Renato da Silva, Carlos Machado e Luciana Barros, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, pela prática dos atos delituosos assim narrados na inicial acusatória :
"Consta do inquérito policial incluso que os acusados acima nominados acordaram entre si praticar o seguinte assalto : na madrugada do dia 30 de março de 1998, por volta da 1h, nas proximidades da ponte Hercílio Luz, na Avenida Beira Mar Norte, nesta cidade, o acusado Renato aproximou-se do veículo Fiat/Marea placas LWZ 1097, pertencente às vítimas Jairo Matias e Salete Nunes e, surpreendentemente, desfechou um tiro de revólver em direção ao interior do veículo, vindo a atingir o motorista no queixo e a caroneira na perna, produzindo-lhes em conseqüência ferimentos graves. Ato contínuo, o acusado Renato entrou no veículo juntamente com os acusados Carlos e Luciana, os quais ameaçando as vítimas, rumaram com elas, estando o acusado Carlos ao volante, para a praia de Moçambique, onde as deixaram amarradas e de onde subtraíram para si o veículo. Durante o trajeto, a acusada Luciana subtraiu das vítimas dois relógios, um anel e um Walkman (auto de apreensão de fls. 14)."
Em alegações finais, o Dr. Promotor de Justiça requereu a condenação nos exatos termos da denúncia, enquanto a defesa requereu, em preliminar, a nulidade do feito, tendo em vista ter ocorrido a inversão na ordem de perguntas quando da oitiva de uma das testemunhas de defesa. No mérito postulou a absolvição pela insuficiência de provas e alternativamente, a desclassificação para o crime de furto, tendo em vista que a arma que teria sido usada no delito não foi apreendida.
Autos conclusos para sentença.