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A criação e implantação da Área de Proteção Ambiental - APA - visa "assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais", segundo o artigo 8º da lei nº 6902/81. Assim, a APA difere de outras Unidades de Conservação (Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas, etc.) por não exigir a desapropriação de terras, buscando, antes, integrar o direito individual à propriedade ao interesse coletivo pela conservação dos ecossistemas naturais para as presentes e futuras gerações, conforme determina o artigo 225 da Constituição Federal. | |||||
A Lei de criação da Área de Proteção Ambiental e o próprio decreto
de criação da APA da Mantiqueira,
define apenas proibições e
restrições fundamentais
de atividades incompatíveis com o novo modo
de produção a ser implantado, tais como:![]() ![]() ![]() ![]() Entretanto, somente um estudo pormenorizado da região e de seus habitantes trará o conhecimento necessário para a implantação e conseqüente zoneamento de uma Área de Proteção Ambiental, que só assim, estará apta a realizar sua finalidade essencial: perpetuar o ambiente natural e cultural da região através do uso racional dos recursos naturais, garantia de um desenvolvimento econômico ecologicamente sustentável. A Área de Proteção
Ambiental da Serra da Mantiqueira terá real existência no momento em
que forem cumpridas pelo Estado as medidas de
zoneamento e fiscalização
impostas pelo Decreto nº 91.305/85, que não apenas declara a criação
da APA da Mantiqueira, mas, como ele mesmo afirma: dispõe sobre a
implantação da Área de Proteção Ambiental nos estados de Minas
Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. |
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PELA PRESERVAÇÃO DA SERRA DA MANTIQUEIRA E SEUS BIOMAS |