ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
De 11/12/2002

A Dirigente Regional de Ensino, com base no Decreto 
39.902/95 e Resolução S.E 76/95, com fundamento na 
Deliberação CEE 1999. e à vista do que consta do 
Protocolado nº 501343/0071/2002, expede a presente portaria:-

Artigo 1º - Fica autorizado o funcionamento da Escola de Educação Especial para Deficientes Visuais, com o cursos de Educação Infantil e Ensino Fundamental Modalidade Educação Especial, localizada à Rua Thomaz Matheus,500, Itapura I, em Presidente Prudente/SP, mantida pela ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA DE PROTEÇÃO AOS CEGOS, CNPJ 44.862.407/0001-01.

Artigo 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento de ensino ficam obrigados a manter adequados seu Regimento, Proposta Pedagógica, Plano de Curso e Plano Escolar, às instruções relativas ao cumprimento da Lei Federal nº 9394/96, às normas baixadas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.

Artigo 3º - a Diretoria de Ensino - Região de Presidente Prudente, à qual esta jurisdicionada a escola, zelara pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria e proporá, em caso de ocorrência do dispostono Artigo 15 da Deliberação CEE 01/1999, a cassação da presente autorização de acordo com o artigo 16 da Deliberação CEE 01/99, com redação alterada pela Deliberação CEE 10/2000

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Resolução SE - 61. de 5-4-2002

Dispõe sobre ações referentes ao Programa de Inclusão Escolar

Secretária da Educação com fundamento nas disposições do artigo 58 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, na Deliberação CEE 05/2000 e na Resolução SE nº 95/2000 e considerando que:
a política de ação governamental prevê um Programa de 

Atendimento aos alunos da rede pública, com necessidades 

educacionais especiais, preferencialmente em classes regulares de ensino; as escolas devem reconhecer e responder às necessidades educacionais especiais de alunos, por meio de currículo adaptado, profissionais capacitados, estratégias de ensino, uso formação continuada é necessária tanto aos professores especializados, bem como aos professores do ensino regular para garantir um percurso escolar de sucesso aos alunos com necessidades especiais;pelo princípio da inclusão escolar e pela legislação vigente há necessidade de estender, para as demais necessidades educacionais especiais, o serviço do Centro de  Apoio Pedagógico para Atendimento ao Deficiente Visual - CAPDV; 

 

Resolve:
Artigo 1º - As ações de gerenciamento e definição de 

diretrizes que atendam à demanda de alunos da rede pública estadual com necessidades educacionais especiais passam a 

integrar o Centro de Apoio Pedagógico para o Deficiente 

Visual, ampliando-o e alterando sua denominação para Centro 

de Apoio Pedagógico Especializado.

Parágrafo único: Entende-se por apoio pedagógico 

especializado, para os fins desta resolução, o conjunto de 

serviços e recursos necessários ao processo de escolarização 

de alunos portadores de necessidades especiais decorrentes 

de deficiências sensoriais, físicas ou mentais; outras 

síndromes ou patologias; ausência de alunos à escola, por 

período prolongado, por necessidade de hospitalização; 

transtornos no processo ensino aprendizagem por 

superdotação, altas habilidades e/ou competências.

Artigo 2º - O Centro a que se refere o artigo 1º desta 

resolução tem por objetivo:

I - gerenciar e operacionalizar as demandas da Educação 

Especial da Secretaria de Estado da Educação acrescentando

-se a elas ação integrada com as Diretorias de Ensino sobre pertinência, acompanhamento e avaliação pedagógica dos 

convênios estabelecidos com Instituições educacionais especializadas por meio de classes descentralizadas;

II - definir diretrizes e efetivar as ações de educação 

continuada aos profissionais da rede estadual de ensino no 

que diz respeito às demandas didático-pedagógicas dos 

alunos com necessidades educacionais especiais;

III - subsidiar, apoiar e contribuir de forma efetiva e 

abrangente a rede estadual de ensino nas adequações 

ambientais, curriculares, metodológicas, mudanças de 

atitudes e perspectivas, para assegurar a educação básica 

aos alunos que apresentem necessidades educacionais 

especiais;

IV- oferecer apoio pedagógico especializado por meio de 

equipe multidisciplinar itinerante que deverá atuar 

em ação compartilhada com as Diretorias de Ensino;

V- pesquisar, selecionar, adaptar e produzir materiais 

didáticos específicos relativos às necessidades especiais demandadas, promovendo sua divulgação e distribuição na 

rede estadual de ensino.

Artigo 3º - O Centro de Apoio Pedagógico Especializado 

atuará de forma sistemática, em ação conjunta com os 

órgãos desta Secretaria, mantendo trabalho articulado com 

órgãos de outras Secretarias de Estado, especialmente as da Saúde, Emprego e Relações do Trabalho,Desenvolvimento e Assistência Social Desenvolvimento e Assistência Social e o 

Fundo Social

Artigo 4º - Os integrantes do Centro de Apoio Pedagógico Especializado serão designados por ato específico.

Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


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