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CAPÍTULO I

 DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 Art. 1º - A FRATERNIDADE ESPÍRITA LUZ E CARIDADE , fundada em 06 de Julho de 2005, é uma associação, sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Várzea da Palma, 195 - Bairro Jardim Leblon e foro em Belo Horizonte.

 Art. 2º - A Associação tem por finalidade a assistência social dirigida prioritariamente às pessoas e famílias pobres destituídas de recursos, que receberão junto à mesma: alimento, assistência médica, psicológica e instrutivas, morais, culturais e profissionais, com o objetivo de combater a fome e a pobreza.

 Art. 3º - No desenvolvimento  de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, cor, sexo ou religião.

 Art. 4º - A Associação poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 Art. 5º - A fim de cumprir sua finalidade, a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II 

DOS ASSOCIADOS

 Art. 6º - A Associação é constituída por número limitado de associados, que serão admitidos, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.

 Art. 7º - Haverá as seguintes categorias de associados:

1)      Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação;

2)      Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação;

3)      Honorários, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Associação, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;

4)      Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.

 Art. 8º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I – votar e ser votado para os cargos eletivos;

II – tomar parte nas assembléias gerais

Parágrafo único - Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e nem poderão ser votados.

Art. 9º - São deveres dos associados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II – acatar as determinações da Diretoria.

Parágrafo único - Havendo justa causa o associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembléia Geral.

 Art, 10 – O associados da entidade não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações e encargos sociais da Instituição.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 Art. 11º - A Associação será administrada por:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria e

III – Conselho Fiscal

 Art. 12º - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 Art. 13º - Compete à Assembléia Geral:

I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – destituir os administradores;

III – apreciar recursos contra decisões da diretoria;

IV – decidir sobre as reformas do Estatuto;

V – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da Diretoria;

VI – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens

        patrimoniais;

VII – decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 33º;

VIII – aprovar as contas;

IX – aprovar o regimento interno.

 Art. 14º - A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:

I – apreciar o relatório  anual da Diretoria;

II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

 Art. 15º - A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

I – pelo Presidente da Diretoria;

II – pela Diretoria;

III – pelo Conselho Fiscal

IV – por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais.

 Art. 16º - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial.

Art. 17º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, , Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Diretor Social, Vice-Diretor Social e Zelador

Parágrafo único – O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 18º - Compete a Diretoria:

I -  elaborar e executar programação anual de atividades;

II – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

III – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;

IV – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum.

V – contratar e demitir funcionários;

VI – convocar a assembléia geral.

Art. 19º - A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.

Art. 20º - Compete ao Presidente:

I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – convocar e presidir a Assembléia Geral;

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – assinar, com o Primeiro Tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representam obrigações financeiras da Associação.

Art. 21º - Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 22º - Compete ao Primeiro Secretário:

I – Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 23º - Compete ao Segundo Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 24º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

II – pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;

V – apresentar semestralmente o balancete  ao Conselho Fiscal;

VI – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à Tesouraria;

VII – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

VIII – assinar, com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.

Art. 25º - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I – substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 26º - Compete ao Diretor Social:

I – visitar hospitais, asilos, creches, orfanatos e demais Instituições de caridade, elaborando relatórios que serão apresentados nas reuniões de Diretoria, a fim de ser prestada a ajuda possível;

II – visitar bairros, vilas e outros meios pobres, articulando-se com o Presidente em casos de socorro urgente;

III – criar Comissões visitadoras que sob sua orientação e responsabilidade o ajudarão a desempenhar os encargos acima descritos;

IV – visitar médicos expondo-lhes a finalidade da Instituição, obtendo dos que se dispuserem a trabalhar graciosamente para os pobres, pelo menos uma hora semanal, em ambulatórios que para este fim serão instalados.

V – solicitar dos Laboratórios sua cooperação na execução de pesquisas, fornecimento de remédios e amostras grátis, para os ambulatórios;

VI – visitar outras Instituições, filiadas ou não, prestando-lhes a cooperação possível;

VII – promover eventos, saudáveis e dentro dos bons princípios da lei e da moral, para arrecadar fundos para a Associação.

Art. 27º - Compete ao Vice-Diretor Social:

I – substituir o Diretor Social em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Diretor Social.

Art. 28º - Compete ao Zelador:

I – fiscalizar e zelar pela boa conservação dos bens da Associação;

II – para conservação, em caso de reparos, deverá apresentar orçamento à Diretoria, a fim de serem votadas as respectivas verbas;

III – em caso de pequenos reparos urgentes, bastará articular-se com o Presidente.

 Art. 29º - O Conselho Fiscal será constituído por (03) três membros, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até  seu término.

Art. 30º- Compete ao Conselho Fiscal:

I – examinar os livros de escrituração da entidade;

II – examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Parágrafo único – O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada (03) três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 31º - As atividades dos Diretores e Conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.

Art. 32º - A Instituição não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 33º - A Associação se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

CAPÍTULO IV

 DO PATRIMÔNIO

 Art. 34º - O Patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

 Art. 35º - No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão destinados a outra Instituição congênere, com  personalidade jurídica, que esteja registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou Entidade Pública.

  

CAPÍTULO V

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 36º - A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

 Art. 37º - O presente Estatuto poderá ser reformado, em qualquer  tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

Art. 38º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

 O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 06/07/2005.

  Belo Horizonte, 06 de julho de 2005.

  José Alves Rodrigues

Presidente

  William Roosevelt Pires

Advogado OAB/MG 97899