecido que
a redução é obrigatória (RT 448/356; RJTJESP
21/541), porém há decisões em sentido contrário
(RF 247/310; RJTESP 33/283).
Ficando o quantum da redução
(1/6 a 1/3), este sim, ficará a critério da discricionaridade
prudente do juiz.
Disciplina a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme colação
jurisprudencial:
"Homicídio qualificado pelo
motivo fútil e surpresa - Reconhecimento, pelo Tribunal Popular,
da forma privilegiada, restando prejudicada a futilidade do motivo -Rejeição
da qualificadora da surpresa, por maioria de votos. Recurso ministerial
visando a anulação do julgamento, por manifestamente contrário
às provas dos autos - Inacolhimento, posto que os elementos probatórios
colhidos, embora sem conteúdo fático exuberante, revelaram
sérias divergências entre réu e vítima, antes
dos fatos, ensejando, em face da soberania do Júri, a opção
por uma das versões. Reprimenda irrogada no mínimo legal
para homicídio simples - Redução obrigatória,
posto que reconhecida pelos jurados."
Existe ainda a súmula do STF n°
162, que comina a nulidade do julgamento do júri, quando os quesitos
da defesa não precedem aos das circunstância as agravantes,
conforme colação, in verbis: "É absoluta a
nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não
precedem aos das circunstâncias agravantes".
Homicídio privilegiado e crime
hediondo; há incompatibilidade entre este e aquele. O homicídio
simples só é hediondo quando praticado em atividade típica
de grupo de extermínio. Logo, não se compatibiliza com relevante
valor social ou moral ou logo em seguida a injusta provocação
da vítima.
3. Homicídio Qualificado
O homicídio qualificado é
aquele em que cuja prática, ocorre alguma das hipóteses enumeradas
em um dos incisos do § 2° no artigo 121 do Código Penal
Brasileiro, ou seja, em virtude de certas circunstâncias elementares.
Preleciona Hungria delimitando o homicídio
qualificado sendo:
"Homicídio acompanhado de alguma
dentre certas circunstâncias agravantes que a lei, no tocante a essa
entidade criminal, toma em especial consideração, para o
efeito de majoração a priori da pena, dado o maior
grau de criminosidade que revelam. Não se dá mudança
do ‘titulo do crime, nem da espécie ou qualidade da pena; mas esta
é independente (cominada dentro de novos limites) e quantitativamente
superior à pena ordinária ou editada in abstracto
para o homicídio simples. De simples accidentalia dos crimes
em geral, tais circunstâncias passam a ser a essentialia ou
elementos constitutivos do homicídio, na sua forma qualificada.
Chamadas agravantes qualificativas ou elementares, estão elas alinhadas
nos ns. I a V do parágrafo acima citado. Dizem umas com certos motivos
determinantes, indiciários de maior intensidade da mens rea
(ns. I, II, e V), e outras com o modo especialmente perverso da ação
ou da execução do crime (ns. IV e II)".
As circunstâncias que qualificam o crime
de homicídio podem ser divididas em cinco incisos, do § 2°,
relacionados ao respectivo artigo 121 do Código Penal:
3.1. Artigo 121, § 2° , inciso
I, Código Penal - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por
outro motivo torpe.
O crime cometido mediante paga ou promessa
de recompensa é o chamado de homicídio mercenário,
que o agente pratica o crime por motivo de pagamento.
Disciplina a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina caracterizando a qualificadora mediante
paga ou promessa de pagamento, conforme colação jurisprudencial:
"O Chamado homicídio mercenário
(mediante paga ou promessa de recompensa) caracteriza a qualificadora do
motivo torpe, devendo ser responsabilizado por atitude tão baixa
e repugnante o seu executor, bem como o mandante do crime"
A doutrina e a jurisprudência têm
como pacífico que não é qualquer vingança que
qualifica o homicídio, sendo necessário que ela esteja eivada
de torpeza, seja ignominiosa, repulsiva a qualquer sentido ético.
Com isso, vingança, por si só,
não induz necessariamente a torpeza. Tal se dá somente quando
a desforra, posta em correlação com o ato que a motivou,
exprime a ignomínia e a abjeção que a lei penal incrimina
como qualificadora o delito, conforme colação jurisprundencial:
"JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA. ‘Estando o veredicto amparado
em versão, ainda que fraca, consignada no contexto probatório
amealhado no correr do processo, não há que acoimá-lo
de manifestamente contrário à prova, sob pena de se decidir
contra o princípio constitucional da soberania do Júri’ (rel.
Des. Márcio Batista, JC 69/465). QUESITO REFERENTE À QUALIFICADORA
DO MOTIVO TORPE - IRREGULARIDADE NA SUA FORMULAÇÃO - NULIDADE
AFASTADA. Quando da formulação do quesito referente à
qualificadora, recomenda a boa técnica que se descreva a conduta
que recebe a adjetivação penal. Assim, questionando o Magistrado
aos senhores jurados acerca da qualificadora do motivo torpe, poderá
fazer o acréscimo descritivo da conduta que indica a torpeza referindo-se
expressamente ter sido o homicídio praticado por "vingança",
sem que se possa falar em induzimento do Conselho de Sentença. In
casu, a qualificadora encontra esteio na prova coligida. ATENUANTE RECONHECIDA
PELOS JURADOS E APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO
IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA."
