Fundamentos da Profissão Contábil e sua Regulamentação por Entidades de Classe
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Capítulo I - As Profissões Regulamentadas
Capítulo II - Os Conselhos ou Ordens
Capítulo III - As Entidades de Classe
Seção I - Conselhos não são Entidades de Classe
Seção II - As Associações Sindicais: Sindicatos,
Federações e Confederações
Seção III - As Associações Civis
Capítulo IV - Os Conselhos de Contabilidade
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os
Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC)
Capítulo V - Os Conselhos Regionais de Contabilidade
ver se as NR vão entrar aqui no índice analítico
Capítulo I - As Profissões Regulamentadas
Liberdade e Trabalho
A liberdade, em termos de hipótese, está mais para o espírito do que para o
corpo. É uma condição que satisfaz apenas como condição. Todo homem anseia ser
livre
A liberdade ganha corpo quando atinge o corpo, tornando-se concreta.
Dentre as liberdades, uma das mais importantes é a de trabalho. Por isso é que o
trabalho forçado, onde existe, constitui pena para os crimes mais graves.
Trabalho é dever que se realiza como direito.
Assim, como colocação de princípio, é e deve ser livre o exercício de qualquer
atividade e profissão.
Contudo, cedo se notou que o exercício de determinadas profissões afetam bens e
valores fundamentais do homem.
Antes de existir o médico, o curandeiro é que cuidava da saúde do homem. Se
curasse, ótimo. Se matasse seria a fatalidade.
Antes do engenheiro, o prático construía casas e pontes. Se revelassem solidez,
ótimo. Se caíssem, azar.
Antes do profissional, o leigo cuidava da contabilidade. Se o balanço desse
lucro e lucro efetivamente existisse, ótimo, Se contrariando o balanço, a
realidade evidenciasse prejuízo, nada pior. A falência poderia punir a empresa
pela incúria do leigo improvisado contador.
Profissões Regulamentadas
Todos esses valores - a saúde do homem, a saúde da habitação e a saúde da
empresa - constituem bens inestimáveis para a sociedade, cumprindo a essa adotar
normas destinadas a sua proteção. Essa necessidade de proteção de bens e valores
determinou o nascimento das chamadas profissões regulamentadas. Nestas a
liberdade de exercício é inteiramente livre, dado que sofre restrições para
garantia daquela proteção.
Conclui-se que só podem exercer profissão que afete a vida e a segurança das
pessoas e instituições aqueles que para isso estejam preparados. O exercício
dessas profissões não é livre a qualquer um que deseje se dedicar a uma delas,
mas somente aos que se apresentem credenciados pela competência.
A Competência que Credencia
Dentro do sistema organizado pela humanidade até o estágio atual da evolução, o
mecanismo mais eficiente para atingir a competência que credencia ao exercício
das referidas profissões é o ensino.
Ensino
O homem que estuda aprende. Aprendendo, conquista o saber, e sabendo, está
presuntivamente apto a fazer. O circuito é direto, reto é lógico.
Prerrogativa Profissional
Não se atribui ao médico a prerrogativa de exercer a medicina, ao
contabilista a prerrogativa de exercer a contabilidade, ao químico a
prerrogativa de exercer a química, como forma de conceder privilégios.
Prerrogativa e Privilégio
A prerrogativa profissional, longe de constituir privilégio, representa
dever com responsabilidade. Quem está credenciado a exercer profissão
regulamentada tem a obrigação legal de fazer tecnicamente certo e eticamente
correto. Por isso e para isso existem os Conselhos, onde o profissional está
obrigado a se registrar.
Capítulo II - Os Conselhos ou Ordens
Profissão Regulamentada
Vimos no capítulo anterior que profissão regulamentada é a que só pode ser
exercida por quem possua competência resultante do fato de ter feito o curso
próprio previsto na estrutura regular do ensino. O médico é o que faz o curso de
medicina, o engenheiro é o que fez o curso de engenharia, o contabilista
é o que fez o curso de bacharel em ciências contábeis (Contador) ou o curso de
técnico em contabilidade.
Conselhos
A exigência da competência presumida pela diplomação no respectivo curso de
nada adiantaria se não existisse órgão dotado de fé pública para fiscalizar o
exercício da profissão, permitindo-a aos credenciados e vedando-a aos leigos.
Onde há profissão regulamentada é obrigatória a existência do órgão
incumbido de fiscalizar seu exercício.
Desempenho Técnico e Conduta Ética
Como a profissão só deve ser regulamentada quando, se e enquanto representar
interesse relevante para a sociedade, é natural que sua fiscalização não se
limite à verificação do desempenho técnico do profissional; a conduta
ética é tão ou até mais importante. Bom profissional é que faz certo,
atuando corretamente.
Função dos Conselhos Leigos
Mas a função dos Conselhos não fica restrita a esses dois aspectos
fundamentais. Eles devem estar vigilantes para impedir que leigos desempenhem
atribuições privativas do profissional. Leigos não são apenas os que não
estudaram e pretendem exercer a atividade com base no que chamam aprendizado
prático. Os piores leigos são os profissionais das profissões vizinhas. Baseados
em que também são diplomados, julgam que sabem fazer coisas que não lhes foram
ensinadas porque não constam do respectivo curriculum escolar. Esses são
mais difíceis de combater. Não raro alegam que estão aptos só porque, no
curriculum do curso feito, há noções preliminares, introdutórias ou
primárias sobre contabilidade.
