Lei Federal
LEI N.º 3.099 - DE 24 DE FEVEREIRO DE 1957.
Determina as condições para o funcionamento de estabelecimento de
informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares.
O
Presidente da República:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1.º Os estabelecimentos de informações reservadas ou confidenciais,
comerciais ou particulares, só poderão funcionar depois de registrados
nas Juntas Comerciais dos seus Estados ou Territórios, com observância
de todas as formalidades legais.
Art. 2.º As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que
contenha impressos o nome do estabelecimento, o da sociedade e, por
extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art.
3.º A observância das disposições contidas nesta lei não exime os
interessados do cumprimento de quaisquer outras exigências legais.
Art. 4.º Os estabelecimentos, já em funcionamento, terão o prazo
improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação.
Art. 5.º Os estabelecimentos autorizados a funcionar fornecerão à
Polícia (à Superintendência da Ordem Política e Social e à Chefia do
Departamento de Investigações, onde existirem), todas as informações que
lhes forem solicitadas.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1957; 136.º da Independência e 69.º da
República.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
Parsifal Barroso.
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