Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Direito Penal II – 1º período

Professor: Sérgio Roberto Baasch Luz


CRIMES CONTRA HONRA NA LEI DE IMPRENSA


Denise Fernandes Velozo

Graziella Filomeno

Isabel Cristina Forster Furquim

Juan Augusto Faria de Oliveira

Ricardo Alexandre Fiuza
 

Florianópolis, 28 de abril de 2000



 
 
 
 
 

SUMÁRIO








1. SIGLAS *

2. INTRODUÇÃO *

3. DESENVOLVIMENTO *

3.1. Noções Introdutórias *

3.2. A Tutela da Honra na Esfera Civil *

3.3. A Tutela da Honra na Esfera Penal *

3.4. Caracteres Gerais da Honra *

3.5. Calúnia *

3.5.1. Jurisprudência da Calúnia: *

3.5.2. Pedido de Explicação *

3.5.3. Retratação ou Retificação Espontânea *

3.5.4. Excludentes Penais *

3.6. Difamação * 3.6.1. Breve Histórico *

3.6.2. Estrutura Redacional *

3.6.3. Conceito / Objetivo / Bem Jurídico Tutelado *

3.6.4. Sujeitos do Delito *

3.6.5. Elementos Objetivo e Subjetivo *

3.6.6. Comunicação e tentativa *

3.6.7. Exceção da Verdade *

3.6.8. Penas *

3.6.9. Pedido de Explicações *

3.6.10. Retratação *

3.6.11. Concurso de Crimes : *

3.6.12. Ação Penal *

3.6.13. Anotações Sobre o Procedimento : *

3.7. Injúria * 3.7.1. Lei de Imprensa: * 3.8. Disposições Comuns * 3.8.1. Causas de Especial Aumento de Pena (art. 23, da Lei n.º 5.250/67) *

3.8.2. Ofensa à Honra dos Mortos (art. 24, da Lei n.º 5.250/67) *

3.8.3. Pedido de Explicação (art. 25, da Lei n.º 5.250/67) *

3.8.4. Exclusão da Pena (art. 26, da Lei n.º 5.250/67) *

3.8.5. Isenção de crime (art. 27, da Lei n.º 5.250/67) *

3.8.6. Autor não Revelado (art. 28, da Lei n.º 5.250/67) *

3.9. Lei de Imprensa – seus delitos à luz da jurisprudência *
4. CONCLUSÃO: *

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS *

6. ANEXOS *

6.1. Dados de orientação aos participantes do Seminário *
 



1. SIGLAS








apel. apelação

Cam. Câmara

CP. Código Penal

Crim. Criminal

n.º número

op. cit. obra citada

p. . página

STF Supremo Tribunal Federal

TJSC Tribunal de Justiça de Santa Catarina

v. g. verba gracia
 



 
 

2. INTRODUÇÃO






O presente estudo tem por finalidade precípua verificar o posicionamento dos operadores jurídicos acerca dos crimes contra honra definidos na Lei de Imprensa, Lei n.º 5.250/67. Entretanto, tal análise pressupõe a conceituação do elemento honra e, por isso, todas as formas que a dogmática jurídica utiliza para protegê-la, dentre as quais, antecipa-se, através da Lei de Imprensa, devem e também serão analisadas..

Contudo, se o objetivo fim é o posicionamento atual da jurisprudência catarinense, sobre as condutas criminosas em comentoas demais fontes do direito não podem e não serão postas de lado, porque – e valendo-se da interpretação sistemática do Direito ensinado por Juarez de Freitas – "sistema jurídico é uma rede axiológica e hierarquizada de princípios gerais e tópicos, de normas e de valores jurídicos, cuja função é a de, evitando ou superando antinomias, dar cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, assim como se encontram consubstanciados expressa ou implicitamente, na Lei Maior".

Assim é que se buscará durante a elaboração do trabalho, ampliar o estudo através das fontes mediatas do direito – que são a Lei e os Costumes – das fontes imediatas – que são a Doutrina e a própria Jurisprudência – e das fontes supletivas – que são a Analogia, a Eqüidade e os Princípios Gerais do Direito.

Destarte, utilizaremos a lei e os costumes a fim de fixar o rumo traçado pelo direito positivo brasileiro, sem fugir da diretriz hierárquica de nosso Direito, onde o ápice piramidal de nossa legislação é a Constituição da República Federativa do Brasil, até porque, e parafraseando o renomado Ministro Sidney Sanches, as normas jurídicas têm sua existência, validade e eficácia dependentes, direta ou indiretamente, da Lex Fundamentalis.

Quanto à doutrina, esta será a base do estudo teórico e fonte para interpretação histórica, deixando à jurisprudência – que possui o poder de vivificar o direito, como queria Ripert, ou, nos dizeres de Boulanger, o rejuvenescimento do direito que nada mais é do que adequar os fatos novos às normas antigas – a função de trazer à realidade prática, a vivência dos tribunais, no tocante às celeumas jurídicas que envolvem a proteção da honra, em seus diversos níveis, mas principalmente através da proteção penal na Lei de Imprensa.

Por fim, no tocante às fontes supletivas, quais sejam, a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, estes últimos são inerentes à própria apreciação da lei, mormente encontram-se incutidos na legislação, inclusive da Lex Fundamentalis. A eqüidade, que só pode ser verificada na vivificação feita pelos tribunais, será estudada na medida em que se analisar a própria jurisprudência. Já a analogia será utilizada visando a aplicação de princípios de direito constitucional e de disciplinas afins, principalmente a indenização em matéria de direito civil, ou até mesmo nos crimes previstos na parte especial do nosso Código Penal, o que poderá levar a um estudo de direito comparado.

Verifica-se, claramente, que o objetivo primeiro, como já foi afirmado, é o posicionamento jurisprudencial acerca dos crimes contra honra previstos na Lei de Imprensa, mas não se deixará de verificar as demais formas de proteção à honra além daquela prevista na famigerada legislação especial, para se averiguar, inclusive, sobre a real necessidade da tutela jurídica repressiva às condutas dessa natureza.

Finalmente, embora o anseio pelo estudo lógico e coerente seja extremo a estes acadêmicos, com o intuito de aumentar o cabedal jurídico para enfrentar com competência o concurso de ingresso à carreira da magistratura, como também as vicissitudes da vida profissional do operador da norma jurídica, trazemos à colação pensamento do poeta Goethe, que explicita as dificuldades a serem encontradas durante o transcurso do presente trabalho pois, segundo ele, "pensar é fácil, agir é difícil; agir de acordo com o pensamento inicial, quase impossível".
 
 




3. DESENVOLVIMENTO








3.1. Noções Introdutórias

Antes da definição do conceito de ‘honra’, objeto jurídico tutelado nos crimes em tela, faz-se necessária a compreensão do referido elemento como inerente e integrante da moral dos indivíduos, que é protegida, como se sabe, pelo direito vigente.

Muitos são os bens jurídicos que vêm sendo tutelado durante toda a história da humanidade, pouco importando, aqui, a concepção política, social e filosófica da época. Há bens jurídicos, pois, que sempre foram protegidos na sociedade; dentre estes, inegavelmente, a honra. Regra geral, aliás, a proteção não se resumia tão-somente à esfera penal ou à esfera civil, mas sim às duas, como acontece no nosso direito vigente, cumulativamente, o que demonstra a grande atenção dada pelo legislador à proteção da moral e, dentro dela, a honra.

Como o fim último do presente trabalho é a análise da proteção penal, far-se-á, neste momento, e de forma bastante sucinta, uma breve digressão sobre a proteção da honra nas demais esferas do direito, que não a esfera penal, ao longo dos tempos e nos dias atuais.

Entretanto, antes da análise da proteção da honra nos demais ramos de direito, faz-se uma divisão em dois grandes grupos. O primeiro deles, que se tratará como a esfera civil, tem por objetivo analisar a reparação da ofensa à honra através de reflexo no patrimônio do ofensor; o segundo grupo tem por conteúdo não mais a reparação civil, mas sim a reparação à ofensa, impingindo sanção de índole penal ao ofensor desse elemento: honra; que, em sua essência, é o direito que se tem de proteção à moral; por tais razões, tal grupo será cognominado de esfera penal de proteção à honra.

3.2. A Tutela da Honra na Esfera Civil

Como se sabe, o homem é um ser iminentemente social, necessitando viver em sociedade. Contudo, não se pode tirar do ser humano sua característica mais intrínseca, que é o egoísmo. A propósito disto, vários são os filósofos que sustentam ser o ser humano, por sua natureza, egoísta, como Platão ou mesmo Sócrates.

A partir do momento em que o ser humano passa a viver em sociedade, começa a ser detentor de direitos e deveres, porque há o confronto das necessidades da sociedade – que pressupõe coletividade – com o seu egoísmo. Daí porque sustentava o jurisfilósofo alemão Rudolf Von Jhering, em sua obra "A Luta Pelo Direito", que "o direito deve regular o egoísmo humano" e nasce, permita-se a inserção do excerto, com essa finalidade.

Assim é que o bem particular está subordinado ao bem comum, de forma que o egoísmo dos particulares possa conviver harmonicamente. Acontece, que diante do egoísmo humano, há, dentre as pessoas que compõem a sociedade, os que não se mantém nas regras de conduta por ela impostas, atingindo, por assim dizer, o ‘egoísmo’ alheio. E não se pode exigir do ser humano que ele siga corretamente todas as normas de conduta social, porque desta forma se estaria afetando o seu direito maior de liberdade. Por isso, pode-se afirmar que o ser humano, considerado socialmente, pode escolher entre o certo e o errado, o jurídico e o antijurídico. Todavia, se se manter no certo e no jurídico, não lhe será atribuída qualquer sanção. Contudo, se optar pela conduta social errada, ou antijurídica, causando prejuízo a outrem, estará originado um novo direito, não para ele, mas para o lesado, ou ao grupo de lesados, que é o direito à reparação.

A propósito disto, qualquer análise histórica, por mais superficial que for, constatará essa realidade, essa correspondência entre um dano e uma reparação, porque, de certo modo, em todos os períodos históricos se vê essa relação. De outra forma não poderia ser, até mesmo em face do princípio geral de direito segundo o qual não se deve prejudicar a ninguém (neminen laedere).

Apenas como fonte ilustrativa, e até pecando por desídia, faz-se uma retrospectiva legislativa, citando-se dispositivo legais que regulam a proteção civil da honra, começando-se pelo vetusto, porém atual Decreto 2.681, de 07.12.1912, que regula a responsabilidade civil das estradas-de-ferro:
 
 

"Art. 21. No caso de lesão corpórea ou deformidade, à vista da natureza da mesma e de outras circunstâncias, especialmente a invalidade para o trabalho ou profissão habitual, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitrada uma indenização conveniente.

"Art. 22. No caso de morte, a estrada-de-ferro responderá por todas as despesas e indenizará, a arbítrio do juiz, a todos aqueles aos quais a morte do viajante privar de alimento, auxílio e educação." A prosseguir com o próprio Código Civil, que em seu art. 76 e parágrafo, exige para propor ou contestar uma ação, legítimo interesse econômico ou moral, só autorizando este a ação quando toque diretamente ao autor ou à família".
 
 

Em seguida, colaciona-se a Lei n.º 4.117, de 27.08.1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações:
 
  "Art. 81 (caput). Independentemente de ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria, cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral...". Não bastasse a proteção penal que será adiante analisada, também a Lei de Imprensa, Lei n.º 5.250, de 09.02.1967, em seu art. 49, confere indenização de caráter civil àquele que tem sua honra ofendida, inclusive quando houver os crimes de calúnia, injúria e difamação.

O avanço legislativo discorrido sinteticamente acima, tem por ápice, não há dúvida, a Constituição Federal, que elevou à categoria de direito fundamental do Estado Democrático de Direito, a moral, e garantiu a reparação de sua ofensa (art. 5º, V, X, da CF/88). Como obra legislativa posterior à Constituição da República, tem-se, verba gratia, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A jurisprudência, por seu turno, que fora muito tímida em relação à indenização ao dano à moral e à honra, é hoje loquaz em deferi-la, inclusive, como se sabe, em matéria de direito do trabalho. Enfim, resume-se o aprazado ao argumento de que, nos dias atuais, as mais diversas formas de ofensa à moral vem sendo reparadas na esfera da indenização pecuniária à vítima, maior interessada em se ver ressarcida do mal causado pelo ofensor da honra.

3.3. A Tutela da Honra na Esfera Penal

Pode-se observar acima que o legislador brasileiro dá, ainda hoje, profunda e inequívoca proteção à honra na esfera civil, sujeitando ao seu ofensor uma reparação, também de índole civil, que se resume em uma indenização proporcional ao agravo. Não se pretende aqui dá maior ênfase as indenizações de cunho civil, mas tal estudo é necessário para se concluir sobre a real necessidade de proteção da honra na esfera penal. Mutatis mutandis, é este mesmo legislador quem dá a proteção penal à honra. E o faz de várias formas importando, no presente estudo, tão-somente a proteção da honra sob a ótica da Lei de Imprensa.

Por tais razões, é de se preocupar, em tópico separado, sobre o estudo dos crimes de calúnia, difamação e injúria na Lei de Imprensa. Por enquanto o que se busca é definir quais as leis que protegem a honra, sob a ótica penal.

Assim é que, em uma análise singela poder-se-ia afirmar que a legislação brasileira protege penalmente a honra no Código Penal, quando estabelece os crimes de calúnia, injúria e difamação, em seu capítulo V, do Título I, da Parte Especial (arts. 138 a 145). Tal assertiva, embora verídica, não esgota o tema em questão, pois, até mesmo no Código Penal – embora o objeto jurídico aqui seja a proteção da administração e da função públicas – em seu art. 331, verifica-se outra forma de proteção à honra, in casu, do funcionário público.

Mas além dos dispositivos acima colacionados, o legislador protege penalmente a honra no Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965), conforme se verifica do seguinte dispositivo legal, in verbis:
 
 

"Art. 243. Não será tolerada propaganda:

omissis

"IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

"§1º. O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 4.961, de 04.05.66).

"§2º. No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos 81 a 88 da Lei 4117, de 27 de agosto de 1962. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 4.961, de 04.05.66).

"§3º. É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão, ou alto falante, aplicando-se, no que couber, os artigos 90 e 96 da Lei 4117, de 27 de agosto de 1962. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 4.961, de 04.05.66).
 
 

Há ainda, não se pode olvidar, a proteção da honra do próprio país, quando há ofensa exarada contra o chefe do Estado Brasileiro – Presidente da República; nesse caso, a proteção não é dada pelo CP, mas sim pela Lei de Segurança Nacional, em face de sua relevância, Lei n.º 7.170/83.

Quando institui a proteção da honra no Código Penal, o legislador não objetivou excluir a proteção então existente acerca dos delitos cometidos através de imprensa. Essa, aliás, é a única exegese permissiva, quando se analisa o n.º 49 do Decreto-lei n.º 2.848/40, a Exposição de Motivos da parte especial do CP de 1940, in litteris:
 
 

O projeto cuida dos crimes contra a honra somente quando não praticados pela imprensa, pois os chamados "delitos de imprensa" (isto é, os crimes contra a honra praticados por meio da imprensa) continuam a ser objeto de legislação especial.

São definidos como crimes contra a honra a "calúnia", a "injúria" (compreensiva da injúria "por violência ou vias de fato" ou com emprego de meios aviltantes, que a lei atual prevê parcialmente no capítulo das "lesões corporais") e a "difamação" (que, de modalidade da injúria, como na lei vigente, passa a constituir crime autônomo).

No tratamento do crime de injúria, foi adotado o critério de que a injusta provocação do ofendido ou a reciprocidade das injúrias, se não exclui a pena, autoriza, entretanto, o juiz, conforme as circunstâncias, a abster-se de aplicá-la, ou no caso de reciprocidade, a aplicá-la somente a um dos injuriadores.

A fides veri ou exceptio veritatis é admitida, para exclusão de crime ou de pena, tanto no caso de calúnia (salvo as exceções enumeradas no § 3º do art. 138), quanto no de difamação, mas, neste último caso, somente quando o ofendido é agente ou depositário da autoridade pública e a ofensa se refere ao exercício de suas funções, não se tratando do "Presidente da República, ou chefe de Governo estrangeiro em visita ao país".

Exceção feita da "injúria por violência ou vias de fato", quando dela resulte lesão corporal, a ação penal, na espécie, depende de queixa, bastando, porém, simples representação, quando o ofendido é qualquer das pessoas indicadas nos nºs I e II do art. 141.

Os demais dispositivos coincidem, mais ou menos, com os do direito vigente.
 
 

Entretanto, a Lei n.º 5.250/67, posterior a parte especial do Código Penal Brasileiro, também confere proteção à honra em seus arts. 20 e seguintes.

Ora, tanta proteção legal, que obviamente é demasiada, possibilita várias formas de interpretação dos dispositivos legais vigentes, como não poderia deixar de ser. Em decorrência dos vários posicionamentos, por certo, surgem várias correntes e, com elas, os posicionamentos divergentes; divergência esta que é pacificada caso a caso pela jurisprudência pátria.

Assim, para determinada conduta, o aplicador da norma deverá utilizar-se da hermenêutica jurídica para fixar qual a Lei que deve disciplinar o acontecimento relevante em matéria penal, se o Código Penal, se o Código Eleitoral ou se a Lei de Imprensa, para ficar na legislação mais conhecida, evitando-se, v. g., a Lei de Segurança Nacional que, inobstante a assertiva supra, será analisada, ainda que perfunctoriamente.

Se parece demasiada a proteção legislativa, é de ser justificada, é verdade; talvez com base na ensinança de Ariosto, para o qual a honra está acima da vida, talvez com base em Vieira, nos seguintes termos:
 
 

"Um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos, na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia, afronta, afeia, escurece e faz abominável um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar." Sobre a citação supradita, valioso é o comentário de Gonçalves Viana, segundo o qual: "é por isso que a conceituosa filosofia das nações sentencia: perca-se tudo e fique a boa fama; digna é de nome e fama a mulher que não tem (má) fama; quem a (boa) fama tem perdida, morto anda nesta vida."

De outra forma não poderia ser, é verdade. É que a honra é um bem jurídico, um atributo conquistado pelo cidadão; não se dá, nem se vende tal adjetivo. O homem honrado é aquele que conquistou essa qualidade ao longo de sua vida, de seus atos e de suas condutas. Por outro lado, aquele que não se preocupa com a sua reputação, com seus atos e suas condutas, terá de arcar com conceitos negativos à sua personalidade, aos conceitos que a sociedades faz de si; isto é, carregará consigo a mácula de indigno, infâme ou desonrado.

Como ultima ratio ao excesso legislativo de proteção à honra, verifica-se sua importância, igualmente, quando verificada a possibilidade de que a mesma é protegida, inclusive, post mortem, ainda que não seja o de cujus quem irá exercê-la.

De mais a mais, se há elementos discrepantes em relação às condutas criminosas da calúnia, difamação e injúria, também há identidade de categorias. A mais importante delas, sem dúvida, é a existência de ofensa à honra. Isto é, seja no Código Penal, seja no Código Eleitoral, ou em qualquer outra legislação esparsa, a verdade é que quando se fala em crime de calúnia, difamação ou injúria, está se cuidando de ofensa à honra. Desta forma, a análise de tais crimes não pode anteceder à conceituação de honra, seus elementos e suas espécies.