Contabilidade e Crise
Há uma cobiça generalizada em torno da contabilidade. Dentre todas as
profissões é a que melhor resiste às crises. Sem seu concurso a empresa perde as
pernas do controle, pois não consegue saber quanto pesa, nem quanto mede.
Se a empresa vai bem, atravessa fase das "vacas gordas", é a contabilidade que
lhe permite estar segura disso, apurando, mensurando e atestando seus lucros. É
com base nos dados que a contabilidade fornece, que a empresa define e delimita
sua política de investimentos ou de contenção. O contabilista é tão essencial
nos tempos das vacas gordas quanto nos tempos das vacas magras.
É natural que a contabilidade se apresente sempre como a "galinha gorda do
vizinho", cujos atrativos justificam a aventura de "pular a cerca".
Contra a ação pirata de vizinhos de olhos grandes e estômagos maiores, os
contabilistas pouco ou nada podem. Só o Conselho tem condições de realizar a
defesa das fronteiras da contabilidade, preservando os domínios reservados aos
contabilistas.
Conselhos e Apreço dos Profissionais
Apesar da importância das funções que exercem, os Conselhos, em regra, não
são do agrado dos profissionais. Estes os sentem mais quando recebem a guia para
pagamento da anuidade.
É a falta de esclarecimento que permite essa visão distorcida.
Conselho e Mal Profissional
O bom profissional, o que faz certo e se conduz corretamente, nunca é
incomodado pelo Conselho e só o veria se por ele se interessasse, procurando
saber: (a) o que vem fazendo para impedir que o leigo exerça a atividade,
concorrendo deslealmente com o profissional habilitado e (b) qual a ação que
realiza contra os maus profissionais, aqueles que por falta de ética ou de
competência comprometem a imagem da profissão.
O mau profissional desenvolve permanente campanha contra o Conselho, dado que
está sempre em cima de seu cangote, advertindo-o e punindo-o.
A grande verdade é que não há exemplo de profissão regulamentada que tenha
conseguido viver ou mesmo sobreviver sem o respectivo Conselho.
Alguns dizem que os Conselhos constituem bem essencial.
Outros afirmam que são mal necessário.
Quer na versão correta - a primeira - quer na versão incorreta - a segunda - o
que caracteriza o Conselho é a indispensabilidade.
Ainda não se descobriu alternativa que permita à profissão regulamentada
sobreviver sem Conselho ou Ordem.
Não é questão de "ame-o ou deixe-o", mas, sim, de ame-o porque, sem ele, você,
profissional de profissão regulamentada, não seria você.
Capítulo II - As Entidades de Classe
Seção I - Conselhos não são Entidades de Classe
Entidade de Classe
Mais por interesse inconfessável do que por ignorância arma-se injustificada
confusão entre Conselho ou Ordem e entidade de classe.
Sindicato é entidade de classe. É de classe porque nasce da classe, organizada e
mantida por ela.
Se cada empregado, por exemplo, no comércio, pretender enfrentar o respectivo
patrão, a batalha deve ser desigual. Rapidamente todos os empregados de todos os
patrões de uma determinada área territorial (município, estado ou região)
convencem-se que devem se unir em torno de uma associação para o fim de melhor
defender seus direitos e interesses, especialmente os relacionados a salário e
emprego. Assim se constitui o sindicato por iniciativa dos que desejam se
associar para defesa de seus direitos e interesses frente a uma força externa (a
dos empregadores) que também se associam para melhor defesa dos direitos e
interesses em confronto.
Sindicato: nascimento e morte
O sindicato nasce quando os interesses de determinada categoria resolvem
organizá-lo e morre quando os que se associam decidem extinguí-lo, ou o
abandonam.
Desse modo, o Sindicato nasce, vive e morre em função da categoria (classe).
Sindicato não é uma associação comum, como o é, por exemplo, a associação dos
moradores de determinado bairro, a associação de defesa de consumidores, etc.
Sindicato: associação privilegiada
Sindicato é uma associação privilegiada, a que a lei e a própria
Constituição atribuem privilégios: registro próprio, unicidade, base
territorial, receita compulsória e representação constitucional da categoria.
Conselho
Conselho nasce de lei e só pode existir onde existe profissão liberal
regulamentada, cujo exercício fiscaliza. É o oposto do Sindicato. Não é de
classe, nem é da classe. Para o Conselho só é considerado o profissional que
exerce a profissão. Não há coletividade, nem classe.
Profissional Liberal e Sindicalização
O profissional liberal pode trabalhar como patrão de si mesmo. Ele se
organiza para empresar-se. Pode, também, trabalhar como empregado.
Tanto como profissional autônomo, quanto como empregado, pode sindicalizar-se.
Isso nada tem a ver com o Conselho. Ao Conselho ele só ficará submetido se, para
poder exercer a profissão, nele tiver se registrado e a ele pagar a respectiva
anuidade. De sua vez, a sindicalização independe de registro no Conselho.
Filiação a Sindicato e Registro em
Conselho
Filiação a sindicato e registro em Conselho são coisas distintas, diferentes
e inconfundíveis, sem qualquer ponto de identificação.
Conselho não defende emprego, nem, conseqüentemente, salário. Para ele tanto faz
ser profissional liberal (autônomo), como empregado. O que lhe interessa é o
exercício, ou seja, mais a profissão do que o profissional. Basta atentar para o
nome: Conselho Federal de Contabilidade, Conselho Regional de Contabilidade,
Conselho Regional de Medicina, Conselho Regional de Economia, etc. O que
identifica o Conselho é a profissão.
Seção
II - As Associações Sindicais: Sindicatos, Federações e Confederações
Sindicato
Os empregados de um lado e os empregadores de outro organizam os respectivos
sindicatos.
Os sindicatos defendem os direitos e interesses dos associados na respectiva
base territorial que é, em regra, o município.
Entretanto, existem direitos e interesses que precisam ser defendidos a nível
estadual e a nível federal, principalmente junto aos respectivos governos e
tribunais.
Como o Estado brasileiro está organizado em Federação, que compreende três
níveis de governo (municipal, estadual e federal), o sindicalismo, para
desempenhar suas funções, necessita estruturar-se de modo a ter presença junto
àqueles três níveis de governo.
Sindicato, Federação e Confederação
Tendo em vista que o Sindicalismo constitui-se de baixo para cima (na base,
constituem-se os sindicatos formados pelos membros da categoria; em seguida, os
sindicatos organizam-se em federações que os coordenam e, finalmente, as
federações constituem as confederações que as coordenam), não existe hierarquia
de cima para baixo, pois, ao sindicato filia-se quem quer e desfilia-se
quem o deseja.
Enquanto no Estado (Federação) há hierarquia de cima para baixo, tanto que a
União (Governo Federal) pode até intervir no Estado (Governo Estadual), no
sindicalismo não existe tal possibilidade. A organização própria para significar
esse tipo de relacionamento espontâneo, sem hierarquia, é a Confederação.
Organização dos Conselhos
Já os Conselhos estão organizados, tal qual o Estado, em Federação: a supremacia
hierárquica é do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que, inclusive, pode
intervir nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).
Até pela estrutura, Conselhos e Sindicatos são como azeite e vinagre, pois, além
de distintos, não podem ser misturados.
Seção III - As Associações Civis
Procurando ser didático, diremos que as associações são o gênero,
distinguindo-se em várias espécies, das quais duas podem e devem ser destacadas:
as associações sindicais e as associações civis.
Associação Sindical
A associação sindical, conforme tivemos oportunidade de esclarecer, é
especial, personalizada e inconfundível a tal ponto que só pode ser chamada
"privilegiada", pois, a própria Constituição lhe dispensa tratamento que assim
pode ser considerado.
Associação Civil
Entretanto, como a associação sindical tem finalidade determinada, definida
e demarcada pela lei e até pela própria Constituição, não lhe é dado desempenhar
outras tarefas que também são importantes para a coletividade (classe). Um grupo
de pessoas que quer organizar a recreação para uma coletividade, de modo a
permitir reuniões sociais, bailes, entretenimento para a sociedade dos cidadãos,
funda uma associação civil, com a denominação de associação, clube, união,
grupo, etc. A associação pode ter qualquer finalidade política, vedada a
paramilitar e a sindical, esta por ser privativa das entidades sindicais.
O universo da associação civil é quase infinito. A Constituição o assegura.
O fato de ser sindicalizado (associado a um sindicato) não impede de ser
associado a uma, duas ou várias associações civis. A recíproca é verdadeira: o
fato de ser associado a uma, duas ou mais associações civis não impede a
sindicalização.
Das associações civis clássicas, as mais comuns são os clubes de futebol e as
agremiações sociais. Ultimamente há surto de associações de moradores e de
defesa de consumidores.
Capítulo IV - Os Conselhos de
Contabilidade: o CFC e os CRC
Organização Federativa
A organização dos Conselhos, acompanhando a do Estado, é federativa. Os
Conselhos constituem, no conjunto, uma federação, com o CFC no centro e os CRC
gravitando em torno.
Sigla: Singular e Plural
Como empregamos a sigla CRC no singular para expressar tanto o singular (um
CRC), quanto o plural (dois ou mais CRC), é bom advertir que os gramáticos, mais
uma vez, estão divididos, admitindo como correta tanto uma quanto a outra. Assim
sendo, a forma fica ao gosto do freguês. Caso a preferência seja pelo plural é
só acrescentar, à sigla, um "s" minúsculo: CRC's
O Brasil é um só: seu povo, seu território, sua economia, sua língua, tudo soma
composição unitária.
Unidade de Ensino
A unidade do ensino é garantida pela legislação federal, assegurada à lei
estadual a flexão necessária ao atendimento das peculiaridades regionais.
Diploma: registro e exercício
O diploma, onde quer que tenha sido obtido, uma vez registrado no Ministério
da Educação (controle federal), tem validade nacional. Seu portador pode se
inscrever em qualquer CRC, segundo sua conveniência profissional.
O diploma atesta que seu titular concluiu o curso de bacharel em ciências
contábeis ou de técnico em contabilidade e por isso está apto a exercer a
profissão no respectivo nível, ou seja, o bacharel no superior e o técnico no
segundo grau. Está apto mais ainda não está autorizado.
Condição para o Diplomado poder Exercer
a Profissão
Para ter a autorização precisa inscrever-se ou registrar-se no CRC onde
pretende exercer a profissão. Obtido o registro, está autorizado.
É preciso distinguir entre aptidão cultural e autorização legal.
A aptidão é conquistada através do ensino, mediante conclusão de curso cujo
currículo escolar é definido pelas autoridades de ensino.
Registro em CRC
A autorização é obtida mediante registro no CRC em cuja jurisdição o
diplomado pretende exercer a profissão.
Se o diplomado pudesse sair exercendo a profissão por esse imenso país sem
registro no CRC, o controle do exercício da profissão serial impossível.
O registro é, pois, exigência que beneficia o profissional e a profissão.
