Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina – ESMESC

Disciplina: Direito Civil – Parte Geral

Professor: Leilane Zavarizi Rocha

Aluno: Juan Augusto Faria de Oliveira

Problema: Mãe deseja vender imóvel para descendente maior. Possui descendente menor e está grávida. É necessário nomear curador para o nascituro?
 
 

Solução:

Como se sabe, o ato jurídico necessita, antes de tudo, agente capaz (art. 82 do Código Civil). A capacidade, entretanto, pressupõe a existência de homem, sob a ótica do direito civil, pois é do homem a capacidade de direitos e obrigações na ordem civil (art. 2º do Código Civil). Por fim, a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida, não obstante a lei por a salvo os direitos do nascituro (art. 4º do Código Civil). Assim, verifica-se que o ato jurídico, para ter validade, precisa ser operado entre pessoas com capacidade jurídica.

O art. 1.132 do Código Civil Brasileiro estabelece que "os ascendentes não podem vender aos descendentes sem que os outros descendentes expressamente consintam". Assim, antes de qualquer manifestação acerca do nascituro, indique-se como obrigatória a nomeação de curador especial ao filho menor, por colidirem, no caso, o interesse do menor com o interesse daquela que, supostamente, exerce o pátrio poder (art. 387, CC). E há de se presumir, no caso, essa colisão de interesses pela impossibilidade concreta de a mãe emitir declarações de vontade discrepantes.

Após estas indagações, e verificada a necessidade de indicação de curador especial ao menor, releva-se a questão do nascituro. É que este, nascendo com vida, será descendente e, por isso, in thesi, deveria expressar validamente o seu consentimento na venda da ascendente ao descendente.

Anteriormente a verificação da necessidade – ou não – de ao nascituro ser nomeado curador especial, faz-se necessária a análise do objeto jurídico tutelado no art. 1.132, do CC.

Silvio Rodrigues, interpretando o artigo em tela esclarece que "o propósito do legislador é o de evitar que através de uma simulação fraudulenta o ascendente altere a igualdade dos quinhões hereditários de seus descendentes, encobertando liberalidades por meio de fingidos negócios onerosos". De fato, não obstante ao longo do Código encontrarem-se diversos dispositivos que demonstram a preocupação do legislador com a proteção da legítima, a única exegese permitida sobre o objeto jurídico tutelado pelo art. 1.132, do Código é a de que tal está vigendo no Ordenamento Jurídico para não permitir que o ascendente dê tratamento diferenciado aos seus co-herdeiros, fato possível, tão-somente, em condições especialíssimas, ou seja, quando ocorra a deserdação por indignidade, disciplinada nos arts. 1.595 e seguintes.

Ainda mais, conforme se verifica dos arestos abaixo, a ausência de observância do art. 1.132, do CC, implica em nulidade do negócio jurídico entabulado pelas partes, in verbis:
 
 

"VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE – Falta de consentimento dos demais descendentes. Nulidade. Ação procedente. Aplicação do art. 1.132 do CC. Nula é a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais, tendo em vista o disposto no art. 1.132 do CC". (TJSP – AC 29.135-1 – 4ª C. – Rel. Des. Alves Barbosa) (RT 579/101)

"VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE – Falta de consentimento expresso dos demais descendentes. Incidência à espécie do artigo 1.132 do CC. Nulidade absoluta. Irrelevância de aspectos cogitados em Primeiro Grau e relativos à anuência tácita dos demais descendentes, da inexistência de prejuízo e da ausência de simulação. Julgamento de jure condito, e não de lege ferenda. Recurso provido". (TJSP – AC 119.556-2 – 14ª C. – Rel. Des. Franciulli Netto) (RJ 134/110)
 
 

Estabelecido o bem jurídico tutelado pelo art. 1.132, do Código Civil, fato necessário para que se faça a interpretação teleológica do dispositivo passa-se efetivamente à questão do nascituro, sem esquecer que a Lei Material salvaguarda os direitos do nascituro, desde a sua concepção (art. 4º, do Código Civil). Destarte, resume-se o problema em saber se o nascituro tem – ou não – direito de preservar a legítima; e ainda, se ele, antes do nascimento, pode ser considerado descendente. É o que se dabate.