A jurisprudência do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina elenca a impossibilidade da qualificadora no crime de
homicídio, do motivo torpe e o meio cruel, inconciliáveis
com a causa de especial diminuição de pena, relacionado ao
relevante valor moral, não podendo coexistir os dois elementos do
crime simultaneamente, conforme exposto na colação jurisprundencial
transcrita:
"JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO
COM RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIUM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO
TORPE E MEIO CRUEL INCONCILIÁVEIS COM A CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO
DE PENA DO RELEVANTE VALOR MORAL. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO
PROVIDO. JULGAMENTO ANULADO."
3.2. Artigo 121, § 2°, inciso
II, Código Penal - por motivo fútil.
Disciplina a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, quanto a qualificadora do crime de
homicídio, com fulcro no inciso II e IV, por motivo fútil
e pelo emprego que tornou impossível a defesa da vítima :
"Apelação criminal - Júri
- Decisão que reconhece a ocorr&ência das qualificadoras da
futilidade do motivo e do emprego de meio que tornou impossível
a defesa da vítima, com amparo na prova. Recurso desprovido. ‘A
embriaguez que descaracteriza a qualificadora do motivo fútil é
aquela capaz de comprometer o estado psíquico do agente ou que possa
afetar o seu juízo crítico e não aquela decorrente
de afirmativa do próprio acusado ou de testemunhas que não
podem assegurar o grau da embriaguez’ (JC 57/283). Somente a embriaguez
comprovada é incompatível com o motivo fútil. Agredir
alguém completamente embriagado e dormindo, sem qualquer possibilidade
de defesa, configura a qualificadora do recurso que tornou impossível
a defesa da vítima."
A jurisprudência atinente, relata que,
a embriaguez que descaracteriza a qualificadora do motivo fútil
é aquela capaz de comprometer o estado psíquico do agente
ou que possa afetar o seu juízo crítico e não aquela
decorrente de afirmativa do próprio acusado ou de testemunhas que
não podem assegurar o grau de embriaguez. Com isso, podemos observar
que somente a embriaguez comprovada é incompatível com o
motivo fútil.
Além disso, dispõe a jurisprudência
dos Tribunais que ao autor do delito ao agredir alguém completamente
embriagado e dormindo, sem qualquer possibilidade de defesa, configura
qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
Disciplina ainda a jurisprudência
dos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que os casos
de homicídio por ciúme são mencionados como circunstâncias
qualificadoras de motivo fútil, conforme colação:
"Nos casos em que o ciúme é mencionado como circunstância
qualificadora, sempre é enquadrado como motivo fútil e não
como motivo torpe"
Disciplina a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina dispondo que são inconciliáveis
a qualificadora do motivo fútil, com os elementos identificadores
do homicídio privilegiado. Conforme define a doutrina e a jurisprudência
atual é pacífica e indiscutível é a regra de
que é inadmissível a coexistência de homicídio
privilegiado e qualificado por circunstâncias subjetivas, sendo que
a futilidade do motivo e o estado de violenta emoção são
ambos de natureza subjetiva e se repelem, sendo nulo o julgamento onde
um e outro são reconhecidos. Com isso há a incompatibilidade
no reconhecimento simultâneo do motivo fútil e do estado de
violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima
- dois elementos estritamente subjetivoos e de coexistência inadmissível,
conforme colação jurisprudencial:
"Júri - Contradição
nas respostas aos quesitos - Reconhecimento, pelos jurados, da qualificadora
do motivo fútil e do homicídio privilegiado - Inadmissibilidade
- Nulidade absoluta - Novo julgamento oordenado. A contradição
entre as respostas dadas aos quesitos que reconheceram, simultaneamente,
a qualificadora do motivo fútil e a emoção violenta,
ambos de natureza subjetiva, caracteriza nulidade absoluta, pois não
é da espécie que se sana pela ausência de reclamo no
momento próprio."
Disciplina a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, delimitando que no homicídio
qualificado por motivo fútil a embriaguez voluntária do réu,
não exonera o reconhecimento da circunstância qualificadora,
conforme colação jurisprudencial:
JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
E HOMICÍDIO CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO
DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. Não se pode reconhecer a legítima defesa
(seja própria ou putativa), tampouco violenta emoção,
quando o agente, embriagado, aproxima-se de grupo de jovens e, sem dar
a estes oportunidade de defesa, infundadamente, dispara vários tiros,
vindo a ferir mortalmente um jovem de 18 anos e atingindo um outro que
não morreu por circunstâncias alheias a sua vontade. Havendo
duas versões nos autos, tendo optado o soberano Conselho de Sentença
pelo que lhe pareceu mais crível e estando esta decisão roborada
pelo conjunto probante, confirma-se o veredicto."
3.3. Artigo 121, § 2°, inciso
III, Código Penal - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo
comum.
O crime cometido com o emprego de veneno,
deverá essencialmente ser praticado com dissimulação,
não havendo a qualificadora se o veneno é administrado à
força ou com o reconhecimento da vítima.
Relata Celso Delmanto sobre o emprego de
fogo ou explosivo:
"Fogo. Como exemplo, cite-se o deitar
combustível e atear fogo ao corpo da vítima. Explosivo. O
meio usado é a dinamite ou substâncias de efeitos análogos".
A qualificadora de asfixia, segundo Celso
Delmanto, determina que:
"O emprego asfixia: pode ser mecânica
(ex: enforcamento, afogamento, etc.) ou tóxica (ex: gás asfixiante).
