Art. 19 A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Distrito Federal com os Estados interessados.
§ 1o A responsabilidade a que se refere o art. 18 é também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2o Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Distrito Federal, o imposto incidente na operação será retido e pago pelo remetente.
Art. 20 É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, atualizados monetariamente e capitalizados juros de mora legais.
DO CONTRIBUINTE
Art. 21 Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importa mercadorias do exterior, ainda que destine ao seu consumo ou ao seu ativo permanente;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em leilão mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outra Unidade Federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes :
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;
VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias, ressalvadas em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.
DO ESTABELECIMENTO
Art. 22 Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado ainda o seguinte :
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
DA RESPONSABILIDADE
Art. 23 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;
II - ao síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;
III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;
IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;
V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;
VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
b) nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;
Parágrafo único Respondem solidariamente pelo imposto e multa devidos o transportador e o armazenador a qualquer título, em relação às mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação falsa ou inidônea:
I - nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II - provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal;
III - que forem negociadas no território do Distrito Federal, durante o transporte;
IV - que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;
V - que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.
Art. 24 Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras Unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único O convênio a que se refere o parágrafo anterior estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 25 A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento, de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Art. 26 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto :
I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;
II - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária;
III - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;
IV - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido;
V - todo aquele que concorrer efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido;
VI - o contribuinte que promover a saída sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes coma mesma mercadoria ou serviço;
VII - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;
VIII - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover :
a) a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo poder público;
b) a entrega de mercadoria ou bem, importado do exterior, sem a comprovação do recolhimento do imposto.
IX - a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal, ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
X - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;
XII - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiado por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, ou não-incidência concedidos sob condição, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar seu uso ou destino;
XIII - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão.
§ 1º Presume-se ter interesse comum, para efeitos do disposto no inciso II, o adquirente da mercadoria ou o tomador dos serviços, em operação ou prestação realizada sem a emissão de documentação fiscal.
§ 2º O disposto no inciso III aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Art. 27 O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem :
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento destinatário, ou na falta deste o domicílio do importador, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante;
V - tratando-se contribuinte em situação cadastral irregular, onde constatada a falta.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação a que se refere o inciso II, o do início da prestação indicado no respectivo bilhete. (Ver Conv. ICMS 25/90)
§ 3º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade da Federação, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.
DO IMPOSTO
Art. 28 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo Distrito Federal ou por outra Unidade da Federação.
Parágrafo único Considera-se como não-cobrado, a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe lei complementar, for concedido pelo Estado remetente qualquer benefício ou incentivo fiscal, de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente.
Art. 29 Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
DO CRÉDITO FISCAL
Art. 30 O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no regulamento.
Parágrafo único O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 31 Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes, a entrada no estabelecimento de mercadoria ou produto ou a utilização de serviços:
I - resultantes de operação ou prestação isenta ou não-tributada ou que se refira a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
§ 1º Salvo prova em contrário apresentada pelo contribuinte em procedimento previsto em regulamento, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma estabelecida em lei complementar, poderá dispor em contrário dos incisos II e III.
§ 3º As vedações dos incisos II e III não se aplicam :
I - às operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior;
II - às operações interestaduais, quando destinadas à industrialização ou à comercialização, relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
§ 4º Operações tributadas, posteriores a saídas de que tratam os incisos II e III do caput, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro definido pelo regulamento, para aplicação do disposto no art. 32 , §§ 5º a 9º.
Art. 32 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1o Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3o O não creditamento ou o estorno a que se referem o caput do art. 31 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4o Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos do bem ou bens do ativo permanente na forma dos §§ 5º e 9º.
§ 5o Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior, será o que se obtiver multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 ( um inteiro e sessenta avos ) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total de saídas e prestações no mesmo
§ 6º Para efeito deste cálculo, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.
§ 7º O quociente de 1/60 ( um inteiro e sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 7º do art. 20, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
§ 9º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 8º deste artigo será lançado no livro de que trata o § 5º do art. 31, como estorno de crédito
Art. 33 As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado em regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na forma deste artigo :
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado em regulamento;
III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.