Em uma análise preliminar, não se pode igualar o nascituro ao descendente; todavia, em face do contido no art. 4º, do Código Civil, tal exegese nos parece permissível. É que, se não houver tal equiparação, nenhum direito poderia ser pôsto a salvo, desde a concepção do nascituro; ou seja, os direitos a que se refere o art. 4º, do Código Civil, são todos aqueles que o nascituro teria, se estivesse com vida no momento da concepção. Não se argumente que o nascituro não possua direito, mas apenas expectativa, mesmo porque só tem, de fato, esta.

A propósito disto, não bastasse o fato de que só aqueles que nascem com vida tem capacidade de direitos e obrigações na ordem civil (arts. 2º e 4º, primeira parte, do Código Civil), "consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" (art. 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil).

O que acontece é que a lei estipulou uma exceção, salvo melhor juízo, à forma de aquisição de direitos e, por isso, o nascituro terá o direito se nascer com vida, mas a lei salvaguardará tal direito até que o nascituro seja expulso do ventre materno, com ou sem vida.

Precedente jurisprudencial do conspícuo Supremo Tribunal Federal vai contra esta tese, ao argumento de que os direitos do nascituro não são iguais ao daquele que está vivo, conforme se verifica:
 
 

"VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE – VENDA A IRMÃ DE NASCITURO – REGULARIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DO CC – Proteção de seu direito, na verdade proteção de expectativa, que se tornará direito, se ele nascer vivo. Venda feita pelos pais à irmã do nascituro. As hipóteses previstas no CC, relativas a direitos do nascituro, são exaustivas, não os equiparando em tudo ao já nascido". (STF – RE 99.380-1 – MG – 2ª T. – Rel. Min. D. Miranda) (RT 593/258).
 
 
Não obstante o entendimento acima, ainda parece mais razoável o entendimento de que os direitos do nascituro devem ser aqueles que teria se vivo fosse e, com eles, fica-se ainda que sem respaldo na fonte vivificadora do direito; todavia, além de temerário, seria a imposição da desídia ou mesmo da má-fé, furtar a citação do valioso precedente.

In casu, o nascituro tem que ser observado como se vivo fosse, para definir-se os direitos a que alude o art. 4º, do CC. O acontecimento futuro que possibilitará a aquisição efetiva desse direito, é o nascimento com vida. É que a lei não dá direito algum ao nascituro, apenas resguarda até o momento de seu nascimento os direitos que teria se já estivesse vivo; se nascer morto, não terá personalidade jurídica e nem direito e, por isso, a salvaguarda mostrar-se-á inútil; por outro lado, se nascer com vida, mesmo que segundos após venha a morrer, teria direito a suceder, verba gracia, os bens do seu ascendente, o que eqüivale a dizer que tem interesse na legítima.

Visando uma interpretação sistêmica do direito, traz-se à colação a definição de sistema jurídico, formulada por Juarez Freitas, in verbis:
 
 

"Sistema jurídico é uma rede axiológica e hierarquizada de princípios gerais e tópicos, de normas e de valores jurídicos, cuja função é a de, evitando ou superando antinomias, dar cumprimento aos princípios e objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, assim como se encontram consubstanciadas expressa ou implicitamente, na Lei Maior".
 
 
Nesta concepção, põe-se como argumento a tese exposta de que o art. 4º não confere direitos ao nascituro, mas apenas põe a salvo os que hipoteticamente teria se fosse vivo, o procedimento previsto na Seção XII, do Capítulo II, do Livro III, do Pergaminho Processual Civil, que de todos se mostra o mais adequado, na perspectiva do art. 75, do CC, à satisfação do conteúdo material do art. 4º, do CC.

