§ 1º Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 2º A partir da publicação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizam operações ou prestações de que tratam o art. 4º, inciso I e seu parágrafo único desta lei, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas pelo estabelecimento :
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Distrito Federal;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Distrito Federal, mediante a emissão, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, de documento que reconheça o crédito.
Art. 34 Em substituição ao regime de apuração mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá determinar que o montante do imposto resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores e será apurado:
I - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
II - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.
§ 1º Para efeitos do inciso II, poderá ser facultada a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
§ 2º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo e nos artigos anteriores, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo a respectiva forma da apuração, assegurada a sua atualização monetária pelos mesmos índices utilizados, pelo Distrito Federal, na cobrança de seus tributos
DAS ALÍQUOTAS
Art. 35 As alíquotas do imposto são:
I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, 12% (doze por cento);
II - nas operações e prestações internas:
a) de 25% (vinte e cinco por cento), armas e munições; embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas; fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; jóias; fogos de artifício; peleterias; aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; artigos de antiquário; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas delta e ultraleves, suas peças e acessórios; serviços de comunicação; combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo; serviço especial de televisão por assinatura; energia elétrica acima de 500 KWh mensais para os consumidores de classe residencial e comercial e o Poder Público;
b) de 21% ( vinte e um por cento ), para energia elétrica de classe residencial de 301 a 500 KWh mensais e acima de 1.000 KWh mensais para a classe industrial;
c) de 17% (dezessete por cento) para energia elétrica, classe residencial de 201 a 300 KWh, classe comercial 201 a 500 KWh, mensais, óleo diesel, e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas deste inciso;
d) de 12% (doze por cento), para fubá de milho; óleos comestíveis, pães; café em grão; frutas nacionais, verduras e hortaliças; gás liqüefeito de petróleo, energia elétrica até 200 KWhs mensais, qualquer classe; fornecimento de refeição, inclusive congelada, por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas; máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH; máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação em Regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico, e vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 9401, 9402, 9403, 4418, 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NBM/SH; papel, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas; CESTA BÁSICA E CESTA BÁSICA ESCOLAR arroz feijão, açúcar cristal, óleo de cozinha comum, leite fresco , farinha de mandioca, e Pão Francês, farinha de trigo, , carnes frescas, resfriadas e congeladas, bem assim aves e gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate.. café moído, creme dental comum; sabonetes comuns; papel higiênico comum; sabão em barra; produtos de indústria de informática e automação e suporte físico e programas de computador, exceto jogos, grãos, sementes, cascas e outras matérias primas de origem vegetal, utilizados na produção de óleos comestíveis; farelos destinados à produção de ração animal; ração preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda, e ouro em bruto; medicamentos para uso humano, sujeitos a registro do Ministério da Saúde, na forma da Lei Federal nº 6.360, de 23/09/76; soluções para infusão parenteral e hemoderivados; vacinas e substâncias para imunoterapias; antissépticos de uso local e materiais para curativos; contraceptivos; lingüiça; sal de cozinha; manteiga; margarina; sardinha em lata; alho; ovos comuns, macarrão; leite in natura; leite em pó. pneu recauchutado; serviço de transporte do estabelecimento exportador ou remetente, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizado em outra Unidade Federada, relacionadas com mercadorias destinadas à exportação direta. produtos hortigranjeiros
Parágrafo único O Poder Executivo adequará, mediante redução de base de cálculo, a tributação da cesta básica e da cesta básica escolar aos níveis nacionais.
Art. 36 Copiar a Lei nº 857, de 31/03/95 - DODF 03/04/95 - que fixa alíquota do ICMS nas operações internas com veículos novos automotores e com veículos de duas rodas, a partir de cento e oitenta cilindradas.
Art. 37 A alíquota interna será aplicada:
I - quando o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;
II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior;
III -quando o serviço de comunicação tenha sido prestado no exterior, ou cuja prestação lá se tenha iniciado;
IV - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
V - nos casos de mercadoria em situação irregular.
DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Art. 38 Caberá ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a contribuinte, na condição de consumidor final, aqui estabelecido, que não for objeto de aproveitamento de crédito, na estrita forma desta lei.
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 39 O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.
§ 1º O imposto poderá ser exigido por antecipação, fixando-se, sendo o caso, o valor da operação ou da prestação subseqüente, tendo em conta a margem de que trata o art. 5º, § 4º.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do parágrafo 1º do art. 2º, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do ingresso no território do Distrito Federal
§ 3o Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II.- da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 40 Os contribuintes definidos nesta Lei, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra Unidade Federada, são obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal, nos termos do regulamento.
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 41 É obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações e prestações que impliquem na saída ou no fornecimento de mercadorias, ou na prestação de serviços, como previsto nesta lei e no seu regulamento.
§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento e deverá ser emitido, salvo os casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação.