Embora a Lei n° 7.209/84 tenha retirado a ‘asfixia’ das circunstâncias
agravantes, ela permanece como qualificadora do homicídio".
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina,
elenca em consonância com os Tribunais Pátrios que o crime
de asfixia é considerado como qualificadora no crime de homicídio,
conforme colação jurisprudencial:
"RECURSO CRIMINAL. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO COLIMANDO PELA IMPRONÚNCIA
OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA
O ARTIGO 121, CAPUT, DO CODEX PENAL. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. DUPLA VERSÃO DOS FATOS. QUALIFICADORA
DA ASFIXIA QUE SE EXSURGE DO AUTO DE EXAME CADAVÉRICO. PRESENÇA
DE DEPOIMENTOS DANDO CONTA DO MOTIVO FÚTIL. DÚVIDAS QUE NA
PRESENTE FASE PROCESSUAL RESOLVEM-SE EM FAVOR DA SOCIEDADE. PRONÚNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."
Segundo Celso Delmanto, quanto a qualificadora
de tortura e de meio insidioso, dispõe:
"Emprego de tortura: É o suplício,
que causa atroz e desnecessário padecimento. A tortura, geralmente,
é física, mas também pode ser moral, desde que exacerbe
o sofrimento da vítima.
"Meio insidioso: É o meio dissimulado.
Como exemplo, a armadilha mortífera, o meio fraudulento. Distingue-se
do modo dissimulado do inciso IV, pois aqui a insídia é o
meio usado".
Disciplina a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina que a qualificadora com o emprego de
meio cruel, exposto no inciso ao crime de homicídio, somente deverá
ser aplicado no caso concreto quanto existir um procedimento intencional,
capaz de produzir na vítima, antes do evento morte, um sofrimento
prolongado e desnecessário, conforme colação jurisprudencial:
"HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSIMULAÇÃO
E MEIO CRUEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANIFESTADO PELO RÉU CONTRA
A PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME
DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DA MORTE. INADMISSÃO, POR OUTRA
PARTE, NA INFORMAÇÃO RECURSAL, DAS DUAS QUALIFICADORAS. RECURSO
PROVIDO, APENAS, PARA EXCLUIR DA PROVISIONAL A QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL.
Se as lesões retratadas em laudo pericial e visualizadas em fotografias,
entremostram-se extremamente graves, mormente em se tratando de vários
ferimentos produzidos na cabeça da vítima, que quedou indefesa,
reveladores, ademais, de impactos fortes e violentos, a morte subseqüente
deve ser imputada, como entidade autônoma, inscrita na moldura própria
do homicídio, a título de risco assumido pelo próprio
agressor. Só se pode conceber a lesão corporal na espécie
tipificada no art. 129, § 3º, do Código Penal, se o evento
letal não foi querido nem direta nem eventualmente. A dissimulação
deve ser tida como caracterizada sempre que o agente, ao se aproximar da
vítima, oculta, de uma forma ou outra, a sua intenção
com o propósito de, desprevenida, atingi-la. Somente se pode considerar
como meio cruel, para efeito de qualificação do homicídio,
o procedimento intencional capaz de produzir na vítima, antes do
evento morte, sofrimento prolongado e desnecessário."
A qualificadora no crime de homicídio
praticado, segundo o meio de que possa resultar perigo comum, disciplinado
no inciso III, § 2°, artigo 121 do Código Penal, é
condizente como aquele meio pelo qual é utilizado intencionalmente
pelo agente para alcançar um indefinido número de pessoas.
3.4. Artigo 121, § 2°, inciso
IV, Código Penal - à traição, de emboscada,
ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido.
A qualificadora de traição,
relata que poderá ser o ataque sorrateiro, praticado inesperadamente
pelo agente, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de
perceber o gesto criminoso. A traição indica uma forma de
execução do crime com que o agente procura evitar a defesa.
A emboscada é como uma forma de
tocaia realizado intencionalmente pelo agente criminoso, no qual, ficará
a espera astuciosamente de sua vítima.
A dissimulação, é
a ocultação da intenção hostil, para acometer
a vítima de surpresa, pois, o criminoso age com falsas mostras de
amizade, no qual a vítima é iludida, não tendo motivo
para desconfiar do ataque e é apanhada desatenta e indefessa. Tanto
qualifica a ocultação do propósito como o disfarce
usado pelo agente, com o intuito de conseguir aproximar diretamente da
vítima.
Quanto a qualificadora relacionada a dissimulação,
disciplina o Tribunal de Justiça Catarinense, conforme colação
jurisprudencial:
"HOMICÍDIO QUALIFICADO - DISSIMULAÇÃO
-QUALIFICADORA COM LASTRO NA PROVA - PRRO-NÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Dissimulação é a ocultação da intenção
hostil para acometer a vítima de surpresa, dificultando-lhe a defesa;
o criminoso age com falsas mostras de amizade, ou de tal modo que a vítima,
iludida, não tem motivo para desconfiar do ataque e é apanhada
desatenta, indefesa."
Relata Celso Delmanto quanto ao crime de homicídio
a qualificadora mediante outro recurso que dificulte ou torne impossível
a defesa da vítima:
"Mediante outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa: O modo deve ser análogo aos
outros do inciso IV (traição, emboscada ou dissimulação).
