ESCOLA
DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
PORTARIA
DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
De
11/12/2002
A
Dirigente Regional de Ensino, com base no Decreto
39.902/95 e Resolução S.E
76/95, com fundamento na
Deliberação CEE
1999. e à vista do que consta do
Protocolado nº 501343/0071/2002, expede a presente portaria:-
Artigo
1º - Fica autorizado o funcionamento da Escola de Educação Especial para
Deficientes Visuais, com o cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental
Modalidade Educação Especial, localizada à Rua Thomaz Matheus,500, Itapura I,
em Presidente Prudente/SP, mantida pela ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA DE PROTEÇÃO
AOS CEGOS, CNPJ 44.862.407/0001-01.
Artigo
2º - Os responsáveis pelo estabelecimento de ensino ficam obrigados a manter
adequados seu Regimento, Proposta Pedagógica, Plano de Curso e Plano Escolar,
às instruções relativas ao cumprimento da Lei Federal nº
9394/96, às normas
baixadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Artigo
3º - a Diretoria de Ensino - Região de Presidente Prudente, à qual esta
jurisdicionada a escola, zelara pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas
em decorrência desta Portaria e proporá, em caso de ocorrência do dispostono
Artigo 15 da Deliberação CEE 01/1999, a cassação da presente autorização
de acordo com o artigo 16 da Deliberação CEE 01/99, com redação alterada
pela Deliberação CEE 10/2000
Artigo
4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Resolução
SE - 61. de 5-4-2002
Dispõe sobre ações referentes ao Programa
de Inclusão Escolar
Secretária da Educação
com fundamento nas disposições do artigo 58 da Lei
nº 9.394, de 20.12.1996, na Deliberação CEE 05/2000 e na Resolução SE nº
95/2000 e considerando que:
a política de ação governamental prevê um Programa de
Atendimento aos alunos
da rede pública, com necessidades
educacionais especiais, preferencialmente em
classes regulares de ensino;
as escolas devem reconhecer e responder às necessidades educacionais especiais
de alunos, por meio de currículo adaptado, profissionais capacitados, estratégias
de ensino, uso formação
continuada é necessária tanto aos professores especializados, bem como aos
professores do ensino regular para garantir um percurso escolar de sucesso aos
alunos com necessidades especiais;pelo princípio da inclusão escolar e pela legislação vigente há necessidade de estender, para as demais necessidades
educacionais especiais, o serviço do Centro de Apoio Pedagógico para
Atendimento ao Deficiente Visual - CAPDV;
Resolve:
Artigo 1º - As ações de gerenciamento e definição de
diretrizes que atendam
à demanda de alunos da rede pública estadual com necessidades educacionais
especiais passam a
integrar o Centro de Apoio Pedagógico para o Deficiente
Visual, ampliando-o e alterando sua denominação para Centro
de Apoio Pedagógico
Especializado.
Parágrafo único: Entende-se por apoio pedagógico
especializado, para os fins
desta resolução, o conjunto de
serviços e recursos necessários ao processo
de escolarização
de alunos portadores de necessidades especiais decorrentes
de
deficiências sensoriais, físicas ou mentais; outras
síndromes ou
patologias;
ausência de alunos à escola, por
período prolongado, por necessidade de
hospitalização;
transtornos no processo ensino aprendizagem por
superdotação,
altas habilidades e/ou competências.
Artigo 2º - O Centro a que se refere o artigo 1º desta
resolução tem por
objetivo:
I - gerenciar e operacionalizar as demandas da Educação
Especial da Secretaria
de Estado da Educação acrescentando
-se a elas ação integrada com as
Diretorias de Ensino sobre pertinência, acompanhamento e avaliação pedagógica
dos
convênios estabelecidos com Instituições educacionais especializadas por
meio de classes descentralizadas;
II - definir diretrizes e efetivar as ações de educação
continuada aos
profissionais da rede estadual de ensino no
que diz respeito às demandas didático-pedagógicas
dos
alunos com necessidades educacionais especiais;
III - subsidiar, apoiar e contribuir de forma efetiva e
abrangente
a rede
estadual de ensino nas adequações
ambientais, curriculares, metodológicas,
mudanças de
atitudes e perspectivas, para assegurar a educação básica
aos
alunos que apresentem necessidades educacionais
especiais;
IV- oferecer apoio pedagógico especializado por meio de
equipe
multidisciplinar itinerante que deverá atuar
em ação compartilhada com as
Diretorias de Ensino;
V- pesquisar, selecionar, adaptar e produzir materiais
didáticos específicos
relativos às necessidades especiais demandadas, promovendo sua divulgação e
distribuição na
rede estadual de ensino.
Artigo 3º - O Centro de Apoio Pedagógico Especializado
atuará de forma sistemática, em ação conjunta com os
órgãos desta
Secretaria, mantendo trabalho articulado com
órgãos de outras Secretarias
de Estado, especialmente as da Saúde, Emprego e Relações do
Trabalho,Desenvolvimento e Assistência Social Desenvolvimento e Assistência Social e o
Fundo
Social
Artigo
4º - Os integrantes do Centro de Apoio Pedagógico Especializado serão
designados por ato específico.
Artigo
5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.

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