Escola Superior da Magistratura – ESMESC

DIREITO CONSTITUCIONAL – nível I



DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Cíntia Ranzi

Janaina Ferraz Tuma

Jerusa Melissa Jung

Renata Barros Souto Maior Baião
 

Março/2000


DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS





Todos os direitos e garantias são formais, tendo em vista que restringem o poder soberano do Estado.

Podemos assim classificá-los:
 
 

    1. Isonomia: art. 5º, caput e I
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)
    1. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações..."
A CF/88 reconhece a igualdade no seu sentido jurídico formal, qual seja: igualdade perante a lei. Significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
    1. Locomoção: art. 5º, XV e LXVIII

    2.  

       

      "XV – É livre a locomoção no território nacional ..."

      A liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz contém o direito de ir e vir (viajar e migrar) e de ficar e permanecer, sem necessidade de autorização.

      Traduz a liberdade no poder que todos têm de "coordenar e dirigir suas atividades e dispor de seu tempo, como bem lhes parecer" em tempo de paz. A CF, contudo, estabelece restrições, em tempo de guerra, porém não elimina a LIBERDADE como instituição. Concedeu uma garantia específica: o Habeas Corpus.

    3. Pensamento: IV, VI, VII, VIII, IX

    4.  

       

      "IV – é livre a manifestação do pensamento..."

      "VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença..."

      "VII – é assegurada, ...a prestação de assistência religiosa..."

      "VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política..."

      "IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença"

      Segundo Sampaio Dória "é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for".

      Importante ressaltar o conteúdo intelectual dessa liberdade, pressupondo um contato do indivíduo com os seus semelhantes.

    5. Reunião: XVI

    6.  

       

      "XVI – todos podem reunir-se pacificamente..."

      Sobreleva-se o princípio da liberdade. O que a CF limita é que a reunião seja sem armas, admitindo-se somente reuniões com fins específicos e a condiciona a um mero aviso à autoridade.

      Refere-se às reuniões públicas, em locais abertos, fazendo-se entender que as de caráter privado são amplamente livres, porquanto amparadas por outros direitos fundamentais.

    7. Associação: XVII ao XXI

    8.  

       

      "XVII – é plena a liberdade de associação..."

      "XVIII – a criação de associações..."

      "XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas..."

      "XX – ninguém será compelido a associar-se..."

      "XXI – as entidades associativas... têm legitimidade para representar seus filiados..."

      São direitos expressos no princípio da liberdade de associação, na lição de José Afonso da Silva: "o de criar associação (e cooperativa), que não depende de autorização; o de aderir a qualquer associação, pois ninguém poderá ser obrigado a associar-se; o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado; e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir.

    9. Profissão: XIII e XIV

    10.  

       

      "XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão..."

      "XIV – é assegurado a todos os acesso à informação..., quando necessário ao exercício profissional."

      Trata-se de um direito individual, posto que é conferido a liberdade de escolha de trabalho, de ofício e de profissão, sendo vedada ao Poder Público interferir na escolha ou exercício.

    11. Princípio da Legalidade: II
"II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

É um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. Traz em seu conteúdo a sujeição ao império da lei, de modo que esta confira condições iguais aos socialmente desiguais. Assim, o Estado, Poder Público, somente pode exigir de alguém ação/omissão regularmente prevista em lei.
 
 

    1. direitos subjetivos: III, V, XXXIII, XXXV e XXXVI

    2.  

       

      "III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante"

      "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"

      "XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"

      "XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"

      Os direitos subjetivos se encontram sob o pálio das garantias fundamentais, haja vista a necessidade de assegurar o valor da segurança jurídica. Jorge Reinaldo Vanossi, citado por José Afonso da Silva assevera que "A segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida.’"

    3. em matéria penal: XXXVII ao L, LII, LXI ao LXVII

    4.  

       

      "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

      XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b)o sigilo das votações; c)a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

      XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

      XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

      XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

      XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível...;

      XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo ... por eles respondendo os mandantes...;

      XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

      XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, ....;

      XLVI – a lei regulará a individualização da pena ...;

      XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada... b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

      XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

      XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

      L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;"

      "LII- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião"

      "LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo..;"

      LXII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

      LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

      LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

      LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória...;

      LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".

      Estas garantias tem como objetivo tutelar a liberdade pessoal, protegendo o indivíduo contra atuações arbitrárias.

    5. em matéria processual: LIII ao LXVII

    6.  