§ 2º A impressão dos documentos fiscais tratados neste artigo dependerá de prévia autorização, como dispuser o regulamento.
§ 3º É proibida a impressão e a utilização de documentos estritamente comerciais que devam ser entregues ao adquirente ou encomendante de mercadorias ou serviços, com características semelhantes aos documentos fiscais, os quais possibilitem confundir o consumidor.
§ 4º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis e aplicáveis ao usuário e impressor.
§ 5º Os estabelecimentos gráficos serão obrigadas a manter livro próprio para registro dos documentos fiscais que imprimirem.
Art. 42 Nas vendas à vista, a consumidor, com a entrega da mercadoria no ato da venda, a nota fiscal em modelo completo poderá ser substituída pela nota fiscal de venda a consumidor ou pelo cupom fiscal, na forma especificada no regulamento.
Parágrafo único Em função da atividade ou da intensidade de vendas do contribuinte varejista, o Poder Executivo poderá determinar como sendo de uso exclusivo e obrigatório o equipamento emissor de cupom fiscal ou terminal ponto de venda, hipótese em que será concedido crédito fiscal em percentual incidente sobre o valor do equipamento, conforme dispuser o regulamento.
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 43 Os livros e documentos fiscais e as faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente.
Art. 44 O regulamento, com base em convênio celebrado com os Estados, disporá sobre a exigência ou a dispensa do uso de livros de controle fiscal e modelo, a confecção, o prazo de validade, a forma de emissão e a escrituração de documento fiscal ou de outros documentos a serem utilizados por contribuintes do imposto.
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 45 A fiscalização do imposto compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e far-se-á na forma da legislação, obedecidas as normas fixadas do Código Tributário do Distrito Federal e nesta Lei.
Parágrafo único A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, mediante acordo, a outra pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 7º do Código Tributário Nacional.
Art. 46 São obrigados a exibir documentos, prestar informações solicitadas pelo Fisco e facilitar a ação dos funcionários fiscais:
I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;
II - os serventuários da Justiça;
III - as empresas de transporte e os transportadores singulares;
IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam operações e prestações sujeitas ao imposto.
Parágrafo único A fiscalização do imposto será feita, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga, e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.
Art. 47 O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade, quando solicitados pelo Fisco.
§ 1º Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores administrativos.
§ 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 48 Quando se apurar, em procedimento fiscalizatório, sonegação à vista de livros e documentos fiscais, serão estes apreendidos, se necessários à instrução do processo fiscal, e devolvidos, contra-recibo, a requerimento do interessado, desde que não se prejudique a instrução do processo.
DAS MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 49 A mercadoria será considerada em trânsito irregular no Distrito Federal, se desacompanhada de nota fiscal ou documento equivalente ou acompanhada de documento falso ou inidôneo, como definidos em regulamento.
Art. 50 O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior emissão da documentação fiscal idônea, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.
Art. 51 Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, pagamento do imposto devido e o valor da operação.
Art. 52 A mercadoria em trânsito irregular, ou na situação a que se refere o artigo anterior, será apreendida e removida para a repartição fiscal competente, mediante as formalidades previstas na legislação específica.
DA APLICAÇÃO DO CTDF
Art. 53 Na administração do imposto, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994- Código Tributário do Distrito Federal, inclusive em relação a penalidades.
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 54 As isenções do imposto somente serão concedidos e revogados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica : :
I - à redução de base de cálculo ;
II - à devolução total ou parcial, , condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros ;
III - à concessão de crédito presumido ;
IV - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.
§ 2º A inobservância do disposto na lei complementar citada no caput deste artigo para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais acarretará, imediata e cumulativamente :
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;
II - a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, devendo consolidar suas normas regulamentares no prazo de noventa dias da publicação.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 16 de setembro de 1996 :
a) a não-incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviço para o exterior;
b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias para a integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
II - 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à entrada de bens do ativo permanente e à utilização ou ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte do imposto;
III - de 1º de janeiro de 1998, o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 29.
Art. 57 A Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, e suas alterações, permanecem em vigor até 31 de outubro de 1996.
Parágrafo único Permanece também em vigor a legislação extravagante relativamente ao imposto que não tenham sido objeto de revogação por consolidação.
Art. 58 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Brasília, __ de ____________ de 1996.
OBS.: Trata-se de trabalho não-oficial eleborado por servidores da Divisão de Tributação, com base na LC 87 e na lei distrital do ICMS e suas alterações.
ANEXO I - LEI nº ___, de ___ de _______________de 1996.
LISTA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PONTOS PARA REFLEXÃO
VER : CESTA BÁSICA E CESTA BÁSICA ESCOLAR, ENTREGA DE GIM e DMSP OBRIGATÓRIA E FRANQUEAMENTO DE OUTRAS INFORMAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO, AUTO-LANÇAMENTO, RESTAURANTES, FRIGORÍFICOS
DESTAQUES DOS ESTADOS