A surpresa, para qualificar, é a insidiosa e inesperada para a vítima,
dificultando ou impossibilitando a sua defesa".
Dispõe a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina, quanto a qualificadora da surpresa,
devendo ser aplicada se o autor do delito houvesse contribuído para
criar uma situação que diretamente impossibilitasse ou dificultasse
a defesa pessoal da vítima, conforme colação:
"RECURSO EX OFFICIO. PROVA ÚNICA
NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO AGIU SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE
DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. TESE DA LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO ENCONTRA
GUARIDA NOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO SEU RECONHECIMENTO EM SEDE DE PRONÚNCIA.
RECURSO DE UM DOS ACUSADOS PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR DE SUA PRONÚNCIA
A QUALIFICADORA DO PARÁGRAFO SEGUNDO, INCISO QUARTO, DO CP, RECURSO
QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO POR NÃO TER
APOIO NAS PROVAS. Não há que se reconhecer a qualificadora
da surpresa, se o acusado havia sido anteriormente atingido pela vítima,
e não contribuiu para criar uma situação que impossibilitasse
ou dificultasse a defesa desta."
A jurisprudência do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina delimita que nos casos de crimes de homicídios
qualificados pelo inciso IV, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro,
poderá ser qualificado o homicídio por circunstâncias
objetivas, que versam sobre os meios e os modos de execução,
podendo com isso coexistir com as circunstâncias que envolvem o privilégio,
subjetivas, conforme colação:
"JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO
- RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO ((par. 1°., do art. 121, CP) -
POSSIBILIDADE. Qualificado o homicídio por circunstâncias
objetivas, que versam sobre os meios e os modos de execução,
podem coexistir com as circunstâncias que envolvem o privilégio,
subjetivas. PENA CRIMINAL - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM
FUNDAMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EM
APELAÇÃO. Fixada a pena-base acima do mínimo legal
sem fundamentação expressa, o órgão de jurisdição
de segundo grau no julgamento da apelação pode dispensar
a pretendida declaração de nulidade para corrigir a pena,
ajustando-a a limite compatível com o apenado. A presença
de circunstâncias legais, atenuantes, não pode implicar em
redução da pena aquém do mínimo legal abstrato."
As circunstâncias objetivas que versem
sobre os meios e modos de execução do homicídio (artigo
121, § 2°, incisos III, IV e V) podem coexistir com as circunstâncias
que envolvem o privilégio (artigo 121, § 1°). Nenhuma contradição
pode ser considerada no caso, porque o privilégio se configura por
circunstância subjetiva que não contradiz a objetiva referente
ao meio ou ao modo pelo qual foi concretizada a conduta criminosa.
3.5.Artigo 121, § 2°, inciso
V, Código Penal - para assegurar a execução, a ocultação,
a impunidade ou vantagem de outro crime.
Relata Celso Delmanto quanto a qualificadora
do crime de homicídio para assegurar a execução, ocultação,
impunidade ou vantagem de outro crime:
"O outro crime pode ter sido praticado
por terceira pessoa. As qualificadoras do inciso trazem o elemento subjetivo
do tipo, constituído pelo especial fim de agir. Como exemplos, o
homicídio praticado para lograr o cometimento de outro crime ou
evitar a sua descoberta".
Disciplina a jurisprudência do Tribunal
de Justiça de São Paulo quanto aos crimes de homicídio
qualificados para assegurar a execução, ocultação,
impunidade ou vantagem de outro crime, conforme colação:
"Configura-se a agravante do homicídio
cometido para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem
de outros crimes, se o acusado, para forrar-se à confrontação
com a autoridade pública a qual, pelos seus antecedentes criminais
em investigação, sabia ser-lhe desvantajosa, resiste e atira
mortalmente no policial que o detinha"
4. HOMICÍDIO CULPOSO SIMPLES
4.1. Capitulação e noções
gerais
O art. 121, parágrafo 3O,
do Código Penal, prevê a modalidade culposa do homicídio,
punida com detenção de 1 (um) a 3 (três) anos. Em seguida,
no parágrafo 4O, estão previstas causas de especial
aumento de pena, no caso do homicídio culposo ter sido praticado
em determinadas circunstâncias. E, ainda, no parágrafo 5O,
está consignada a possibilidade de concessão de perdão
judicial de acordo com as conseqüências deste crime.
Analisar-se-ão as categorias identificadas
na conceituação de crime culposo, partindo-se do conceito
operacional proposto por E. Magalhães Noronha:
"...diz-se do crime culposo quando o
agente, deixando de empregar a atenção ou diligência
de que era capaz, em face das circunstâncias, não previu o
caráter delituoso de sua ação ou o resultado desta,
ou, tendo-o previsto, supôs levianamente que não se realizaria."
O Código Penal não definiu culpa,
apenas referiu-se às suas modalidades no art. 18, inc. II, advertindo,
no parágrafo único, a excepcionalidade dos crimes culposos,
que deverão estar expressamente previstos para que sejam passíveis
de punição. De acordo com o citado autor, "a previsibilidade
é o que melhor fundamenta a culpa"
No caso específico do homicídio,
o resultado morte é proveniente de uma conduta voluntária,
porém não intencional do agente, o qual não observa
o dever de cuidado e atenção no desenvolver a atividade e
não prevê, ou excepcionalmente prevê, a sua possível
conseqüência danosa.
