TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção I
DOS PRINCÍPlOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Tocantins, formado pela união indissolúvel de seus Municípios, integral com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.
§ 2º O Estado do Tocantins organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
Art. 2º São princípios fundamental do Estado:
I - garantir os direitos dos indivíduos e os interesses da coletividade e, ainda, a defesa dos direitos humanos e da igualdade, combatendo qualquer forma de discriminação;
II - assegurar ao cidadão o exercício de mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público, bem como a eficácia dos seus serviços;
III - preservar os valores e a cultura dos grupamentos étnicos;
IV - promover a regionalização das ações administrativo para que haja o equilíbrio do desenvolvimento estadual e nacional, reduzindo as desigualdades sociais;
V - erradicar a pobreza e a marginalização, estimulando o trabalho e criando condições para a melhor repartição das riquezas;
VI - garantir a educação, a saúde e a assistência aos que dela necessitam sem meios de provê-las.
Parágrafo único. Para a regionalização prevista no inciso IV, deste artigo, o Estado manterá programas regional especiais de desenvolvimento, definidos seus critérios em lei complementar.
Art. 3º Palmas é a Capital do Estado.
§ 1º São símbolos do Estado: a bandeira, o hino, as armas e o selo estadual.
§ 2º Os Municípios podem ter símbolos próprios.
Art. 4º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer as de outro.
Seção 11
DAS COMPETÊNCIAS DO ESTADO
Art. 5º É competência comum do Estado e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Constituição, das leis e das instituições democráticas;
II - conservar o patrimônio Público;
III - proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e espeleológicos, bem como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização dos mesmos;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VII - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores carentes;
IX - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 6º Compete ao Estado:
I - manter relações com a União, com os demais Estados federados, com o Distrito Federal e com os Municípios;
II - organizar o seu governo e a administração própria;
III - contribuir para a defesa nacional;
IV - decretar intervenção nos Municípios;
V - elaborar e executar planos regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
VI - explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, ou firmar acordos, convênios e ajustes, ou, ainda, em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios:
a) os serviços de infra-estrutura urbana de instalação de energia elétrica e aproveitamento dos cursos de água, de transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário intermunicipal de passageiros;
b) organizar e manter o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Civil e a Polícia Militar; (*)
c) organizar e manter os serviços de estatística, geografia, geologia e cartografia estadual;
d) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações;
VII - manter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
VIII - instituir planos de aproveitamento e destinação de terras públicas e devolutas, compatibilizando-os com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;
IX - criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas e estações ecológicas, adequado a conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção e desenvolvimento da ecologia, da pesquisa científica e da recreação pública.
Art. 7º Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, arqueológico, espeleológico, turístico e paisagístico;
(*) Com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 27 de fevereiro de 1992.
IX - educação, cultural ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais de Pequenas Causas;
XI - procedimentos em matéria processual, não incluídos na competência privativa da União;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil Estadual.
§ 1º O Estado legislará sobre normas gerais para atender as suas peculiaridades, na inexistência da lei federal.
§ 2º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficiência da lei estadual, no que lhe for contrária.
Seção III
DOS BENS DO ESTADO
Art. 8º São bens do Estado:
a) os que atualmente Ihe pertencem e os que Ihe vierem a ser atribuídos e quando contidos em seu território;
b) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
c) as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;
d) as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Seção IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SubSeção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º A Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência razoabilidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público Civil o direito a livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse Público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais, observados como limites máximos, no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, por membros da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º, da Constituição Federal;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII, deste artigo e os arts. 150,11, 153, III e 153, § 21, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. À semelhança dos demais princípios básicos que regem a administração pública, a moralidade, a eficiência e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão sempre serão, em função dos dados objetivos da situação concreta.
Art. 10. Ao servidor Público em exercício de mandato efetivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou do Distrito Federal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo único. A administração pública do Estado e dos Municípios tem como fundamento as normas do art. 37, da Constituição Federal e mais o seguinte:
I - poderá cobrar contribuição social de seus servidores em atividade, destinada, exclusivamente, ao custeio, em benefício destes e dos servidores aposentados, da execução e manutenção dos planos de previdência e assistência social;
II - os órgãos de direção de entidade estadual responsáveis pela previdência e assistência social serão geridos por servidores públicos de carreira, dela contribuintes.
SUBSEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 11. O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º O Estado assegurará o direito à reabilitação e adaptação a uma nova função, sem perdas de qualquer espécie, servidor público que, por acidente ou doença, se tomar inapto para o exercício das funções de seu cargo.
§ 2º A lei assegurara aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º Aplica-se aos servidores públicos civis do Estado e dos Municípios o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, 111, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
Continua...