NÍVEL I
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL
PROFESSOR: DR. SÍLVIO DOBROWOLSKI
O AUTOMÓVEL PARTICULAR
FRENTE AO INCISO XI, DO ARTIGO 5.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E
A CONSTITUCIONALIDADE
DO ARTIGO 195, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Fernando Pagani Possamai
Fernando Speck de Souza
Janine Stiehler
Sérgio Renato Domingos
Florianópolis, março de 2000
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
NA CF/88:
o automóvel particular
frente ao inciso xi, do artigo 5.º da constituição federal
O automóvel particular é consideração extensão do conceito "casa" para efeitos de albergamento da inviolabilidade do domicílio?
Dinorá Adelaide Musetti Grotti, em sua obra "Inviolabilidade do domicílio na constituição", invoca, preliminarmente, a confusão terminológica usada pelos legisladores brasileiros, ora fazendo menção à residência e domicílio, ora domicílio, ora moradia e, finalmente, a denominação "casa", que acabou prevalecendo, porquanto "casa" diz mais que "domicílio".
A expressão "domicílio", para o Direito Constitucional, tem significação própria, diferente da conceituação de Direito Privado, sendo mais abrangente do que esta. A norma constitucional, entretanto, não conceitua, não estabelece critérios para a determinação do lugar tutelado.
Para se fazer um paralelo, há que se conceituar a noção de domicílio no Código Civil, em seu art. 31: "o domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo". Aqui, há dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar; e o subjetivo, que é a intenção de ali permanecer com ânimo definitivo. Os civilistas costumam distinguir entre domicílio, residência e habitação. O domicílio é conceito jurídico, por ser o local onde a pessoa responde, permanentemente, por seus negócios e atos jurídicos, sendo de suma importância para a determinação do lugar onde se devem celebrar tais atos. A residência é o lugar em que habita, com intenção de permanência, ainda que temporariamente. A habitação é o lugar onde a pessoa fixa acidentalmente a residência.
Questiona-se, ainda, se a noção constitucional de domicílio pode ser extraída do Direito Penal, uma vez que esse também define o termo "casa" quando prevê o crime de violação de domicílio, no art. 150. O § 4º deste artigo reza que a expressão "casa" compreende: qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Segundo o § 5º, não se compreendem na expressão "casa" a hospedaria, estalagem, taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. Essa noção, entretanto, não é a do Direito Penal, porquanto o nome "violação de domicílio" é impróprio. A lei penal não tutela apenas o domicílio, como conceitua a lei civil, mas todo lugar de habitação ou atividade privada. Ademais, o art. 150, caput, parte final, do CP, estipula que a entrada ou permanência nas dependências da casa é suficiente para consumar o crime. Por dependências, entende-se os jardins, garagens, etc, desde que em relação de necessidade com a vida doméstica.
Na RT608/330, entendeu-se que não são casas os templos, aviões, trens, automóveis, caminhões etc, desde que não houvesse local próprio para a permanência dos moradores (p. ex. trailer).
De qualquer forma, não obstante a abrangência do conceito de "casa" no Direito Penal, tal conceito não esgota por inteiro a noção constitucional. Uma colocação mais recente tende a mostrar a necessidade de uma interpretação evolutiva da norma penal mais apegada à disciplina constitucional.
Para Wolgran Junqueira Ferreira, o entendimento de casa não deve ser dado no sentido que lhe dá o direito privado. Segundo ele, o conceito deve ser ampliado para o espaço que alguém ocupa só ou em companhia de outros. Bares, cafés ou estabelecimentos comerciais, enquanto fechados, devem ser considerados como casa. A garantia é dirigida contra a pessoa e não a propriedade.
Pinto Ferreira, fazendo alusão a Harold Zink, no livro "Governo e Política", exclui da garantia constitucional os lugares que, não sendo fechados, permanecem abertos ao público, como os bares, cabarés, teatros ou recintos semelhantes de caráter público. Para ele, o conceito de casa é amplo no direito constitucional brasileiro, pois abrange: qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva em pensões, hotéis, casas de pousada; dependências de casas, sendo cercadas, gradeadas, muradas. Tanto o domicílio como o escritório profissional do advogado também gozam de garantia constitucional de inviolabilidade, pois neles as buscas só podem ser realizadas por autoridade judiciária.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho tem o mesmo posicionamento. Para ele, domicílio, constitucionalmente falando, é todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com direito exclusivo e próprio, a qualquer título. O ponto essencial da caracterização está na exclusividade em relação ao público em geral. Assim, é inviolável como domicílio tanto a moradia quanto o estabelecimento de trabalho, desde que este não esteja aberto a qualquer do povo, como um bar ou restaurante. Vê-se que o autor refere-se a local, para generalizar o mais possível. Pontes de Miranda verte no mesmo sentido.
Luiz Augusto Paranhos Sampaio complementa que a atual CF dá proteção inclusive aos trailers residenciais, motéis e casas de prostituição, desde que trancadas as suas portas. Assim, um estabelecimento rodante ou uma casa flutuante também são albergados pela CF.
Em assim sendo, somente se pode considerar
como "casa", na acepção conferida pela CF/88, o próprio
imóvel que serve para residência do indivíduo, abrangendo-se
a área referente às dependências de sua propriedade
e/ou, em último caso, um trailer, por exemplo, que sirva como residência.
FISCALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA:
a constitucionalidade
do artigo 195 do código tributário nacional
O artigo 195 do Código Tributário Nacional, que permite ao fisco fazer verificações em empresas, escritórios, etc., está em vigor ou foi revogado em 1988 pela Constituição Federal?
A Constituição Federal de 1988 delimitou garantias e direitos aos cidadãos dentro da sociedade. Neste sentido, é o enunciado do artigo 5.º, caput, do referido diploma, in verbis:
De outra parte, tem-se que os agentes administrativos, funcionários ou empregados da Administração Pública deverão realizar suas funções e atividades para fiscalização dos documentos particulares de comerciantes, industriais ou produtores. Porém, sempre de acordo com a lei.
O Código Tributário Nacional relata que não deverão ser aplicadas quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar as mercadorias ou documentos comerciais pelos agentes da fiscalização.
Neste sentido, é a redação do artigo 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional:
Deslindando acerca da problemática posta em discussão, disciplina Carvalho:
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual demonstra o amplo direito de fiscalização do Fisco sobre mercadorias, livros e demais documentos particulares:
Disciplina Machado:
Diante disto, observamos nitidamente que
a legislação tributária delimita poderes de fiscalização
para os seus agentes administrativos, para o desempenho e exercício
exclusivamente de suas funções, perante os estabelecimentos
comerciais ou industriais. Porém, os mesmos deverão subordinar-se
diretamente às normas hierarquicamente superiores, em especial às
normas constitucionais, as quais delimitam garantias e direitos aos cidadãos,
no qual destacamos a inviolabilidade do estabelecimento comercial ou industrial,
com fulcro no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal
de 1988. Desta forma, nenhum ato administrativo da fiscalização
será praticado contra o cidadão em seu estabelecimento comercial
sem o seu expresso consentimento particular, ou desde que esteja expressamente
autorizado por lei.
NOTAS
1. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso
de direito tributário. 6. ed. São Paulo : Saraiva, 1993.
p. 361.
2. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça.
Apelação cível em mandado de segurança n. 4.918,
de Araranguá, rel. Des. Vanderlei Romer, Segunda Câmara Civil,
j. 22.11.94.