Florianópolis, 6 de Junho de 2000
Disciplina: Direito Constitucional
Professor: Silvio Dobrowolski
Juliano Aguiar de Carvalho, Leonardo Beduschi, Simone Marien Saad, Thays Backes Arruda.
Interpretação conforme
a Constituição
Nas palavras do professor Gilmar Ferreira Mendes, "oportunidade para interpretação conforme a Constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição" (op. cit, p. 222).
Trata-se de uma regra de hermenêutica baseada na presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos e na supremacia da Constituição em relação ao ordenamento jurídico pátrio. Esta forma de interpretação buscará sempre o sentindo da norma que melhor se adequar as normas constitucionais, evitando assim a declaração de sua inconstitucionalidade e conseqüente retirada do ordenamento jurídico.
A interpretação conforme a Constituição somente será possível quando a norma apresentar uma multiplicidade de significados, alguns compatíveis com a Constituição, outros não. Canotilho traz-nos que "a interpretação conforme a Constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão (=espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição, e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela" (citado por MORAES, op. cit, p. 43). Ainda Canotilho dá-nos um exemplo: "não há conflito entre a liberdade de expressão e o direito ao bom nome em caso de difamação, dado que não está coberto pelo âmbito normativo-constitucional da liberdade de expressão o direito à difamação, calúnia e injúria" (idem).
É importante ressaltar que o Poder Judiciário não poderá atuar como legislador positivo, substituindo o Legislativo (leis) ou, ultimamente, o Executivo (medidas provisórias), pois não terá cabimento a interpretação conforme a Constituição quando contrariar texto expresso em lei, que não permita a busca de um significado compatível com a Constituição. Quando isto ocorrer o Judiciário deverá declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo e não transmudá-lo radicalmente, buscando a todo o custo beneficiar-se da ausência do vício máximo. A interpretação conforme a Constituição deve restringir-se, como a sua própria nomenclatura transparece, a uma atividade meramente interpretativa, um ajuste da significação da norma.
O Supremo Tribunal Federal adotou este
entendimento: "(a interpretação conforme a Constituição)
só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre
as várias interpretações possíveis, uma que
a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma
é unívoco" (Adin nº 1344-1/ES).
Declaração de inconstitucionalidade
sem redução do texto
Distinção entre
a interpretação conforme a Constituição e a
declaração de inconstitucionalidade sem redução
de texto
Para o constitucionalista Alexandre de Moraes, "a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto pode ser utilizada como um mecanismo para atingir-se uma interpretação conforme a Constituição" op. cit., p. 45). Para ele, "ambas as hipóteses se completam" (idem).
Adotaremos a doutrina que aponta diferenças entre os dois institutos.
A distinção básica entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é a sua natureza. Enquanto que o primeiro é mera técnica interpretativa, o segundo é técnica de decisão judicial. Quando a interpretação conforme a Constituição é adotada, a inconstitucionalidade argüida será rejeitada e a norma preservada. Quando se der a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto a norma será fulminada, ainda que parcialmente.
Ambos os institutos
são abordados somente no controle abstrato das normas. Contudo,
não podem ser desta forma restringidos, cabendo também a
sua aplicação ao controle difuso, especialmente no âmbito
dos tribunais. Com a remessa da quaestio juris constitucional para
o Plenário, o caso concreto hipotetiza-se, quase que desencadeando
verdadeiro controle em abstrato da constitucionalidade. Isso ao menos no
sentido de que o incidente desvincula-se do caso concreto que o ensejou,
pois o Pleno só conhecerá da questão de constitucionalidade.
Apêndice 1
Quadro comparativo
Interpretação conforme a Constituição
à técnica hermenêutica;
à importa na preservação da norma e rejeição da argüição de inconstitucionalidade;
à pode ser aplicada por qualquer órgão monocrático ou colegiado, sem a necessidade de provocação do Plenário (ou Órgão Especial);
Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto
à técnica de decisão judicial;
à importa na fulminação parcial da norma pela procedência da argüição de inconstitucionalidade;
à necessita da provocação
do Plenário (ou Órgão Especial) de acordo com o art.
97 da CF, cabendo recurso extraordinário em caso de desrespeito,
com fulcro no art. 102, III, a, da CF;
Apêndice 2
RE-184093 / SP RECURSO EXTRAORDINARIO |
Ministro MOREIRA ALVES |
DJ DATA-05-09-97 PP-41894 EMENT VOL-01881-05 PP-00862 |
29/04/1997 - Primeira Turma |
EMENTA: Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artiggo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. (grifo nosso) - Falta de prequestionamento (sú;mulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos.
Votação: Unânime.
Referências Bibliográficas
BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 21ª ed., 2000.
MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional,
São Paulo, Atlas, 7ª ed., 1999.