Para que seja considerado um fato típico,
devem ficar demonstradas, inequivocamente, a culpa e a previsibilidade
objetiva do evento, não podendo punir-se fato decorrente de caso
fortuito ou força maior distantes da esfera de previsão do
homem comum, como também da esfera subjetiva do agente.
Do exposto, tem-se que são elementos
do homicídio culposo: a) conduta voluntária (ação
ou omissão); b) resultado antijurídico não
intencional; c) nexo causal entre a conduta do agente e o resultado;
d) inobservância do dever de cuidado objetivo, manifestada
através das modalidades de culpa (imprudência, negligência
ou imperícia); e) previsibilidade objetiva;
f) ausência
de previsão por parte do agente; e g) tipicidade.
4.2. Elementos ou categorias do homicídio
culposo
4.2.1. Conduta voluntária
A pessoa que acaba por cometer este tipo
de crime, normalmente, age de forma lícita, não procurando
resultado algum com sua ação ou omissão, ao contrário
da forma dolosa. No entanto, o modo pelo qual voluntariamente se conduz
revela descuido ou falta de atenção exigidos diante de uma
situação padrão.
A conduta inicialmente lícita, torna-se
reprovável e típica justamente for infringir a exigência
de zelo e cuidado. A pessoa deve pautar-se de acordo e no sentido de não
prejudicar as demais com suas ações, observando e até
prevendo as possíveis conseqüências destas.
Busca-se como parâmetro a atitude
exigível de uma pessoa, em situação hipotética,
pautada pela diligência necessária. Serve, assim, como base
para analisar a conduta do agente, a objetividade da previsão. Se
não há como se prever o fato objetivamente, não poderá
ser exigida atitude diversa do envolvido em situação concreta.
Exclui-se, assim, a tipicidade do fato.
Atenta-se para a conduta omissiva, que
é penalmente relevante, conforme o art. 13, parágrafo 2O,
do Código Penal, quando a pessoa tem o dever e pode agir para evitar
o resultado lesivo. A omissão, ainda, pode ser crime autônomo,
se não foi causa do homicídio, p. ex., ou, também,
pode ser causa de aumento de pena, especificamente no dever de prestar
socorro à vítima no homicídio culposo.
4.2.2. Resultado antijurídico
não intencional
Apenas a conduta desprovida de resultado
não configura ilícito, a não ser que seja tipificada
como crime autônomo. É necessária, portanto, a lesão
a bem jurídico para a configuração do delito. Obviamente,
no homicídio culposo, apesar de não querida, a morte da vítima
é indispensável, ainda que não ocorra imediatamente,
mas que tenha sido provocada pela ação ou omissão
voluntária do agente.
4.2.3. Nexo causal
O resultado morte deve indissociavelmente
ligar-se à conduta do agente. Se, apesar desta, a vítima
falecer por razão diversa, ou, tecnicamente, pela superveniência
de causa relativamente independente (art. 13, parágrafo 1O,
CP), aquele responde apenas pelos fatos anteriores que praticou e que se
configurem típicos.
4.2.4. Inobservância do cuidado
objetivo e modalidades de culpa
O fundamento de toda reprovabilidade do
crime culposo, principalmente o homicídio, é a falta de cautela,
de diligência, de atenção, de cuidado no trato com
os semelhantes. Exige-se que a conduta de alguém seja prudente o
suficiente ao ponto de não potencializar lesão à bens
jurídicos alheios, especificamente à vida humana. Não
observadas objetivamente tais exigências, o fato torna-se típico,
antijurídico e censurável baseado na culpa.
Logicamente, a toda atividade corresponde
um inerente risco. Porém, a legislação tenta limitá-la
ao traçar condutas permitidas e condutas proibidas, estabelecendo
deveres e obrigações às pessoas justamente para evitar
resultados lesivos quando devidamente observadas. Com isso, tenta-se conceituar
de forma objetiva que tipo de cuidado deve-se ter no convívio em
sociedade. A atitude contrária, infringente a essa noção,
é reprovável e constitui-se fato típico punível
nas modalidades de imprudência, imperícia ou negligência.
É imprudente aquela pessoa que não
age com as cautelas devidas no caso concreto, causando perigo através
de uma conduta precipitada. Negligência é a falta de ação
ou ação deficiente, que revela indiferença quanto
ao resultado. A imprudência é caracterizada pela falta de
habilitação para profissão ou falta de habilidade
técnica para determinada atividade.
4.2.5. Previsibilidade objetiva
Cuida-se, aqui, da possibilidade de antevisão
de um resultado. Potencialmente, o sujeito deve ter como possível,
ao praticar a conduta, determinada conseqüência. De forma simplista,
é uma questão de lógica. Por isso, a previsibilidade
de que se trata é a habitual, não a extraordinária,
e depende da análise das condições específicas
do caso concreto.
Sobre o assunto, explica o autor Damásio
E. de Jesus:
"...há dois critérios de
aferição da previsibilidade: o objetivo e o subjetivo. De
acordo com o critério objetivo, a previsibilidade deve ser apreciada,
não do ponto de vista do sujeito que realiza a conduta, mas em face
do homem prudente e de discernimento colocado nas condições
concretas. Nos termos do critério subjetivo, deve ser aferida tendo
em vista as condições pessoais do sujeito."
