JERUSA MELISSA JUNG
JANAÍNA FERRAZ TUMA
RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO
Florianópolis, 21 de março de 2000.
Os direitos e garantias fundamentais tiveram origem nas declarações de direitos surgidas das de movimentos sociais contra o autoritarismo arbítrio absolutista. Tais manifestações culminaram com o advento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa, que foi proveniente do liberalismo (movimento histórico subsequente ao absolutismo, onde não havia a intervenção do Estado).
Então, no ano de 1948, as Nações Unidas elaboram um texto denominado Declaração Universal dos Direitos do Homem, onde estão sintetizados esses outros princípios a serem seguidos nas órbitas interna e externa dos países civilizados. O objetivo de todos estes documentos reside na idéia de melhoria do homem como indivíduo e ser social, com direitos nos diversos campos em que exercem seus papéis, ou seja, no âmbito social, econômico, cultural e nos que lhe são afetos, até encontrar-se com sua dignidade e seu respeito.
Necessário, neste momento, ressaltar que, mesmo sendo o povo quem delega poderes aos seus governantes, tais poderes não são absolutos, sofrem determinadas limitações, previstas na Constituição Federal. Tais limitações vêm consubstanciadas nas formas dos denominados direitos e garantias (individuais e coletivas), que têm o escopo de proteger o cidadão dos demais integrantes da sociedade e do próprio Estado.
Alexandre de Moraes assim explica o tema :
"Ressalte-se que o estabelecimento de constituições escritas está diretamente ligado à edição de declarações de direitos do homem. Com a finalidade de estabelecimento de limites ao poder político, ocorrendo a incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se seu reconhecimento a garantia à disponibilidade do legislador ordinário."
Os direitos fundamentais se classificam da seguinte forma:
Dos Direitos
Natureza Jurídica
Na proteção do indivíduo contra o abuso de poder por parte de órgãos do Estado, a Constituição ressalta os direitos concernentes à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, ensejando inúmeros desdobramentos ao longo dos 77 (setenta e sete) incisos do artigo 5º, não olvidando o seu parágrafo segundo.
Uma vez constantes na Carta Magna,
as prerrogativas ali inscritas são tidas como direitos constitucionais.
Em regra, as normas que tratam de direitos fundamentais são consideradas
alicerces da democracia e por isso de eficácia e aplicabilidade
imediata.
Direitos e Garantias
Os direito e garantias individuais estão descitos no art. 5º da CF, sendo que tais direitos devem ser garantidos mediante ritos processuais específicos.
Entretanto, os direitos e garantias
não são ilimitados haja vista o fato de encontrarem restrições
em outros princípios Constitucionais, como o da relatividade ou
convivência das liberdades públicas. Exemplificando a idéia,
temos como claro o fato quanto houver conflito entre dois direitos ou garantias
fundamentais, quando o intérprete deve utilizar-se do princípio
da concordância prática, de forma a combinar os bens jurídicos
em conflito, evitando o sacrifício total de apenas um dos direitos,
realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance
de cada um.
Direitos e Garantias Individuais: Distinção
No entanto, as figuras dos direitos inseridos no art. 5º da CF e suas garantias estão eivadas de uma omissão constitucional, ou seja, não há clareza, em uma primeira leitura, sobre quais são os direitos e quais são suas garantias. Oportuno, nesse passo, atentar para o ensinamento do mestre Jorge Miranda, que assim entende, in verbis:
"O direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórios, e muitas delas, adjetivas. Os direitos permitem realização das pessoas e inserem-se diretamente, e por isso, as respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se."
Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho, garantias são :
"O reconhecimento dos direitos naturais do homem, porém, não basta por si só para assegurar o seu respeito. Este precisa ser garantido contra a tendência ao abuso que tão freqüentemente se apossa dos governantes. Por isso a declaração dos direitos se completa com o enunciado das garantias que protegerão os referidos direitos, enunciado este que a Constituição formaliza.
A expressão garantias constitucionais, contudo, têm várias acepções. Já Rui Barbosa distinguia um sentido amplo e um sentido restrito a propósito dessa expressão. Em sentido lato ensinava que garantias constitucionais devam ser (...) acima de tudo as providências que, na Constituição Federal, se destinam a manter os poderes no jogo harmônico das suas funções, no exercício contra balançado e simultâneo das duas prerrogativas.
Em sentido estrito, e neste é que a expressão interessa neste passo, garantias constitucionais se chamam, primeiramente, as defesas postas pela Constituição Federal aos direitos especiais do indivíduo. Consistem elas no sistema de proteção organizado pelos autores da nossa lei fundamental em segurança da pessoa humana, da vida humana, da liberdade humana.
Também nessa expressão para designar ações que servem especialmente à proteção dos direitos fundamentais (remédios constitucionais), como o habeas corpus.
Como defesa dos direitos fundamentais destacam-se certas ações juridiciais – habeas corpus e mandado de segurança – de modo que hoje em dia freqüentemente se usa a expressão para designar tais ações, que servem especialmente à proteção dos referidos direitos fundamentais. São também chamados de remédios constitucionais.
Classificação:
Para o doutrinador José Afonso da Silva, as garantias dos direitos humanos fundamentais podem ser divididas em dois grupos :
1) garantias constitucionais gerais, que são instituições constitucionais que se inserem no mecanismo de freios e contrapesos dos poderes e, assim, visam impedir o arbítrio, com o que se constituem, ao mesmo tempo, técnicas assecuratórias de eficácia das normas conferidas dos direitos fundamentais, como, por exemplo, a constituição rígida, direitos fundamentais e suas garantias.
2)garantias constitucionais especiais, que são prescrições constitucionais que conferem, aos titulares dos direitos fundamentais, meios, técnicas, instrumentos ou procedimentos para imporem o respeito e a exigibilidade desses direitos; são portanto, prescrições do Direito Constitucional positivo, ou seja : das constituições rígidas, que, limitando a atuação dos órgãos estatais ou mesmo de particulares protegem a eficácia, aplicabilidade e inviolabilidade dos direitos fundamentais de modo especial.
O mesmo doutrinador classificou da seguinte maneira o artigo 5º da Constituição, segundo ser o dispositivo em tela garantia ou direito, desta forma:
- são direitos: art. 5º, caput, IV, VI (1ª parte), VIII (1ª parte), IX (1ª parte), X (1ª parte), XI (1ª parte), XV, XVI (1ª parte), XVII, XXII, XXIII, XXXIII;
- são garantias: II, III,
V, VIII (2ª parte), IX (2ª parte), X (2ª parte), XI (2ª
parte), XII, XVI (2ª parte), XVIII, XIX, XX, XIV, XXXIV, XXXV, XXXVI,
XXXVII, XLI,XLII LXIX, LXX, LXVIII, LXXII e LXXII.
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