De Diplomado a Profissional
Com o registro, o diplomado passa a profissional. Em outras palavras, nasce
o profissional: o bacharel em ciências contábeis converte-se em contador. Já o
técnico em contabilidade conserva a mesma denominação.
Níveis de Registro em CRC
Nos Conselhos existem dois níveis de registro: na categoria de contador
registra-se o diplomado no curso superior de ciências contábeis e na categoria
de técnico em contabilidade registra-se o diplomado em curso de 2º grau. A
distinção reflete-se no regime das prerrogativas: o contador tem mais e maiores
prerrogativas em consonância com o ensino que lhe foi ministrado em faculdades.
O regime das prerrogativas está ajustado às matérias dos respectivos currículos
escolares.
Contabilista
A lei adota a palavra "contabilista" para designar o gênero que compreende
aquelas duas espécies: contador e técnico em contabilidade.
Contabilidade
O contador e o técnico executam a contabilidade, cuja base reside na
escrituração.
A contabilidade lida com a vida da empresa. É ela que demonstra o grau de saúde
da empresa. Nela tudo é importante. Cada registro diz com sua essência. Cada
número tem enorme significado.
Auditoria
Por isso mesmo adotou-se e institucionalizou-se a prática de revisar a
contabilidade. Modernamente o termo revisão foi substituído por auditoria
e ampliou-se sua importância e o número dos contadores que se especializam nela.
Assim, auditor é o contador que se especializa em auditoria.
A imagem da xícara e pires é tomada de empréstimo à vida e é adotada pelos
constitucionalistas para ilustrar o funcionamento democrático do Congresso
Nacional dividido em Câmara dos Deputados (xícara) e Senado Federal (pires).
Para que o CRC possa realizar sua função básica de fiscalizar o exercício da
profissão, é necessário que nele se registre o profissional, bem como a
sociedade de profissionais.
Eleições para CRC
A eleições para compor o CRC é feita por voto direto, secreto e obrigatório dos
profissionais que nele tem registro principal.
O profissional que deixar de votar e não apresentar justificação será multado em
importância correspondente a 50% do valor da anuidade do exercício.
Eleições para CFC
Já a eleição para o CFC é indireta, incumbindo a um colégio eleitoral
integrado por representantes dos CRC's. Assim, os profissionais elegem os membros
dos CRC's, e estes, por representantes, elegem os membros do CRC, e estes, por
representantes, elegem os membros do CRC.
O esquema de eleição em dois graus ou turnos realça a supremacia hierárquica do
CFC.
Competência Ética
A competência dos Conselhos não se esgota com a fiscalização do exercício da
profissão no plano técnico. Ela se estende, necessariamente, ao plano ético. A
nível técnico o profissional deve fazer tecnicamente certo. A nível ético o
profissional deve proceder corretamente.
Em conseqüência dessa realidade, os Conselhos funcionam, também, como tribunais
éticos. Cada CRC atua como Tribunal Regional de Ética (TRET) e o CFC, na
instância superior, desempenha as atribuições de Tribunal Superior de Ética (TSET).
Para orientar a conduta dos profissionais existe o Código de Ética Profissional.
Aquele que desobedece o preceito desse Código pode ser autuado para ser julgado
pelo TRET. Da decisão condenatória do TRET o profissional pode interpor recurso
ao TSET.
Direitos do Profissional
O profissional registrado não têm apenas o direito de exercer a profissão.
Tem também, o direito de votar e ser votado para a constituição dos Conselhos,
que estão estruturados em dois níveis: em cada Estado, um CRC e, em âmbito
nacional, o CFC.
A estrutura é determinada por lei.
O CFC
O CFC é constituído no máximo de 15 membros efetivos e igual número de
suplentes.
Os CRC's
Quem fixa o número de membros ou conselheiros de cada CRC é o CFC, observado
o mínimo de 9 (nove) estabelecido por lei.
O CFC não fixa tal número com base no "olhômetro" político mas sim, levando em
conta critérios técnicos estipulados por resolução. O critério básico é o volume
de trabalho, proporcional ao número de profissionais registrados.
Novos CRC's
O processo de criação de novos Estados está previsto na
Constituição, com base em critérios políticos. O fato de ser criado novo Estado
não significa a constituição automática de novo CRC. Quem decide sobre a
oportunidade de organizar o CRC é o CFC.
Composição do CFC e dos CRC's
Na constituição dos Conselhos, tanto de CFC, quanto de CRC, a lei determina
que 2/3 (dois terços) são contadores e 1/3 (um terço) técnicos em contabilidade.
No Federal, são 10 (dez) contadores efetivos com 10 (dez) suplentes e 5 (cinco)
técnicos em contabilidade efetivos com 5 (cinco) suplentes. Nos CRC's de número
mínimo - 9 (nove) - são 6 (seis) contadores efetivos com igual número de
suplentes, e 3 (três) técnicos em contabilidade efetivos com igual número de
suplentes.
O caso do Conselho
Regional de Contabilidade do Estado do Pará
O Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará (CRC-PA) é constituído de 09 (nove) membros efetivos, sendo 06 (seis)
contadores e 03 (três) técnicos em contabilidade com igual número de suplentes.
Mandato, Prazo e Renovação
O mandato do Conselheiro é de 4 (quatro) anos e a composição dos Conselhos
renova-se por 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) a cada 2 (dois) anos. Assim,
no CFC, em um biênio, são eleitos 10 (dez). No biênio seguinte, são eleitos 5
(cinco).
O sistema objetiva garantir, o que se denomina mínimo de continuidade: a
renovação nunca é integral, permanecendo sempre um núcleo de conselheiros com
experiência.