3.4. Caracteres Gerais da Honra

Já se pode observar a tutela da honra na esfera civil, bem como no direito penal brasileiro, Código Penal e legislação esparsa. Neste momento, para melhor didática, fixar-se-á os elementos gerais incutidos nas diversas formas de proteção da honra em matéria penal e, posteriormente, se pormenorizará cada uma delas.

Surgida a necessidade premente de conceituar-se o termo ‘honra’, faz-se-o com apoio, liminarmente, nos dicionaristas. Assim, Para Aurélio Buarque de Holanda, honra tem vários significados, in verbis:
 
 

"1. Consideração e homenagem à virtude, ao talento, à coragem, às boas ações ou às qualidades de alguém. 2. Sentimento de dignidade própria que leva o indivíduo a procurar merecer e manter a consideração geral; pundonor, brio. 3. Dignidade, probidade, retidão. 4. Grandeza, esplendor, glória. 5. Pessoa ou coisa que é motivo de honra, de glória. 6. Culto, veneração. 7. Graça, mercê, distinção. 8. Honestidade, pureza, castidade, virgindade. Se a honra já fora também conceituada por CARRARA como "il sentimento della propria dignità; la stima o buona opinione che gli altri hanno di noi; la potenza inerente ad una buona reputazione di procurare certi materiali vantaggi", uma definição sob o ponto de vista jurídico-penal, é buscada na lição de Schophenhauer, nos seguintes dizeres: "objetivamente é a opinião dos outros sobre nosso mérito; subjetivamente é o nosso receio sobre essa opinião".

De tal definição, verifica-se, de inopino, a existência de duas espécies de honra, a objetiva e a subjetiva. Esta diferenciação é importante e oportuna, e será a base para a diferenciação dos institutos. A propósito dela, valiosa a lição de BREBBIA:
 
 

"Na maioria dos casos, as lesões da reputação de um sujeito (aspecto objetivo da honra) levam implícitas um menoscabo ao bom nome do mesmo, mas nessa pressuposição o prejuízo sofrido por uma pessoa na denominação que a distingue nada mais é do que a repercussão do prejuízo sofrido por ela em sua fama.

"Assim como a etiqueta colada num frasco para distingui-lo segue a sorte deste se se deteriora, o nome, ou seja, o rótulo que permite individualizar uma pessoa, não pode deixar de seguir o destino do sujeito que lhe serve de suporte; se este é vilipendiado, arrastará forçosamente no desprestígio ao nome que o cobre".
 
 

A respeito da hipótese supradita aventada por Brebbia, ocorre que a ofensa à honra, em sua maioria, acaba por ofender os aspectos objetivo e subjetivo da honra; como elemento de grande valia para a diferenciação entre as espécies dos crimes contra honra, por certo é que a mesma conduta pode ser adequada tanto ao crime protetor da honra objetiva quanto àquele que tutela a honra subjetiva. Neste caso, lembre-se, como forma de impossibilitar o bis in idem, deve-se apenar a conduta em apenas um dos crimes, ainda que em tese, configure mais de um tipo penal, tipificando-se a conduta na forma que mais prevalecer. Entretanto, há que se observar o disposto no art. 384, quando aplicável à espécie, conforme se verifica do excerto abaixo:
 
  "CRIME DE IMPRENSA – Queixa que descreve uma calúnia. Ré condenada por injúria, sem que fossem observadas as prescrições do art. 384 do Código de Processo Penal. Nulidade decretada em observância à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, face a recurso defensivo". (TARS – ACr. 295038475 – 4ª C. Crim. – Rel. Vasco Della Giustina – J. 14.02.1996). Como se verificou no conceito jurídico de Schophenhauer, a honra pode ser de duas ordens, objetiva e subjetiva, sendo que esta última ainda divide-se em honra-dignidade e honra decoro. Como a honra ofendida no crime de injúria é a honra subjetiva, as subespécies desta serão analisadas por ocasião da decomposição dos elementos formadores daquele tipo penal.

Tendo por base a breve mas eficaz lição de Damásio de Jesus sobre a diferença entre a honra objetiva e subjetiva, esta como os elementos inerentes do juízo de valor que a vítima faz de si e essa, a contrariu sensu, a reputação da vítima perante terceiros, ipsis litteris:
 
 

"Honra subjetiva é o sentimento de cada um a respeito de seus atributos físicos, intelectuais, morais e demais dotes da pessoa humana. É aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo em relação a tais atributos. Honra objetiva é a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão no tocante a seus atributos físicos, intelectuais, morais etc. enquanto a honra subjetiva é o sentimento que temos a respeito de nós mesmos, a honra objetiva é o sentimento alheio incidido sobre nossos atributos.". Há ainda a figura da honra profissional, aquela que diz respeito ao trabalho do ofendido, tendo por isso, uma liame causal entre a conduta e a profissão da pessoa. Essa é a honra ofendida quando a lei estipula o termo semelhante ao "no exercícios de suas funções". Essa é a honra que tem de ser demonstrada para se considerar o exercício profissional.

Entretanto, não é a coexistência de ofensa à honra, no Código Penal, a única semelhança entre os crimes em comento; vários outros são os elementos de identidade entre as condutas criminosas. Entre estes está o fato de que os crimes são todos de dano e crimes formais. Crimes de dano, porque o crime se consuma quando o sujeita visa lesar bem jurídico que é a honra alheia. De outra sorte, são crimes formais, porque o tipo descreve o compotamento e o resultado, porém não vincula a existência do crime com a do resultado típico. Não é necessária a existência de efetiva mácula à honra, efetivo prejuízo. Aliás, neste aspecto é de se ressaltar que, no juízo cível, o prejuízo é considerado ipso facto, não necessitando de prova em contrário, em que pese poucos entendimentos divergentes.

Há ainda o elemento subjetivo do tipo e, neste aspecto, não há concesso doutrinário. Aliás, apontadas por Damásio de Jesus na obra anteriormente mencionada, à p. 204, figura-se a presença de três teorias acerca dos elementos subjetivos dos crimes de calúnia, injúria e difamação.

A primeira corrente entende que o elemento subjetivo necessário para a configuração da conduta é que o autor tenha consciência ou assuma o risco de que sua conduta ofenda a honra de quem ou a quem fala; a segunda entende não ser necessária esta característica, mas sim que o elemento volitivo seja dirigido para ocasionar um resultado danoso – dano à honra. Finalmente, entende-se que o tipo penal exige implicitamente o injusto, o animus diffamandi vel injuriandi. Não basta que os termos ‘ofensivos’ sejam dirigidos com o objetivo de causar dano, ou que o sujeito ativo saiba que suas práticas levarão à configuração da conduta; é necessário que haja injustiça na afirmação.

Damásio sustenta que os crimes contra honra possuem dois elementos, o dolo de dano e o elemento subjetivo do injusto. De fato, não se pode considerar como ilícita uma conduta que não contenha em si a vontade de causar dano; aliás, quando presente a vontade de causar o dano, existirá também a consciência do caráter lesivo da conduta; uma coisa é pressuposto da outra. Ainda mais, igualmente ocorre com o elemento do injusto, mas este, necessita obrigatoriamente estar presente para a configuração do crime. É que, parece, a ausência do elemento do injusto implica, obrigatoriamente, na ausência de vontade específica de lesionar, que é também necessária. Resumidamente, para cometer-se crime contra a honra é preciso praticar ação injusta e que cause dano e, além disso, é preciso que o agente saiba que as duas coisas irão se configurar com a prática da sua conduta ofensiva.

Aliás é por isso que não há ofensa à honra quando o sujeito pratica ato com animus defendendi, animus retorquendi, animus jocandi ou animus narrandi. E isto acontece porque, em tais casos, há a exclusão dos animus injuriandi. Entretanto, como se verifica do aresto abaixo, há que se cuidar com as linhas divisórias existentes entre os diversos tipos de vontade:
 
 

"CRIME DE IMPRENSA – DANOS MORAIS – CRÍTICA A ADVOGADO, ATRAVÉS JORNAL, ABORDANDO ERRO DE CONCORDÂNCIA CONSTANTE DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO QUE TRAMITA EM VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – EXPRESSÕES UTILIZADAS PELO JORNALISTA QUE ULTRAPASSAM O SIMPLES ANIMUS NARRANDI E INCURSIONAM NA INJÚRIA E DIFAMAÇÃO, DOLO DIRETO EVENTUAL – OFENSA DE ORDEM SUBJETIVA E OBJETIVA – DIGNIDADE E REPUTAÇÃO – IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO MESMO SEM REFERÊNCIA NOMINAL – APELO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO

O jornalista, no dizer de Rui Barbosa, "para o comum do povo, é um mestre de primeiras letras e um catedrático de democracia em ação, um advogado é um censor, um familiar e um magistrado."

A palavra escrita exerce influência sobre os espíritos mais do que a falada ou a figura projetada. "O animus narrandi exclui o animus injuriandi, desde, porém, que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa. Ausente que seja a boa-fé da narração do fato, presente estará, por força, o ânimo de injuriar" (Darcy Arruda Miranda).

Extravasa o animus narrandi incursionando no dolo, mesmo eventual e assim no delito contra a honra, o escrito que, à guisa de comentar sobre erro gramatical cometido por advogado em petição dirigida a Juízo, resvala para o conceito depreciativo e culmina por intitular o profissional de "advogado insuficientemente alfabetizado". Uma vez que as palavras se mostrem ofensivas, alcançando a alta estima e provocando gozação ou chacota no meio social ou profissional, posto que atingidas a dignidade e a reputação de alguém, mesmo ausente o prejuízo material, impõe-se a indenização por dano moral.

O delito contra a honra se caracteriza independentemente da expressa referência nominal do sujeito passivo. Basta que aflore suficiente a designação que torne possível sua identificação, ainda que na limitada esfera de suas relações pessoais, profissionais ou sociais" ("Crime de Imprensa" João Carlos Menezes). (TJSC – AC 48.349 – 4ª C.C. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 03.04.1997)
 
 

Finalmente, ainda persiste a dúvida que será dirimida neste momento. Quando deve-se ter em mente a aplicação da Lei Eleitoral, da Lei de Segurança Nacional, da Lei de Imprensa ou do Código Penal? O que vai responder as dúvidas aventadas, inobstante os pronunciamentos jurisprudenciais, em apertada é síntese, são elementos subjetivos da conduta que obrigam ao operador da norma a aplicação de determinada lei. Assim, para incidir o Código Eleitoral, o elemento subjetivo a ser configurado na conduta do agente é que a conduta tenha sido praticada com o fim de prejudicar candidatura alheia ou de beneficiar a sua em prejuízo de outrem; em poucas palavras, deve haver na conduta a finalidade de alterar o pleito eleitoral. No que tange à Lei de Segurança nacional, esta visa proteger a Nação; então o crime só se configura quando esta for a intenção do agente; sua motivação é motivada politicamente e visa dano, real ou potencial, de lesão de bem jurídico estatal.

Finalmente, no que incumbe à lei de imprensa, o que fará incidir este estatuto específico é comandado pelo seu art. 12, in verbis: "aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem". Ora, para dirimir a dúvida sobre a quais dos crimes se deve aplicar a lei de imprensa, basta definir um conceito operacional de meios de informação; a tarefa não é árdua, posto que há conceito operacional legal, conforme se verifica do parágrafo único do artigo em comento.

Embora ainda se possa discorrer acerca de vários aspectos controvertidos em relação aos crimes contra honra na Lei Penal, na Lei de Imprensa e também, porque não, na Lei Eleitoral, a verdade é que se passará à análise dos crimes de calúnia, difamação e injúria, para só depois fixar os demais pontos controvertidos.

3.5. Calúnia

Art. 20, da Lei n. 5.250/67

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção de 6(seis) meses a 3(três) ano, e multa de 1(um)a 20(vinte) salários mínimos da região.
 
 

Segundo o CP, no seu art. 138, "caput", calúnia é o fato de atribuir a outrem, falsamente, a prática de um fato definido com crime. Esta mesma definição foi trazida pela Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa, que trata de questões referentes à liberdade de manifestação do pensamento. Porém, a pena no CP é de detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos, e multa. Já na Lei de Imprensa é de detenção de 6(seis) a 3(anos), e multa de 1(um) a 20(vinte) salários mínimos.

A calúnia atinge a honra objetiva da pessoa, ou seja, a reputação, aquilo que os outros pensam a respeito do cidadão referente a suas qualidades tanto físicas, quanto intelectuais, ou morais.

O objeto jurídico tutelado é a HONRA OBJETIVA, que diz respeito a reputação.

O núcleo do tipo é o verbo IMPUTAR, ou seja, divulgar, prolatar, assegurando, afirmando que alguém é autor de um fato que é descrito pela norma penal como crime. A contravenção já não será punido pela calúnia.

No § 1º, do art. 20, da Lei de Imprensa, diz que incorrerá na mesma pena aquele que, sabendo que a imputação é falsa, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa. Desta forma, ficará o reprodutores livre de crime, se a reprodução for fiel e feita de modo que não demonstre má fé.

É importante verificar o elemento normativo do tipo do crime de calúnia, já que este exige imputação falsa, ou seja, é preciso que realmente haja falsidade na imputação feita pelo sujeito, pois caso tenha ocorrido o fato imputado, não há de se falar em crime de calúnia.

Esta falsidade pode estar: sobre o fato; e

sobre a autoria do fato criminoso.

O animus narrandi exclui o dolo, pois traria à imprensa um cerceamento de sua liberdade se não pudesse narrar os fatos ocorrentes com todo seus significado e clareza, transmitindo-o com a mais pura realidade. Porém, o animus calumniandi é que exclui todo e qualquer outro tipo de animus dada sua constituição de crime.

Com relação ao elemento subjetivo do tipo do crime de calúnia, é necessário a existência do DOLO DE DANO. Este pode ser direto, quando o sujeito realmente tem a intenção de infamar, macular a reputação da vítima; ou então eventual, quando assume o risco de produzir lesão à honra objetiva do sujeito passivo, mas este dolo não é o bastante para integrar o tipo.

Caso, por exemplo, o sujeito tendo boa-fé, supõe de forma errônea que é verdadeira a imputação, haverá erro de tipo, que incide justamente no elemento normativo do tipo "falsamente", não respondendo por calúnia, justificado pela atipicidade do fato, causado pela ausência de dolo.

A calúnia é considerada como sendo um crime formal, já que a definição legal descreve o comportamento e o resultado visado pelo sujeito, mas não é necessário sua produção.

É um crime instantâneo, que se consuma em momento certo, determinado.

Diz-se simples, pois só atinge um objetivo jurídico que é a honra objetiva.

É comum porque pode ser cometido por qualquer pessoa.

É considerado comissivo, já que não poderá ser cometido por omissão.

O momento que se consuma o crime de calúnia é no instante que a imputação chega ao conhecimento de 3ª pessoa que não é a vítima. O § 1º, do art. 20, da Lei, diz que aquele que também divulgar ou prolatar o fato com dolo direto de dano, ou seja, sabendo que é falso o fato, incorre na mesma pena.

O art. 24, da Lei de Imprensa, possibilita o crime de calúnia a memória dos morto, sendo que serão sujeitos passivos o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão. São estes que possuem a objetividade jurídica, que se reflete na honra dos parentes sobreviventes.

Quanto a pena que é de 6(seis) meses a 3(três) anos, mais multa de 1(um) a 20(vinte)salários mínimos, poderá ser aumentada em 1/3, se o crime é cometido:

ë contra o Presidente da República, presidente do Senado, presidente da Câmara dos Deputados, ministro do STF, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;

ë contra funcionário público em razão de suas funções;

ë contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

Outro ponto importante a ser lembrado é a exceção da verdade (exceptio veritatis). Ela é a prova da veracidade do fato imputado. Ora, para que exista o crime de calúnia é preciso que a imputação do fato a 3ª pessoa seja falsa; provando ser verdadeira, o sujeito deve ser absolvido por ausência de tipicidade, já que falta a adequação típica.

Porém, há casos que pela sua natureza não permite a exceção da verdade, como está descrito nos §§ 2º e 3º, do art. 20 da Lei 5.250/67, isto é, a regra para o crime de calúnia é permitir; salvo:

ò se o crime imputado, embora seja de ação penal pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível;

ò contra o Presidente da República, o presidente do Senado Federal, o p[residente da Câmara dos Deputados, os ministros do STF, chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.

3.5.1. Jurisprudência da Calúnia:

"Consoante o art. 12 da Lei de Imprensa, estão sujeitos ao regime da mesma aqueles que, através dos meios de informação e divulgação praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação." (STF – HC – Rel. Moreira Alves - RT 575/441)

"Crime de Imprensa – Calúnia – Delito não configurado - Ausência na queixa de descri&cccedil;ão circunstanciada - Absolvição decreta – Inteligência do art. 20 da Lei de Imprensa.

"Para que se caracterize a calúnia não basta a afirmação genérica, sem circunlóquios, mas é necessário que o crime seja descrito em todos os seus contornos na ação penal, senão inexiste calúnia, e sim injúria".
 
 

Imputação de fato criminoso determinado:
 
  "A calúnia consiste na imputação de fato que constitua crime, mas imputação precisa, com todas as circunstâncias constitutivas da infração: sujeitos ativo e passivo, o tempo, o lugar, a quantidade e qualidade do objeto e o evento ou acontecimento previsto em Lei" (TACRIM – SP – HC – Rel. Santi Ribeiro – JUTACRIM 88/167).

" O dolo especifico é essencial para a materialização da calúnia a qual faz exigência ainda de 2 requisitos – imputação de um fato crime e falsidade da imputação" (TJRJ – QC n. 16014 – RT 483/371).

"No fato imputado é necessário que estejam presentes todos os requisitos do delito sem o que não poderá falar em fato definido como crime, logo, em calúnia" (STF – HC n. 54641 – RTJ 79/856).

"Para a tipificação da calúnia é necessária, além da imputação a pessoa certa de fato qualificado como crime, a determinação desse fato pela indicação de circunstâncias precisantes do crime de sua consumação" (TACRIM – SP- Rel. Geraldo Gomes – RT 548/312).
 
 

Quanto aos sujeitos do crime:

Com relação ao sujeito ativo do crime, qualquer pessoa poderá ser, pois, como já vimos, trata-se de um crime comum.

Mas a figura do sujeito passivo, sofre este certas discussões a respeito., pois toda pessoa física poderá ser. Agora, no que se refere à pessoa jurídica, questão não é pacífica, tanto havendo manifestação doutrinária quanto jurisprudencial em ambos os sentidos. Mas se partimos do pressuposto que a pessoa jurídica não pode delinqüir, torna-se difícil que se possa atribuí-la, falsamente, a prática de fato definido como crime. Vejamos:

î CONTRA
 
 

"As pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos de crime contra a honra; exceto o de calúnia – posto que não cometem delitos pois sua reputação e credibilidade são passíveis de abalo com reflexos em sua vida econômica" (TACRIM – SP – JUTACRIM 91/237).

"Se caluniar é imputar a alguém um crime e se somente o homem o pode cometer, segue-se que só ele poderá ser sujeito passivo desse delito. Apessoa jurídica não pode delinqüir e não possui o sentimento próprio de dignidade ou decoro, só pode ser vítima de difamação e, nunca de calúnia e injúria" (TARS – AC – Rel. Moacir Danilo Rodrigues – RT 686/372).
 
