Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina


Disciplina: Direito Constitucional

Professor: Sílvio Dobrowolski

Equipe: Darlan Airton Dias

Débora Felipini Peixoto

Denise Fernandes Velozo

Eduardo


Os Sem-Terra, ao invadirem uma propriedade improdutiva, estarão exercendo um direito fundamental?

Comentários ao texto Os Sem-Terra vistos de fora, de Ronald Dworkin.

A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da função social da propriedade. Assim, o artigo 5o, caput, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, "a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", mas, o inciso XXIII do mesmo artigo ressalva que "a propriedade atenderá a sua função social".

Mais adiante, ao tratar da política agrícola e fundiária e da reforma agrária, no artigo 184, a Constituição determina que "compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social...". Determina também, no artigo 188, que a destinação de terras públicas e devolutas seja compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária.

Também ao estabelecer as bases da ordem econômica e financeira, a Constituição incluiu a função social da propriedade entre os princípios gerais da atividade econômica (art. 170, II).

José Afonso da Silva lembra que "a função social da propriedade não se confunde com os sistemas de limitação da propriedade. Estes dizem respeito ao exercício do direito, ao proprietário; aquela, à estrutura do direito mesmo, à propriedade. (...) O princípio vai além do ensinamento da Igreja, segundo o qual sobre toda propriedade particular pesa uma hipoteca social, mas tendente a uma simples vinculação obrigacional. Ele transforma a propriedade capitalista, sem socializá-la. Condiciona-a como um todo, não apenas seu exercício (...) Constitui o fundamento do regime jurídico da propriedade." (in_: Curso de direito constitucional positivo. 12a ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 273-274).

A função social da propriedade constitui-se, portanto, num direito fundamental, pois está explicitamente inserido no art. 5º. Além disso, as disposições acerca de reforma agrária e desapropriação de terras improdutivas, por força do art. 5o, § 2o, primeira figura, integram o rol de direitos e garantias constitucionalmente assegurados.

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais definidoras de direitos e garantias, a regra geral é a aplicabilidade imediata, a rigor do art. 5o, § 1o. No entanto, estamos diante de uma exceção, pois trata-se de uma norma programática, com eficácia reduzida e aplicabilidade diferida. No caso, a eficácia e aplicabilidade não dependem de lei, mas de ação concreta do Poder Público, qual seja, a reforma agrária. A Constituição, no art. 184, define as bases da reforma agrária:

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária (...)

(...)

§4o O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

(...)
 
 

Sendo claro o entendimento de que a função social da propriedade é um direito fundamental, constitucionalmente assegurado, resta a questão: em face da omissão do Poder Público, pode o Movimento dos Sem-Terra agir por conta própria, invadindo propriedades improdutivas?

Parece-nos que não, pois, no Estado Democrático de Direito, o exercício da força é monopólio estatal. A lei só permite o exercício manu militari de direitos em situações excepcionais. A invasão de terras improdutivas constitui-se num ato ilegal, ainda que suportada por uma motivação moral justificável. Além disso, a própria Constituição outorgou à União a missão de realizar a reforma agrária.

Surge, por conseqüência, a indagação apresentada por Ronald Dworkin: até que ponto o Movimento dos Sem-Terra se enquadra na teoria da desobediência civil?

Ronald Dworkin conceitua desobediência civil como o conjunto de "atos de violação da lei, mas com um tipo especial de motivação moral". Carlos Alberto Bittar, por sua vez, entende que desobediência civil "é a desobediência sistemática e organizada contra lei injusta ou contrária aos interesses da coletividade" (in_: Curso de direito civil. Vol. 1. Ed. Forense Universitária. p. 28).

Os exemplos históricos de desobediência civil, trazidos pelo autor, são os atos dos anti-escravagistas americanos, dos estudantes que se opunham à guerra do Vietnã e os protestos anti-nucleares na Europa. A esses podemos acrescentar o movimento de independência da Índia colonial, liderado por Gandhi, e a atividade das chamadas ONG’s ambientalistas, como o Greenpeace.

