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LEI Nº10.861
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá
outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de
avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e
do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art. 9º, VI, VIII
e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação
superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da
sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e,
especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e
responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da
valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do
respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da
identidade institucional.
§ 2º O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos
Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos
e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise
global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social,
atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de
educação superior e de seus cursos;
II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos
processos avaliativos;
III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV - a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das
instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas
representações.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste
artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e
supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a
renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a
autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de
graduação.
Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por
objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio
de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as
diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as
seguintes:
I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as
respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para
estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais
modalidades;
III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no
que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao
desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória
cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV - a comunicação com a sociedade;
V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo
técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e
suas condições de trabalho;
VI - organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e
representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação
com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade
universitária nos processos decisórios;
VII - infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa,
biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e
eficácia da auto-avaliação institucional;
IX - políticas de atendimento aos estudantes;
X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da
continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
§ 1º Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no caput
deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as
especificidades das diferentes organizações acadêmicas, devendo ser
contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios
estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela existência de
programas de pós-graduação e por seu desempenho, conforme a avaliação
mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES.
§ 2º Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e
instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliação e a avaliação
externa in loco.
§ 3º A avaliação das instituições de educação superior resultará na
aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada
uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art. 4º A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo
identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as
relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização
didático-pedagógica.
§ 1º A avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e
instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por
comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento.
§ 2º A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de
conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das
dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de
graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho
dos Estudantes - ENADE.
§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos
programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de
graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da
evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas
exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade
brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de
procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao
final do primeiro e do último ano de curso.
§ 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada
curso de graduação será trienal.
§ 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a
levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus
resultados.
§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação,
sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação
regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação
ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na
forma estabelecida em regulamento.
§ 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior
a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no
ENADE.
§ 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos
prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das
sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12
desta Lei.
§ 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será
expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco)
níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das
diferentes áreas do conhecimento.
§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação
nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele
exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.
§ 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação
concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou
ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a
favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação
ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento.
§ 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do
SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da
Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes
será aplicado.
Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e
vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior - CONAES, órgão colegiado de coordenação e
supervisão do SINAES, com as atribuições de:
I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação
institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
II - estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de
avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar
recomendações às instâncias competentes;
III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação
superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de
avaliação;
IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer
ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;
V - submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a
relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes - ENADE;
VI - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado
da Educação;
VII - realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que
convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 7º A CONAES terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do INEP;
II - 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES;
III - 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um)
obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da
educação superior;
IV - 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação
superior;
V - 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação
superior;
VI - 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições
de educação superior;
VII - 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação,
escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e
artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação
superior.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
serão designados pelos titulares dos órgãos por eles representados e aqueles
referidos no inciso III do caput deste artigo, pelo Ministro de Estado da
Educação.
§ 2º O membro referido no inciso IV do caput deste artigo será
nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução.
§ 3º Os membros referidos nos incisos V a VII do caput deste artigo
serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos,
admitida 1 (uma) recondução, observado o disposto no parágrafo único do art.
13 desta Lei.
§ 4º A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII
do caput deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um)
ano, permitida 1 (uma) recondução.
§ 5º As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do
estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do
caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário
coincidente com as atividades acadêmicas.
§ 6º Os membros da CONAES exercem função não remunerada de interesse público
relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que
sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
Art. 8º A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do
desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP.
Art. 9º O Ministério da Educação tornará público e disponível o
resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos.
Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a
celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de
educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:
I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição
de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas;
III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações,
expressamente definidas, e a caracterização das respectivas
responsabilidades dos dirigentes;
IV - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão
de acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1º O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e
estará disponível a todos os interessados.
§ 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte,
poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de
graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação
superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável
pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino
superior.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do
Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação
superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito
de ampla defesa e do contraditório.
§ 4º Da decisão referida no § 2º deste artigo caberá recurso dirigido ao
Ministro de Estado da Educação.
§ 5º O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será
definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3º
deste artigo.
Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada,
constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos
processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de
prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes
diretrizes:
I - constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino
superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a
participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da
sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria
absoluta de um dos segmentos;
II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados
existentes na instituição de educação superior.
Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo
preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão
ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal
e administrativamente por essas condutas.
Art. 13. A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros
referidos no inciso VII do caput do art. 7º desta Lei serão nomeados
para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 14. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os
procedimentos de avaliação do SINAES.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se a alínea a do § 2º do art. 9º da Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.131, de 24
de novembro de 1995.
Brasília, 14 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Luiz Inácio Lula da Silva Tarso Genro
(DOU de 15/04/2004, Seção 1, págs. 3-4)
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