 

î A FAVOR
 
  "A pessoa jurídica pode figurar como sujeito passivo do crime de calúnia, desde que se trate de abuso no exercício da liberdade de imprensa" (TACRIM - SP - AC _ Rel. Geraldo Pinheiro – JUTACRIM 15/273). Quanto ao elemento subjetivo – falsidade ç mudança dolosa da verdade feita em prejuízo de outrem / Sem dolo não falsidade
 
  "O nosso Código como conditio sine Qua non, exige a certeza da falsidade da imputação, bastando em face dele, o dolo eventual, isto é, a simples dúvida sobre a falsidade ou veracidade do fato imputado: é suficiente para integrar o elemento subjetivo da calúnia" (TACRIM – SP- AC – Rel. Amaral Salles – JUTACRIM 73/218).

"Calúnia – A falsidade da imputação é elementar do crime de calúnia - O agente só realiza o crime quando tem consciência da falsidade do que relata, Se, por erro, ao interpretar a sua fonte de interpretação, imputa fato verdadeiro, não de se falar no crime. Igualmente, se está convencido de que a imputação é verdadeira ou tem dúvida sobre a sua falsidade, está isento de punição." (TACRIM – SP- AC 360.123 – Rel. José Pacheco).

"Fato atribuído ao querelante que não pode ser havido como falso – Inexistindo a consciência da falsidade de atribuição de fato definido em lei como crime, não há de se falar, sequer em tese, do delito de calúnia" (TACRIM –SP- HC – Rel. Ricardo Andreucci – RT 605/308).
 
 

3.5.2. Pedido de Explicação

O art. 25 o traz. a pedido do notificante o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas o transmitidas, nos termos do Direito de Resposta (art. 29, da Lei)

3.5.3. Retratação ou Retificação Espontânea

a)Exclusão da Ação Penal

A retração ou retificação, quando espontânea e completas (antes de iniciado procedimento judicial) exclui a ação penal contra o ofensor.

b) Eximente penal

A retração levada a efeito já na fase judicial, reconhecendo a falsidade das imputações, exime de pena o querelado, que deverá pagar as custas processuais e promover a divulgação da retratação (5 dias) se o desejar o querelante. O art. 26, § 2º, determina que seja feito no mesmo jornal ou periódico, mesmo local, e sob a mesma epígrafe ou na mesma emissora, programa e horário.

3.5.4. Excludentes Penais

Direito de resposta:

A Lei de Imprensa criou o direito de resposta como instituto jurídico autônomo, arrolando seus pré-requisitos e dispondo sua aplicação.

Diz o art. 29 que: "Toda pessoa, natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação".

Para o exercício do direito de resposta não é essencial que estejam configurados indícios dos crimes de calúnia, injúria ou difamação, mas, sim fatos inverídicos ou errôneos. O objeto da preservação é a HONRA da pessoas.

O pedido de reposta é feito primeiramente por uma fase pré-processual, diretamente à emissora, e outra judicial

3.6. Difamação

3.6.1. Breve Histórico

Os romanos e penalistas reconheciam três espécies de ofensas à honra : a difamação que confundia-se com a calúnia; a contumélia que compreendia a ofensa à honra, reputação ou decoro do indivíduo, feita por meio de repressões vagas ou imputação de defeitos e vícios, e representava a injúria; o libelo famoso que era a ofensa divulgada por meio de escritos, com penas severas aos infratores.

Escreve Arruda Miranda, em comentários à Lei de Imprensa, pg. 303 que : "o delito autônomo de difamação é, pois, uma inovação em matéria de crime comum e de imprensa, entre nós". Isto porque a legislação anterior ao Código Penal de 1940 não previa expressamente o delito típico de difamação, pois englobam-no no conceito de injúria.

3.6.2. Estrutura Redacional

As condutas incriminadas no Art. 139 do Código Penal e no Art. 21 da Lei de Imprensa são idênticas no que se refere à sua estrutura redacional.

C.P. Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação :

Pena – detenção, de 3 (três) a 1 (um) ano, e multa.

Lei. 5250 / 67 – Art. 21. Difamar alguém imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação :

Pena – detenção de 3 (três a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos da região.

Então, as categorias do tipo são :

(1) Difamar

(2)Alguém

(3) Imputando-lhe

(4) Fato

(5) Ofensivo

(6) Reputação

3.6.3. Conceito / Objetivo / Bem Jurídico Tutelado

Nelson Hungria diz que :

A difamação consiste na imputação de fato que envolva sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético - social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui... é lesiva da honra objetiva (reputação, boa fama, valor social da pessoa) e, por isso mesmo, supõe necessariamente a comunicação a terceiro.

O delito tem por objetivo jurídico a honra objetiva (o conceito que cada pessoa é tida no âmbito das suas relações de convivência e o bem jurídico tutelado é a reputação de alguém.

A ofensa é feita na ausência do ofendido.

Para que haja difamação, basta imputar o fato ofensivo à reputação de alguém, podendo o mesmo ser falso ou verdadeiro.

Não há modalidade culposa.
 
 

"Constitui difamação a imputação de acontecimento ou conduta concreta e precisa que, sem chegar a caracterizar delito, ofende a reputação ou o bom nome do atingido, expondo-o a reprovação ético – social" (TACRIM – SP) – Ap. Crim. – Relator Juiz Azevedo Franceschini – JUTACRIM 26/287).(grifo nosso).

"Atribuindo falsamente, a outrem a prática de ato moralmente censurável, ofensivo à sua reputação, comete o acusado o delito de difamação" (TACRIM – SP – Ap. Crim. –Relator Juiz Cunha Camargo – RT 510/368).

"Para configuração da difamação, o fato deve ser determinado, suficientemente definido, mas não há necessidade que seja pormenorizado" (TACRIM – SP – Ap. Crim. – Relator Juiz Prestes Barra – RT 378/223). (grifo nosso).
 
 

As afirmações ofensivas à reputação de outrem têm que ser dirigidas a um destinatário determinado.
 
  "O que caracteriza o delito de imprensa e terem as ofensas obtido divulgação, através dos meios de comunicação" (TACRIM – SP – VPC – Relator Demer de Sá – RT 550/328).

"Crime de Imprensa – conceito – A Lei brasileira adota a teoria de que o delito de imprensa constitui um crime à parte, com feição e apenação própria, distinta ao crime comum" (TACRIM – SP – HC – Relator Nogueira Camargo – JUTACRIM – vol. 85/107 e RT vol. 500/404).
 
 

3.6.4. Sujeitos do Delito

Trata-se de um delito comum quanto aos sujeitos.

Sujeito Ativo : é qualquer pessoa.

Sujeito Passivo : qualquer pessoa inclusive os de má fama, os irresponsáveis (loucos ou menores). Os mortos quanto, á serem sujeitos passivos na difamação, há dissensão entre os autores. Júlio Fabrine Mirabete em seu Código Penal Interpretado, pg. 784, justiça que a Lei não se refere expressamente à difamação contra os mortos, o fato é atípico, por não ser o morto titular de bem jurídico. Ainda, Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, pg. 280, trazem a seguinte jurisprudência :

"O CP não incrimina a difamação contra os mortos" (TJDF, RDJTJDF 43/527).

Já a Lei de Imprensa, no seu Art. 24 prevê expressamente a punição da difamação contra a memória dos mortos a ser requerida pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão.

Quanto à possibilidade de ser a pessoa jurídica sujeito passivo de delito de difamação, não existe uniformidade de opiniões.

Admissibilidade de Difamação Contra Pessoa Jurídica – TACRSP : " A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, uma vez que ela é dotada de personalidade jurídica própria, que não se confunde com as pessoas físicas dos seus sócios, acionistas ou diretores, sendo indiscutível que desfruta de conceito próprio e distinto na praça em que é estabelecida e no território alcançado suas atividades sociais, o que se constitui em fama e reputação que ela, legitimamente, interesse preservar" (RJDTACRIM 34/503).

A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação; não, porém, de injúria ou calúnia". Quando o Art. 139 do Código Penal fala em "alguém", esse vocábulo significa "alguma pessoa", motivo pelo qual abrange toda a espécie de pessoa "seja física ou jurídica" (TACRIM – SP – AC – Relator Mário Vitiritto – JUTACRIM 89/172).

"Inadmissibilidade de Difamação Contra Pessoa Jurídica" – STF : "Perante nossa Lei, só a pessoa física pode ser ofendida, pois no Código Penal os crimes contra a honra são crimes contra a pessoa, tratando-se de caluniar, difamar ou injuriar alguém" (RT 445/477).

TACRSP : " Se a Lei não contemplou a pessoa jurídica como sujeito passivo dos delitos contra a honra, apenas por reconhecer-lhe um direito à reputação, à boa fama, não se poderá também conceder-lhe a titularidade passiva, sob pena de Ter que ser recorrer à analogia, proscrita do nosso Direito Penal, cultura com todas as suas forças o princípio mullum crimem, mulla puena, sene lege" (RT 460/371).

TACRSP : "Embora tenham as pessoas jurídicas direito à boa fama, não há reconhecer às mesmas titularidades passivas em relação aos crimes contra a honra. Impõe-se a solução, porque a honra, tal como a vida, a liberdade e a integridade física. Constitui bem jurídico inerente apenas à pessoa natural, não sendo admissível, em Direito Penal, a aplicação da analogia" (JTACRIM 76/161).

TACRSP : "É difícil conceituar a honra de uma pessoa jurídica para que possa ser considerada vítima de uma difamação. O que às vezes acontece, é que as ofensas atingem as pessoas físicas que a representam" (RT 541/382). No mesmo sentido, TACRSP : JTACRIM 69/131-2, 92/375. RT 447/421.

Ao passo que, pela Lei 5250/67, admite-se a pessoa jurídica como sujeito passivo do delito de difamação (Art. 29 e § 1º, "a", do Art. 21 da referida Lei).

O nosso legislador filiou-se a teoria da realidade técnica para qual a pessoa jurídica é uma realidade vivente, com vida autônoma, com vontade própria, capaz de ser sujeito de direito.

As empresas privadas podem figurar como sujeito passivo no crime de difamação, por referir-se o tipo legal a fato ofensivo à reputação, isto é, ao aspecto objetivo da honrabilidade da pessoa.

"As pessoas jurídicas podem ser sujeito passivo de crime contra a honra, pois sua reputação e credibilidade são passíveis de abalo com reflexos em sua vida econômica; todavia, somente do crime de difamação, não porém, de injúria ou calúnia" (TACRIM – SP AC – Relator Passos de Freitas RJD 11/68).

Incapazes :

Se um menor de 18 anos for autor de um escrito difamatório, quem responderá pelas expressões ofensivas (responsabilidade penal)?

Pelo Código Penal, será o pai do menor, no caso do art. 139.

No que tange aos delitos de imprensa e responsabilidade recai exclusivamente sobre o diretor do jornal ou periódico, porque cabe a ele o responsável pela verificação prévia da capacidade e idoneidade dos redatores ou colaboradores.

3.6.5. Elementos Objetivo e Subjetivo

O dolo do crime de difamação é imputar, por qualquer forma (palavra oral, escrita, por meio simbólico etc.) fato danoso a alguém, seja ele verdadeiro ou não. É indispensável que haja animus diffamandi ou seja, o fim de ofender a honra alheia.

Exigência de animus diffamandi – STJ : "Para que se caracterize a figura da difamação, não basta que a denúncia narre, genericamente, o procedimento tido como lesivo à reputação do imputado. Mister se faz que o fato seja determinado e com propósito de ofender. Ordem concedida para trancar a ação penal de que se trata" (JSTJ 29/250).

TJAP : "Impõe-se a manutenção da sentença absolutória por inexistência dos elementos configuradores do delito de difamação quando não restar configurada, na conduta do sujeito passivo, a imputação ao sujeito passivo da prática de um fato determinado, com propósito específico de ofender ou macular a sua honra objetiva (reputação). Apelo impróvido" (RDJ 11/224).

TACRSP : " Se a declaração que se reputa injusta é imprecisa, vaga, genérica, sem incidência direta sobre a pessoa querelante, não há crime a ser punido, pois para a caracterização de injúria e difamação é necessária a existência do elemento subjetivo – animus injuriandi ou diffamandi – que deve se incluir as características do tipo legal ou da figura delituosa e que não se confunde com o dolo. Assim, pela adoção da teoria finalista da ação, segundo a qual o que importa é a intenção ou a finalidade do agente em determinado comportamento, deve ser trancada a ação penal, por falta de justa causa" (RT 621/314).

TACRSP : " Para a configuração do delito de difamação, é necessário demonstrar o dolo específico de difamar, incompatível com animus defendendi ou com o animus narrandi" (RJDTACRIM 36/185).

TACRSP : "A difamação consiste em imputar a alguém, divulgando-o, fato determinado ofensivo à sua honra, vale dizer há necessidade da existência do dolo particular ou seja, o animus diffamandi" (JTACRIM 69/387). No mesmo sentido, TACRSP : RT 591/351, JTACRIM 2/19, 9/100, 69/387.

Inexistência de Dolo na Difamação – TACRSP : "O crime de difamação somente se configura com o dolo, que é a vontade livre e consciente de atacar a reputação alheia, de modo que, sem este elemento, não se há cogitar de tal ilícito, ainda que as palavras, frases ou expressões, objetivamente, sejam aptas a ofender" (JTACRIM 33/436).

Cumprimento de Dever Legal – STF : "A crítica judiciária, ainda que exteriorizada em termos ásperos e cadentes, não se reveste de expressão penal em tema de crimes contra a honra, assim, em face da inexistência de animus injuriandi vel diffamandi, o Magistrado não pratica delito de difamação se, apreciando questões no cumprimento de dever inerente ao seu ofício jurisdicional, vem a expender considerações moralmente desfavoráveis a terceiro" (RT 751/516).

TACRSP : "Inexiste difamação na conduta de quem, intimado a testemunhar em processo judicial, presta informações desabonadoras a respeito de terceiro. Impõe-se a solução, não só porque o acusado agiu sem dolo, mas com simples animus narrandi, como também em harmonia com os mandamentos de ordem jurídica que exigem responda o depoente às perguntas feitas pelo magistrado sob o compromisso de dizer a verdade, estando proibido de negar ou calar o que saiba (JTACRIM 34/75)".

TACRSP "Não há falar em crime contra a honra na conduta de quem, convidado pela justiça a prestar informações sobre a idoneidade alheia, formula desabonadora (JTACRIM 53/440)".

"Não se configura o delito de difamação, se os fatos que os xonstituem foram narrados a perito judicial, em ação que se desenvolve em segredo de justiça (RT 576/395)".

Inexistência de Crime em Explosão Emocional – TACRSP : "Sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configuram os delitos previstos nos Arts. 138, 139 e 140 do C.P (RT 544/381)". No mesmo sentido, TACRSP : JTACRIM 23/71

A teoria do animi leva ao critério do dolo específico, para diferenciar o que é ofensivo do inócuo. Esse critério tem prevalecido nos Tribunais do país;

E, para isso, tem-se que contemplar os antecedentes do fato, as personalidades em causa, suas relações, seus hábitos e suas tendências, o fator desencadeante da ofensa, as circunstâncias em que esta surgiu, e, afinal todos os dados que por sua significação possam modificar o conteúdo do crime.

3.6.6. Comunicação e tentativa

Consuma-se o crime com conhecimento, por terceiro, da imputação. Admissível é a tentativa se a imputação (por escrito, gravada etc.) não chega ao conhecimento de terceiro. Assim, não fica configurado o crime quando a imputação está em correspondência lacrada encaminhada à própria vítima. Basta, porém, o conhecimento de uma terceira pessoa para que ocorra consumação.

Consumação com Conhecimento de Terceiro – STF "No crime de difamação não é necessário, para consumar-se, que da imputação ofensiva tome conhecimento uma pluralidade de pessoas, bastando a ciência de qualquer pessoa além da ofendida" (RT 532/444).

Impossibilidade de Consumação – STF : "Crime de difamação por haver o denunciado escrito carta à promotora de justiça em termos grosseiros, desrespeitosos e ofensivos. Consuma-se o crime de difamação quando a imputação chega ao conhecimento de outrem que não a vítima. Recurso de habeas corpus provido para trancar ação penal" (RT 591/412).

STJ : "Crime contra a honra difamação não se caracteriza quando o fato considerado ofensivo consta de correspondência lacrada, encaminhada à própria vítima, não a terceiros, com o propósito de solucionar possível pendência judicial. HC de ofício para trancar ação penal" (RT 702/403-4).

A figura da difamação como delito de imprensa difere da do Código Penal pela forma de divulgação, publicidade.

Pelo princípio da especialização se afasta a legislação comum e, portanto, não se admite conexão com o crime comum.

O crime de imprensa se integra e se consuma, preponderantemente, pela publicidade através da imprensa (jornal, rádio, televisão, etc.) cuja divulgação extravasa os restritos limites da convivência social do indivíduo em seu pequeno círculo de relações.

É inegável que a difamação feita por meio da imprensa é uma forma muito mais grave dada a grande difusão operada.
 
 

"Responde por crime de imprensa e não por crime do Art. 139 do CP aquele que difama outrem em entrevista, destinada intencionalmente a ser divulgada por jornal" (STF – RHC – Relator Alfredo Buzaid – RT – 569/396). Acusado que a pretexto de comentar uma sentença atinge a honra e boa fama de seu prolator – Publicação difamatória de artigo assinado através do órgão de imprensa – "Não se pode, a pretexto de criticar, informar, atingir, impunemente, a honra das pessoas, máxime de um magistrado. Em extravasando esse limite, não há que se falar em liberdade de imprensa, mas em licenciosidade, que é coisa bem diversa, para adentrar o campo da lei penal repressiva". (TACRIM- SP – AC – Relator Nigro Conceição – RT 505/371).
 
  "Queixa – Difamação veiculada por órgão de imprensa – Ação penal intentada com fundamento no Código Penal – Inadmissibilidade – Decorrência reconhecida – Não é facultado a quem se julga atingido em sua honra por via de órgão de imprensa buscar socorro no C.P., desdenhando da legislação específica" (TACRIM – SP – Rec. 767.777 – Relator Corrêa de Moraes). A Lei pune a difamação praticada por meio de imprensa, indiferente da qualidade do autor, seja o agente que faz publicar matéria paga, particular, ofensiva à reputação alheia ou consente com a publicação. Não é exigível do agente a condição de profissional da informação (Arts. 12 e 37 da Lei 5250/67).

a) Campanhas Eleitorais

Durante as campanhas eleitorais ocorre difamação se a ofensa referir-se a vida privada do candidato, mas não em relação à sua vida pública (comportamento cívico, político, etc.).

Porém são crimes eleitorais e não de imprensa quando praticados durante a propaganda eleitoral nos meios de comunicação (com fins propagandísticos). Esse plus afirma a competência da Justiça Eleitoral.

b) Imunidade Parlamentar

Para que um deputado ou senador seja processado por delito de imprensa, é indispensável a prévia autorização da respectiva Câmara, desde a expedição do diploma.

Porém, a imunidade do parlamentar diz respeito somente ao exercício de seu mandato. Estando ele em licença, a imunidade passa automaticamente ao seu substituto. Se, licenciado, incide num delito de imprensa, não havendo necessidade de prévia licença para ser processado.

c) Reprodução :

Embora não conste expressamente no Art. 21 da Lei de Imprensa a punibilidade de reprodução da difamação o princípio do Art. 20, §1º se aplica, por extensão.