Diga-se, opportuno tempore, que o procedimento indicado, que trata da posse em nome do nascituro, invoca a interpretação de que os direitos daquele que está para nascer dizem respeito ao direito sucessório, posto impor a prova do falecimento de quem o nascituro é sucessor, por ocasião do requerimento.

Bom se diga, que não falta lei para disciplinar a celeuma sub-judice, o que veda a aplicação do art. 4º, da LICC; todavia, não se pode olvidar sobre a aplicabilidade do dispositivo cogente segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Já se verificou acima que a finalidade do dispositivo legal em comento (art. 4º, CC) é a de resguardar a legítima. Observou-se igualmente, que o nascituro tem interesse na legítima, assim, deve ele dar, também, o seu consentimento para a venda sub-examine.

Entretanto, se a lei indica a exigência de manifestação do nascituro para a compra e venda proposta, a jurisprudência pátria parece não comungar de tal entendimento, conforme se verifica dos seguinte excerto, in litteres:
 
 

"VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE – ANULAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 1.132 DO CC – INOCORRÊNCIA – Adquirente que, na época do fato, era o único descendente. Impossibilidade de se invocar direito do nascituro, eis que a hipótese não se inclui nas explicitadas pelo CC. Ausência, ademais, de prova de má-fé por parte do ascendente. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJSP – AC 120.116-1 – 1ª C. – Rel. Des. Luís de Macedo – J. 20.03.1990) (RJ 174/94)
 
 
Como se sabe, a lei confere ao nascituro, capacidade para ser parte, embora não tenha ele, ainda, personalidade. Aliás, por amor à brevidade, colaciona-se os seguintes entendimentos doutrinários que sustentam tal assertiva:
 
  VICENTE GRECO FILHO (1995) "... em caráter excepcional, a lei dá capacidade de ser parte para certas entidades sem personalidade jurídica" (Dir. Proc. Civil Brasileiro, vol. I, p. 100, Ed. Saraiva, SP, 1995).

ANACLETO DE OLIVEIRA FARIA (1973) "se o Código alude aos "direitos" do nascituro é porque lhe reconhece capacidade" (Instituições de Direito, p. 125, 4ª ed., RT, SP, 1973).

ERNANE FIDELIS DOS SANTOS (1994): "o nascituro não é pessoa, mas a lei põe a salvo seus direitos desde a concepção (CC, art. 4º). Isto quer dizer que ele tem capacidade de ser parte" (Manual de DPC, vol. I, nº 104, Ed. Saraiva, SP, 1994).
 
 

A regra geral é a de que será representado por sua mãe, que o traz no ventre. Casos há, como o da pergunta em questão, que em face da total discrepância entre os interesses do nascituro e de sua provável genitora, o juiz deve valer-se de interpretação extensiva dos arts. 387 e 462, ambos do Código Civil, bem como do contido no art. 878, parágrafo único, do CPC, para nomear curador especial àquele, com o objetivo de defender os interesses do mesmo.

Finalmente, resumindo as proposições feitas, o pacto de compra e venda proposto no início só se tornará perfectibilizado com a anuência do menor e do nascituro, a serem expressamente declaradas por curador especial a ser nomeado por juiz.

Florianópolis, 30 de março de 2000.
 
 

Juan Augusto Faria de Oliveira

NOTAS

1 - RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, v. 3. 26ª edição, revista. 2ª tiragem. São Paulo : Saraiva, p. 139.

2 - Dentre eles o art. 1786, que trata como adiantamento de legítima o bem dado pelo ascendente ao descendente, impondo que seja trazido à colação anteriormente à partilha da herança, ou ainda o disposto no art. 1.164, II.

3 – FREITAS, Juarez. A Interpretação Sistemática Do Direito. São Paulo : Malheiros, 1995, p. 44.

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