       

      "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

      LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

      LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

      LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

      LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

      LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

      LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

      LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem."

    7. da intimidade e do domicílio: X ao XII
"X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador...;

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas..."
 
 

    1. de modo geral: XXII e XXIII

    2.  

       

      "XXII – é garantido o direito de propriedade."

      "XXIII – a propriedade atenderá a sua função social."

      A CF/88 garante o direito de propriedade, desde que atenda sua função social.

      Embora consagrada como um direito individual, este princípio deve estar condicionado ao atendimento da função social, limitando-se a propriedade.

    3. artística, literária e científica: XXVII ao XXIX

    4.  

       

      "XXVII – aos autores pertencem o direito exclusivo... transmissível aos herdeiros..;

      XXVIII - ... a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana...

      b)o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de participarem aos criadores..;"

      XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais..."

    5. hereditária: XXX e XXXI

    6.  

       

      "XXX – é garantido o direito de herança."

      "XXXI – a sucessão de bens..."

    7. perda e uso: XXIV e XXV

    8.  

       

      "XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social..."

      "XXV – ... a autoridade competente poderá usar de propriedade particular..."

    9. impenhorabilidade: XXVI
"XXVI – a pequena propriedade rural, ...não será objeto de penhora..."

Artística – asseguram-se aí os direitos do autor de obra intelectual, reconhecendo-lhe, vitaliciamente direitos morais e patrimoniais, sendo tais direitos transmissíveis aos herdeiros (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais) pelo tempo fixado em lei.

Quanto à invenção industrial, por outro turno, é assegurado ao seu inventor direito à utilização exclusiva, obtenção de patente, à propriedade de marca, etc. No entanto, é direito temporário, caindo no domínio público após o lapso temporal de 15 anos. Mais uma vez, arrimado na função social.

Este princípio insere também a propriedade bem de família, cujo interesse é o de proteger um patrimônio necessário à manutenção e sobrevivência da família, de modo a resguardá-la da execução por dívidas.

Podemos dizer que não existe mais o direito absoluto de propriedade, tendo em vista às restrições à faculdade de fruição que condicionam o uso e a ocupação da coisa; restrições à alienabilidade da coisa.

Há que se falar ainda na possibilidade da utilização da propriedade alheia pelo Poder Público em caso de iminente perigo. A garantia aí reside no direito à indenização, na ocorrência de dano.
 
 

    1. vedação ao banimento: XLVII, d

    2.  

       

      " XLVII, não haverá penas: d. de banimento."
       
       

    3. impossibilidade de extradição de nacionais: LI

    4.  

       

      "LI – nenhum brasileiro será extraditado..."

    5. impossibilidade de extradição de estrangeiro: LII
"LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião."

A proteção aos nacionais e estrangeiros é assegurada, de modo a limitar a possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada, bem como quanto à natureza do delito. Deste modo, veda a extradição de brasileiro nato de modo absoluto e também de brasileiro naturalizado, salvo quanto ao crime cometido antes da naturalização ou quando envolvido em tráfico de entorpecentes e drogas afins.

A extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião também é vedada.
 
 

    1. habeas corpus: LXVIII

    2.  

       

      "LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;"

    3. mandado de segurança: LXIX, LXX

    4.  

       

      "LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo...

      LXX – o mandado de coletivo pode ser impetrado por ..."

    5. mandado de injunção: LXXI
"LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"

4. habeas data: LXXII

"LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante... b) para a retificação de dados..."
 
 

5. ação popular: LXXIII

"LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural..."

    1. direito de petição: XXXIV
"XXXIV – são todos assegurados, independentemente de pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidões..."

As garantias acima mencionadas são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou não atendidos, servindo-se na sua maioria, como meios de provocar a atividade jurisdicional.
 
 

    1. defesa do consumidor: XXXII

    2.  

       

      "XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; "

    3. jurídica aos pobres: LXXIV

    4.  

       

      "LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"

    5. registros: LXXVI

    6.  

       

      "LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito.

    7. gratuidade do HC e HD e atos necessários ao exercício da cidadania: LXXVII
"LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania." A garantias relativas a segurança em matéria tributária estão dispostas no art. 150 da CF. Citamos: o Princípio da legalidade tributária; o tratamento igual entre os contribuintes iguais; a não cobrança de tributos referentes a fatos geradores ocorridos antes da vigência (princípio da anterioridade); a inexistência de tributos com fins confiscatórios.
    1. indenização por erro judiciário: LXXV
"LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença."
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