A previsibilidade objetiva tem influência
na análise da tipicidade do fato. A previsibilidade subjetiva é
base para auferir-se a culpabilidade ou não do agente.
4.2.6. Ausência de previsão
Apesar de confuso, deve ser auferida a
previsibilidade subjetiva do agente para chegar-se à conclusão
sobre a culpabilidade e, também, estar configurada a ausência
de previsão do resultado, para que fique definitivamente excluída
a possibilidade de dolo.
Novamente esclarece o autor Damásio
de Jesus: "o resultado era previsível, mas não foi previsto
pelo sujeito. Daí falar-se que a culpa é a imprevisão
do previsível"
Excepcionalmente, admite-se a previsão
em crimes culposos, é o caso da culpa consciente, quando o sujeito
prevê o resultado, porém não o tem como possível,
em outras palavras, acredita que possa evitá-lo com sua habilidade.
Esta difere do dolo eventual, porque neste há previsão do
resultado e o agente assume o risco de produzi-lo, é indiferente
ao mesmo.
4.2.7. Tipicidade
É a adequação da conduta
a uma previsão legal. Deve estar prevista a modalidade culposa para
que o fato seja punível, como é o caso do homicídio.
4.3. Questões controversas
4.3.1. Culpa consciente e dolo eventual
Consignada a tênue diferença
entre uma e outro, a doutrina e a jurisprudência não são
unânimes sobre o assunto, principalmente no que se refere ao homicídio
ocorrido no trânsito ou decorrente do uso de armas de fogo. A divergência
é perfeitamente aceitável, porque a caracterização
do crime por culpa consciente ou dolo eventual depende de análise
minuciosa do caso concreto e das circunstâncias específicas
que o envolveram.
As conseqüências da tipificação,
porém, são díspares. No primeiro caso, segue-se, normalmente,
o rito ordinário; a pena mínima é de 1 (um) ano, ensejando
aplicação da Lei n. 9099/95, ou seja, existe, para uma corrente,
a possibilidade de suspensão condicional do processo; a pena é
de detenção, podendo, in concreto, ser substituída
pelas alternativas. Na segunda hipótese, o sujeito pode ser pronunciado
e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri; parte-se da pena-base
do homicídio simples (reclusão de 6 a 20 anos). Há
denúncias, especificamente em homicídio decorrente de acidente
de trânsito, no sentido de o qualificarem, quando ocorrem "rachas",
aliados ao álcool. Isso já transmuda o delito culposo em
crime hediondo, com todos os seus efeitos (responde ao processo preso;
a pena-base é de 12 anos, entre outros).
Nesse sentido, já se manifestou
o Supremo Tribunal Federal:
"A conduta social desajustada daquele
que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa,
com o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística
realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada
– além de ensejar a possibilidade de dolo eventual inerente a esse
comportamento do agente -, justifica a especial exasperação
da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente,
à atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio
doloso e de lesões corporais. (RT 733/478-9)"
4.3.2. Previsibilidade do evento
Há divergência, também,
de decisões sobre a previsibilidade ou não do evento para
configuração da culpa. Isso porque trata-se de uma verificação
subjetiva e, redundantemente, depende do caso concreto. Nos delitos culposos,
sempre deverá ser feita, pelo juiz, uma adequação
da situação ao dispositivo legal, por se estar lidando com
"tipos abertos".
4.3.3. Co-autoria
Teoricamente, é admitida, porém,
nem os Tribunais Superiores são acordes nesse sentido:
a) STF: "Assentada orientação
pretoriana no sentido de admitir o concurso de agentes no crime culposo,
a exemplo do proprietário que confiou a direção do
veículo a menor inabilitado, causador do acidente. (DJU de 29-5-95,
p. 15.533)"; b) STJ: "A co-autoria, tanto em crimes dolosos ou culposos,
depende da existência de um nexo causal físico ou psicológico
ligando os agentes do delito ao resultado. Não é admissível,
por tal fato, a co-autoria em delito culposo de automóvel onde figura
como autor menor inimputável. A negligência do pai, quando
existente, poderá dar causa à direção perigosa
atribuída ao menor, jamais à causa do evento. (DJU de 24-5-93,
p. 10.013)"
4.3.4. Imperícia ou erro profissional
Há discussões, primeiramente,
na conceituação do se que seja imperícia. Para alguns
autores, é a falta de habilitação ou falta de conhecimento
para exercício da profissão ou de arte. Para outros, pode
ser imperito inclusive o profissional habilitado. Seria, nessa hipótese,
uma incongruência dizer-se que, p. ex., um médico, que cursou
faculdade, fez residência, aprimorou-se, é imperito em sua
profissão. Compara-se, em seguida, o ato de um sujeito que, sem
qualquer habilitação ou conhecimento de técnica médica,
habitualmente prescreve receitas e, até muitas vezes, faz cirurgias.
A imperícia, modalidade de culpa,
fundamenta-se nas noções desta, ou seja, deverão,
para sua incidência, não serem observados o cuidado objetivo,
a previsibilidade do evento, etc., para poder-se distinguir do erro profissional,
onde o agente apesar de pautar-se conforme o requerido, acaba causando
dano. Importante ratificar que não é aceitável o erro
grosseiro, inescusável.
Ainda, é importante a distinção,
porque há especial causa de aumento de pena (não homicídio
culposo qualificado), quando não é observada regra técnica
de profissão arte ou ofício.
Esclarece o Tribunal de Alçada do
Rio Grande do Sul:
"A circunstância majorante do art.
121, parágrafo 4O, CP, 1a parte, não
se confunde com a imprudência, a imperícia ou a negligência.
Estas são modalidades de culpa, situadas, na topologia estrutural
do delito, no tipo. Já a inobservância de regra técnica
importa em maior reprovabilidade da conduta, seja qual for a modalidade
de culpa. Situa-se, portanto, na culpabilidade (= reprovabilidade), juízo
de valor que incide sobre o autor. Daí a distinção
que os autores estabelecem entre imprudência ou imperícia
e inobservância de regra técnica. Se a culpa é decorrente
de qualquer das três modalidades legais, a pode a punição
do autor ser agravada pelo plus decorrente de especial reprovabilidade
no agir sem cautelas."
4.3.5. Ofendículos
O exercício regular de um direito
ou legítima defesa na utilização de ofendículos
(ex: instalação elétrica) pode contrapor-se a conduta
de um sujeito, o qual pode agir dolosamente ou ser surpreendido com a falta
de cuidado do ofendido. Nesses casos, conforme jurisprudência, tem
fundamental importância a intenção da "suposta" vítima.
4.3.6. Prestação de socorro
Deixar de prestar socorro à vítima,
no homicídio culposo, é causa de especial aumento de pena.
A jurisprudência diverge no sentido de incidir ou não a majorante
se o agente deixa o local com medo de represálias ou, ainda, se
apesar da inércia deste, a vítima é socorrida por
terceiros. Nessa hipótese, admitir-se-ia a responsabilidade solidária.
Decisões, também, sobre a necessidade do socorro no caso
de vítima ter morte instantânea.
4.3.7. Extensão do perdão
judicial
Por fim, é prevista a possibilidade,
não obrigatoriedade, do juiz deixar de aplicar a pena, no homicídio
culposo, quando deste decorrem conseqüências pessoais graves
ao agente. O perdão judicial tem ou não como pressuposto
vínculo sangüíneo entre este e a vítima; em caso
negativo, quais as pessoas/vítimas que estariam abrangidas para
que o mesmo fosse concedido. Decisões admitindo no caso de cônjuges,
pais, noiva ou namorada, parentes próximos, amigos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em toda a estrutura jurídica
nacional, observamos princípios e normas legais com o intuito de
pacificação e de segurança para com a sociedade. Uma
estrutura normativa com o intuito estabelecer limites ao cidadão
para o convívio em sociedade.
Com a promulgação do Código
Penal Brasileiro e suas alterações, foram incorporados no
ordenamento jurídico nacional, os crimes contra a pessoa, em especial
contra a vida, no qual delimitamos exclusivamente o homicídio, elencado
diretamente no artigo 121 do Código Penal Brasileiro.
No âmbito da estrutura penal brasileira,
as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais,
determinam os elementos fáticos e materiais a serem observados pelo
aplicador do Direito, para a definição do crime de homicídio
e sua punição dentro da sociedade.
Assim sendo, constata-se que o homicídio
é um crime praticado contra a vida humana, podendo englobar diversas
peculiaridades (qualificadoras ou privilegiadoras ao delito), as quais
irão influir diretamente na condenação do sujeito
ativo. Demais disso, dentro da sistemática da ação
penal, dada a importância deste tipo incriminador, a ação
penal para a sua apuração será pública incondicionada
de caráter especial, competindo ao Tribunal do júri o seu
julgamento.
NOTAS
1. MIRABETE, Julio
Fabbrini. Manual de Direito Penal. 12. ed. São
Paulo : Atlas, 1997. v. 2. p. 61.
2. JESUS, Damásio
E. de. Direito Penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva,
1997. p. 18.
3. Ibidem, p. 17.
4. MIRABETE, Julio
Fabbrini. Manual de Direito Penal. 12. ed. São
Paulo : Atlas, 1997. v. 2. p. 62.
5. JESUS, Damásio
E. de. op. cit., p. 19.
6. PRADO, Luiz Regis. BITENCOURT,
Cezar Roberto. Código Penal anotado e legislação
complementar. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997.
p. 485.
7. JESUS, Damásio
E. de. op. cit., p. 19.
8. MIRABETE, Julio
Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo
: Atlas, 2000. p. 644.
9. DELMANTO, Celso
et al. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro
: Renovar, 2000. p. 229.
10. JESUS, Damásio
E. de. op. cit., p. 22.
11. JESUS, Damásio
E. de. op. cit., p. 23.
12. DELMANTO, Celso
et al. op. cit., p. 229.
13. JESUS, Damásio
E. de. op. cit., p. 37.
14. MIRABETE, Julio
Fabbrini. Manual de Direito Penal. 12. ed. São
Paulo : Atlas, 1997. v. 1. p. 151.
15. Apelação
Criminal n. 96.008251-4, de Tangará, rel. Des. Nilton Macedo Machado,
Primeira Câmara Criminal, j. em 08.10.96.
16. MIRABETE, Julio
Fabbrini. Manual de Direito Penal. 12. ed. São
Paulo : Atlas, 1997. v. 2. p. 64.
17. BASTOS JÚNIOR,
Edmundo José de. Código Penal em exemplos práticos.
Florianópolis : Ilha de Santa Catarina, 1998. p. 45.