Presidente e Vice-Presidente
A cada dois anos os Conselheiros elegem seus presidentes e vice-presidente
dentre os respectivos membros, admitida uma única reeleição consecutiva. A
limitação da reeleição visa impedir a eternização no poder. Desse modo, o
contador que tivesse sido eleito presidente para o mandato 1988/1989 e reeleito
para 1990/1991, não poderia se reeleger para o mandato 1992/1993. Só poderia
concorrer novamente de 1994 em diante.
Eleição e Reeleição
O Decreto-lei nº 1040, de 21/10/69, proíbe a reeleição consecutiva.
Interrompida a série eleição-reeleição consecutiva, não há mais reeleição: será
nova eleição.
Os Conselhos estão organizados sob forma federativa, constituindo uma federação.
Seguem o paradigma da organização do Estado, onde, no centro, situa-se a União,
gravitando em torno dela os Estados que, de sua vez, descentralizam-se em
municípios.
Competência do CFC e CRC's
A competência dos Conselhos está distribuída de modo lógico e racional. Ao
CFC, que tem jurisdição nacional, incumbe o poder normativo, através do qual
estabelece os princípios gerais a serem aplicados pelos CRC's. Para que, na
execução, os CRC's não se desviem das normas e parâmetros estatuídos pelo CFC, a
este, como instância superior, incumbe rever as decisões ou julgados dos CRC's.
Autuação, Julgamento e Recurso
O profissional que comete infração é autuado e julgado pelo CRC. Da decisão
condenatória do CRC cabe recurso ao CFC. Os Conselhos de contabilidade funcionam
no sistema universal de dupla instância. Condenado na "xícara", onde o
processo pode ter se mantido quente até pela natural influência da fiscalização,
o profissional tem o direito à revisão no "pires", onde o processo esfria.
Capítulo V - O Conselho Regional de
Contabilidade do Pará (CRC-PA)
Composição
O CRC-PA é constituído de 09 (nove) membros, sendo 2/3 (dois terços) de
contadores (06) e 1/3 (um terço) de técnicos em contabilidade (3) e igual número
de suplentes.
Eleições
Nas eleições, que acontecem de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a renovação se
processa por 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço).
Ao CRC-PA, nos termos de seu
Regimento, aprovado na Reunião Plenária Extraordinária nº 071/95 e homologado
pelo Conselho Federal de Contabilidade, compete:
a) efetuar o registro dos profissionais e das respectivas sociedades;
b) fiscalizar o exercício da profissão;
c) cobrar as anuidades fixadas pelo CFC;
d) funcionar como Tribunal Regional de Ética;
e) sugerir ao CFC as medidas que julgar convenientes ou necessárias.
Registro
O primeiro dever do diplomado que pretende exercer a profissão é
registrar-se no CRC.
Para facilitar a vida profissional de quem começa, o registro pode ser feito
provisoriamente, enquanto a documentação escolar não fica pronta.
Sem o registro o exercício da profissão é ilegal, mesmo que se trate de
diplomado. Já dissemos e é bom repetir: só o registro autoriza o exercício da
profissão
A vida profissional é caracterizada por direitos e obrigações.
Direitos e Obrigações
O principal direito é exercer a profissão, tanto individualmente, quanto
coletivamente, sob a forma de sociedade com outros contabilistas ou com
profissionais de outras profissões consideradas afins segundo critérios do CFC.
Também no mesmo nível se coloca o direito-dever de votar e o direito de ser
votado (candidatura).
As obrigações do profissional são múltiplas.
A primeira é ter satisfeito o requisito para ser profissional, ou seja, o
registro. Antes deste não há como se falar em profissional e, muito menos, em
exercício da profissão.
Outras obrigações são:
a) pagar a anuidade;
b) registrar o escritório individual ou a sociedade contábil através da qual
pretende explorar a atividade contábil;
c) manter atualizado seu endereço pessoal e societário no CRC;
d) fazer e assinar seus trabalhos profissionais, feita a menção da respectiva
categoria no CRC e do número de seu registro;
e) comunicar ao CRC qualquer irregularidade que, praticada na área do exercício da
profissão, chegue a seu conhecimento;
f) não acobertar leigo;
g) exercer unicamente as prerrogativas legalmente asseguradas à categoria à que
pertence, tudo na conformidade do disposto na Resolução CFC nº 560/83.
Registro Definitivo e Provisório;
Principal e Secundário
Em regra, o registro é definitivo, mas, para facilitar o profissional, pode
ser concedido em caráter provisório.
O registro compreende duas espécies: o principal e o secundário.
Domicílio Profissional
É principal o registro que autoriza o contabilista a exercer a profissão na
área correspondente ao seu domicílio profissional. Domicílio profissional é onde
se localiza a sede principal da atividade do contabilista, podendo coincidir ou
não com sua residência.
Registro Originário Transferido
O registro principal será originário no CRC onde tiver sido feito pela primeira
vez e denominar-se-á transferido quando tiver resultado da transferência de um
a outro CRC motivada pela mudança do domicílio profissional.
Exercício Profissional Eventual ou
Temporário
Vale lembrar que o profissional pode exercer a profissão em qualquer parte
do território nacional, bastando que satisfaça as exigências de controle
estabelecidas pelo CFC.
O contabilista pode exercer a profissão, simultaneamente, em outro ou outros CRC
desde que:
a) o exercício seja eventual ou temporário, assim considerado o que não
ultrapasse o prazo de 90 (noventa) dias em cada ano;
b) tenha registro secundário se ultrapassar o prazo de 90 dias.
