DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ESMESC
DIREITO CONSTITUCIONAL (NÍVEL I)
PROF. SÍLVIO DOBROWOLSKI
LIBERDADE DE EXPRESSÃO x CONTEXTO SOCIAL
Felipe Hessmann Dutra
Guilherme Machado Casali
Márcio Preis
FLORIANÓPOLIS
ABRIL - 2000
INTRODUÇÃO
O presente trabalho possui como objetivo o estudo de um artigo apresentado pelo professor da disciplina de Direito Constitucional da ESMESC, na Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina, Dr. Sílvio Dobrowolski, com o tema: "Proibida a Nudez de Dançarinas nos EUA", e com o seguinte texto:
O presente estudo é resultado do debate entre seus autores, bem como de pesquisa a artigos publicados na Internet, além de livros de direito constitucional que versavam sobre o tema.
Não se pretende esgotar o tema, pelo contrário, seu principal objeto é apresentar ao leitor temas para discussão sobre a questão da censura e, de forma modesta, oferecer elementos para a elucidação do problema.
CENSURA, LIBERDADE DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA E DIREITOS FUNDAMENTAIS DA Carta de 1988
Uma norma, ou uma sentença, sem qualquer vício formal, pode proibir a nudez total de dançarinas de casas noturnas ? Não estaria ferindo direitos fundamentais protegidos pela Constituição de 1988 ?
Para a resposta destes questões é necessário, primeiramente, consideramos que a atividade de nossas dançarinas de casas noturnas, ou seja, dançar nuas, é uma forma de expressão artística.
No próprio artigo, utilizado como referente, a juíza Sandra Day O’Connor considerou como "forma de expressão", garantida pela primeira emenda da constituição americana.
Neste contexto, pode-se dizer que a dança onde a dançarina se apresenta completamente despida, possui as mesmas conotações artísticas do que o nu verificado em quadros, fotografias e revistas.
A partir desta premissa, resta-nos a análise dos dispositivos constitucionais que versam sobre o tema.
O primeiro deles trata do direito à liberdade de forma geral, ou, no dizer de José Afonso da Silva, a "liberdade-matriz", a "liberdade-base", que é a "liberdade de ação em geral" a "liberdade geral de atuar". Este direito decorre do disposto no artigo 5o, II, da Constituição da República, in verbis:
Assim, caminhamos para a apresentação dos dispositivos que analisam especificamente o tema em estudo.
Dispõe o inciso IX, do artigo 5o da Constituição de 1988:
Entende-se, portanto, que por ser forma de expressão artística, dançar despojado de quaisquer vestes constitui-se um direito fundamental protegido pela nossa constituição.
Adiante, no Título VIII, dispondo sobre a ordem social, a Constituição, através do Capítulo V, estabelece os princípios sobre a comunicação social.
Dispõe o art. 220, caput que:
No §2º do referido artigo, a constituição proíbe, expressamente, qualquer forma de censura:
"II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádios e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente".
Sérgio Gardenghi Suiama, Procurador do Estado de São Paulo e Professor de Direito Constitucional, em um artigo publicado na Internet, no site http://www.pge.sp.gov.br/Congresso/xtese5.htm, sob o título "Censura, Liberdade de Expressão e Colisão de Direitos Fundamentais na Constituição", ao discorrer sobre a questão dos programas televisivos sensacionalistas e o conflito com direitos fundamentais da pessoa humana, discorrendo sobre as restrições da liberdade de expressão, com tirocínio e perspicácia incontestáveis ensina:
Não há, dessarte, qualquer restrição constitucional na liberdade de dançar totalmente nu. Sendo, pois, por ser uma forma expressão artística, trata-se de um direito fundamental (art. 5o, IX), constitucionalmente garantido (art. 220, caput e §§ 2o e 3o), até porque temos a liberdade de fazer ou deixar de fazer o que bem entendermos, salvo quando a lei determine em contrário (art. 5o, II). A lei, neste caso, garante a plena liberdade de expressão da atividade artística nos já citados artigos 5o, IX e 220 da Constituição de 5 de outubro de 1988.
CONCLUSÃO
Após a discussão, os autores do presente trabalho chegaram à conclusão de que, no caso em hipótese, não poderá haver norma ou dispositivo que proíba a nudez total de dançarinas de casas noturnas.
Tal norma poderia ferir direitos fundamentais protegidos pela Constituição de 1988, já que o dançar nu é uma forma de expressão artística, e a norma garante a liberdade de expressão, nos artigos 5o, IX c/c art. 220.
Por outro lado, verifica-se a existência de restrições a esta liberdade, onde a constituição outorga à lei federal, nos limites estabelecidos pelo art. 220, § 3o, inciso I, a possibilidade de dar poderes à Administração, de informar sobre a natureza destes espetáculos (quando forem públicos), estabelecer faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Com isto, verifica-se a possibilidade da existência de uma norma que venha a restringir a idade daqueles que freqüentam casas noturnas, onde dançarinas se apresentam totalmente nuas, ou que venha a indicar o horário de seu funcionamento. Será, todavia, inconstitucional, por ferir o princípio da liberdade de expressão artística a lei que venha obrigar estas dançarinas a usar tapa-sexo ou estarem com parte dos seios coberta.
NOTAS
1. SILVA, José Afonso da. Curso
de Direito Constitucional Positivo. 16 ed. São Paulo: Malheiros,
1999. (pág. 238).
2. Ob. cit. pp. 238.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SUIAMA, SERGIO GARDENGHI. Censura, Liberdade de Expressão e Colisão de Direitos Fundamentais na Constituição de 88.Site: Estado de São Paulo. Procuradoria Geral do Estado. http://www.pge.sp.gov.br/Congresso/xtese5.htm