18. Apelação
Criminal nº 34.186, 2ª Câmara Criminal do TJSC , São
Domingos, Rel. Des. Jorge Mussi, 27.02.96.
19. TJSC – AC
– Rel. Gonçalves Sobrinho – RJTJSP 80/360.
20. Apelação
criminal nº 33.386, 2ª Câmara Criminal do TJSC , Santo
Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Jorge Mussi, 09.10.95.
21. Apelação
criminal nº 31.299, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Florianópolis,
Rel. Des. Aloysio de Almeida Gonçalves, 22.11.94
22. HUNGRIA, Nélson
apud FRANCO, Alberto Silva et el. Lei penais especiais e sua interpretação
jurisprudencial. 6. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais,
1997, p. 1858. v. 1. Tomo II – Parte Especial.
23. TJSC – AR – Relator
Ernani Ribeiro – RTJE 49/253.
24. Apelação
criminal nº 34.376, 2ª Câmara Criminal do TJSC , Caçador,
Rel. Des. Álvaro Wandelli, 19.03.96, Publ. no DJESC nº 9.464
- Pág 12 - 23.04.96.
25. Apelação
criminal nº 33.386, 2ª Câmara Criminal do TJSC , Santo
Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Jorge Mussi, 09.10.95.
26. Apelação
criminal nº 31.426, 2ª Câmara Criminal do TJSC , Chapecó,
Rel. Des. Souza Varella, 03.06.94.
27. TJSP – Rec. – Rel. Luiz
Betanho – RT 691/310.
28. Apelação
criminal nº 27.848, 1ª Câmara Criminal do TJSC , Fraiburgo,
Rel. Des. Marcio Batista, 01.06.92, Publ. no DJESC nº 8.525 - Pág
05 - 25.06.92.
29. Apelação
criminal nº 29.150, 1ª Câmara Criminal do TJSC , Braço
do Norte, Rel. Des. Ernani Ribeiro, 08.02.93.
30. DELMANTO, Celso
et al. op. cit. p. 220.
31. Ib idem. p. 220.
32. Recurso criminal
nº 96.010025-3, 2ª Câmara Criminal do TJSC , Gaspar, Rel.
Des. Jorge Mussi, 27.05.97.
33. DELMANTO, Celso
et al. op. cit. p. 220.
34. Recurso criminal
nº 9.954, 1ª Câmara Criminal do TJSC , Biguaçu,
Rel. Des. Napoleão Amarante, 15.08.95.
35. Recurso criminal
nº 9.449, 1ª Câmara Criminal do TJSC , Santa Cecília,
Rel. Des. Nilton Macedo Machado, 28.06.93.
36. DELMANTO, Celso
et al. op. cit. p. 221.
37. Recurso Criminal nº
96.011813-6, 1ª Câmara Criminal do TJSC , Abelardo Luz, Rel.
Des. Genésio Nolli, 25.03.97.
38. Apelação
criminal nº 27.259, 2ª Câmara Criminal do TJSC , Tangará,
Rel. Des. Nilton Macedo Machado, 25.09.92, Publ. no DJESC nº 8.605
- Pág 06 - 19.10.92.
39. DELMANTO, Celso
et al. op. cit. p. 221.
40. TJSP – Rec. –
Rel. Acácio Rebouças – RT 446/387.
41. MAGALHÃES
NORONHA, Edgard. atualizado por ARANHA, Adalberto José Q. T. de
Camargo. Direito Penal. 26. ed. São Paulo : Saraiva,
1994. v. 2. p. 28.
42. Ibidem.
43. JESUS, Damásio
E. de. Direito Penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 1995.
v. 1. p. 256.
44. JESUS, Damásio
E. de. Direito Penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 1995.
v. 1. p. 256.
45. MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código Penal Interpretado. São Paulo : Atlas, 2000.
p. 169.
46. MIRABETE, Julio
Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo
: Atlas, 2000. p. 171-172.
47. RT 731/643.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. BASTOS JÚNIOR, Edmundo José
de. Código Penal em exemplos práticos.
Florianópolis
: Ilha de Santa Catarina, 1998. p. 45.
2. DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto.
DELMANTO JUNIOR, Roberto. DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código
Penal comentado. 5. ed. São Paulo : Renovar, 2000.
3. FRANCO, Alberto Silva
et al. Lei
penais especiais e sua interpretação jurisprudencial.
6. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997. v. I. Tomo II –
Parte Especial.
4. JESUS, Damásio E. de. Direito
Penal. 19. ed. São Paulo : Saraiva, 1995. v. 1.
5. ________________. Direito Penal.
19. ed. São Paulo : Saraiva, 1997. v. 02.
6. JURIS SÍNTESE.
Legislação
e jurisprudência - mar-abr/99. Porto Alegre : Síntese
Editora. (em CD-rom).
7. MAGALHÃES NORONHA, Edgard.
atualizado por ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo.
Direito
Penal. 26. ed. São Paulo : Saraiva, 1994. v. 2.
8. MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual
de Direito Penal. 12. ed. São Paulo : Atlas, 1997. v. 1. p.
151.
9. ________________________.
Manual
de Direito Penal. 12. ed. São Paulo : Atlas, 1997. v. 2.
10. ________________________.
Código
Penal Interpretado. São Paulo : Atlas, 2000. SILVA, De Plácido
e. Vocabulário jurídico. v. 4., 11. ed. Rio de Janeiro
: Forense, 1991.
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