Assim, o profissional com registro principal no CRC-PA pode exercer a profissão
também no CRC-SP, CRC-MG, CRC-AM CRC-RS, etc. Até 90 dias em cada anos e desde
que faça comunicação ao CRC onde está realizando o trabalho eventual. Além de 90
dias só o registro secundário legaliza o exercício simultâneo.
Registro Secundário
O registro secundário é válido pelo prazo da anuidade do exercício em que
tenha sido paga (de 31/03 a 31/03). Sua prorrogação será automática em cada
exercício subseqüente se o profissional fizer o pagamento, no prazo, (a) dos
emolumentos correspondentes ao CRC do registro secundário e (b) da anuidade ao
CRC do registro principal. A anuidade só é devida ao CRC do registro principal,
assim como ao CRC do registro secundário só são devidos os emolumentos
respectivos. Contudo, os dois pagamentos são solidários.
Registro Principal Originário
O registro principal originário é feito em ordem cronológica e o número que
lhe for atribuído é imutável. É esse o registro que marca e identifica o
profissional. Os demais registros dependem dele. Nele reside a base de controle
da vida profissional.
Registro Principal Transferido
O registro principal transferido conserva o número do registro principal
originário, acrescentando-se-lhe a letra "t" acompanhada da sigla do CRC para
onde foi transferido o registro. No caso de registro secundário o procedimento é
o mesmo, acrescentando-se a letra "s" acompanhada da sigla do CRC do registro
secundário.
Registro Principal
Princípio geral de direito ensina que o acessório segue o principal. O
principal é o registro principal feito pela primeira vez. Os demais
acompanham-no.
Registro Provisório
Para facilitar a vida profissional dos que desejam iniciar o quanto antes o
exercício da atividade, o CRC-PA concede o registro provisório aos que já
concluíram o curso, mas ainda não receberam o diploma.
O registro provisório será concedido a quem o requerer, juntando os documentos
especificados no art. 13 da Resolução
CFC nº 496/79.
Concedido o registro, será expedido o respectivo cartão de identificação, com
validade dentro do exercício (até 31 dezembro). A renovação será concedida uma
única vez, por igual período consecutivo.
Carteira de Identidade Profissional
Ao CRC-PA, observada a disciplina normativa baixada pelo CFC, incumbe
expedir e proceder à entrega de carteira de identidade profissional nas
seguintes categorias ou espécies:
a) contador ao bacharel em ciências contábeis (nível de ensino superior ou
universitário);
b) técnico em contabilidade ao técnico em contabilidade (nível de ensino de 2º
grau ou médio);
c) cartão de registro secundário ao profissional com registro principal em outro
CRC e que se registre secundariamente no CRC-PA;
d) cartão de registro provisório.
É importante sublinhar que a carteira de identidade profissional tem validade em
todo o território nacional como prova de identidade para qualquer efeito
(Decreto-lei nº 9.295/46, Art. 18 e Lei nº 6.206/75).
Organizações Contábeis
Contabilista pode associar-se outro ou outros contabilistas, ou a
profissionais considerados afins pelo CFC, para constituir sociedade contábil.
Isso não é originalidade, nem privilégio da contabilidade. Em todas as
profissões liberais a sociedade de profissionais assinala presença. A razão
disso é que através da sociedade o trabalho é racionalizado. Também pode exercer
a profissão em seu escritório individual.
Registro Cadastral da Sociedade
Contábil
Tal qual o profissional, a sociedade contábil só pode iniciar suas atividade
depois de obtido o registro em CRC. Exatamente o que acontece com o profissional
se estende à sociedade, cujo registro, denominado cadastral, pode ser:
1) registro cadastral principal - concedido pelo CRC da jurisdição da sede da
sociedade, podendo ser:
a) originário, quando concedido pela primeira vez;
b) transferido, quando resultante da transferência do registro principal
originário;
2) registro cadastral secundário destinado a autorizar o simultâneo desempenho
da atividade contábil em outro ou outros CRC's, sem mudança da sede da sociedade.
Em princípio e como regra, a sociedade só deve ser de contabilistas para
explorar a atividade contábil.
O CRC-PA, empenhado em facilitar a vida dos profissionais, inclusive a dos que
desejam se associar, adota o seguinte procedimento para registro de sociedade
contábil: seus atos constitutivos devem ser submetidos previamente ao CRC, que
examina e orienta. Depois de levado ao registro público competente, procede-se o
registro cadastral no CRC.
Escritório de Propriedade Direta e
Individual
Para que os Conselhos possam ter controle universal sobre a profissão e os
profissionais, a Resolução CFC nº 496/79 autoriza os CRC a instituírem registro
cadastral dos escritórios de propriedade direta e individual. Através da
Resolução CRC-PA nº 138/87 foram adotados os critérios para cadastro de
escritório individuais no Estado do Pará. A palavra propriedade tem aí sentido
amplo, significando o dono do negócio. Por isso é que o centro gramatical da
expressão utilizada é "escritório".
O responsável técnico pelo escritório individual e seu proprietário. Além do
local onde estiver estabelecido, o escritório poderá ter outros locais para
contato, cujos endereços devem ser comunicados ao CRC-PA.
Alvará de Organização Contábil
Os escritórios de contabilidade, seja sociedades ou individuais, além de seu
registro no CRC, necessitam de Alvará de Funcionamento e sua renovação anual,
conforme Resolução CRC-PA nº 138/87, de 26/11/87.
