LEI Nº 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.(inserido pela Lei nº 7.619, de 30.09.87)
(redação original)- Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.
§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste
artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração
Federal direta ou indireta.
§ 2º - A concessão do Vale-Transporte cessará caso a convenção coletiva ou
o acordo coletivo de trabalho não sejam renovados ou prorrogados.
Art. 2º - O Vale-Transporte destina-se à sua utilização no sistema de
transporte coletivo público, urbano, Intermunicipal ou interestadual com
características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público
ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela
autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 3º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos,
nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 4º Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica
poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da
alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas
comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte,
na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único - A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as
de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de
abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por
cento), observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704,
de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois
exercícios subseqüentes.
Art. 5º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo
empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no
percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor
se adequar.
§ 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será
instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes
na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte.(alterado
pela Lei nº 7.855, de 24.10.89)
(redação anterior) - Parágrafo único. (Vetado).(inserido pela Lei nº 7.619, de 30.09.87)
(redação original) - Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 6º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo
público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço
da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e
assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1º - A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também
ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este
tiver a competência legal para emissão de passes.
§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização
do vale-transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de
cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a
tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que
previstos na legislação local.
Art. 7º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa
operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no
caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao
atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Art. 8º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se
superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.
Art. 9º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar,
por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte
coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
Art. 10 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30
(trinta) dias da data de reajuste tarifário.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
DECRETO N° 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
Regulamenta a Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o Vale-Transporte, com a alteração da Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de
setembro de 1987,
DECRETA: