CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, Art. 5º,
inciso VIII, IX, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXVIII,
XXXIII; Art. 8º; e Art. 10º.
Art. 5.º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, Independentemente de censura ou licença;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações Profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XVI - todos podem
reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a
liberdade de associação para fins lícitos, vedados a de caráter
paramilitar;
XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá
ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades
associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judiciais ou extrajudicialmente;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a)
a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e
voz Humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b)
o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
Participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicas informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade.
Art. 8.º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o
registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e
a intervenção na Organização sindical;
II - é vedada a
criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato
cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia
geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V - ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado
filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a
dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura
a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas
as condições que a lei estabelecer.
Art. 10.º É assegurada a participativa dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que
seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
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