Globalização
Contudo, o mundo evolui no sentido da globalização. Cada vez mais os homens
são mais seres humanos ou cidadãos do mundo do que brasileiros, argentinos,
alemães, franceses, ingleses, etc.
As profissões se abraçam na solidariedade global, abandonando as guerras de
fronteiras.
Profissões Afins
O CFC de há muito alcançou e absorveu esse novo endereço do universo
profissional e abriu a possibilidade para a associação intraprofissional com as
profissões consideradas afins. Estas, no estágio atual, são consideradas as
seguintes: administradores, analistas de processamento de dados, arquitetos,
atuários, economistas, engenheiros (cujo ramo de atividade apresente vínculo com
a contabilidade), estatísticos, programadores de processamento de dados e
tecnólogos executivos.
Os que não estão a par do quadro da realidade podem estranhar a ausência do
advogado, o profissional efetivamente mais afim ao contabilista. A explicação é
simples: a OAB estabeleceu uma política de isolamento do advogado. O CFC
limitou-se a corresponder com a indispensável reciprocidade.
Liberdade para se Registrar
O diplomado não está obrigado a registro. Quem tiver estudado apenas para
enriquecimento cultural jamais precisará se registrar. O registro somente será
obrigatório se o diplomado quiser exercer a profissão, passando à categoria de
contador ou técnico em contabilidade.
O registro nasce, vive e morre espontaneamente, sob o signo da liberdade.
O profissional só se registra quando quiser, mas sem registro não pode exercer a
profissão. Isso não significa que só poderá se registrar se for exercer a
profissão. Se o diplomado desejar se registrar apenas para ter o título de
categoria, pode fazê-lo.
Registro Definitivo e Eternidade:
Cancelamento e Baixa
O registro, embora designado definitivo, não é eterno. Pode ser cancelado ou
baixado, tanto o do profissional quanto o da sociedade.
O cancelamento será procedido nos casos de cessação definitiva da atividade. A
morte extingue tudo: falecido o profissional ou extinta a sociedade, dá-se o
cancelamento.
Nos casos de interrupção da atividade, o profissional ou o escritório poderá
solicitar a baixa, fazendo a respectiva prova.
Concedida a baixa, cessa a cobrança da anuidade.
Razão de ser dos Conselhos
A razão de ser dos Conselhos é a fiscalização do exercício da profissão.
Declara-o o Decreto-lei nº 9.295/46, art. 2º. O
Decreto-lei nº 968/69 e a
Lei nº
6.994/82 confirmam, solene e sugestivamente, ao designar os Conselhos através da
expressão "entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do
exercício de profissões liberais".
A civilização caracteriza-se pela vitória do pacifismo sobre a violência. Ditado
chinês ensina que a discussão demonstra inteligência (duelo de razões)
enquanto a briga prova que o animal tomou o lugar do racional.
Fiscalização: Evolução
A fiscalização, nos tempos que a memória mal se lembra, nasceu só punitiva.
O equívoco era autuado como erro e a punição se seguia exemplar. A evolução
poliu e amaciou o procedimento. A fiscalização se faz mais técnica de orientação
dos que se equivocaram e forma de recuperação dos que erraram. Ela só chega ao
estágio punitivo depois de esgotar todos os recursos na área educativa.
A fiscalização é processo organizado de vigilância. Ela só é implacável com o
leigo e com o profissional que, pela reincidência, demonstra ser de difícil
recuperação.
O Leigo
O leigo desmoraliza a profissão por exercê-la sem estar preparado e pratica
o crime de concorrência desleal porque, trabalhando a preços vis, afasta os
profissionais do mercado. Isso se reflete desastrosamente no conceito da
profissão.
A legislação, de que faz parte as resoluções do CFC, define as infrações e as
respectivas penalidades.
Autuação
Ao CRC-PA incumbe fiscalizar o exercício da profissão e toda vez que
localizar infração deve autuar para, examinado o processo, verificar se é caso
de orientação educativa ou aplicação de penalidade punitiva. O ideal do CRC-PA é
que não aconteça infração. Quando todos trabalham certo e se conduzem
corretamente, a paz traz a felicidade, clima ótimo para o progresso.
Profissionais Julgando Profissionais
É sempre bom ter em vista que, no regime das profissões regulamentadas, os
profissionais é que julgam os profissionais. Isso é uma extraordinária vantagem
porque quem julga hoje pode ser julgado amanhã. Tal certeza aguça a
sensibilidade, enriquece o sentimento e aprimora o espírito de justiça.
Os Conselhos, em realidade, são a grande conquista da profissão regulamentada.
Regulamentação da Profissão Contábil
Decreto-Lei nº 2.295
de 27 de maio de 1946 (DOU de 28/05/1946)
"Cria o Conselho
Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Técnico
em Contabilidade, é dá outras providências".
O Presidente da República, usando de atribuições que lhe confere a Constituição, decreta:
Capítulo I
DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE E DOS CONSELHOS REGIONAIS
Art. 1º- Ficam
criados o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de
Contabilidade, de acordo com o que preceitua o presente Decreto-Lei.
Art. 2º- A fiscalização do exercício da profissão de contabilista, assim
entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em
contabilidade de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de
junho de 1931, decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, Decreto-Lei nº
6.141 de 28 de dezembro de 1943 e Decreto-Lei nº 7.938, de 22 de setembro de
1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.
A Lei nº 3.384, de 28 de abril de 1958, dá nova denominação à profissão de
guarda-livros, passando a mesma a integrar a categoria profissional de técnicos
em contabilidade.
