"Estudantes hoje Engenheiros Amanhã"
A Sociedade e o Profissional
A sociedade hoje já pode se considerar dependente cada vez mais da engenharia,
pois o engenheiro tem um grande papel na sociedade moderna.A engenharia
está presente em nossa história desde o princípio. Sempre criando muitas
obras de grande importância na sociedade entre elas estão os sistemas
de comunicações, de transportes, de produção, distribuição de água,
energia, processos de estoque e de alimentos.
O engenheiro tem como principais armas o raciocínio analíticos e formação básicas
estas características são muito procuradas no mercado de trabalho.Por isso
é que eles vêem se aperfeiçoando.O profissional da engenharia civil não fica
restrito apenas em construção civil estende-se pelo campo da economia, psicologia
sociologia, ecologia, no relacionamento pessoal e de outros que lhe ajudaram
na análise de diversificados problemas.Porém o engenheiro tende a ter noções
sobre diversos assuntos por isso que o mesmo se torna um profissional qualificado.
A carreira
Boa parte dos prédios, das pontes e dos viadutos brasileiros começa a ficar
velha. Restaurar os estragos no concreto e nas fundações resultantes da ação
do tempo e também da falta de manutenção adequada é tarefa importante para
o engenheiro civil de hoje. Outra atividade cada dia mais necessária é o controle
da qualidade da construção civil, para evitar desastres como o desabamento
de edifício Palace II, ocorrido em 1998 no Rio de Janeiro. "Essas
duas áreas estão hoje em franca expansão", diz o professor Paulo Helene, especialista em restauração de estruturas e coordenador
do curso de engenharia civil da Escola Politécnica da USP, em São Paulo.
Basicamente, o engenheiro civil comanda todas as fases de uma construção. Apoiado
no projeto arquitetônico, ele prepara as plantas, determina as especificações
do projeto e o estudo do solo e do subsolo. Depois de calcular os efeitos dos
desníveis do terreno, da pressão dos ventos e das mudanças de temperatura sobre
a resistência da construção, define os materiais, os equipamentos e a mão-de-obra
necessários. Controla também os prazos e os padrões de segurança - isso tudo
com o olho na planilha de custos, para garantir a viabilidade econômica da
obra.
O mercado
Manutenção de estruturas de edificações, restauração e reforço de fundações
são as áreas que oferecem mais oportunidades no país, já que boa parte dos
imóveis existentes começa a apresentar problemas de rachaduras e de deterioração
por falta de cuidados periódicos. São disputados também os especialistas em
controle de qualidade das construções.
Salário médio inicial: R$ 1 219, 32.
Em alta: Manutenção de estruturas.
Ética profissional
Talvez os próprios engenheiros desconheçam a importância
de sua profissão.A engenharia pode modificar o ambiente, os hábitos
e a qualidade de vida das pessoas, a sua forma de morar, de se locomover,
enfim, de alterar inclusive o próprio comportamento da sociedade.
Sob o peso desta responsabilidade, e constantemente preocupado em adotar
soluções corretas, é que o engenheiro deve ter uma postura profissional
coerente e raciona, pautada sempre em preceitos éticos bem consistentes.
A ética deve ser a base sobre a qual é estabelecido o comportamento do profissional
perante a sociedade, seu empregador ou seu cliente. A atuação profissional,
baseada em princípios éticos deve se pautar pelo respeito ao trabalho ao respeito
ao trabalho de outros e pela adoção de uma postura correta na aplicação dos
conhecimentos técnicos.
Do ponto de vista ético não se pode ver profissão apenas como um meio de satisfação
de interesses pessoais. A formação do engenheiro não surge por milagre; ela
tem custo social que deve ser resgatado através da sua atuação consciente perante
a sociedade. Na realidade esta “dívida” será paga na pratica profissional fazendo
da comunidade a beneficiária dos resultados de seu trabalho.
Código de ética profissional da engenharia civil
Art. 1º – Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade
contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor
servir à humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo, deve o profissional:
a) Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso
intelectual e material para as obras de cultura, ilustração técnica,
ciência aplicada e investigação científica.
b) Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar a coletividade
na compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à
profissão e a seu exercício.
c) Não se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar
devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião,
somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se,
em benefício da coletividade.
