DISTINÇÃO ENTRE A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO


Florianópolis, 6 de Junho de 2000

Disciplina: Direito Constitucional
Professor: Silvio Dobrowolski


Juliano Aguiar de Carvalho, Leonardo Beduschi, Simone Marien Saad, Thays Backes Arruda.



 

Interpretação conforme a Constituição
 

Nas palavras do professor Gilmar Ferreira Mendes, "oportunidade para interpretação conforme a Constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição" (op. cit, p. 222).

Trata-se de uma regra de hermenêutica baseada na presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos e na supremacia da Constituição em relação ao ordenamento jurídico pátrio. Esta forma de interpretação buscará sempre o sentindo da norma que melhor se adequar as normas constitucionais, evitando assim a declaração de sua inconstitucionalidade e conseqüente retirada do ordenamento jurídico.

A interpretação conforme a Constituição somente será possível quando a norma apresentar uma multiplicidade de significados, alguns compatíveis com a Constituição, outros não. Canotilho traz-nos que "a interpretação conforme a Constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão (=espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição, e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela" (citado por MORAES, op. cit, p. 43). Ainda Canotilho dá-nos um exemplo: "não há conflito entre a liberdade de expressão e o direito ao bom nome em caso de difamação, dado que não está coberto pelo âmbito normativo-constitucional da liberdade de expressão o direito à difamação, calúnia e injúria" (idem).

É importante ressaltar que o Poder Judiciário não poderá atuar como legislador positivo, substituindo o Legislativo (leis) ou, ultimamente, o Executivo (medidas provisórias), pois não terá cabimento a interpretação conforme a Constituição quando contrariar texto expresso em lei, que não permita a busca de um significado compatível com a Constituição. Quando isto ocorrer o Judiciário deverá declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo e não transmudá-lo radicalmente, buscando a todo o custo beneficiar-se da ausência do vício máximo. A interpretação conforme a Constituição deve restringir-se, como a sua própria nomenclatura transparece, a uma atividade meramente interpretativa, um ajuste da significação da norma.

O Supremo Tribunal Federal adotou este entendimento: "(a interpretação conforme a Constituição) só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco" (Adin nº 1344-1/ES).
 

Declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto
 
 

A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto refere-se a casos não mencionados no texto legal, que, por estar formulado de forma ampla ou geral, contém um complexo de normas. É dita "parcial" pois fulminará apenas uma, ou algumas, hipóteses de incidência do ato normativo.
A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto resulta na procedência da argüição de inconstitucionalidade. Nessa linha decidiu o STF no RE nº 83.119/SC, relatado pelo MIN. ILMAR GALVÃO:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DECORRENTE DE EXPORTAÇÕES INCENTIVADAS. EXPRESSÃO: "CORRESPONDENTE AO PERÍODO-BASE DE 1989", CONTIDA NO CAPUT DO ART. 1º DA LEI Nº 7.988, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, ENQUANTO REFERIDA AO INC. II DO MESMO DISPOSITIVO. Inconstitucionalidade que se declara, sem redução de texto, por manifesta incompatibilidade com o art. 195, § 6º, da Constituição Federal (princípio da anterioridade mitigada). Recurso não conhecido" (DJ 14.02.97).


Distinção entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto
 

Para o constitucionalista Alexandre de Moraes, "a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto pode ser utilizada como um mecanismo para atingir-se uma interpretação conforme a Constituição" op. cit., p. 45). Para ele, "ambas as hipóteses se completam" (idem).

Adotaremos a doutrina que aponta diferenças entre os dois institutos.

A distinção básica entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é a sua natureza. Enquanto que o primeiro é mera técnica interpretativa, o segundo é técnica de decisão judicial. Quando a interpretação conforme a Constituição é adotada, a inconstitucionalidade argüida será rejeitada e a norma preservada. Quando se der a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto a norma será fulminada, ainda que parcialmente.

Na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto há um juízo de desvalor da norma que deverá ser processada no Plenário (ou Órgão Especial) do tribunal, quando a questão surgir incidentalmente num dos órgãos fracionários. Por sua vez, a interpretação conforme à Constituição, por ser técnica hermenêutica que visa à preservação do texto inquinado, pode (e deve) ser procedida por todo e qualquer juízo, monocrático ou colegiado, não necessitando, nesse último caso, de provocação do Plenário.
É fundamental ter em conta que a interpretação conforme à Constituição deve limitar-se ao exercício hermenêutico. Ultrapassado este, o que se tem, em verdade, será uma efetiva declaração de inconstitucionalidade, com ou sem redução de texto. Ilustrativas as palavras do Min. Moreira Alves na ementa da Rp. nº 1.417: "...o STF - em sua função de Corte Constitucional - atua como legislador negativo, mas não tem o poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da instituída pelo Poder Legislativo. Por isso, se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme à Constituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo" (RTJ nº 126/48).

 

 

    Ambos os institutos são abordados somente no controle abstrato das normas. Contudo, não podem ser desta forma restringidos, cabendo também a sua aplicação ao controle difuso, especialmente no âmbito dos tribunais. Com a remessa da quaestio juris constitucional para o Plenário, o caso concreto hipotetiza-se, quase que desencadeando verdadeiro controle em abstrato da constitucionalidade. Isso ao menos no sentido de que o incidente desvincula-se do caso concreto que o ensejou, pois o Pleno só conhecerá da questão de constitucionalidade.
 

Apêndice 1

Quadro comparativo

Interpretação conforme a Constituição

à técnica hermenêutica;

à importa na preservação da norma e rejeição da argüição de inconstitucionalidade;

à pode ser aplicada por qualquer órgão monocrático ou colegiado, sem a necessidade de provocação do Plenário (ou Órgão Especial);

Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto

à técnica de decisão judicial;

à importa na fulminação parcial da norma pela procedência da argüição de inconstitucionalidade;

à necessita da provocação do Plenário (ou Órgão Especial) de acordo com o art. 97 da CF, cabendo recurso extraordinário em caso de desrespeito, com fulcro no art. 102, III, a, da CF;
 

Apêndice 2
 
 
 
Classe / Origem

RE-184093 / SP
RECURSO EXTRAORDINARIO 
Relator

Ministro MOREIRA ALVES 
Publicação

DJ DATA-05-09-97 PP-41894 EMENT VOL-01881-05 PP-00862 
Julgamento

29/04/1997 - Primeira Turma 

Ementa

EMENTA: Caderneta de poupança. Direito adquirido.
Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº  32/89 convertida
na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso.
- Inexistência de ofensa ao artiggo 97 da Constituição
Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a
inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº
32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao
direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava
ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se
iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que
no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma
norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se
identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é
a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse
sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle
concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de
inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma
interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que
inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em
choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma
que admite interpretação que a compatibiliza com esta. (grifo nosso)
- Falta de prequestionamento (sú;mulas 282 e 356) da
questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz
respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso.
Recursos extraordinários não conhecidos.

Observação

Votação:   Unânime.


Referências Bibliográficas
 

MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha, São Paulo, Saraiva, 1996.

BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 21ª ed., 2000.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 7ª ed., 1999.


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