Art. 3º - Terá sua sede no Distrito Federal o Conselho Federal de Contabilidade,
ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais.
Art. 4º - O Conselho Federal de Contabilidade será constituído de 9 (nove)
membros brasileiros, com habilitação profissional legalmente adquirida, e
obedecerá à seguinte composição:
Segundo o Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de Outubro de 1969, o Conselho
Federal de Contabilidade será composto por até 15 (quinze) membros, e por igual
número de suplentes.
a) um dos membros designado pelo Governo Federal e que será o Presidente do
Conselho;
b) os demais serão escolhidos em Assembléia que se realizará no Distrito
Federal, na qual tomará parte uma representação de cada associação profissional
ou sindicato de classe composta de três membros, sendo dois contadores e um
técnico em contabilidade.
O Decreto-Lei nº 1.040. de 21 de outubro de 1969, em seu art. 2º e seu § 1º
(alterado pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971) determina:
Art. 2º - Os membros do Conselho Federal de Contabilidade e respectivos
suplentes serão eleitos por um colégio eleitoral composto por um representante
de cada Conselho Regional de Contabilidade, por este eleito em reunião
especialmente convocada.
§ 1º - O colégio eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal
reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das
chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a
sessão preliminar.
Conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, as
eleições para o Conselho Federal serão realizadas no máximo 60 (sessenta) dias e
no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos.
Parágrafo único - A constituição do Conselho Federal de Contabilidade obedecerá
à seguinte proporção: a) dois terços de contadores; b) um terço de técnicos em
contabilidade.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal de Contabilidade durará três
anos, salvo o do representante do Governo Federal.
parágrafo único - Um terço dos membros do Conselho Federal será renovado para o
seguinte triênio.*
De acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.040 - de 21 de outubro de 1969 -
(alterado pela Lei nº 5.730 - de 08 de novembro de 1971) - o mandato dos membros
e respectivos suplentes do Conselho Federal será de 4 (quatro) anos,
renovando-se a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por
1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
Art. 6º - São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade:
a) organizar o seu Regimento Interno;
b) aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos Regionais,
modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de
ação;
c) tomar conhecimento de quais quer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e
dirimi-las;
e) publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que deverá figurar a relação
de todos os profissionais registrados.
Art. 7º Ao Presidente compete, além da direção do Conselho, a suspensão de
qualquer decisão que o mesmo tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único - O ato da suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para
o qual o Presidente convocará segunda reunião no prazo de quinze dias, a contar
de seu ato, e se no segundo julgamento o Conselho mantiver, por dois terços de
seus membros, a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Art. 8º - Constitui renda do Conselho Federal de Contabilidade:
a) 1/5 (um quinto) da renda bruta de cada Conselho Regional nela não se
compreendendo doações, legados e subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenções dos Governos.
Art. 9° - Os Conselhos Regionais de Contabilidade serão organizados nos moldes
do Conselho Federal, cabendo a este fixar-lhes o número de componentes,
determinando a forma da eleição local para sua composição inclusive do
respectivo Presidente.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969 (alterado pela Lei
nº 5.730, de 8 de novembro de 1971) reza:
Os membros dos Conselhos Regionais de Contabilidade e os respectivos suplentes
serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e
obrigatório, aplicando-se pena de multa em importância correspondente a até o
valor da anuidade, ao contabilista que deixar de votar sem causa justificada."
Segundo o art. 39 do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, o
presidente do Conselho Regional terá mandato de 2 (dois) anos e será eleito
dentre seus respectivos membros contadores, admitida uma única reeleição
consecutiva, não podendo o período presidente ultrapassar o término do mandato
como conselheiro.
De acordo com o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969
(alterado pela Lei nº 5.730, de 8 de novembro de 1971), o mandato dos membros e
respectivos suplentes do Conselho Regional será de 4 (quatro) anos, renovando-se
a sua composição de 2 (dois) em 2 (dois) anos alternadamente, por 1/3 (um terço)
e por 2/3 (dois terços).
Conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, as
eleições para os Conselho Regionais serão realizadas no máximo 60 (sessenta)
dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do término dos mantos.
Parágrafo único - O Conselho promoverá a instalação, nos Estado, nos Territórios
e nos Municípios dos órgãos julgados necessários, podendo estender-se a mais de
um Estado a ação de quaisquer deles.
Art.10 - São atribuições dos Conselhos Regionais:
a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no artigo 17;*
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de
registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao
exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito;
c) fiscalizar o exercício das profissões de contador e técnico em contabilidade,
impedindo e punindo as infrações, e bem assim, enviando às autoridades
competentes minuciosos e documentos relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja
solução ou repressão não seja de sua alçada;
d) publicar relatório anual de seus trabalhos e a relação dos profissionais
registrados;
e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do
Conselho Federal de Contabilidade acerca de novas medidas necessários, para
regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões prevista
na alínea b, deste artigo;
g) admitir a colaboração das entidades de classe nos casos relativos à matéria
das anteriores.
Art. 11 - A renda dos Conselhos Regionais será constituída do seguinte:
a) 4/5 da taxa de expedição das carteiras profissionais estabelecidas no art. 17
e seu parágrafo único;
b) 4/5 das multas aplicadas conforme alínea b, do artigo anterior;
c) 4/5 da arrecadação da anuidade prevista no art. 21 e seus parágrafo;
d) doações e legados;
e) subvenções dos Governos.
Capítulo II
DO REGISTRO DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 12 - Os profissionais a que se refere este
Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão depois de regularmente
registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e no Conselho
Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
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