Muitos movimentos de desobediência civil acabam sendo sufocados pelo stablishment. Muitos, porém, acabam por impor mudanças no ordenamento jurídico vigente. Outros, ainda, convertem-se em revolução, dado o grau de reforma imposto à ordem vigente. Revolução, é aqui entendida no seu conceito jurídico, trazido por Norberto Bobbio: "o abatimento ilegítimo de um ordenamento jurídico preexistente, executado a partir de dentro, e ao mesmo tempo a constituição de um ordenamento jurídico novo" (in_: Teoria do ordenamento jurídico. 5a ed. Brasília: Ed. UnB, 1994. p. 175).

Retomamos a questão dos Sem-Terra, a partir da proposição de Dworkin, quanto a dois aspectos precisam ser analisados para definir se uma atividade enquadra-se ou não na categoria desobediência civil: a motivação de seus atos e a maneira de execução dos mesmos.

Quanto à motivação, parece-nos claro que o movimento é moralmente justificável, tendo em vista a injustiça do nosso sistema fundiário. Conforme afirma o próprio Dworkin "o sistema de distribuição de terras no Brasil é indefensável, tendo concentrado 45% da propriedade nas mãos de 1% da população, negando a vários milhões de agricultores desempregados o mínimo que fosse para cultivar".

De outra parte, um aspecto importante a ser considerado é o caráter violento de que tem se revestido o Movimento dos Sem-Terra. Nos últimos anos, temos verificado o aumento da violência, muitas vezes causada, é verdade, pelos latifundiários que reagem às invasões. Entretanto, ultimamente tem-se registrado invasões violentas já na origem, com incêndio de benfeitorias, morte de cabeças de gado e destruição do meio-ambiente. Notícias recentes informam que mesmo os Governadores simpatizantes da causa, filiados ao PT e PSB (RS, MS e AL), têm tentado interceder junto ao movimento, para que evitem invasões violentas (Revista Época, 28/03/2000, p. 20).

Assim, como afirma Dworkin, o "terrorismo nunca pode ser justificado como desobediência civil, pois um movimento que use a violência contra inocentes, ainda que como meio para fins louváveis, não pode pretender que age em respeito aos direitos humanos".

Conforme lembra Dworkin, há os que entendem que mesmo a desobediência civil não violenta é moralmente inadmissível numa democracia.

Na nossa visão, entretanto, esse aspecto não pode ser considerado no Brasil, porque vivemos numa democracia apenas formal, não material. Formalmente, há a participação de todos no poder, através do voto, universal, direto e secreto. Materialmente, porém, o Poder Público é incapaz de garantir o mínimo de direitos para a grande maioria da população, entre os quais os trabalhadores rurais sem terra. Além disso, o modelo fundiário vigente foi construído, ao longo da nossa história pelas elites que permanecem no poder, resistindo às reformas. Dworkin sintetiza que o modelo fundiário brasileiro é fruto de "uma história de injustiças que criou grande pobreza para milhões de pequenos agricultores, ao mesmo tempo que proporcionou poder político vasto e injusto a grandes proprietários, que hoje utilizam esse poder para evitar ou retardar reformas".

Por fim, parece-nos capital distinguir entre legalidade e legitimidade. Para tanto, valemo-nos da lição de José Cretella Júnior e José Cretella Neto: "a legitimidade deriva do consenso ( vontade da maioria), a legalidade tem origem na lei, justa ou injustamente promulgada." (in_: 1.000 perguntas e respostas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.20).

Quanto a legalidade, parece-nos cristalino que a atividade do Movimento dos Sem-Terra é ilegal, tanto que o Poder Judiciário tem, repetidamente, decidido neste sentido.

A legitimidade, necessária para a inclusão na categoria de desobediência civil, moralmente autorizada, depende do apoio popular. Neste aspecto, não é seguro afirmar-se que os Sem-Terra dispõe do apoio da maioria da população. Ao contrário, a sociedade divide-se em relação ao tema.

A sociedade só será maciçamente simpática ao movimento, na medida em que perceber que o mesmo persegue uma justa solução para o problema social da distribuição da terra e não um trampolim para a tomada do poder através da força, renunciando seriamente à violência.

A não-violência é uma marca da desobediência civil. É condição para o apoio popular que dá legitimidade ao movimento de desobediência.


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