Art. 2º – Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar
nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio das
informações sobre seus conhecimentos e tirocínio, e contribuição de
trabalho às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica
e científica.
b) Prestigiar as entidades de classe, contribuindo, sempre que solicitado,
para o sucesso das suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais
e da coletividade.
c) Não nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que não tenham
a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.
d) Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso ou
que não s coadune com os princípios da ética.
e) Não aceitar tarefas para as quais não esteja preparado, ou que não
se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se
à malícia ou dolo.
f) Não subscrever, não expedir, nem contribuir para que se expeçam
títulos, diplomas, licenças ou atestados de idoneidade profissional,
senão a pessoas que preencham os requisitos indispensáveis para exercer
a profissão.
g) Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa
ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que
possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colegas.
h) Não utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, quando ocupar
um cargo ou função em organização profissional.
Art. 3º – Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças
contra colegas.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente,
a reputação, a situação ou a atividade de um colega.
b) Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional
ou as determinações do que tenha atribuições superiores.
c) Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes, sem
ser solicitada sua intervenção e, nesse caso, evitar, na medida do
possível, que se cometa injustiça.
Art. 4º – Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa
prejudicar interesses de outros profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Não se aproveitar, nem concorrer para que se aproveitem de idéias,
planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessária
citação ou autorização expressa.
b) Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa
sua atuação ou a de entidade de classe.
c) Não substituir profissional em trabalho já iniciado, sem seu conhecimento
prévio.
d) Não solicitar, nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.
e) Não procurar suplantar outro profissional depois de ter este tomado
providências para a obtenção do emprego ou serviço.
f) Não tentar obter emprego ou serviço a base de menores salários ou
honorários nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.
g) Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com
o consentimento deste e sempre após o término de suas funções.
h) Não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que
já tenham atuado ativamente em sua elaboração, tendo presentes os preceitos
legais vigentes.
Art. 5º – Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que
constituam competição por serviços profissionais.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Não competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra
forma de concessão.
b) Não propor serviços com redução de preços, após haver conhecido
propostas de outros profissionais.
c) Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorários, salários e
dados de custo recomendados pelos órgãos de classe competentes e adotá-los
como base para serviços profissionais.
Art. 6º - Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito
público, devendo, quando consultor, limitar seus pareceres às matérias
específicas que tenham sido objeto de consulta.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Na qualidade de consultor, perito ou árbitro independente agir com
absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de
ordem pessoal.
b) Quando servir em julgamento, perícia ou comissão técnica, somente
expressar a sua opinião se baseada em conhecimentos adequados e convicção
honesta.
c) Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados
diretamente do serviço.
d) Se atuar como consultor em outro país, observar as normas nele vigentes
sobre conduta profissional ou no caso da inexistência de normas específicas,
adotar as estabelecidas pela FMOI (Federation Mondiale des Organisations
d’ingenieurs).
e) Por serviços prestados em outro país, não utilizar nenhum processo
de promoção, publicidade ou divulgação diverso do que for admitido
pelas normas do referido país.
Art. 7º – Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e
honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com
o espírito de justiça e eqüidade para com os contratantes e empreiteiros.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira
ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente
ou empregador.
b) Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações pelo
mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver
havido consentimento de todas as partes interessadas.
c) Não receber de empreiteiros, fornecedores ou de entidades relacionadas
com a transação em causa, comissões, descontos, serviços ou outro favorecimento,
nem apresentar qualquer proposta neste sentido.
d) Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente, das conseqüências
que possam advir do não acolhimento de parecer ou projeto de sua autoria.
e) Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança que
lhe é depositada pelo seu cliente ou empregador.
Art. 8º – Ter sempre em vista o bem estar e o progresso funcional de
seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e
humanidade.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados,
não criando obstáculos aos seus anseios de promoção e melhoria.
b) Defender o princípio de fixar para seus subordinados ou empregados,
sem distinção, salários adequados à responsabilidade, à eficiência
e ao grau de perfeição do serviço que executam.
c) Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados
no que concerne às liberdades civis, individuais, políticas, de pensamento
e de associação.
d) Não utilizar sua condição de empregador ou chefe para desrespeitar
a dignidade de subordinado seu, nem para induzir um profissional a
infringir qualquer dispositivo deste Código.
Art. 9º – Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, visando a cumpri-la corretamente
e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.
Em conexão com o cumprimento deste artigo deve o profissional:
a) Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la,
a fim de que seja prestigiado e defendido o legitimo exercício da profissão.
b) Procurar colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei
de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto
nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.
c) Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão
julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas nos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs – cabendo recurso para
os referidos Conselhos Regionais e, em última instância, para o CONFEA
– Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – conforme
dispõe a legislação vigente.