Por isso, quem reproduz escrito difamatório de alheia autoria, conhecendo o seu conteúdo, responde por dolo. A iniciativa da reprodução eqüivale à autoria.

3.6.7. Exceção da Verdade

No crime de difamação previsto no Código Penal somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Já a Lei de Imprensa admite essa hipótese também, porque nesse caso o que prevalece é o interesse da coletividade na sua apuração.

E elenca outras duas hipóteses :

- ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública. O legislador pretendeu pôr o salvo a dignidade da administração pública. Só ocorre em razão de ofício (propter officium).

Podemos considerar órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública todos os tribunais que compõem o Poder Judiciário, o Ministério Público, as Câmaras Municipais, as Prefeituras etc. Cabe ao chefe do órgão ou entidade defendê-la, através dos canais competentes.

- se o ofendido permite a prova. Depende da permissão do ofendido que tem que ser expressa.

3.6.8. Penas

No crime de difamação se admite as qualificações que estão expressas no Art. 141 do C.P.

Art. 141 As penas cominadas neste capítulo aumentam-se um terço, se qualquer dos crimes é cometido :

I – Contra o Presidente da República, ou contra Chefe de Governo estrangeiro;

II – Contra funcionário público em razão de suas funções;

III – Na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação e da injúria;

Parágrafo Único : Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Pela Lei de Imprensa as penas cominadas nos Arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço se qualquer dos crimes é cometido :

a) contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Superior Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;

b) contra funcionário público, em razão de suas funções;

c) contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

3.6.9. Pedido de Explicações

Mera faculdade processual, sujeita à descrição do ofendido em caso de dúvida, palavras equívocas ou ambíguas.

Quem se julgar ofendido requer ao juiz que notifique judicialmente o responsável para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as explique.

Se o notificado não dá as explicações ou estas não são satisfatórias responde pela ofensa.

O juiz poderá determinar que as explicações sejam publicadas ou transmitidas de acordo com o Art. 25, § 2º da Lei 5250/67.

É previsto no Código Penal e na Lei de Imprensa.

3.6.10. Retratação

É uma medida especial de política criminal, instituída para melhor preservar a honra do ofendido; causa extintiva da punibilidade, só com efeitos pessoais, não impedindo a prositura de ação civil de reparação. Cabível somente na ação penal de iniciativa privada.

Art. 143, do C.P. : a retratação deve ser feita até antes da sentença.

O Art. 26 da Lei 5250/67 : caput, se refere à retratação antes da ação penal que deve ser espontânea, expressa e cabal, excluindo –a .

O § 1º do Art. 26 se refere à retratação em juízo, que promove o ofensor reconhecendo a falsidade da imputação e eximindo-o de pena. Porém, terá que pagar as custas do processo e se o ofendido desejar terá que dentro de 5 (cinco) dias e por sua conta divulgar a notícia da retratação :

- no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou

- na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.

3.6.11. Concurso de Crimes :

Concurso com Crime de Injúria:
 
 

"Tratando-se do mesmo fato, sendo a difamação crime mais grave, ela absorve a injúria". (TACRSP, RJDTCR 15/52). Pode haver crime continuado de difamação com outros crimes a honra : calúnia e injúria. Havendo várias ofensas no mesmo contexto fático, ocorre concurso formal.

Concurso Formal de Difamação e Injúria – TASRS : "Injúrias e difamações proferidas em um mesmo contexto constituem concurso formal e não crime continuado" (RT 727/586).Também chamado de progressividade criminosa ou delinquencial.

Crime Continuado Entre Calúnia e Difamação – TJSP : "A calúnia e a difamação ofendem o mesmo bem jurídico : a honra. Se a pessoa visada for a mesma e estiverem presentes os requisitos do Art. 51 § 2º . (Art. 71 vigente), do C.P., tem-se configurado o crime continuado" (RT 545;344).

Absorção da Injúria – TACRSP : "O crime de difamação está tipificado, com a afirmação maldosa sobre fatos específicos, de molde a incutir ressentimento na opinião pública. No caso, o delito de injúria vem absorvido pelo de difamação" (RT 682/362-3) TACRSP : "Em delitos contra a honra, reconhecida a figura da difamação, não se pode cumulativamente admitir a ocorrência de procedimento injurioso. Levando-se em consideração o mesmo fato, já que, sendo a difamação crime mais grave que a injúria, major absorvet minorem" (RJDTACRIM 15/52).

3.6.12. Ação Penal

- A regra é a ação penal ser privada. Legitimidade da ação é personalíssima do ofendido, ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (Art. 40, c).

- No caso de crime contra a memória dos mortos e legitimidade da ação pertence ao cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmão, indistintamente. Possível também que estas pessoas ajuízem ação, se a pessoa falecer antes da queixa (Art. 40, d).

- Ação pública condicionada a :

1) Representação, quando o crime é cometido contra funcionário público em razão de suas funções ou contra órgão ou autoridade que exerça funções de autoridade pública (Art. 40, b).

2) Requisição do Ministro da Justiça, quando o crime é cometido contra Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministros do STF, chefes estrangeiros, representantes diplomáticos (Art. 40,a).

- Obrigatória a intervenção da MP em todos os processos por abuso da liberdade de imprensa, sob pena de nulidade (§ 2º).

- A queixa poderá ser aditada pela MP (§ 3º).

Embora a Lei preceitue o uso da ação penal pública condicionada nos crimes contra a honra profissional, via imprensa, cujo ofendido exerça função pública, deve-se admitir, também, que a promova diretamente, mediante queixa, mormente quando ratificada pelo MP. (TAMG, 2º C. CRIM. SER n º 1506-2, j. 6.2.95, Relator Juiz Odilon Ferreira, m. v. RJTAMG 41/323-326).

Esse é o entendimento mais liberal de que dispõe o Art. 40, I, "b", da Lei 5250/67 e que tem apoio hoje na doutrina e na jurisprudência.

3.6.13. Anotações Sobre o Procedimento :

- Lugar do delito para determinação da competência territorial do crime será aquele em for impresso ou periódico ou dos estúdios da emissora de radiodifusão (Art. 42).

- Denúncia ou queixa instruída com exemplo da publicação (Art. 43).

Falta da fita contendo ofensas. Prova.

A Lei de Imprensa traça regra própria para a formação do corpo de delito : É preciso juntar a cópia do jornal, a princípio coisa fácil; mas se a ofensa tiver sido difundida pelo sistema de radiodifusão, algo mais tem de ser providenciado. Aí é preciso que se tenha cópia da fita.

E, se a emissora não gravou ou não guardou a gravação, como muitas vezes ocorre?

- O direito de queixa ou de representação não poderia ficar perdido só porque a emissora não fez o que a Lei impõe e deixa de gravar ou deixa de conservar a gravação.

Nessa situação, a ação será julgada à luz das provas possíveis, por testemunhas ou outros meios, segundo os princípios gerais da teoria da prova – até o corpo de delito pode ser composto de modo indireto, por expressa previsão legal. Regras gerais do CPP.

O STJ numa situação menos grave e clara admitiu a fita desde que o querelante prove que não a obteve por motivo de força maior dado o exíguo prazo da Lei. (RHC n.º 1143, RN, 5º j, unânime, DJU de 19.8.91, pg. 10.999).

- Citação para defesa prévia em 5 dias. Prazo apresentação da exceção da verdade (§ 1º § 3º).

- Manifestação do MP (§ 4º).

- Recebimento ou rejeição da denúncia (Art. 44).

- Recurso em sentido estrito em caso de recebimento (§ 2º).

- Apelação se for rejeitada (§ 2º). Cabe apelação.

Audiência de qualificação do acusado. Interrogatório somente se o réu requerer (Art. 45, III).

- Audiência de instrução.

Número de testemunhas dependerá da pena (reclusão, detenção), pois segue o CPP, nos casos de crime contra a honra serão 8, apesar de Tourinho Filho afirmar serem 5, pelo motivo acima {8 testemunhas, crimes apenados com reclusão}.

{5 testemunhas, crimes apenados com detenção}.

- Alegações finais escritas (três dias para cada parte Art. 45, IV).

- Sentença.

3.7. Injúria

"Injúria é a ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem. O CP, por intermédio da incriminação (art. 140), protege a honra subjetiva, que constitui o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um." (Damásio de Jesus)

A respeito do conceito de injúria:
 
 

"Aperfeiçoa-se a injúria com a simples expressão de um conceito, de um qualificativo, que importe em ultraje a honra subjetiva. Decorre da atribuição de um vício, de um defeito, de uma característica que denigre e avilta" (Ap. crim. nº 348.879, do TACrim-SP). Dignidade é o sentimento próprio a respeito dos atributos morais do cidadão. Decoro é o sentimento próprio a respeito dos atributos físicos e intelectuais da pessoa humana.
 
 

Honra subjetiva: Honra-dignidade - Atributos morais

Honra decoro – atributos físicos intelectuais"

Não é admitida a prova de verdade na injúria, pois nesta há atribuição de qualidade negativa do sujeito passivo, e não atribuição de fato.

a) Injúria e Desacato

No Desacato exige-se a presença do funcionário público, sendo o fato realizado por este e no exercício da função.

b) Elementos Subjetivos do Tipo

Exige-se o dolo de dano, direto ou eventual, consubstanciado na vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva da vítima. Entretanto, é indispensável que o sujeito aja com o denominado elemento subjetivo do tipo ( ou elemento subjetivo do injusto), e que imprima seriedade a sua conduta.

c) Qualificação doutrinaria

Delito formal, simples, comum, de forma livre, instantâneo, comissivo (conduta de fazer), de impressão e plurissubsistente ou unissubsistente ( se praticado por meio verbal).

d) Consumação

Ocorre no instante que o indivíduo toma ciência da imputação de qualidade negativa.
 
 

"É irrelevante que a injúria seja cometida na frente da vítima ou que lhe chegue ao conhecimento por intermédio de terceiro." e) Tentativa

Se o crime é cometido por meio escrito é admissível a tentativa. Por meio verbal é inadmissível.

f) Injúria Real

É a disposta no segundo parágrafo do art. 140 do Código Penal.

Violência - "se entende a lesão corporal, tentada ou consumada, em qualquer de suas formas leve, grave, gravíssima (CP, art. 29)". Ex.: bater em alguém com um rebenque.

Vias de Fato - "deve-se entender todo o comportamento agressivo dirigido a outrem, desde que dele não resulte lesão corporal." Ex.: levantar as saia de um senhora, pintar o rosto de alguém com piche.

É importante ressaltar que ao utilizar das vias de fato, quando pratica o crime de injúria real, estas ficam absorvidas pelo delito de maior gravidade. Entretanto, quando ocorre lesão corporal, existem dois crimes em concurso material, ou seja: a lesão corporal e a injúria real.

3.7.1. Lei de Imprensa:

A injúria, nos crimes de imprensa, é aquela prevista no art. 22 da Lei 5250/67. Está, porém, só pode ser praticada através de impressas em jornais ou outros periódicos.

Da lição de Solidônio Leite Filho, citada por Darcy Arruda Miranda, extrai-se:
 
 

"Nos crimes contra a boa fama, a intenção malévola reside na vontade de trazer as imputações aleivosas ao conhecimento do público, na certeza de que elas prejudicarão a dignidade e o bom nome da pessoa visada; e o dolo está, como diz Carrara, em saber que, com a divulgação da publicação infamante, se vai ferir a reputação de alguém, ainda quando seja a publicação feita por simples leviandade, ou sem malignidade". Observemos: "'Ser livre é não estar sujeito a nada, a não ser às leis' (Voltaire). É totalmente livre, mas não absoluta a manifestação de pensamento, assim como da informação, pois deve ajustar-se ao poder regulamentador do Estado no que concerne à moral, aos bons costumes, à saúde mental da população, respondendo cada um pelos excessos que cometer. A liberdade pessoal há de conter-se dentro dos limites da liberdade de todos" (Ap. Crim. nº 32.281, de Itajaí, rel. Des. Nilton Macedo Machado, julgada em 19.9.95). Quanto ao Pedido de Explicações, citamos a lição de Julio Fabbrini Mirabete:
 
  "O pedido de explicações é uma medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados ou do verdadeiro sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, causando dúvida quanto ao significado da manifestação do autor. Somente cabe nos casos de 'ofensas equívocas' e não nos casos em que, à simples leitura, nada há de ofensivo à honra alheia". a) Lei de Imprensa e o art. 499 CPP:

A lei de imprensa estabelece procedimentos próprios para os crimes que rege. Todavia, nesta não existe momento próprio para o requerimento de diligências. Destarte, não cabe alegação de nulidade com fulcro no art. 499 do CPP. Deste modo, o rito processual é inteiramente disciplinado na lei da imprensa, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do art. 499 do CPP.

Neste sentido:
 
 

"CRIME DE IMPRENSA - DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE INOCORRENTE - PROCEDIMENTO RREGIDO POR LEI ESPECIAL QUE NÃO PREVÊ MOMENTO PRÓPRIO PARA O REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - ART. 48 DA LEI N. 5.250/67.

A teor do art. 48 da Lei n. 5.250/67, nos crimes de imprensa a incidência das regras previstas no Código de Processo Penal é meramente supletiva. Assim, estabelecendo o diploma de regência procedimento próprio para a persecução dos delitos cometidos através dos meios de informação e divulgação, no qual não foi prevista fase específica para que as partes pudessem requerer diligências, não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 499 do mencionado Código.

AÇÃO PENAL PRIVADA - NÃO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PEREMPÇÃO - ART.60, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

Deixando o querelante de apresentar suas alegações finais, a teor do art. 60, III, do Código de Processo Penal, considerar-se-á perempta a ação penal e, por conseguinte, extinta a punibilidade do querelado. (Apelação criminal n. 98.016248-3, de Joinville. Relator: Des. Paulo Gallotti.)
 
 

Vejamos o ensimamento de Fernando da Costa Tourinho Filho:
 
  "Após a simples qualificação, ou interrogatório, se houver, serão ouvidas as testemunhas de acusação e, a seguir, as de defesa. Ouvidas todas as testemunhas e realizadas as diligências acaso requeridas na peça acusatória, ou na defesa prévia, ou ordenadas de ofício, as partes disporão do prazo de três dias para oferecer as alegações escritas (3 dias para cada uma das partes). Em seguida, virá a sentença. É óbvio que o juiz, antes de prolatá-la, procurará sanar as nulidades e mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade". Vejamos o julgamento da Apelação Criminal n. 25.936, de Lages, relatora a Desa. Theresa Tang, em 7.12.90, a Segunda Câmara Criminal proclamou:
 
  "O procedimento seguiu o prescrito na Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, que não prevê fase de diligências, assegurando, após encerramento da instrução, o prazo de 3 (três) dias para alegações finais. E tal foi feito. Logo, inaplicável à espécie o disposto no artigo 499 do Código de Processo Penal". Já se decidiu:
 
  "FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS E CONSEQÜENTE PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUE NAQUELA OPORTUNIDADE DEVERIA SER FORMULADO - PEREMPÇÃO - EXTIN&Ccediil;ÃO DA PUNIBILIDADE" (Processo crime n. 170, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Norberto Ungaretti, julgada em 15.8.90). Ainda:
 
  "CRIME CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL - ALEGAÇÕES FINAIS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - LEI DE IMPRENSA, ART. 45, III - ART. 60, III, do CPP.

"A inobservância de formalidade essencial, deixando o querelante transcorrer in albis o prazo para oferecimento das alegações finais, a teor do contido no art. 45, IV, da Lei de Imprensa, acarreta a perempção da ação, em consonância com o artigo 60, III, do CPP" (Ap. Crim. n.º 6116, de Curitiba, rel. Des. Freitas Oliveira, julgada em 22.10.92, publicada no DJPR, de 27.8.93, p. 24).
 
 

b) Procuração

A procuração outorgada ao advogado deve fazer menção ao fato criminoso, cumprindo o disposto no art. 44 do CPP.

A jurisprudência, tem preconizado neste sentido:
 
 

"Lei de Imprensa. Queixa-crime. Ação Privada. Injúria. Procuração sem fazer menção ao fato apontado como injurioso. Queixa rejeitada. Possibilidade de sanar a irregularidade. Obrigatoriedade de que a sanção ocorra antes do transcurso do prazo prescricional (decadência do direito de queixa). Declaração da prescrição de ofício" (Ap. crim. n. 23.346, da Capital, Rel. Des. Nauro Collaço, in JC 58/372). Ainda:
 
  "AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME DE IMPRENSA. MANDATO. NÃO RECEBIMENTO. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO.

"Se o mandato conferido ao procurador não menciona o fato criminoso, contendo apenas os dispositivos da Lei de Imprensa que entende violados, não pode a inicial ser recebida, conforme entendimento predominante. Decisão que rejeitou a queixa-crime confirmada." (Ap. Crim. n. 29.649, de Blumenau, Rel. Des. Cláudio Marques, j. em 05/04/94, grifo nosso).
 
 

Nesta direção:
 
  "‘Lei de Imprensa. Queixa-crime. Ação Privada. Injúria. Procuração sem fazer menção ao fato apontado como injurioso. Queixa rejeitada.

Possibilidade de sanar a irregularidade. Obrigatoriedade de que a sanção ocorra antes do transcurso do prazo prescricional (decadência do direito de queixa). Declaração da prescrição de ofício’ (Ap. crim. n. 23.346, da Capital, Rel. Des. Nauro Collaço, in JC 58/372)."
 
 

c) Funcionário Público:

Aqui o funcionário público é a vítima. Ressalto que se ele for o autor o crime é o de DESACATO.

Tratando-se de funcionário público, constatamos que existe divergências no tocante a legitimidade para a propositura da demanda. Um posicionamento jurisprudencial é a da legitimidade concorrente entre o representante do Ministério Público. Observemos:
 
 

"CRIME DE IMPRENSA — Ofensas irrogadas contra funcionário público — Oferecimento de queixa-crime pelo ofendido — Admissibilidade inobstante a legitimação concorrente do Ministério Público.

"Ementa da Redação: É admissível o oferecimento de queixa-crime pelo ofendido para apuração de delito da lei de imprensa, inobstante a legitimação concorrente do Ministério Público, ainda que se trate de funcionário público ou a ele equiparado, e que a ofensa tenha sido irrogada nessa condição, propter officium" (RT 755/658).
 
 

Outro posicionamento afirma que a ação é pública condicionada a representação. Vejamos, dois acórdãos do nosso Tribunal:
 
  "RECURSO CRIMINAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL CONTRA VEREADOR. OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME — INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SE A OFENSA É IRROGADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES, A AÇÃO É PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, SENDO INVIÁVEL, POIS, O INÍCIO DO PROCESSO POR QUEIXA-CRIME. OMITIDA ESSA CONDIÇÃO E DESENCADEADA, ORIGINARIAMENTE, A AÇÃO PRIVADA, EXTINTO É O PROCESSO, POR FALTA DE TITULARIDADE. RECURSO PREJUDICADO." (Recurso Criminal n. 99.003619-7, de Joaçaba. Relator: Des. Genésio Nolli.) Ainda:
 
  "Para efeitos penais, nosso Diploma considera funcionário público toda pessoa legalmente investida em cargo público; e cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres públicos. Portanto, Prefeito Municipal e Vereador se enquadram no presente conceito" (Recurso Criminal n. 96.000027-5, de Fraiburgo). d) Requisitos do art. 41 do CPP:

É necessário que a queixa crime preencha os requisitos do art. 41 do CPP. Neste sentido:
 
 

"Queixa-crime — Práticas delitivas descritas na Lei 5.250/76. Publicação jornalística que, em tese, pode ser considerada ofensiva à honra do querelante e descritas em queixa-crime que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Recebimento. (Queixa-crime n. 97.008677-6, da Capital. Relator: Des. Souza Varella.) e) Prazo Decadencial:

É preciso ressaltar que o prazo do Prazo §1º do art. 41 da Lei 5.250/67 é de decadência. Neste sentido decidiu nosso Tribunal:
 
 

"O prazo previsto no §1º do art. 41 da Lei 5.250/67 é de decadência. Portanto, não oferecida a queixa crime no prazo de três meses contados da publicação, decai o querelante do direito de ajuizar a competente ação penal" (Ap. crim. n. 97.007997-4, da Capital, rel. Des. Álvaro Wandelli, julgada em 11.11.97). Do Superior Tribunal de Justiça:
 
  "Não há falar em prescrição, por haver a denúncia sido oferecida após 90 (noventa) dias da publicação da nota ofensiva, se respeitado o prazo do art. 41 da Lei de Imprensa". 3.8. Disposições Comuns Art. 23. As penas cominadas nos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.
 
 

Art. 24. São puníveis, nos termos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a memória dos mortos.
 
 

Art. 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, se explique.

§ 1º. Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juízo, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.

§ 2º. A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos arts. 29 e seguintes.
 
 

Art. 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes nos arts. 20 e 22.

§ 1º. A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.

§ 2º. Nos casos deste artigo e do § 1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:

a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou

b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.
 
 

Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

I - a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

II - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas Legislativas;

III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;

IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;

V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;

VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;

VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;

VIII - a crítica inspirada pelo interesse público;

IX - a exposição de doutrina ou idéia.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VII deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
 
 

Art. 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido:

I - pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuras permanentemente;

II - pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;

III - pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.

§ 1º. Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:

a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;

b) o diretor ou redator registrado de acordo com o artigo 9º, inciso III, letra b, no caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;

c) o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.

§ 2º. A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo diretor da empresa.
 
 

A Lei n.º 5.250/67 – Lei de Imprensa, assim como o Código Penal Brasileiro, estabelece disposições comuns para os crimes de calúnia, difamação e injúria. Assim, em seus arts. 20, 21 e 22, trata especificamente sobre os crimes, como o CP o faz em seus arts. 138 a 140; igualmente, o conteúdo dos arts. 23 a 28 da Lei de Imprensa, equivalem aos arts. 141 a 145, do Código Penal Brasileiro. São pois, objetos destas disposições comuns, os arts. 23 a 28, da Lei n.º 5.250/67, que disciplinam os crimes contra honra cometidos através da Lei de Imprensa.

3.8.1. Causas de Especial Aumento de Pena (art. 23, da Lei n.º 5.250/67)

A lei estabelece causas de especial aumento de pena para os crimes contra honra, ao conferir maior proteção à coisa pública, ao Estado, como um todo. Nota-se que os dispositivos legais apontados, por certo, aplicam maior pena aos crimes cometidos contra determinados sujeitos passivos de crime.

Como regra, se sabe, os crimes contra honra podem ser cometidos contra todas as pessoas. É um crime plurisubjetivo, como classifica a doutrina pátria. Entretanto, a lei confere um aumento especial de pena a incidir na terceira fase de sua aplicação, não se tratando, pois, de qualificadora, toda vez que o crime seja cometido contra pessoa determinada, que são as enumeradas nos incisos de I a III, do artigo em comento.

É de se perguntar, para a incidência do aumento especial vale a intenção do agente ou a efetiva lesão que causou? O sujeito passivo do crime deve estar no exercício de suas funções ou basta que seja em razão destas? Finalmente, quando trata do inciso III, prevê a possibilidade de pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime? Resposta que se tentará responder, mas de antemão sabedores de que é a jurisprudência quem irá fixar tais respostas ao longo dos tempos, pois é dela o poder-dever de vivificar o direito, ou rejuvenescê-lo, como já afirmado.

De fato, por aplicação do art. 20, §3º, do Código Penal brasileiro, o agente só responde pelas condições da vítima que pretendia atingir; assim, para que se faça incidir o aumento de pena previsto no art. 23 da Lei n.º 5.250/67 é preciso que o agente, ao tempo do crime, conhecesse a circunstância que determine o aumento especificado no art. 23 da Lei de Imprensa. Verba gratia, o agente que comete o crime do art. 22, da Lei de Imprensa, contra João da Silva, Presidente da Câmara dos Deputados, acreditando que a vítima não tem esta função parlamentar, não responde pelo aumento. Da mesma forma, se o agente comete o crime contra A – Ministro do STF, achando que ofende a honra de seu desafeto B – que não é ministro, não responde pelo aumento.

Traz-se à colação, neste momento, o contido na Lei de Segurança Nacional – Lei n.º 7.170/87, em seu art. 26:

"Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

"Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga".
 
 

Contrapondo-se ambos os dispositivos legais poder-se-ia concluir apressadamente que existe antagonismo entre ambos os institutos, antinomia a ser resolvida pela Lei de Introdução ao Código Civil, nos moldes dos critérios cronológico, hierárquico e de especialidade das normas. No entretanto, não é a terapia jurídica mais adequada. In casu, a solução jurídica oportuna é aquela que se utiliza da interpretação sistemática do direito e, nessa visão sistêmica, o delito do art. 26, da Lei n.º 7.170/83, para configurar-se, necessita dos elementos contidos dos arts. 1º e 2º da mesma lei, que são motivação política e lesão real ou potencial aos bens jurídicos inerentes à Segurança Nacional. Ausentes estes requisitos, trata-se ou da Lei Penal comum ou da Lei de Imprensa, conforme seja cometido por meio desta, a imprensa – ou não – com a incidência do aumento de pena específico.

Para que haja o aumento de pena previsto no art. 23, II, da Lei de Imprensa, é preciso que o funcionário público esteja no exercício de suas funções. Portanto, para que se possa impingir a causa especial de aumento de pena é necessário que se firmem os conceitos operacionais de funcionário público e função pública e se lho faz ao argumento de que funcionário público é aquele devidamente empossado, mesmo porque é só após a posse que poderá realizar as funções de que trata o mesmo dispositivo legal, funções estas que possibilitam a incidência da majoração. Por oportuno, e sem adentrar na análise da jurisprudência que dará a efetiva resposta sobre quais os elementos necessários para a incidência do aumento de pena, a verdade é que esta deve incidir quando o agente cometer o crime ofendendo a honra pública e funcional da vítima. É a honra profissional tratada por Damásio E. de Jesus como "aquela que se relaciona com a atividade particular de cada um", ou seja, aquela que exige um liame causal entre "o fato e o exercício da função".

À luz do art. 331, do CP, poder-se-ia invocar antinomia deste com relação a majorante em análise, mas não existe o referido conflito entre as normas porque o desacato só ocorrerá quando a ofensa ocorrer perante o funcionário. Se o fato ofensivo, no entanto, é praticado na ausência do funcionário, por meio de televisão, por exemplo, estar-se-á diante de conduta criminosa cometida pela lei de imprensa, à qual se impingirá aumento de pena, com apoio no art. 23, II, da Lei de Imprensa.

No tocante ao comando do inciso III, o mesmo induz à possibilidade de ente jurídico (no caso público) ter sua honra ofendida, quando o dispositivo legal trata de órgão público e função de autoridade pública. Como já afirmado, Tourinho Filho e Darcy Arruda Miranda sustentam que o dispositivo legal foi publicado de forma equivocada no Diário Oficial, porquanto deveria ser entidade ao invés de autoridade. Pouco importa, entende-se, autoridade ou entidade, principalmente porque parece inequívoco o erro de publicação. É que em se tratando de autoridade, a maior penalização já adviria do inciso II e, por haver tratado de órgão, pessoa jurídica, um sinônimo que justificaria o elemento conectivo ‘ou’ poderia ser entidade, mas nunca autoridade. De mais a mais, o que importa é a possibilidade que o legislador conferiu de um ente jurídico ser parte passiva dos crimes contra honra, ou seja, positivou a questão de ter um ente jurídico honra a ser ofendida.

A matéria é controvertida, prevalecendo, na esfera cível e mais timidamente na penal, a assertiva de que, de fato, as pessoas jurídicas podem ser passíveis de ofensa à honra, porque teriam, in thesi, uma honra relacionada a sua boa imagem perante o público ou mesmo perante seus fornecedores (abalo de crédito). Assim, quando se afirma em artigo jornalístico que determinada indústria está despejando poluentes (o que caracterizaria crime contra o meio ambiente), não se está configurando o delito de calúnia, mas o de difamação, por exemplo. A propósito, não é calúnia, porque a pessoa jurídica não comete crimes e isto é pacífico.

3.8.2. Ofensa à Honra dos Mortos (art. 24, da Lei n.º 5.250/67)

Darcy Arruda Miranda aponta sensível discussão acerca de qual honra é tutelada pelo art. 24, da Lei de Imprensa: se a honra da família, se a honra do morto, se a honra de cada um dos entes familiares em separado. A par da discussão aventada, é de se apoiar a lição de Hungria que nega a existência dessa ‘honra da família’, porque família é ente despersonalizado, por certo. Ademais, pouco importa qual o nome que se dê a honra efetivamente protegida, o que importa é que existe essa proteção e que as pessoas devem respeitá-la, sem ofender a reputação do morto; ao Judiciário cabe o dever de punir as discriminações que houveram à respeito do conceito que o morto tinha enquanto vivo, mas desde que alguém da família o perquira.

Como acredita-se não haver maiores problemas em relação ao sujeito passivo da ofensa da ‘honra dos mortos’, porque pacífico o entendimento de que são os familiares que tem o direito a iniciar a persecutio in judicio, aventa-se um segundo problema doutrinário que se refere ao fato de que o autor da ação criminosa julga morta a vítima que, no entanto, está viva.

O problema é de real importância, porque quando a ofensa é irrogada contra os mortes, descabe a exceptio veritatis, conforme se entenda serem estes os ofendidos pela ofensa, ex vi do disposto no art. 21, 1º, b, da Lei n.º 5.250/67.

Com apoio em Manzini, Darcy Arruda Miranda, na obra citada, p. 415, adverte que, neste caso, o autor responde como se vivo estivesse o ofendido, ao argumento de que não se trata de erro em relação à pessoa ofendida e nem de erro que haja ocasionado um evento diverso do desejado.

A única implicação prática da questão é a possibilidade de o ofendido apresentar ou não a exceptio veritatis. Estando vivo, não se admite que se vede ao juiz possibilitar ao ofensor a prova da verdade, desde que a vítima assim a permita. Ainda mais quando se vê uma moderna tendência para a descriminalização de condutas desta natureza.

Finalmente, os legitimados a propor a queixa-crime são, segundo majoritária doutrina e profícua jurisprudência: cônjuge, pais, filhos e irmãos. Não se pode olvidar, todavia, que a jurisprudência pátria deve suavizar tal entendimento, na medida em que surgirem os fatos, como o faz em diversas oportunidades.

3.8.3. Pedido de Explicação (art. 25, da Lei n.º 5.250/67)

O art. 25, da Lei n.º 5.250/67 cuida do procedimento para que o ofendido, nos crimes contra à honra, solicite, quando tiver fundadas razões de que houve ofensa a sua honra, informações pelo suposto ofensor.

O aspecto relevante do crime em questão é o fato de que estas explicações podem ser veiculadas como o direito de resposta disciplinado nos arts. 29 e seguintes da referida lei, conforme a exegese do §2º do artigo em comento.

3.8.4. Exclusão da Pena (art. 26, da Lei n.º 5.250/67)

O art. 26 e seus parágrafos da Lei n.º 5.250/67 regula a exclusão de pena nos crimes cometidos na lei de imprensa. A regra geral é a de que a retratação ou retificação (que no fundo se tratam da mesma coisa que é o pedido de escusas) deve ser proposta antes de iniciada a ação penal.

Poderá, todavia, eximir de pena o agente após o início da ação penal, quando o réu pagar as custas do processo e promover na forma prevista na lei, por sua conta, a divulgação da notícia da retratação. A forma prevista em lei, diga-se, está vinculada a exigência de que tal notícia seja veiculada no mesmo ‘lugar’ e forma da ofensa.

Quando ocorre a retratação espontânea, antes de iniciada a ação penal, a excludente de punibilidade é causa que fulmina de pronto a ação mas, ocasionada após o início do processo, é vista como perdão judicial.

3.8.5. Isenção de crime (art. 27, da Lei n.º 5.250/67)

Voltaire já dizia que a liberdade consistia no fato de não se ter que obedecer a nada, senão à lei. Regra geral, pois, na sociedade é a de que se deve respeitar a lei. Assim, o art. 27, da Lei n.º 5.250/67, em seus incisos, traz rol taxativo de condutas que não implicam em fatos criminosos, porque existente, junto ao dever de respeitar a honra alheia, por exemplo, um direito maior que em relação a ele prevalece. Assim, como exemplos, tem-se o direito de opinião, o direito de crítica, quando ocorrer suposta difamação ou injúria, salvo se comprovada os manifestos animus injuriandi e difamandi, a divulgação ou notícia de atos dos Poderes Públicos, Legislativo, Executivo e Judiciário, e todo material de livre divulgação e sujeitos à publicidade, como aqueles constantes de processos públicos, enfim, causas expressamente enumeradas que excluem a tipicidade do delito e, portanto, impedem a aplicação de uma sancio juris.

O parágrafo único do artigo comentado é causa que impõe ao agente, para que se possa utilizar da excludente, a prova da inexistência de má-fé de sua parte. Como não se pode presumir tal má-fé no crime, será do ofendido a obrigação da prova da má-fé porque, em qualquer caso, havendo dúvida, o juiz deverá se pronuncia em favor do réu.

3.8.6. Autor não Revelado (art. 28, da Lei n.º 5.250/67)

A regra sobre a culpa é a de que a mesma não pode ser presumida. Assim é que para que se possa imputar a alguém fato definido como crime, é preciso que se saiba o autor da conduta criminosa.

Evitando que os donos de jornais cometessem crimes através da divulgação de notas sem autor – prática corriqueira, por exemplo, de Assis Chateaubriand Bandeira de Mello, conforme noticia sua biografia escrita por Fernando Moraes – a Lei cuida de presumir, não a autoria do crime, mas a autoria da execução de artigos ou notícias jornalísticas e o faz em seu art. 28. Curioso é de alertar-se que, evidentemente, essa presunção pode ser elidida por prova em contrário.

3.9. Lei de Imprensa – seus delitos à luz da jurisprudência

O fundamento da doutrina sobre os crimes de imprensa, está estabelecido na Carta Magna, em seu art. 5º, incisos V, IX, X,XXXV. Assim é livre a manifestação do pensamento, sua divulgação nos meios jornalísticos, entendida aquela como qualquer forma de expressão que seja divulgada por sons, imagens, escritos, etc.. . No entanto, esta dita manifestação deve ser feita até onde não prejudique outrem em seu direito, também constitucional, de preservar a imagem(inciso V e X). Nesta esteira de entendimento:
 
 

"...Assim, bem firmou o Colendo STJ que "a Constituição considera livre a manifestação do pensamento, proíbe o anonimato, e assegura o direito de resposta, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, o que não derroga a chamada Lei de Imprensa, a qual continua em vigor, naquilo em que não contraria a Carta Magna" (RHC n. 3.296-0-SC, rel. Min. Costa Lima, DJU 21.2.94, pág. 2.180). A lei de imprensa, como diploma específico que é, aplica-se na forma do art. 12 do CP, subsidiando-a no que for silente, as disposições pertinentes aos crimes contra a honra, estabelecidas na Lei Penal Substantiva.

Quando o objeto descrito no tipo, for transmitido por qualquer forma, de molde a interpretar-se que "manifeste, procure, receba, difunda", cujo objeto é "informações ou idéias", e elemento normativo "por qualquer meio, e sem dependência de censura", considera-se um crime especial previsto no art. 1º da Lei de Imprensa, sujeitando os autores, à responsabilidade pelos abusos que cometer (art. 12). A norma penal explica de que forma podem ser praticados os crimes, ou seja, os meios de informação e divulgação para efeitos da imputação do art. 12 ( § único – "...os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos).

Os crimes de calúnia injúria e difamação, previstos como crimes contra a honra no capítulo V, do Título I do Código Penal em sua parte especial, também estão tipificados na legislação extravagante, v.g., os crimes definidos pela Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), voltados especificamente para os delitos contra a honra praticados por qualquer pessoa(física), uma vez que, pelo princípio da individualização da pena, esta não pode passar da pessoa do condenado, e mesmo não seria admissível, que se fosse penalizar uma entidade desprovida de corporificação, a fim de justificar uma reprimenda privativa de liberdade. No entanto, àquele que, representando dita pessoa, ou em nome desta, pratique o delito previsto na Lei Especial, deve responder, sujeitando a pessoa jurídica, apenas, no caso de execução de sentença no Juízo Cível, para efeitos de indenização. Mirabete, menciona que qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo do crime de calúnia, por exemplo, subetendendo-se que se refere à pessoa física, uma vez que praticado por meio de imprensa, sendo o acusado jornalista ou não.

O sujeito passivo, especificamente no que concerne à calúnia não pode ser a pessoa jurídica, pelo mesmo motivo já dissertado, uma vez que não possui personalização física sujeita à reprimenda privativa de liberdade, nem seus atos de vontade vinculam a entidade, mas sim quem responde por ela, conforme o tipo societário. É legitimada ativa, porém, no Juízo Cível para efeitos de ação indenizatória.

"STJ –Pessoa jurídica. Vítima de crime contra a honra. A pessoa jurídica, no direito brasileiro, só pode dizer-se vítima de difamação, não de calúnia ou injúria" (DJU de 12-12-94, p. 34.374. TACRSP: "Crime contra a honra. Pessoa jurídica no polo passivo. Calúnia e injúria. Inadmissibilidade. Dimação. Possibilidade. Em se tratando de crime contra a honra, a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de calúnia e injúria, mas apenas do delito de difamação" (RJDTACRIM 35/128). "Calúnia. Criminalização da pessoa jurídica. Embora admitida constitucionalmente para determinadas infrações, ainda não foi recepcionada pelo legislador infraconstitucional. Em tese, representante da pessoa coletiva pode ser responsabilizado por delito cometido através da pessoa jurídica. No caso, não imputada aos querelantes a autoria, singular o coletiva, de crime, presente a ilegitimidade ativa para intentar queixa por calúnia" (JTAERGS 102/146. TARS: "A pessoa jurídica, como não pode ser sujeito ativo de delito, também não pode figurar como sujeito passivo do crime de calúnia. Não havendo alusão ou referência ao sócio-diretor da empresa litigantes, na petição em que se teria materializado o delito contra a honra, não tem ele legitimidade como querelante" (JTAERGS 83/54) (grifei) (in. Código Penal Interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete, Atlas, 1999, p. 774). Em que pese decisões incriminando sucessivamente o responsável legal: "QUEIXA-CRIME - CALÚNlA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONFIGURAÇÃO - EXCLUS&AAtilde;O DE RIGOR - PRINCÍPlO DA RESPONSABILIDADE SUCESSIVA - DESCRIÇÃO DE CRIME DE CALÚNIA EM TESE - EDITOR-CHEFE DO JORNAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A Lei de Imprensa consagrou o princípio da responsabilidade sucessiva em se tratando de entrevista publicada em jornal, devendo-se obedecer a ordem que a lei impõe (art. 37, da Lei n. 5.250/67); assim, " se houver, na entrevista jornalística, ofensa à honra ou à dignidade de alguém, deverá a vítima agir contra o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico responsável pela divulgação, salvo se o entrevistado a houver autorizado" (RT 528/385).

Pelo mesmo princípio da responsabilidade sucessiva, é de ser recebida a queixa-crime contra o editor-chefe do jornal que publica a reportagem que contém, em tese, conteúdo calunioso" (Apelação criminal n. 33.068, de Blumenau. Relator Des. Álvaro Wandelli).
 
 

Colacionamos, também, acerca da responsabilidade sucessiva, diversos julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:
 
  "Crime de Imprensa-Responsabilidade Penal-Ofensa irrogada em entrevista-Inexistência de concurso de pessoas, mas de responsabilidade sucessiva-Impossibilidade de responsabilizar também o diretor do jornal se inequivocadamente comprovadas a autoria e autenticidade da matéria" (Jurisprudência RT, via internet).

"Crime de Imprensa-Representação-Possibilidade de oferecimento tanto ao juiz como ao órgão do Ministério Público ou á autoridade policial-Aplicação do art. 48 da Lei 5.250/67, c/c o art. 39 do CPP. Crime de Imprensa-Responsabilidade Penal-Ofensa irrogada em entrevita- Representação oferecida apenas contra o entrevistado-Admissibilidade-Presunção de autenticidade do conteúdo da matéria-Inexistência de concurso de pessoas, mas de responsabilidade sucessiva-Inocorrência de nulidade decorrente da ausência de representação contra o editor responsável ou quem responda pela matéria publicada – Habeas corpus negado" (Id Ibid).
 
 

Os incapazes em geral podem ser vítimas de crime de calúnia, também em crimes cometidos sob a égide da Lei de Imprensa. Devem, aí, ser entendidos, não apenas os reflexos que tal imputação cause à vítima, mas a repercussão deles entre terceiros, momento em que o crime se consuma, por ter caráter formal.

A alegação de que os crimes contra a honra não são praticados contra os já desonrados não é admissível, porquanto a lei estabelece a prova da exceção da verdade, com algumas exceções, pois o direito estabelecido constitucionalmente não exclui prostitutas, infames, criminosos, e outros, que nem, por assim o ser, dá-se o direito a terceiros de vir em público, expor sua honra.

Assim, examinar-se-á da legitimidade "ad causam", por ocasião do recebimento da denúncia ou da queixa, devendo ser esta rejeitada, quando não se amolde às disposições legais, a critério do Magistrado. Decisão a ser fundamentada ( art. 93, IX, CF), passará ao crivo da legalidade, porquanto sujeita ao recurso em sentido estrito (art. 581, I, do CPP).

Cito:
 
 

"...Aliás, mesmo sem disposição expressa na Lei n. 5.250/67, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo decidiu pela nulidade do recebimento da queixa sem fundamentação em caso de crime de imprensa, pelo fato de o querelado manifestar-se antes dele por meio de defesa prévia, que deve ser apreciada" (HC n. 255.932, 1ª Câmara, rel. Juiz Di Rissio Barbosa, ob. cit supra., p. 141). Não é demais citar entendimento do TJSC, no acórdão relatado pelo Des. Alberto Costa, no processo de Representação n. 98. 017851-7, de Gaspar:
 
  "REPRESENTAÇÃO CONTRA PREFEITO MUNICIPAL E FUNCIONÁRIA CONTRATADA PELA PREFEITURA — REQUERIMENTO DO REPRESENTANTE DO PARQUET AD QUEM SOLICITANDO O ARQUIVAMENTO DO FEITO — DEFERIMENTO.

"Não sendo possível a identificação precisa do sujeito passivo do delito, no momento da transmissão do programa radialístico, não se pode atribuir ao Sr. Prefeito Municipal de Gaspar a autoria, em tese, do delito de calúnia, o qual, somente se perfaz, quando chega ao conhecimento de terceira pessoa a descrição completa do fato delituoso, bem como da suposta vítima e autor dos fatos.

"É o que diz a jurisprudência:

"’A calúnia consiste na imputação de fato que constitua crime, mas imputação precisa, com todas as circunstâncias constitutivas da infração: sujeitos ativo e passivo, o tempo, o lugar, a quantidade e a qualidade do objeto e o evento ou acontecimento previsto em lei’ (TACRIM-SP — Rec. Rel. Santi Ribeiro — JUTACRIM 88/167) (o grifo não está no original).

"Ante o exposto, por não restar caracterizado nenhum dos delitos contra a honra previstos no Código Penal, na entrevista de rádio concedida pelo Sr. Prefeito Municipal de Gaspar, opina, esta Assessoria Jurídica, que Vossa Excelência promova o arquivamento da presente Representação Criminal".
 
 

A norma do art. 85 do CPP, que vale para o caso especial dos crimes praticados sob a égide da Lei de Imprensa, dita normas sobre o privilégio de foro de algumas pessoas, corroborando princípio de nossa Carta Magna. Destarte:
 
  "Crime de Imprensa-Ação Penal-Legitimidade ‘ad causam’-Ofensa irrogada contra Deputado estadual em razão de suas atividades particulares-Delito perseguível mediante queixa crime do ofendido-Inteligência do art. 40,I,’e’, da Lei 5.250/67. Governador de Estado-Sujeito ativo de crime-Ação Penal-Prévia admissão da acusação pela Assembléia Legislativa-Exigência contida na Carta Constitucional estadual que, guardando simetria com a Carta Magna Federal, deve ser cumprida-Inteligência do art. 49 da Constituição do Estado, c/c o art. 86 da CF-Declarações de votos vencedores e vencidos (RT, via internet)". A regra da indivisibilidade da ação penal, encontra respaldo no art. 48 do CPP, e vem, igualmente corroborada pela Jurisprudência extraída da Revista dos Tribunais, via internet:
 
  "TACrimSP - CRIME DE IMPRENSA -- Calúnia e difamação -- Entrevista publicada em revista Queiixa crime oferecida somente contra o entrevistado, e não também contra o periódico - Renúncia tácita pretendida, a ser estendida a todos os implicados, em virtude da indivisibilidade da anão penal - Inadmissibilidade -Responsabilidade sucessiva - Respons&aaacute;veis que não atuam, em tese, em concurso de pessoas com o entrevistado, mas em alternância -- "Habeas corpus" denegado sob esse fuundamento. CRIME DE IMPRENSA -- Calúnia e difamação -- Entrevista publicada em revista -- Inclusão do advogado do querelado na queixa crime, como co-autor, por ter colaborado para dar autenticidade aos fatos -- Inadmissibilidade -- Falta de justa causa para a ação penal -- "Habeas corpus" concedido para sua exclusão".
 
 

"TACrimSP - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE _ Perdão tácito _ Crime contra a honra praticado através da imprensa _ Argüição por não haver o querelante incluído na ação penal os responsáveis pela publicação dos escritos que considerou ofensivos à sua pessoa _Inadmissibilidade _ Tese rejeitada _ "Habeas corpus" indeferido sob este fundamento _Inteligência dos arts. 106, I, do CP e 37 da Lei 5.250/67. CONCURSO APARENTE DE NORMAS _ Crime de imprensa e crime comum contra a honra _ Delito progressivo _Proeminência da lei especial sobre a comum _ "Habeas corpus denegado _ Voto vencido _Inteligência dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67. CALUNIA _ Ação penal _ Justa causa inexistente _ Fato atribuído ao querelante que não pode ser havido como falso _ Existência de denúncia para sua apuração, embora não recebida _ Delito sequer em tese configurado _Habeas corpus" concedido _ Voto vencido _ Inteligência dos arts. 138 do CP de 1940 e 648, I do CPP".
 
 

"Habeas corpus. Queixa crime. Calúnia, injúria e difamação. Competência. Consumação. Delitos conexos. Predominância da pena mais grave.

Os crimes de calúnia e difamação são formais, e consumam-se quando um terceiro toma conhecimento da imputação ofensiva. O de injúria quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido. São crimes, no entanto, conexos, prevalecendo, por isso, para a competência, a regra do artigo 78, II, letra a, do CPP. Conseqüentemente se a calúnia consumou-se na comarca de São Paulo, e o ofendido não ofereceu a queixa no foro do domicílio do ofensor - nesta Capital - não poderia fazê-lo no seu próprio, isto é, na comarca de Blumenau" (Habeas corpus n. 9.447, de Blumenau. Relator: Des. Nauro Collaço).
 
 

A imunidade parlamentar mantém íntimos contornos com a ilegitimidade passiva. O parlamentar, que tem imunidade restrita à pronunciamentos na casa legislativa, e especificamente no exercício do mandato, não é, segundo nosso entendimento, parte legítima para figurar no pólo passivo de crime contra a honra, se irrogada a ofensa na tribuna, ou na defesa de posicionamento seu, em acalorada discussão, ou, ainda pelo Advogado, conforme a Lei n.º 8906/94 (Estatuto da OAB):
 
  "CRIME CONTRA A HONRA — DIFAMAÇÃO — ADVOGADO — IMUNIDADE RELATIVA (Habeas Corpus n. 99.012133-0, da Capital. Relator: Des. Nilton Macedo Machado).

"Os limites da imunidade do advogado por crime contra a honra após a edição da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) não foram ampliados, pois a troca da expressão "na discussão da causa", pelos enunciados "em juízo ou fora dele" e "no exercício da atividade", compatibilizando-se com outros valores constitucionais (igualdade, liberdade de manifestação do pensamento...), restringiu o reconhecimento do privilégio às hipóteses de as ofensas guardarem estreita conexão com o exercício da atividade.

"HABEAS CORPUS — AÇÃO PENAL — CRIME CONTRA A HONRA — DIFAMAÇÃO — DOLO ESPECÍFICO — ANIMUS DIFFAMANDI — AUSÊNCIA — ORDEM CONCEDIDA — TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

"O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, admitido somente quando tal se revele patente, com fundamento em elementos inequívocos de prova.

"Para caracterizar o crime de difamação, a conduta do agente deve resultar de vontade deliberada objetivando ofender a honra de alguém.

"Não se vislumbra animus diffamandi na conduta do advogado que, sem nada acrescentar, concede entrevista jornalística sobre fato antes divulgado e inserto na petição inicial de ação popular por ele patrocinada; em tal situação não se tem por configurado o dolo, elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em causa".

" (...) 1 - O vereador não possui imunidade processual penal.

"Somente inviolabilidade parlamentar prevista no art. 111 da Carta Política do Estado, que assegure imunidade por opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, não podendo os edis ampliar dita garantia.
 
 

Wolgran Junqueira Ferreira explica:
 
  "Não há que se falar em licença da Câmara Municipal para processar e julgar vereadores. Relativamente aos crimes contra a honra, a Constituição Federal exclui a punibilidade e portanto, não existe crime e, inexistindo crime, não há que se pensar em processo. Quanto aos demais crimes, inexistindo imunidade, não há de se cogitar de licença da Câmara Municipal para processar e julgar o vereador.". No mesmo sentido a jurisprudência: "Imunidade formal – Prévia licença da Câmara Municipal – Prerrogativa constitucional não outorgada pela Carta Política ao vereador. – Os Vereadores – embora beneficiados pela garantia constitucional da inviolabilidade – não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela qual podem sofrer persecução penal, por delitos outros (que não sejam crimes contra a honra), independentemente de prévia licença da Câmara Municipal a que se acham organicamente vinculados. Doutrina. Jurisprudência (STF)." (STF – HC n. 74201-7-MG, rel. Min. Celso de Mello – j. 12.11.96 – DJU 13.12.96, Fonte: Folio VIEWS – Bonijuris)

"CONSTITUCIONAL. VEREADOR. PROCESSO-CRIME. INVOCAÇÃO DE IMUNIDADE.

"– Constituição do Estado de Minas Gerais. Das remissões ao regramento da Organização dos Poderes, bem postas pelo texto mineiro no concernente à Organização do Município (arts. 175, § 3º, 176, 56, § 1º, e 62, VI), não se vislumbra ensejo a que se confunda a imunidade processual assegurada ao Deputado Estadual (CF, art. 27, § 1º) com a inviolabilidade restrita assegurada ao Vereador (art. 29, VI)." (STJ – HC n. 660-MG – rel. Min. José Dantas – j. 06.05.91, RSTJ 24/110)

"Vereador – Caracterização da inviolabilidade parlamentar – Não cabimento da imunidade parlamentar.

"1. Vereador não é protegido por imunidade parlamentar; é acobertado apenas pela inviolabilidade parlamentar. São institutos que se completam mas que não se confundem. 2. Recurso conhecido mas improvido." (STJ – RHC n. 1.661-0 – Goiás – rel. Min. Edson Vidigal – j. 18.05.92 – DJU 15.03.93, Fonte: Folio VIEWS – Bonijuris)
 
 

No mesmo sentido:
 
  "Argüição de inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º a 7º do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal de Tijucas.

"Não pode o legislativo municipal estabelecer imunidades e prerrogativas a vereadores, extrapolando o que estabeleceu a Constituição Federal." (Argüição de Inconstitucionalidade n. 5, de Tijucas, rel. Des. Protásio Leal).

"Como se vê, inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 27 da Lei Orgânica de São Lourenço do Oeste, por afrontarem o art. 111 da Carta Política do Estado" (Ação direta de inconstitucionalidade n. 96.003354-8, de São Lourenço do Oeste. Relator: Des. Amaral e Silva).

Da mesma forma:
 
  "STF - CRIME DE IMPRENSA -- Exceção da verdade- Ofensas irrogadas a deputado federal-Foro privilegiado por prerrogativa de função -- Competência do STF para julgammento da "exceptio", que deve ser admitida e processada no juízo da ação penal-Aplicação dos arts. 102, I "b", da CF e 85 do CPP" (Jurisprudência RT, via internet). Uma outra condição de admissibilidade do recebimento da denúncia ou queixa relativas aos crimes contra a honra direcionados à Lei de Imprensa, é a notificação prevista no art. 57 de referida lei, conforme menciona o art. 43. Isto para que a denúncia não deixe de ser recebida por falta de um dos requisitos do art. 43, III, "in fine". Tal, condição, entendemos, estar classificada na doutrina como "condição de procedibilidade", uma vez que constitui requisito para o regular recebimento da denúncia ou queixa. Neste sentido:
 
  "CRIME DE IMPRENSA — CALÚNIA — RADIODIFUSÃO — NOTIFICAÇÃO EFETUADA — FORMA SIMPLES — FATO VERDADEIRO — AUSÊNCIA DE TIPICIDADE — QUEIXA-CRIME REJEITADA — SENTENÇA MANTIDA.

A notificação de que trata o art. 57, da Lei n. 5.250/67, em se tratando de crime praticado através de radiodifusão, não tem forma solene, comprovando-se por simples comunicação extrajudicial à emissora.

A divulgação de notícia verdadeira sobre fato criminoso não caracteriza crime de calúnia" (Apelação Criminal n. 99.009959-8, de Joinville. Relator: Des. Nilton Macedo Machado).
 
 

A menção ao fato que constitui a infração penal, deve estar mencionada na procuração outorgada ao advogado constituído (art. 44 do CPP).
 
  "TJMS - PESSOA JURÍDICA -- Representação processual -- Presunção de capacidadde de quem está à frente dos negócios -- Desnecessidade de apresentação dos respectivos estatutos -Ônus da prova a cargo de quem alega a irregularidade -- Inteligência do art. 37 do CPPP -Declarações de votos vencedor e vencido. AÇÃO PENAL -- Queixa crime -- Oferecimento por mulher casada -- Desnecessidade de consentimento do marido -- Revogação do art. 35 do CPP pela Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) -- Aplicação do art. 226, § 5.º, da CF -Declarações de votos vencedor e vencido. CRIME DE IMPRENSA -- Ação penal -- Mandato com poderes expressos descrevendo o fato delituoso -- Menção porém, a artigos do Código Penal, e não da lei especial -- Irrelevância -- Desnecessidadee de citação na procuração dos artigos de lei infringidos -- Circunstancia que, portanto, não a torna imprestável -- Nulidade afastada - Inteligência do art. 44 do CPP. CRIME DE IMPRENSA -- Ação penal -- Inicial instruída com o exemplar do jornal contendo as expressões delituosas -- Substituição do original por fotocópia pelo escrivão -- Circunstancia que não impede o recebimento da queixa -- Inépcia afastada" (RT, jurisprudência via Internet).
 
 

"QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM A MENÇÃO EXPRESSA AO FATO APONTADO COMO DIFAMATÓRIO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL SEM SUPRIR A IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA" (Queixa-Crime n. 24, de Orleans, Rel. Des. Ernani Ribeiro, j. em 6.12.93).
 
 

No mesmo sentido:
 
  "Lei de Imprensa. Queixa-crime. Ação Privada. Injúria. Procuração sem fazer menção ao fato apontado como injurioso. Queixa rejeitada. Possibilidade de sanar a irregularidade. Obrigatoriedade de que a sanção ocorra antes do transcurso do prazo prescricional (decadência do direito de queixa). Declaração da prescrição de ofício" (JC 58/372, Rel. Des. Nauro Collaço). Tendo-se em vista a incorporação do dolo como elemento subjetivo do tipo, segundo a doutrina finalista, deve inicialmente o Juiz, examinar da condição da ação, constante da legitimidade passiva, novamente, voltando ao tema, mas, deve ser parcimonioso, sob pena de discricionariamente liberar um acusado sem cumprir uma suficiente instrução probatória, a fim de averiguar-se a verdade real, princípio de Direito Processual Penal. Sobre a matéria, têm se manifestado os Tribunais:
 
  "HABEAS CORPUS — Exame de prova — Admissibilidade quando a matéria de fato não se apresentar controvertida" (RT 715/526). Ou então:
 
  "HABEAS CORPUS — Trancamento da ação penal — Possibilidade — Fato descrito na denúncia que não se constitui em infração penal — Deferimento.

"Embora em regra o estrito âmbito do habeas corpus não se preste a viabilizar trancamento de ação penal, esta pode ter seu curso obstado antes da sentença, quando o fato descrito não constituir, com evidência manifesta, uma infração penal" (RT 722/459).
 
 

Do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, extrai-se:
 
  "(....) TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - Ausência de JUSTA CAUSA motivadora da DENÚNCIA - HABEAS CORPUS concedido - CALÚNIA - Ausência de DOOLO - Atipicidade.

"(....) O trancamento da ação penal é conseqüência da concessão da ordem, máxime tendo sido pleiteada. O STF decidiu que isto é possível, quando evidente a ausência de dolo, salientando ser correta a decisão em face a reforma penal de 1984 que, adotando o finalismo, considera o dolo como elemento subjetivo do tipo. No crime de calúnia é essencial constatar-se a presença do dolo, caracterizando-se o animus caluniandi. É necessário que a imputação seja inequívoca de ato delituoso típico, pois, à sua falta, conclui-se pela atipicidade. Ordem concedida, determinando-se o trancamento da ação penal" (Habeas corpus n. 18.345/96, de São João do Meriti, 2ª Câm., Rel. Juiz Erie Sales Cunha, j. em 13.6.96).
 
 

E do Superior Tribunal de Justiça:
 
  "CRIME CONTRA A HONRA - CALÚNIA - Atipicidade.

"Se a denúncia não faz imputação de fato definido como crime, não é possível a caracterização do delito de calúnia. De igual modo, se não aponta fato ofensivo à reputação do imputado, de difamação não se pode falar. (....) Sem a formalização de qualquer dos casos, o fato será atípico. Recurso provido para reformar o acórdão, e trancar a ação penal respectiva" (Rec. de Habeas Corpus n. 288/SP — reg. 89.10559-0 —, 6ª Turma, Rel. Min. José Cândido, pág.. em 5.2.90).
 
 

Do Excelso Pretório transcreve-se:
 
  "HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZA&Cceddil;ÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO.

"CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.

"- A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra.

"- A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria.

"PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA.

"- A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário. Precedentes. O exame desse requisito essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus" (HC n. 72.062/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 14.11.95).
 
 

Por fim, do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo cita-se:
 
  "‘HABEAS CORPUS’ — Trancamento da ação penal — Possibilidade — Fato descrito na denúncia que não se constitui em infração penal — Deferimento.

"Embora em regra o estrito âmbito do Habeas Corpus não se preste a viabilizar trancamento de ação penal, esta pode ter seu curso obstado antes da sentença, quando o fato descrito não constituir, com evidência manifesta, uma infração penal.

"(....).

"CRIME CONTRA A HONRA — Calúnia — Advogados que, em pedido de restituição de documentos apreendidos fazem manifestação contra Delegado de Polícia — Denúncia formulada e recebida — Caracterização, no caso, do ‘animus defendendi’ — Ausência de ilicitude — ‘Habeas corpus’ concedido para trancar a ação penal.
 
 

Entretanto, comungamos da doutrina de Mirabete:
 
  "Na verdade, a legitimação passiva, no processo penal, resulta da participação do denunciado no fato objeto da denúncia, previsto como crime. Assim, a existência dessa condição da ação, havendo um mínimo de indícios contra o autor da infração, só pode ser verificada após a instrução probatória" (ob. cit supra, p. 109). Algumas particularidades da Lei 5.250/67, dizem respeito, por exemplo, à "legitimatio ad processum", espécie de pressuposto processual, ou, como quer Mirabete, "condição para o regular desenvolvimento da relação processual", sem o que a relação jurídica não se desenvolve adequadamente, gerando rejeição da denúncia ou queixa.

Destarte é legitimado ativo o Ministério Público, com a ‘condição’ de procedibilidade da requisição do Ministro da Justiça (art. 40, I, ‘a’ da Lei de Imprensa) quando os crimes previstos nos arts. 20 a 22 da Lei 5.250/67, são praticados contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos, ocasionando a ausência de representação, a absolvição de instância na fase preambular, ou a extinção da punibilidade na decisão de mérito. É também legitimado ativo o Ministério Público, mediante representação do ofendido (condição de procedibilidade), quando os crimes contra a honra previstos na Lei são cometidos contra funcionário público em razão de suas funções, ou contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública (art. 40, I, ‘b’).

A queixa é outro modo de dar início à ação penal, podendo ser usada, inclusive em caso de inércia do Ministério Público (art. 40, I, ‘b’, e § 1º), caso excepcional em que não se usa a ação penal subsidiária da pública.

O Ministério Público pode aditar a queixa no prazo de dez dias (art. 40, § 3º), e deve intervir, sob pena de nulidade, em todos os processos advindos de Abuso da Lei de Imprensa, ainda que privados (art. 40, § 2º).

Incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 23 de referida Lei, nas hipóteses dos incisos I, II e III(crime cometido contra Presidente da Repúblia, ..., funcionário público,..., órgão ou entidade que exerça função de autoridade pública); e subsidiariamente, a causa de aumento do art. 141, III e parágrafo único do CP, onde acresce a pena de 1/3 (um terço) nos casos em que o crime é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria (inciso III); ou se o crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa (parágrafo único).
 
 

"RECURSO CRIMINAL INTERPOSTO PELO QUERELANTE CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A QUEIXA-CRIME, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É PARTE LEGÍTIMA ATIVA PARA ADENTRAR COM A AÇÃO PRIVADA, E QUE O PRAZO DECADENCIAL QUANDO SE ESGOTAR NUM DOMINGO, SE PRORROGA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO. IN CASU, CONFORME O ESTATUÍDO PELO ARTIGO 40, I, LETRA ‘b’, DA LEI N. 5.250/67, TRATANDO-SE DE CRIME DE CALÚNIA PRATICADO POR MEIO DE IMPRENSA, CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÃO DAS SUAS FUNÇÕES, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. O PRAZO DECADENCIAL, QUE É INSTITUTO DE DIREITO PENAL, PARA O OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME OU REPRESENTAÇÃO (ART. 41, § 1º DA LEI N. 5.250/67), NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, DEVE SER COMPUTADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO PENAL, ISTO É, INCLUINDO O DIA DO COMEÇO (Recurso Criminal n. 98.016699-3, de Imaruí. Relator: Des. Genésio Nolli". Do corpo do acórdão, a confirmar a subsidiariedade por vias transversas da queixa, em caso de inércia Ministerial na promoção da ação penal pública incondicionada:
 
  "Cito, ainda, o consagrado Freitas Nobre, a propósito da queixa-crime subsidiária da ação penal pública:

"Para a promoção da queixa, o particular que é funcionário público deve provar que solicitou, antes, através de representação, a providência do Ministério Público e que decorreu o prazo fixado na lei para que este promovesse a ação penal." (In Comentários à Lei de Imprensa, Saraiva, 4ª. edição, 1989, pág. 288)

"Trago à colação, também, recente ementa do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do culto Ministro Pedro da Rocha Acioli:

" "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA COMETIDO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM RAZÕES DE SUAS FUNÇÕES. PROCEDE-SE MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA, E NÃO MEDIANTE AÇÃO PRIVADA (ART. 40, INCISO I, LETRA B, COMBINADO COM O ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 5250/67). I — DESSUME-SE DOS ARTIGOS 40, INCISO I, LETRA B, COMBINADO COM O ART. 23, INCISO II, TODOS DA LEI N. 5250/67, QUE OS EVENTUAIS CRIMES A SEREM APURADOS SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. EM VISTA DISSO, POR SER DO GÊNERO AÇÃO PENAL PÚBLICA, POR IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, DEVEM TER INÍCIO POR DENÚNCIA DE SEU TITULAR NATO, OU SEJA, O MINISTÉRIO PÚBLICO — INCISO I, DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO, SALVO NO CASO DE INÉRCIA DO PARQUET — INCISO LIX, DO ART. 5. DA CONSTITUIÇÃO. II — PORQUANTO, IN CASU, A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL FOI PRETERIDA, HAJA VISTA QUE O PROMOVENTE DA PRESENTE AÇÃO PENAL PÚBLICA NÃO É O SEU DOMINUS LITIS, MAS O PARTICULAR. IGUALMENTE, O PACIENTE ESTÁ SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POIS FOI CITADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA E DECRETADA A SUA REVELIA, FORA DA HIPÓTESE LEGAL. III — EM ASSIM SENDO, POR CARECER O PARTICULAR DE LEGITIMATIO AD CAUSAM PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL PÚBLICA, QUER INCONDICIONADA, QUER CONDICIONADA, SALVO O CASO DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONCEDE-SE O WRIT." (HABEAS CORPUS no. 1905, AMAPÁ, in DJ, de 13-09-93, página 18578)

"No mesmo sentido, sem contradições, são as decisões do Sodalício Barriga-Verde, exemplificada em aresto da autoria do eminente Desembargador Souza Varella:

" "Habeas corpus - Ação pública condicionada à representação do ofendido - Crimes de calúnia, injúria e difamação - Instauração da ação penal mediante queixa - Impossibilidade - Inteligência dos arts. 145, parágrafo único, e 141, inciso II, do Código Penal.

Ordem concedida." (HABEAS CORPUS no. 11080, JOINVILLE, in DJ, no. 8854, de 25-10-93, pág. 05)

Do corpo do referido acórdão, colho:

" "Aliás, ainda recentemente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu da impossibilidade da instauração de ação penal mediante queixa-crime quando o ofendido é funcionário público e os apensos decorrem do exercício da função (Revista do Superior Tribunal de Justiça, volume 47, página 17)."

"Desta forma, se o ofendido recorrente é manifestamente parte ilegítima para oferecer a competente ação penal, correta a decisão que concluiu pela rejeição sumária da presente queixa-crime, por força do art. 43, III, do Código de Processo Penal".
 
 

O prazo estabelecido no diploma legal especial, relata os prazos de prescrição e decadência, devendo prevalecer como prazo prescricional: dois anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dobro do prazo em que for fixada. Ou seja, o prazo até o início (propositura) da ação penal (recebimento da denúncia ou queixa), e desde aí, até quando for prolatada a sentença condenatória, no caso, com prazo em dobro da pena imposta.

Decai do direito de queixa ou representação, o ofendido ou seu representante legal que não o exerce no prazo de três meses contados da data da publicação ou transmissão.

Referido prazo é de natureza material, devendo prevalecer a regra do art. 10 do CP. Apesar disso, sujeita-se à interrupção de seu curso, nas hipóteses do art. 41, § 2º do CP, in verbis:
 
 

"a-pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que este seja indeferido ou efetivamente atendido; b-pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento". A propósito, leciona o prof. Tourinho Filho:
 
  "...Repita-se: o prazo para o exercício de representação ou queixa é decadencial e, de conseqüência, fatal. Ao contrário do que ocorre com a prescrição, o prazo decadencial não se suspende e não se interrompe. Não admite, por outro lado, prorrogação. Expirando-se num domingo ou feriado, não pode ser prorrogado, como normalmente acontece com os prazos processuais.". É da jurisprudência de nosso egrégio sodalício catarinense, quando à prescrição:
 
  "APELAÇÃO CRIMINAL — QUEIXA-CRIME — CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 20, 21 E 22 DA LEI DE IMPRENSA — ABSOLVIÇÃO — RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO QUERELADO, POR ESTAR COMPROVADA A PRÁTICA DOS DELITOS A ELE IMPUTADOS — LAPSO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) ANOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 41 DA LEI N. 5.250/67, OCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME ATÉ A PRESENTE, POIS A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO — DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO" (Apelação criminal n. 99.012044-9, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Alberto Costa). E mais ainda:
 
  "CRIMES CONTRA A HONRA - LEI DE IMPRENSA (N. 5.250/67) - CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO PENAL - VÍTTIMA SERVIDOR PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES - REPRESENTAÇÃO - COMPETÊNCIA - EXTINÇ&Atiilde;O DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DDAS CAUSAS INTERRUPTIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL - LIBERDADE DE IMPRENSA - ABUSO - CONDENAÇÃO MANTIDA.

A Constituição em vigor, considerando livre a manifestação do pensamento, proibiu o anonimato e assegurou o direito de resposta, a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, mas não derrogou a chamada Lei de Imprensa (n. 5.250/67), que continua em vigor, naquilo que não contraria a Carta Magna (STJ).

Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, é dispensada forma sacramental à representação do ofendido, não se lhe aplicando as exigências do art. 44, do CP.

Quando se trata de delitos previstos na Lei de Imprensa em razão de ofensas veiculadas em jornal de edição restrita, a persecução criminal deve efetivar-se na comarca onde haja circulação com mais amplitude, embora impresso em outro lugar.

Ser livre é não estar sujeito a nada, a não ser às leis (Voltaire).

É totalmente livre, mas não absoluta, a manifestação de pensamento, assim como da informação, pois deve ajustar-se ao poder regulamentador do Estado no que concerne à moral, aos bons costumes, à saúde mental da população, respondendo cada um pelos excessos que cometer, a liberdade pessoal há de conter-se dentro dos limites da liberdade de todos" (Apelação criminal n. 32.421, de Itajaí. Relator Des. Nilton Macedo Machado).
 
 

Continuando:
 
  "Todavia, de acordo com o entendimento mais moderno defendido pelo Supremo Tribunal Federal, a tese da "privatividade a ação pública condicionada para a perseguição de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções — ficou superada no Tribunal desde o julgamento plenário, em 8/9/1993, do AgRg Inq 726, de cujo acórdão" o Ex.mo. Ministro Sepúlveda Pertence foi Relator, "assim sintetizado na ementa — RTJ 154/410 e Lex 188/378:

"Ação PENAL: LEGITIMAÇÃO ALTERNATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO OFENDIDO PROPTER OFFICIUM: INTERPRETAÇÃO DO ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO, CP E DO ART 40, I, B, DA LEI DE IMPRENSA, CONFORME AO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO.

"1. SE A REGRA GERAL PARA A TUTELA PENAL DA HONRA é A AÇÃO PRIVADA, COMPREENDE-SE, NÃO OBSTANTE, QUE, PARA DESONERAR, DOS SEUS CUSTOS E INCÔMODOS, O FUNCIONÁRIO OFENDIDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO, O ESTADO, POR ELE PROVOCADO, ASSUMA A INICIATIVA DA REPRESSÃO DA OFENSA DELITUOSA; O QUE NÃO SE COMPREENDE, PORÉM, E QUE SÓ POR SER FUNCIONÁRIO E TER SIDO MORALMENTE AGREDIDO EM FUNÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO — O QUE NÃO ILIDE O DANO A SUA HONORABILIDADE PESSOAL —,O OFENDIDO NÃO A POSSA DEFENDER PESSOALMENTE EM JUÍZO — COMO SE PROPICIA A QUALQUER OUTRO CIDADÃO —, MAS TENHA DE SUBMETER PREVIAMENTE A SUA PRETENSÃO DE DEMANDAR A PUNIÇÃO DO OFENSOR AO JUÍZO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

"2. POR ISSO, A ADMISSÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA QUANDO SE CUIDA DE OFENSA PROPTER OFFICIUM, PARA CONFORMAR-SE à CONSTITUIÇÃO (ART. 5º, X), HÁ DE SER ENTENDIDA COMO ALTERNATIVA A DISPOSIÇÃO DO OFENDIDO, JAMAIS, COMO PRIVAÇÃO DO SEU DIREITO DE QUEIXA.

"3. CONSEQÜENTE REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO TRIBUNAL, PARA O RESTABELECIMENTO DE PRECEDENTES (V.G., APCR. 932, 12.4.24 — CASO EPITÁCIO PESSOA - REL. GEMINIANO DA FRANCA; RE 57.729, 2.4.65, HAHNEMANN GUIMARÃES, RTJ 32/586), NÃO SÓ POR SEUS FUNDAMENTOS PERSISTENTES, MAS TAMBÉM PELO ADVENTO DO ART. 5., X, DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

"4. CONCLUSÃO PELA LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE DO MP OU DO OFENDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE AS OFENSAS, DESDE QUE PROPTER OFFICIUM, OU A PROPOSITURA DA CONSEQÜENTE AÇÃO PENAL SEREM, OU NÃO, CONTEMPORÂNEAS OU POSTERIORES à INVESTIDURA DO OFENDIDO" (Queixa-crime n. 34 (99.86170-7), da Capital. Relator: Des. Jorge Mussi.
 
 

A competência "ratione materiae" para processar e julgar os delitos previstos na Lei de Imprensa é do Juízo comum, e "ratione loci" a prevista no art. 42 da Lei 5.250/67, na forma da decisão que passo a transcrever:
 
  " (...) II - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ITAJAÍ, PELO FATO DA IMPRESSÃO DO JORNAL DAR-SE EM BLUMENAU:

A argüição de incompetência do Juízo da comarca de Itajaí para processar e julgar o feito, tendo em vista que a impressão do jornal se dá na comarca de Blumenau, nas oficinas de um outro diário (não fosse a ausência de recurso próprio contra a decisão que rejeitou a exceção oposta - autos apensados), também é improcedente. Senão, vejamos:

Dispõe o art. 42 da Lei de Imprensa:

"Art. 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa".

Interpretando-se literalmente o dispositivo transcrito, pode-se concluir que a competência seria da comarca de Blumenau, haja vista que comprovadamente é lá em Blumenau, nas oficinas do Jornal de Santa Catarina, que se processa a impressão do jornal "Diário do Litoral", de propriedade do apelante.

Contudo, a orientação predominante na jurisprudência, inclusive a desta Corte, é que o referido artigo merece uma interpretação teleológica, mais adequada aos casos como o presente, em se tratando de um jornal que, pela qualidade das matérias, está fora do circuito das grandes publicações.

Conforme afirmado, é da jurisprudência:

"A persecução criminal em delitos de imprensa quando se cuide de ofensa veiculados em jornal de edição restrita deve efetivar-se, como norma, na comarca em que o veículo da imprensa circule com mais amplitude" (RT 656/269).

Ainda a jurisprudência, com destaque para o caráter relativo da regra do art. 42:

"A regra do art. 42 da Lei 5.250/67, que estabelece como critério norteador o do local da impressão, não tem caráter absoluto e se aplica apenas quando se cuide de publicações em jornais de grande circulação, que, por isso, dificultam a fixação do lugar da infração" (idem RT 656/269).

"Competência - Art. 42 da Lei 5.250/67 - Norma aplicável apenas a jornais de grande circulação, por dificuldade de fixação do lugar da infração - Julgamento afeto ao juízo onde o periódico tem sede, administração ou circulação, ainda que impresso em outro. 'O art. 42 da Lei de imprensa não deve interpretado em sua expressão apenas literal. A norma em epígrafe somente se aplica em casos de jornais de grande circulação" (RT 617/331).

O Colendo Supremo Tribunal Federal também assentou:

"No crime de imprensa, a competência é do juiz do lugar onde estão localizadas a redação, administração e sede do jornal, embora impresso este em outro lugar" (STF - HC – Rel. Leitão de Abreu - RT 518/430).

Esta Corte tem idêntico entendimento:

"É competente para processar e julgar os crimes de imprensa veiculados através de semanários, o juiz do lugar onde o jornal circula e no qual tem sua redação, sede e administração, ainda que impresso em outro local" (Recurso Criminal n. 7.116, de Concórdia, rel. Des. Ivo Sell, JC 30/497).

Convém salientar os recentes julgados deste Tribunal, nas inúmeras apelações criminais que têm como protagonista o ora apelante, dentre elas vale citar a de n. 31.776, de Itajaí, relator eminente Des. Alberto Costa, julgada em 26 de junho do corrente, a Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, afastou a idêntica preliminar de incompetência do Juízo.

Assim como no recente precedente, rejeita-se a mencionada preliminar, renovada no recurso e que estava coberta pela preclusão" (Apelação criminal n. 32.421, de Itajaí. Relator Des. Nilton Macedo Machado).
 
 

Sobre o tema da competência em razão da matéria, comenta o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, in verbis:
 
  "Além das infrações que estão sujeitas à Justiça Especial (crimes eleitorais e crimes militares), expressamente exclui a lei da competência do Juizado Criminal os crimes que são objeto de procedimento especial, quer estejam eles previstos no Código de Processo Penal, quer sejam tipificados em lei especial. Assim, estão excluídos da competência do Juizado, embora com pena máxima não superior a um ano, os crimes de responsabilidade de funcionários públicos (arts. 503 a 512 do CPP), os crimes contra a honra de competência do Juiz singular (arts. 519 a 523 do CPP), os crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524/530, do CPP), os crimes de abuso de autoridade (Lei n. 4898, de 9.12.68), os crimes de imprensa (Lei n. 5250, de 9.2.67) etc".
 
 

.

"No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo (prescrição e decadência), começará a correr do último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação" (art. 41, § 3º, da Lei 5.250/67).
 
 

No caso de decisão que rejeite denúncia ou queixa, cabe recurso de apelação, e contra a que recebe-la(s), cabe recurso em sentido estrito, sem suspensão do processo (art. 44, § 2º, da Lei de Imprensa).

Como já visto, os crimes de calúnia, injúria e difamação devem ser considerados no contexto jornalístico, na formas prevalentes dos arts. 1º e 12 da norma especial. Da mesma maneira, a exceção da verdade tem regras próprias nos arts. 20/22 da mesma lei.

Deste modo, quanto ao crime de calúnia, admite-se a exceção da verdade, ou seja, provar-se a veracidade do que se está dizendo, a fim de excluir a culpabilidade do delito, salvo se o crime for praticado contra o Presidente da República, o Presidente do Senado, da Câmara dos Deputados, os Ministros do STF, os Chefes de Estado ou de Governo Estrangeiro, ou seus Representantes Diplomáticos, por razões políticas; ou se o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível, onde não cabe mais discutir a imputação do fato criminoso (art. 20, §§ 2º e 3º da Lei 5.250/67). Entendemos que o rol descrito é taxativo, motivo pelo qual a hipótese legal de exceção da verdade admitida no art. 138, § 3º, I, do CP, ficou excluída.

Quanto à difamação, a exceção da verdade só é admitida se o crime é cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública. No caso, os serviços públicos delegados, as autarquias, as concessionárias de serviço público, ou seja, a entidade (pessoa jurídica) figurando como sujeitos passivos do crime perpetrado. Ou, ainda, quando o ofendido permite a prova (art. 21, § 1º, ‘a’ e ‘b’, Lei de Imprensa).

Ilustrando:
 
 

"LEI IMPRENSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO RITO ORDINÁRIO EM SENDO OFERTADA CONTESTAÇÃO (ART. 56, § 4°, DA LEI N° 5.250/67). PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRESENTAÇÃO DO ROL SOMENTE QUANDO OPOSTA A EXCEÇÃO DA VERDADE. DECISÃO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E CONCEDE PRAZO PARA OFERTA DO ROL TESTEMUNHAL MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Destarte, somente quando oposta a exceção da verdade, o que não ocorre na hipótese, pois a ré/agravada não afirma, em momento algum, ser verdadeira a notícia, apenas insistindo em dizer que limitou-se a cumprir o seu dever jornalístico, é que se poderia exigir a apresentação do rol de testemunhas concomitantemente com aquela peça, conforme, aliás, extrai-se da simples leitura do parágrafo 3º do já citado art. 57.

Derradeiramente, dispensa qualquer comentário a determinação judicial para que a agravante esclarecesse acerca do seu interesse em ouvir o representante legal da agravada, eis que sem qualquer conteúdo decisório, sendo, portanto, ante a ausência de gravame, irrecorrível" (Agravo de Instrumento n. 98.003256-3, de Blumenau. Relator: Des. Gaspar Rubik).
 
 

Também é punível a prática de crimes de imprensa, contra a honra dos mortos, nos termos do art. 24 da lei, cuja legitimidade ativa será do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa, nos mesmos prazos previstos.

Os crimes podem ser praticados em concurso material ou em continuidade delitiva, ou, ainda, concurso formal.
 
 

"CRIMES CONTRA A HONRA - LEI DE IMPRENSA - DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - NOTA DIRIGIDA CONTRA PARLAMENTAR, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA DE PLÁGIO, ACOMPANHADA DE EXPRESSÕES OFENSIVAS - DELITOS CARACTERIZADOS - CONCURSO FORMAL DE CRIMES RECONHECIDO - ADEQUAÇÃO DA PENA. Se com uma mesma ação o agente pratica dois crimes, é de ser reconhecido o concurso formal (art. 70, CP), aplicando-se a pena mais grave, se diversas, ou somente uma delas, quando idênticas, acrescida, em qualquer caso, de um sexto" (Ap. Crim. n. 97.009428-0, da Capital, Rel. Des. Paulo Gallotti, j. em 4.11.97).

"No mérito, a ação é procedente.

Antes, em que pese inexistência de argüição a respeito, pelo que consta a fls. 217, anota-se que inaplicável o disposto no artigo 89, da Lei 9,099/95. É que, além da divergência doutrinária e jurisprudencial no sentido de que "Na ação penal privada não há suspensão condicional do processo, uma vez que já prevê meios de encerramento da persecução criminal pela renúncia, decadência, reconciliação, perdão, etc." (Ap. Crim. n. 34.581 — 2ª Câmara Criminal — TJ-SC), a queixa menciona a prática dos três delitos contra a honra, por quatro vezes cada um, em concurso material, resultando o somatório das penas em tempo superior ao previsto na acima citada lei e é cediço que "é inaplicável o princípio legal visto que, por se tratar de crime praticado em concurso formal, a soma das penas a eles relativas ultrapassa o limite máximo de um ano, tido como um dos requisitos para possibilitar a concessão da medida" (Ap. crim. n. 97.004159-4 — TJSC). Queixa crime n. 97.008677-6, da Capital.Relator: Des. Souza Varella.

Queixa crime — Delitos de Imprensa — Calúnia — Difamação — Injúria — Nulidades inexistentes — Prova documental perfeita para o reconhecimento das práticas delitivas, em concurso formal — Improcedência da exceção da verdade — Decisão condenatória — Aplicação da Lei n. 9.714/98".

E, prossegue: CALÚNIA — IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE AMEAÇA — AGENTE QUE ATRIBUI FALSAMENTE A PROMOTOR DE JUSTIÇA A CONDUTA DE AMEAÇAR E COAGIR TESTEMUNHAS A FALSAMENTE INCRIMINAR PESSOA PROCESSADA CRIMINALMENTE — DELITO CONFIGURADO .

O delito de calúnia configura-se pela atribuição a alguém, falsamente, da prática de fato que constitui crime, sendo típica, portanto, a conduta de agente que assim imputa a outrem a ação de ameaçar e coagir testemunhas.

A calúnia se consuma no momento em que a falsa imputação chega ao conhecimento de um terceiro que não a vítima; não se exige destinação pública.

DIFAMAÇÃO — INEXISTÊNCIA — ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADE DEPRECIATIVA — HIPÓTESE DE INJÚRIA.

A imputação de qualidade socialmente considerada depreciativa não constitui difamação, mas sim injúria.

INJÚRIA — CONFIGURAÇÃO — OFENSAS À DIGNIDADE DAS VÍTIMAS.

Assertivas que manifestam juízos de valor depreciativos e desrespeitosos em relação às vítimas, ferindo suas dignidades, configuram, indubitavelmente, o crime de injúria.

DESONRAS IMPUTADAS EM UM ÚNICO DOCUMENTO — CONCURSO FORMAL — UMA AÇÃO QUE RESULTA EM DIVERSOS DELITOS — ADEQUAÇÃO DA PENA".
 
 
 
 
 
 

4. CONCLUSÃO:








Se o maior patrimônio do homem é ele próprio, há que considerar qualquer lesão que o possa atingir em seus vários atributos, psíquicos, espirituais, intelectuais e materiais, físicos ou corporais.

A matéria (honra) interessa não só ao indivíduo, como à Nação, à própria humanidade, é verdade. Quanto melhor se puder preservar o patrimônio intelectual de cada um, possibilitando-lhe retirar de sua personalidade as imensas riquezas inexploradas que aí jazem, tanto mais rica, próspera feliz será a inteira coletividade.

Por antigo vezo costuma-se analisar a matéria pelas lesões de que possa ser vítima o indivíduo no seu físico, quando o mais importante seria ressaltar os graves prejuízos que pode sofrer o seu espírito, levando-o, por circunstâncias várias, a estado de desequilíbrio, ou mesmo de insanidade mental. É por isso que muitos buscam mais a preservação da honra, do que da própria vida. Quantas pessoas já não deixaram de comer ao invés de furtar um prato de comida? A resposta só advém da assertiva de que se protege mais à honra do que a vida porque o furto seria plenamente justificável, mas ainda assim o ser humano preferiu proteger a sua honra do que a sua vida, inequivocamente prejudicada pela fome.

Numa época como a nossa, em que seqüestradores detêm reféns durante meses a fio, submetendo-os a vexames, humilhações, maus tratos que podem levá-los à instabilidade e à loucura, em que regimes totalitários erigem em perigo para a segurança coletiva a mínima dissensão, qualquer profissão de fé que não esteja na mais completa consonância com a orientação dominante e reprimindo violentamente contestações, submetendo hospitalização e tratamento psiquiátrico por meio de drogas e choques os dissidentes - bem se percebe como é frágil e sem defesa a preservação desse dom, que vem mesmo antes da própria vida: a moral.

Não há dúvida de que a proteção à integridade física atua também quando a norma protege a moral. É que neste caso a lei está fazendo a necessária preservação da interação psicossomática, pois se sofre a alma com as dores do corpo e o corpo com as dores da alma, têm-se corpo e alma sãos, quando ambos em harmonia.

É necessário disciplinar o egoísmo humano, como queria Jhering.

Caracterizado o delito, constitui imperativo fundamental receba quem o praticou corretivo exemplar que o desanime a persistir no seu dolo ou na sua leviandade, e que sirva de advertência a todos os demais.

Tudo quanto era possível dizer a respeito foi sintetizado de maneira profunda por Ihering: o direito deve procurar disciplinar o egoísmo humano e para tanto são indispensáveis três ordens de contribuições: completa reforma da legislação civil, que deixe de paliativos, que servem apenas para incentivar os criminosos e os irresponsáveis, e que enfrente decididamente o problema da quase total impunidade, sacudindo pelas bases toda a estrutura anquilosada que nos rege.

Verifica-se em matéria de defesa à moral, uma gama muito grande de proteção legislativa o que nos leva a acreditar na existência de uma crise legislativa. Antônio Gramsci já alertava que "a crise consiste precisamente no fato de que o velho está morrendo e o novo não pode nascer. Neste interregno, surge uma grande variedade de sintomas mórbidos". Ademais, os exageros são filhos da ignorância, já se dizia.

Já se dizia que a solução não se acredita estar no excesso de repressão aos ditos crimes contra honra mas sim na efetiva reparação civil a ofensa à moral porque é essa reparação que o ofendido efetivamente receberá. A punição corporal, penal, desses crimes tende a ser odiosa porque, em face da falência do sistema penal brasileiro, a solução é a abolição das penas menos rigorosas, dos crimes de menor repercussão.

Não se chega à conclusão de Lock Hulsman, em As Penas Perdias, ou de Jean Cruet, autor francês que escreveu "A Vida Do Direito E A Inutilidade Das Leis", na qual, conforme o próprio título da obra, ele diz que a lei é inútil, mas a penalização do dano à moral não tem reprimido nem tampouco coibido o crime e a reparação efetiva tem sido aquela econômica, pois vive-se hoje em uma sociedade consumera, não há dúvida. Pontes de Miranda já dizia "Que mal-entendida justiça é essa, que dá valor ao dano imaterial ligado ao material e não ao dano imaterial sozinho?" Hoje, ao revés, inclusive a legislação civil tem se mostrado eficaz na reparação do dano à moral. Então, porque manter-se a condenação criminal? Realmente, parece não haver sentido para tanto.

Está na hora de se restaurar o direito em nossas consciências, valorando os verdadeiros valores fundamentais da pessoa física e moral que deve ser a humanidade civilizada, evitando-se a penalização de crimes que não têm respaldo fático para continuarem a serem penalizados criminalmente.

É sabido, quem comete os crimes de calúnia, injúria e difamação, são os ricos, afinal eles é quem têm o acesso à imprensa. A dor do rico é a afetação de sua riqueza e é por isso, também, que a reparação deve ser civil e não penal. Por lembrança, as duas, cumulativamente, mais parece bis in idem, isso o Direito Penal não veda? O que é mais fácil, afirmar que as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes ou pô-las em igualdade sob o manto da responsabilidade unitária? De fato, não há mais lugar para a reparação penal da ofensa à honra, mas a despenalização implica na efetiva reparação na esfera civil e, enquanto esta não acontecer na sua totalidade, os operadores do direito devem continuar insistindo na efetiva prevalência do direito e da justiça, porque, como se sabe, "a luta pelo direito é poesia de caráter" (Rudolf Von Jhering).

Florianópolis, 23 de abril de 2000.

 
 
 



NOTAS

I  - FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática Do Direito. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 44.
II  - Neste sentido, CASILLO, João. Dano À Pessoa E Sua Indenização. 2ª edição, revista e ampliada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1994, p. 29.
III  - BREBBIA, Roberto H. El Daño Moral. 2ª edição. Rosário : Orbir, 1967, p. 268.
IV  - JESUS, Damásio E. Direito Penal : parte especial : 2º volume : Dos Crimes contra a Pessoa e Dos Crimes contra o Patrimônio. 19ª edição, revista e atualizada. São Paulo : Saraiva, 1997, p. 197.
V  - FRANCO, Alberto Silva et all. Leis Penais Especiais E Sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª edição, 2ª tiragem. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995, tomo II, p. 1.193.
VI  - MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários À Lei De Imprensa. 2ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1994, tomo I, p. 257.
VII  - MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual De Direito Penal. 3ª edição. São Paulo : Atlas, 1986, vol. II, p. 155.
VIII  - TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, op. cit, 17ª edição, 1995, vol. IV, p. 120.
IX  - FRANCO, Alberto Silva et all, op. cit., pág. 1.274.
X  - Conforme o Professor Fernando da Costa Tourinho Filho, com apoio de Darcy Arruda Miranda, o textoIcorreto deste inciso III deve ser: “III – contra órgãoou entidade que exerça função de autoridade pública.
XI  - JESUS, Damásio E., op. cit., pp. 198 e 227.
XII  - MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários À Lei De Imprensa. 2ª edição: revista e atualizada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1994. Tomo 2, pp. 405/413.
XIII  - NOBRE¸ Freitas. Lei Da Informação: comentários à lei de imprensa. 2ª edição. São Paulo : Saraiva, 1978 p.110, a propósito do assunto, diz: a memória dos mortos pode justificar a queixa crime, segundo o art. 24 da Lei n.º5.250, por parte daquelas pessoas que os podem representar legalmente, como o cônjuge, os filhos, os pais e irmãos.
XIV  - Lugar aqui como sinônimo de jornal, periódico ou emissora, nos moldes do §2º, a e b, ambas do art. 26, da Lei n.º 5.250/67.
XV  - MIRABETE, Julio Fabbrini, Atlas, 8ª Edição, 1994, p.138.
XVI  - FERREIRA, Wolgran Junqueira. O Município À Luz Da Constituição Federal De 1988. 1ª edição. São Paulo : Edipro, 1993, p. 82.
XVII  - TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 9ª edição. São Paulo : Saraiva, 1986, vol. I, p. 326.
 



 
 

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



 
 
 
 
 

BREBBIA, Roberto H. El Daño Moral. 2ª edição. Rosário : Orbir, 1967.

CASILLO, João. Dano À Pessoa E Sua Indenização. 2ª edição, revista e ampliada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1994.

DAVID, Fernando Lopes. O Dano Moral Na Jurisprudência. São Paulo : Iglu, 1998.

DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil – vol. II. 7ª edição. Rio de Janeiro : Forense.

FERREIRA, Wolgran Junqueira. O Município À Luz Da Constituição Federal De 1988. 1ª edição. São Paulo : Edipro, 1993.

FRANCO, Alberto Silva et all. Leis Penais Especiais E Sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª edição, 2ª tiragem. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995, tomo II.

FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática Do Direito. São Paulo : Malheiros, 1995.

JESUS, Damásio E. Direito Penal : parte especial : 2º volume : Dos Crimes contra a Pessoa e Dos Crimes contra o Patrimônio. 19ª edição, revista e atualizada. São Paulo : Saraiva, 1997.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual De Direito Penal. 3ª edição. São Paulo : Atlas, 1986, vol. II.

MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários À Lei De Imprensa. 2ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1994, tomo I.

NEVES, Serrano. Direito de Imprensa. São Paulo : Bushatsky, 1977

NOBRE¸ Freitas. Lei Da Informação: comentários à lei de imprensa. 2ª edição. São Paulo : Saraiva, 1978.

PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. Florianópolis (SC): p. 61, 1999.

PIZZARO, Daniel. Daños. DePalma, 1991, p. 114.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 9ª edição. São Paulo : Saraiva, 1986, vol. I.

Dicionário Eletrônico Michaelis, versão 4.0, de 01 de novembro de 1996, por DTS Software Ltda.
 
 
 



6. ANEXOS






6.1. Dados de orientação aos participantes do Seminário
 
 

Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC

Disciplina: Direito Penal II – Parte Especial

Professor: Sérgio Roberto Baasch Luz

Alunos: Denise Fernandes Veloso, Graziela Filomeno, Isabel Cristina Forster Furquim, Juan Augusto Faria de Oliveira e Ricardo Alexandre Fiuza.

Título: Seminário sobre os Crimes contra Honra na

Local: Sala do nível I da ESMESC

Data: 14/04/2000 – sexta-feira

Tipo de Trabalho em Defesa: Seminário de Direito Penal II, da ESMESC, referente a parte especial do Código Penal vigente.

Bibliografia: BREBBIA, Roberto H. El Daño Moral. 2ª edição. Rosário : Orbir, 1967. CASILLO, João. Dano À Pessoa E Sua Indenização. 2ª edição, revista e ampliada. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1994. DAVID, Fernando Lopes. O Dano Moral Na Jurisprudência. São Paulo : Iglu, 1998. DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil – vol. II. 7ª edição. Rio de Janeiro : Forense. FERREIRA, Wolgran Junqueira. O Município À Luz Da Constituição Federal De 1988. 1ª edição. São Paulo : Edipro, 1993. FRANCO, Alberto Silva et all. Leis Penais Especiais E Sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª edição, 2ª tiragem. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1995, tomo II. FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática Do Direito. São Paulo : Malheiros, 1995. JESUS, Damásio E. Direito Penal : parte especial : 2º volume : Dos Crimes contra a Pessoa e Dos Crimes contra o Patrimônio. 19ª edição, revista e atualizada. São Paulo : Saraiva, 1997. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual De Direito Penal. 3ª edição. São Paulo : Atlas, 1986, vol. II. MIRANDA, Darcy Arruda. Comentários À Lei De Imprensa. 2ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1994, tomo I. NEVES, Serrano. Direito de Imprensa. São Paulo : Bushatsky, 1977. NOBRE¸ Freitas. Lei Da Informação: comentários à lei de imprensa. 2ª edição. São Paulo : Saraiva, 1978. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. Florianópolis (SC): p. 61, 1999. PIZZARO, Daniel. Daños. DePalma, 1991, p. 114. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 9ª edição. São Paulo : Saraiva, 1986, vol. I.


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