DIREITO CONSTITUCIONAL nível
I
Janaina Ferraz Tuma
Jerusa Melissa Jung
Renata Barros Souto Maior
Baião
Março/2000
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Todos os direitos e garantias são formais, tendo em vista que restringem o poder soberano do Estado.
Podemos assim classificá-los:
"XV É livre a locomoção no território nacional ..."
A liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz contém o direito de ir e vir (viajar e migrar) e de ficar e permanecer, sem necessidade de autorização.
Traduz a liberdade no poder que todos têm de "coordenar e dirigir suas atividades e dispor de seu tempo, como bem lhes parecer" em tempo de paz. A CF, contudo, estabelece restrições, em tempo de guerra, porém não elimina a LIBERDADE como instituição. Concedeu uma garantia específica: o Habeas Corpus.
"IV é livre a manifestação do pensamento..."
"VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença..."
"VII é assegurada, ...a prestação de assistência religiosa..."
"VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política..."
"IX é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença"
Segundo Sampaio Dória "é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for".
Importante ressaltar o conteúdo intelectual dessa liberdade, pressupondo um contato do indivíduo com os seus semelhantes.
"XVI todos podem reunir-se pacificamente..."
Sobreleva-se o princípio da liberdade. O que a CF limita é que a reunião seja sem armas, admitindo-se somente reuniões com fins específicos e a condiciona a um mero aviso à autoridade.
Refere-se às reuniões públicas, em locais abertos, fazendo-se entender que as de caráter privado são amplamente livres, porquanto amparadas por outros direitos fundamentais.
"XVII é plena a liberdade de associação..."
"XVIII a criação de associações..."
"XIX as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas..."
"XX ninguém será compelido a associar-se..."
"XXI as entidades associativas... têm legitimidade para representar seus filiados..."
São direitos expressos no princípio da liberdade de associação, na lição de José Afonso da Silva: "o de criar associação (e cooperativa), que não depende de autorização; o de aderir a qualquer associação, pois ninguém poderá ser obrigado a associar-se; o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado; e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir.
"XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão..."
"XIV é assegurado a todos os acesso à informação..., quando necessário ao exercício profissional."
Trata-se de um direito individual, posto que é conferido a liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão, sendo vedada ao Poder Público interferir na escolha ou exercício.
É um princípio
basilar do Estado Democrático de Direito. Traz em seu conteúdo
a sujeição ao império da lei, de modo que esta confira
condições iguais aos socialmente desiguais. Assim, o Estado,
Poder Público, somente pode exigir de alguém ação/omissão
regularmente prevista em lei.
"III ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante"
"V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"
"XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"
"XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"
Os direitos subjetivos se encontram sob o pálio das garantias fundamentais, haja vista a necessidade de assegurar o valor da segurança jurídica. Jorge Reinaldo Vanossi, citado por José Afonso da Silva assevera que "A segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida."
"XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b)o sigilo das votações; c)a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível...;
XLIII a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo ... por eles respondendo os mandantes...;
XLIV constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ....;
XLVI a lei regulará a individualização da pena ...;
XLVII não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada... b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
XLVIII a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;"
"LII- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião"
"LXI ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo..;"
LXII o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória...;
LXVII não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Estas garantias tem como objetivo tutelar a liberdade pessoal, protegendo o indivíduo contra atuações arbitrárias.
"LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem."
XI a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador...;
XII é inviolável
o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas..."
"XXII é garantido o direito de propriedade."
"XXIII a propriedade atenderá a sua função social."
A CF/88 garante o direito de propriedade, desde que atenda sua função social.
Embora consagrada como um direito individual, este princípio deve estar condicionado ao atendimento da função social, limitando-se a propriedade.
"XXVII aos autores pertencem o direito exclusivo... transmissível aos herdeiros..;
XXVIII - ... a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana...
b)o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de participarem aos criadores..;"
XXIX a lei assegurará aos autores de inventos industriais..."
"XXX é garantido o direito de herança."
"XXXI a sucessão de bens..."
"XXIV a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social..."
"XXV ... a autoridade competente poderá usar de propriedade particular..."
Artística asseguram-se aí os direitos do autor de obra intelectual, reconhecendo-lhe, vitaliciamente direitos morais e patrimoniais, sendo tais direitos transmissíveis aos herdeiros (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais) pelo tempo fixado em lei.
Quanto à invenção industrial, por outro turno, é assegurado ao seu inventor direito à utilização exclusiva, obtenção de patente, à propriedade de marca, etc. No entanto, é direito temporário, caindo no domínio público após o lapso temporal de 15 anos. Mais uma vez, arrimado na função social.
Este princípio insere também a propriedade bem de família, cujo interesse é o de proteger um patrimônio necessário à manutenção e sobrevivência da família, de modo a resguardá-la da execução por dívidas.
Podemos dizer que não existe mais o direito absoluto de propriedade, tendo em vista às restrições à faculdade de fruição que condicionam o uso e a ocupação da coisa; restrições à alienabilidade da coisa.
Há que se falar ainda
na possibilidade da utilização da propriedade alheia pelo
Poder Público em caso de iminente perigo. A garantia aí reside
no direito à indenização, na ocorrência de dano.
" XLVII, não haverá
penas: d. de banimento."
"LI nenhum brasileiro será extraditado..."
A proteção aos nacionais e estrangeiros é assegurada, de modo a limitar a possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada, bem como quanto à natureza do delito. Deste modo, veda a extradição de brasileiro nato de modo absoluto e também de brasileiro naturalizado, salvo quanto ao crime cometido antes da naturalização ou quando envolvido em tráfico de entorpecentes e drogas afins.
A extradição de
estrangeiros por crime político ou de opinião também
é vedada.
"LXVIII conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"
"LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo...
LXX o mandado de coletivo pode ser impetrado por ..."
4. habeas data: LXXII
"LXXII conceder-se-á
habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante... b) para a retificação
de dados..."
5. ação popular: LXXIII
"LXXIII qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural..."
As garantias acima mencionadas
são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados
ou em vias de ser violados ou não atendidos, servindo-se na sua
maioria, como meios de provocar a atividade jurisdicional.
"XXXII o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; "
"LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
"LXXVI são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito.