ANTEPROJETO DE LEI DO ICMS
Versão Preliminar nº 3 - 24/09/96
Consolida os dispositivos legais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta :
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta lei consolida, com base no art. 141 da Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar (DF) nº 13, de 3 de setembro de 1996, os dispositivos legais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que tratam o art. 155, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado ao seu consumo ou ativo fixo;
II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência deste imposto;
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
IV - a entrada, decorrente de operações interestaduais, no território do Distrito Federal, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) mercadoria, bem ou serviço, adquiridos por contribuinte do imposto, destinado a uso, consumo ou ativo fixo, que não sejam objeto de aproveitamento de crédito, na forma desta lei;;
c) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
V - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
§ 2º Inclui-se, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 3º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 4º O disposto no inciso IV do parágrafo 1º não se aplica na hipótese de ter havido retenção do imposto na Unidade Federada de origem, nos termos previstos em convênio ou protocolo.
DO FATO GERADOR
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem, importados do exterior;
II - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;
IV - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
V - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral;
VI - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência deste imposto, como definida em lei complementar;
VIII - da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias e valores;
IX - da prestação onerosa de serviços de comunicação, inclusive na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações, de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
XI - da entrada, no território do Distrito Federal, procedente de outra Unidade Federada, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;
b) mercadoria, bem ou serviço, adquiridos por contribuinte do imposto, destinado a uso, consumo ou ativo permanente, que não sejam objeto, na forma desta lei, de aproveitamento de crédito fiscal;
c) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) mercadoria destinada à venda sem destinatário certo ou a contribuinte em situação cadastral irregular.
XII - do recebimento pelo destinatário de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
XIII - da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
XIV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.
§ 1º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2º Na hipótese do inciso IX, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º Pertence ao Distrito Federal a diferença do imposto que resultar da aplicação da alíquota interestadual e da alíquota interna, em relação aos fatos geradores descritos no inciso XI, alínea "b" e a receita integral decorrente da aplicação da alíquota interna, em relação aos fatos geradores descritos na alínea "c" do inciso XI.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, produtos e serviços;
II - operação que destine a outra Unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
III - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - operação com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão, conforme definidos em regulamento;
V - operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar;
VI - operação de qualquer natureza de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie ou mudança de endereço, dentro do território do Distrito Federal;
VII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operação de contrato de arrendamento mercantil, aí não compreendida a venda do bem ao arrendatário ao término do contrato pelo valor residual;
IX - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
Parágrafo único Equipara-se à operação de que trata o inc. I a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro;
III - consórcio de exportadores ou de fabricantes ou produtores, formado para fins de exportação.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º A base de cálculo do imposto é :
I - na saída de mercadoria, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso I do art. 3º, a soma das seguintes parcelas :
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado do disposto no § 1º;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - no caso do inciso III do art. 3º, o valor da aquisição e das despesas cobradas do adquirente;
IV - na saída de mercadoria prevista no inciso IV do art. 3º, o valor da operação;
V - no fornecimento de que trata o inciso VI do art. 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
VI - na saída de que trata o inciso VII do art. 3º:
a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
VIII - para fins de substituição tributária:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
b) em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.
§ 2 º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador é estabelecido como base de cálculo este preço.
§ 4o A margem a que se refere o item 3 da alínea "c" do inciso XIV será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:
ABRIR INCISOS C/ OS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
PARÁGRAFO : Redução, por decreto, da margem de lucro, após estudo ou convênio.
§ 5º O disposto no inciso VIII, "b", aplica-se, também a outras hipóteses de pagamento antecipado do imposto.
Art. 6º Nas hipóteses do parágrafo 3º do art. 3º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação de que decorreu a entrada.
Parágrafo único Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e após, for destinada ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento que não sejam objeto de aproveitamento de crédito na forma desta lei, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art. 7º Integra a base de cálculo do imposto :
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;
Art. 8º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes do ICMS e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;
Art. 9º Na falta do valor a que se referem os incisos IV e XI, alínea "c" do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 10, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço F.O.B. estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
III - o preço F.O.B. estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 2º Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 10.
Art. 10 Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Art. 11 Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 12 Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no Distrito Federal.
Art. 13 Quando o valor declarado pelo contribuinte para a operação ou prestação for inferior ao real, ou dela não constar, este poderá ser determinado pela autoridade lançadora, conforme dispuser o regulamento, obedecidos os seguintes critérios:
I - apuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;
II - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, nos mesmos níveis daqueles fixados no art. 5º, § 4º;
III - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Distrito Federal.
Parágrafo único Fica assegurado ao sujeito passivo a avaliação contraditória a ser apresentada na impugnação do lançamento e julgada nas mesmas instâncias do processo administrativo-fiscal respectivo.
Art. 14 Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
Art. 15 O Poder Executivo, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, poderá determinar que o montante do imposto devido pelo contribuinte seja calculado por estimativa e pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso.
§ 1º Ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.
§ 2º A inclusão de contribuinte no regime de que trata este artigo, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 16 A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica e de petróleo, combustíveis e lubrificantes dele derivados, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 17 Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, a :
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - depositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
V - órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VI - ao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade Federada.
§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos no Anexo I desta lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.
§ 3º O Poder Executivo, com base em acordo celebrado com outras Unidades da Federação, atualizará a relação de mercadorias e serviços prevista no Anexo I desta lei.
§ 4º O disposto no inc. V, no que respeita a área federal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal