Taxa
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Sujeitos Passivos |
Art. IRC
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25% |
-
Sujeitos passivos residentes em Portugal.
-
Sujeitos passivos não residentes, mas que possuem estabelecimento
estável em Portugal. |
Art. 80º nº 1 e 2 |
20% |
- Sujeitos
passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação |
Art. 80º nº 3 |
20% |
- Entidades com
sede e direcção efectiva em território português que não exerçam a
título principal actividades de natureza comercial, industrial ou
agrícola |
Art. 80º nº 4 |
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Interioridade: |
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20%
15% |
-
Para as empresas tributadas pelo regime geral de determinação do
lucro tributável.
-
Para as empresas tributadas pelo regime simplificado de
determinação do lucro tributável e para as novas empresas que se venham
a localizar nestas áreas. |
Lei 171/99, de 18 de
Setembro e Art. 39-B do EBF (OE 2007) |
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Sujeitos Passivos não
residentes
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25% |
- Sujeitos
passivos não residentes que não possuam estabelecimento estável em
território português. |
Art. 80º nº 2 |
15% |
-
Sujeitos passivos não residentes que obtenham rendimentos
provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de
informações relativas a uma experiência adquirida no sector industrial,
comercial ou científico e assistência técnica.
-
Sujeitos passivos não residentes que obtenham rendimentos
derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola,
industrial, comercial ou científico.
-
Sujeitos passivos não residentes que obtenham rendimentos
derivados de comissões por intermediação na celebração de quaisquer
contratos e rendimentos de prestações de serviços realizados ou
utilizados em território português, com excepção dos relativos a
transportes, comunicações e actividades financeiras.
-
Sujeitos passivos não residentes que obtenham rendimentos
prediais. |
Art.
80º nº 2, al. a)
Art.
80º nº 2, al. b)
Art. 80º nº 2, al.
e)
Art. 80º nº 2, al.
f) |
20% |
- Sujeitos passivos não residentes que obtenham
rendimentos provenientes dos títulos de dívida e outros rendimentos de
aplicação de capitais, não expressamente tributados a taxa diferente. |
Art. 80º nº 2, al.
c) |
10% ou 5% |
- Juros e
royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado
membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro
Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por
sociedades comerciais ou civis sob forma
comercial,
cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou
por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro
Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos
contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho,
de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que
verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida
directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.
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Art.
80º nº 2, al. g)
Art.
80º nº 5 (*) |
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Outros
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35% |
- Prémios de
lotarias, rifas, jogo do loto e do bingo obtidos por não residentes. |
Art. 80º nº 2, al.
d) |
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Cooperativas
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20%
25% |
-
Resultados provenientes de operações relativas à actividade
normal dos fins cooperativos.
-
Resultados provenientes de operações com terceiros relativas a
actividades alheias aos fins cooperativos. |
Estatuto Fiscal
Cooperativo
Lei 85/98, de 16
Dezembro – Art. 7º. |